DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Unidade Técnica: SecexTCE
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial que trata
de irregularidades relativas ao Termo de Compromisso TC/PAC 25/2012, celebrado entre
a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e o Município de Oiapoque/AP, tendo como
objeto a construção de sistema de abastecimento de água,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, com base nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, "c", §§ 2º e 3º, 19, 23, III, 26, 28,
II, e 57 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Raimundo Aguinaldo Chagas da Rocha, Miguel
Caetano de Almeida, Abo Construções Ltda. e do Município de Oiapoque/AP;
9.2. condenar Raimundo Aguinaldo Chagas da Rocha, Miguel Caetano de Almeida,
Abo Construções Ltda. e o Município de Oiapoque/AP, em solidariedade, conforme
indicado abaixo, ao pagamento das quantias discriminadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento dos referidos valores aos cofres do
Tesouro Nacional:
9.2.1. Abo Construções Ltda., solidariamente com Raimundo Aguinaldo Chagas
da Rocha:
.
DAT A
VALOR (R$)
.
10/8/2012
2.022.158,26
9.2.2. Abo Construções Ltda., solidariamente com Miguel Caetano de Almeida:
.
DAT A
VALOR (R$)
.
21/3/2013
990.331,35
9.2.3. Miguel Caetano de Almeida, individualmente:
.
DAT A
VALOR (R$)
.
21/3/2013
719.673,78
9.2.4. Município de Oiapoque/AP, individualmente:
.
DAT A
VALOR (R$)
.
8/9/2017
1.489.173,85
9.3. aplicar aos responsáveis, individualmente, multas nos valores indicados na
tabela abaixo, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para
que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente
desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento,
na forma da legislação em vigor:
.
R ES P O N S ÁV E L
VALOR (R$)
. Abo Construções Ltda.
300.000,00
. Raimundo Aguinaldo Chagas da Rocha
200.000,00
. Miguel Caetano de Almeida
160.000,00
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, o parcelamento da dívida em
até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. enviar cópia desta deliberação, com o relatório e o voto que o acompanham,
à Procuradoria da República no Estado do Amapá;
9.7. notificar os responsáveis e o Ministério da Saúde a respeito deste
acórdão.
10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2849-
10/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2850/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-038.163/2021-7
2. Grupo II, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Warmillon Fonseca Braga (ex-prefeito, CPF 498.099.116-53)
4. Unidades: Município de Pirapora/MG e Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE)
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: SecexTCE, atual AudTCE
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em decorrência
de irregularidades verificadas na execução do Convênio 816077/2007, celebrado com o
Município de Pirapora/MG para a realização de ações que promovessem a inclusão de
alunos com necessidades educacionais especiais,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, com base no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, nos arts. 2º e 11 da Resolução
TCU 344/2022 e no art. 169, III, do Regimento Interno do TCU, e diante das razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória em relação ao
responsável deste processo;
9.2. notificar o responsável e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE) a respeito desta deliberação;
9.3. arquivar o processo.
