DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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145
Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
10/2/2012
44,80
12/3/2012
38,40
10/4/2012
38,40
10/4/2012
3,20
10/5/2012
38,40
10/5/2012
6,40
11/6/2012
44,80
10/7/2012
47,60
10/8/2012
8,00
10/8/2012
47,60
13/8/2012
8,00
10/9/2012
47,60
10/9/2012
47,60
10/10/2012
47,60
10/10/2012
106,50
12/11/2012
47,60
12/11/2012
8,73
12/11/2012
106,50
9.2. aplicar, com base no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) ao Sr. Elbson Dias Soares, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as
quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros
de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor
(art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas
legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os
subitens 9.1 e 9.2 deste Acórdão, caso não atendida a notificação, com base no art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da Bahia,
nos termos do § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas
cabíveis, bem assim ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome, para ciência.
10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2860-
10/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2861/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-021.949/2022-0.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Fran Garcia de Aquino Filho (044.594.823-04).
4. Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de alteração de
aposentadoria deferida pelo extinto Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações (atual Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação) em benefício do Sr. Fran
Garcia de Aquino Filho.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71
da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legal a alteração de aposentadoria em favor do Sr. Fran Garcia de
Aquino Filho, concedendo registro ao correspondente ato; e
9.2. determinar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da ciência deste Acórdão, que dê ciência do inteiro teor desta
Deliberação ao interessado, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias,
comprovante da referida ciência.
10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2861-
10/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2862/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC-011.532/2022-0.
2. Grupo II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Regina Celia Franklin Canela (626.262.487-20).
4. Órgão: Comando da 5ª Região Militar e 5ª Divisão de Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Comando da 5ª Região Militar e 5ª Divisão de Exército, em desfavor de Regina Celia
Franklin Canela, em razão do recebimento indevido de pagamento à título de pensão civil,
no período janeiro de 2017 a maio de 2021.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 212 do Regimento Interno/TCU, arquivar a presente
TCE, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo; e
9.2. encaminhar cópia desta decisão à responsável, ao Comando da 5ª Região
Militar e 5ª Divisão de Exército, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no
Estado do Paraná e à Advocacia-Geral da União, para as providências cabíveis.
10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2862-
10/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2863/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 024.291/2020-0.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Fábio Luiz Fernandes Cordeiro (608.461.606-25) e Instituto
Mundial de Desenvolvimento e da Cidadania - IMDC (21.145.289/0001-07).
4. Entidade: Município de São João da Ponte/MG.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Junio Pereira Lima (OAB/MG 103.682), Bruno Dias Candido
(OAB/MG 116.775) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial
instaurada pela Diretoria de Administração e Logística do então Ministério da Economia -
DAL/ME, em desfavor do Sr. Fábio Luiz Fernandes Cordeiro, ex-prefeito de São João da
Ponte/MG, e do então Instituto Mineiro de Desenvolvimento e da Cidadania, atual Instituto
Mundial de Desenvolvimento e da Cidadania (IMDC), em razão da falta de comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União, ao Município de São João da
Ponte/MG, no âmbito do Plano de Implementação 46958-001163/2009-48 do Programa
Nacional de Inclusão de Jovens no Mercado de Trabalho, modalidade Projovem
Trabalhador, submodalidade Juventude Cidadã, ao qual o Município de São João da
Ponte/MG aderiu em 23/11/2009, objetivando a qualificação social-profissional de 500
jovens, com inserção de, no mínimo, 30% deles no mercado de trabalho.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput,
e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Fábio Luiz Fernandes
Cordeiro e do Instituto Mundial de Desenvolvimento e da Cidadania (IMDC), condenando-
os, na forma adiante discriminada, ao pagamento das quantias abaixo especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das
correspondentes datas até a efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, na forma da legislação em vigor:
a) Sr. Fábio Luiz Fernandes Cordeiro em solidariedade com o IMDC:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
17/6/2011
4.147,50
.
17/6/2011
69.125,00
b) Instituto Mineiro de Desenvolvimento e da Cidadania (IMDC):
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
14/12/2010
40.299,87
c) Sr. Fábio Luiz Fernandes Cordeiro:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
24/3/2010
194,76
.
19/4/2010
2,53
.
14/6/2010
1,05
.
17/6/2010
447,50
.
15/7/2010
0,08
.
28/12/2010
1.441,40
.
29/12/2010
0,21
9.2. aplicar individualmente ao Sr. Fábio Luiz Fernandes Cordeiro e ao Instituto
Mundial de Desenvolvimento e da Cidadania (IMDC) a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores, respectivamente, de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais) e de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 acima, em até 36 (trinta
e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes
acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização
monetária), cientificando os responsáveis de que a falta de pagamento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas
legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este
Acórdão, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992; e
9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Minas
Gerais, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do
Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis, bem como ao
Ministério do Trabalho, para ciência.
10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2863-
10/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2864/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 002.718/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Claudine Matias Maia (303.865.698-43).
4. Entidade: Município de Guaribas - PI.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
desfavor do Sr. Claudine Matias Maia (CPF 303.865.698-43), ex-prefeito de Guaribas/PI nas
gestões 2013-2016 e 2017-2020, em razão de omissão no dever de prestar contas dos
recursos recebidos no âmbito do programa Projovem Campo, no exercício de 2014;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
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