DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria em favor
de Jose Expedito de Andrade Fontes, emitida pelo Senado Federal, submetida a este
Tribunal para exame de legalidade e registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso
III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 e 262, do
Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Jose Expedito de Andrade Fontes
no cargo de advogado do Senado Federal, em virtude da concessão de décimos após
8/4/1998, além dos limites permitidos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998, bem como da
incidência de reajustes da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) decorrente
de quintos/décimos incorporados, com base nos índices de correção estabelecidos na Lei
13.302/2016, em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal firmada a partir do
Acórdão 11.833/2020-TCU-Primeira Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo);
9.2. nos termos da Súmula-TCU 106, dispensar a reposição de eventuais parcelas
remuneratórias irregulares recebidas de boa-fé;
9.3. determinar ao Senado Federal que:
9.3.1. promova, no prazo de 15 dias contados da ciência, o destaque das parcelas
de décimos incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998
e 4/9/2001, transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer
reajustes futuros concedidos nos proventos do Sr. Jose Expedito de Andrade Fontes, desde
que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, nos moldes da decisão
do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115/CE;
9.3.2. providencie, no prazo de 15 dias contados da ciência, o destaque do valor
correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de
funções comissionadas, desde a vigência da Lei 13.302/2016, transformando-as em parcela
compensatória a ser absorvida por reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020,
data de publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-1ª Câmara, nos proventos do Sr. Jose
Expedito de Andrade Fontes, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste
Tribunal, e em conformidade a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.538/RS,
ADI 3.840/RR, ADI 3.782/RJ, RE 638.115/CE e outros);
9.3.3. emita novo ato de aposentadoria do interessado, livre das irregularidades
apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
9.3.4. comunique ao beneficiário sobre a deliberação do Tribunal, alertando-o de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso esses não sejam
providos;
9.3.5. nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, no prazo de 30 dias contados da ciência, o
comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão, informando
que o teor integral da deliberação
poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2853-
10/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2854/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 011.735/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Maria Jose do Nascimento Sousa (184.843.281-04).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria em favor
de Maria Jose do Nascimento Sousa, emitida pela Câmara dos Deputados, submetida a
este Tribunal para exame de legalidade e registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso
III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 e 262, do
Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Maria Jose do Nascimento Sousa
no cargo de técnico legislativo da Câmara dos Deputados, em virtude da concessão de
décimos após 8/4/1998, além dos limites permitidos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998,
bem como da incidência de reajustes da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada
(VPNI) decorrente de quintos/décimos incorporados, com base nos índices de correção
estabelecidos na Lei 13.323/2016, em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal
firmada a partir do Acórdão 11.833/2020-TCU-Primeira Câmara (relator: Ministro Vital do
Rêgo)
9.2. nos termos da Súmula-TCU 106, dispensar a reposição de eventuais parcelas
remuneratórias irregulares recebidas de boa-fé;
9.3. determinar à Câmara dos Deputados que:
9.3.1. promova, no prazo de 15 dias contados da ciência, o destaque das parcelas
de quintos/décimos incorporadas com base em funções comissionadas exercidas entre
8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por
reajustes futuros concedidos nos proventos da Sra. Maria Jose do Nascimento Sousa,
desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, nos moldes da
decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115/CE;
9.3.2. providencie, no prazo de 15 dias contados da ciência, o destaque do valor
correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de
funções comissionadas, desde a vigência da Lei 13.323/2016, transformando-as em parcela
compensatória a ser absorvida por reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020,
data de publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-1ª Câmara, nos proventos da Sra. Maria
Jose do Nascimento Sousa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste
Tribunal, e em conformidade a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.538/RS,
ADI 3.840/RR, ADI 3.782/RJ, RE 638.115/CE e outros);
9.3.3. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e
prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
9.3.4. comunique à beneficiária sobre a deliberação do Tribunal, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso esses não sejam
providos;
9.3.5. nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, no prazo de 30 dias contados da ciência, o
comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão, informando
que o teor integral da deliberação
poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2854-
10/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2855/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.919/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Cion Cassiano Basso (318.138.109-82).
4. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão de
aposentadoria a ex-servidor da Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992; e no art. 260 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Cion Cassiano
Basso no cargo de professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT, do quadro
de pessoal da Universidade Tecnológica Federal do Paraná;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Universidade Tecnológica Federal do Paraná que:
9.3.1. promova, no prazo de quinze dias, o ajuste da proporção da rubrica paga a
título de quintos incorporados, de acordo com a legislação de referência e com a
modulação estabelecida pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE;
9.3.2. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato, emitindo novo ato,
livre da ilegalidade apontada, e submeta-o à nova apreciação pelo TCU, na forma do art.
260, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.3. comunique ao beneficiário, no prazo de quinze dias, a deliberação do
Tribunal, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, caso esses não sejam providos;
9.3.4. informe ao TCU, no prazo de trinta dias, as medidas adotadas e
disponibilize, por meio do sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado
tomou conhecimento deste acórdão;
9.4. remeter cópia deste acórdão à Universidade Tecnológica Federal do Paraná,
com a informação de que a íntegra do relatório e do voto que o fundamentam podem ser
consultados no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2855-
10/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2856/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.735/2021-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Mabel Cabral (001.793.958-58).
3.2. Recorrente: Mabel Cabral (001.793.958-58).
4. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Fabio Fontes Estillac Gomez (34.163/OAB-DF), Bruno
Gabriel da Silva Rocha (45.598/OAB-DF) e outros, representando Mabel Cabral.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto por Mabel Cabral em face do Acórdão 11.118/2021-TCU-2ª Câmara, por meio
do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria
emitido em favor da recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao Ministério Público
Fe d e r a l .
10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2856-
10/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2857/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 024.004/2021-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Cleonice Santos Condotta (415.298.710-34).
3.2. Recorrente: Cleonice Santos Condotta (415.298.710-34).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Felipe Néri
Dresch da Silveira (33.779/OAB-RS),
representando Cleonice Santos Condotta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria em que
se aprecia pedido de reexame interposto por Cleonice Santos Condotta contra o Acórdão
16.734/2021-TCU-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal e negou
registro ao ato em questão.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e diante das razões
expostas pelo relator, em:
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