10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2850-
10/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2851/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 040.379/2021-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão militar
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Ana Debora Lopes de Paiva (566.080.202-87); Noadia Kelissa de
Paiva Costa (647.258.982-87); Wilka Debora Lopes de Paiva (263.113.642-04); Wilma
Rosangela de Paiva Coutinho (310.506.622-53); Wilza Paiva da Costa (153.274.262-20).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos
de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão militar
instituída por Waldeir Pereira de Paiva, no âmbito do Comando do Exército - 8ª Região
Militar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos art. 71, inciso
III, da Constituição Federal; do art. 1º, inciso V, e do art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992; do art. 1º, inciso VIII, do art. 259, inciso II, do art. 260, § 1º e § 2º,
do Regimento Interno, e do art. 7º, § 4º da Instrução Normativa nº 78, de 21 de março
de 2018:
9.1. reconhecer o registro tácito do ato de concessão de pensão militar instituída
por Waldeir Pereira de Paiva;
9.2. determinar ao Comando do Exército - 8ª Região Militar, com fundamento no
inciso I do art. 4º da Resolução nº 315, de 22 de abril de 2020, que:
9.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do conhecimento do acórdão,
dê ciência às interessadas do inteiro teor desta deliberação, incluindo relatório e voto que
a fundamentaram;
9.2.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do conhecimento do acórdão,
disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante das datas em
que as interessadas tomaram conhecimento deste acórdão, na forma do item 9.2.1,
conforme o art. 21 da Instrução Normativa nº 78, de 2018;
9.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos
de Pessoal e de Benefícios Sociais que:
9.3.1. dê início aos procedimentos destinados à revisão de ofício do ato de
concessão da pensão militar instituída por Waldeir Pereira de Paiva em favor de Ana
Debora Lopes de Paiva, Noadia Kelissa de Paiva Costa, Wilka Debora Lopes de Paiva, Wilma
Rosangela de Paiva Coutinho e Wilza Paiva da Costa, nos termos do subitem 9.2.1 do
Acórdão 122/2021-Plenário, relatado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues;
9.3.2. monitore o cumprimento das determinações ora expedidas, representando
ao Tribunal, em caso de irregularidades; e
9.4. dar ciência deste Acórdão ao Comando do Exército - 8ª Região Militar,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2851-
10/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2852/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.230/2021-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Recorrentes: Pedro Antonio Dalcin Kern (290.843.930-15); Maria Ivanilde de
Matos (570.779.839-00).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7.
Unidades Técnicas:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Ueliton Felipe Azevedo de Oliveira (5176/OAB-RO),
representando Maria Ivanilde de Matos; Igor Martins Rodrigues (6.413/OAB-RO), Vanessa
Azevedo Macedo Rodrigues (2.867/OAB-RO) e outros, representando Pedro Antonio Dalcin
Ke r n .
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de concessão de aposentadoria em que
se aprecia pedido de reexame interposto por Pedro Antonio Dalcin Kern e Maria Ivanilde
de Matos contra o Acórdão 15.312/2021-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Augusto
Nardes, por meio do qual este Tribunal considerou ilegais os seus atos em razão da
inclusão indevida da vantagem "quintos".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 39, inciso II, e art. 48 da Lei 8.443/1992 e diante das
razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, e, no mérito, dar-lhe provimento
parcial para:
9.1.1. conferir nova redação ao subitem 9.1 do Acórdão 15.312/2021-TCU-2ª
Câmara que passa a ser a seguinte:
"9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria emitidos em favor de Maria
Ivanilde de Matos e de Pedro Antonio Dalcin Kern, ordenando, excepcionalmente, o
registro dos atos, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;"
9.1.2. tornar sem efeito os subitens "9.2, 9.3.1 e 9.3.2" da decisão recorrida,
considerando que a referida incorporação está amparada em decisão judicial proferida nos
autos do Processo 0000528-49.2004.4.01.4100, movido pelo Sindicato dos Servidores da
Justiça do Trabalho dos Estados de Rondônia e Acre - Sinsjustra, que tramitou no juízo da
1ª Vara Federal de Porto Velho/RO e cuja sentença de mérito transitou em julgado em
6/10/2015;
9.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região que o ato de
concessão de aposentadoria em epígrafe, que contempla "quintos" de funções
comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, mesmo tendo sido
considerado ilegal pelo TCU, subsiste, já que a parcela mencionada está amparada por
decisão judicial transitada em julgado. Conforme entendimento mais recente do Supremo
Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115, mantém-se a parcela
incorporada a título de quintos, nos proventos dos recorrentes, nos termos em que foi
inicialmente deferida, imune à absorção por reajustes futuros;
9.3. dar ciência deste acórdão aos recorrentes e ao Tribunal Regional do Trabalho
da 14ª Região.
10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2852-
10/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2853/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.930/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Jose Expedito de Andrade Fontes (143.515.441-04).
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