DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. conhecer do presente pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. retornar os autos ao atual relator do feito para adotar as medidas que
considerar cabíveis tendo em vista a eventual ilegalidade referente a proporção da rubrica
paga a título de décimos apontada nos parágrafos 10 a 12 do voto que acompanha a
presente deliberação;
9.3. dar conhecimento deste acórdão à beneficiária e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região/RS, informando que a presente deliberação, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço
virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2857-
10/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2858/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.101/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Revisão de ofício (Pensão militar).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Didimo Vital Ribeiro (018.288.005-20); Severina Maria da Costa
Ribeiro (147.748.105-25).
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Gabriela da Costa Ribeiro Sa (67.903/OAB-BA), Annibal
Miguel Santos Abreu Filho (20737/OAB-BA) e outros, representando Severina Maria da
Costa Ribeiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão militar
instituída pelo Comando da Marinha, submetida à apreciação do Tribunal de Contas da
União para fins de registro,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos
71, III, da Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992; 1º, VIII, 259,
II, 260, § 1º, e 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, e da Questão de ordem - Ata nº 33,
de 16/8/2006, em:
9.1. revisar de ofício o registro tácito da pensão instituída por Didimo Vital Ribeiro
em benefício de Severina Maria da Costa Ribeiro, de modo a considerar ilegal e recusar
registro ao ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, presumida a
boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Marinha, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992
e no inciso I do art. 4º da Resolução TCU 315/2020, que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação,
faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado por esta Corte, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos dos arts. 262
do Regimento Interno/TCU e 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007;
9.3.2. cadastre no e-Pessoal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta
decisão, com base no art. 19, § 3º, da IN TCU 78/2018, e do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno do TCU, novo ato de pensão militar, livre da irregularidade verificada nos
autos;
9.3.3. comunique a interessada acerca do teor deste Acórdão;
9.3.4. nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004, encaminhe ao
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, os comprovantes
de que as interessadas tomaram ciência do inteiro teor desta deliberação; e
9.4. dar ciência deste Acórdão ao Órgão responsável pela concessão e à Sra.
Severina Maria da Costa Ribeiro, informando que o teor integral poderá ser obtido no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2858-
10/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2859/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-003.044/2023-8.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Joanita Leonor dos Santos Duarte (746.177.881-15).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato inicial de pensão
militar deferido pelo Comando do Exército em favor da Sra. Joanita Leonor dos Santos
Duarte.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da
Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a pensão militar em benefício da Sra. Joanita Leonor dos
Santos Duarte, negando registro ao correspondente ato;
9.2. dispensar a devolução dos valores recebidos indevidamente de boa-fé pela
interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da
ciência desta deliberação, que:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à beneficiária do ato, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o
TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e
9.3.3. emita novo ato de concessão de pensão militar, livre da irregularidade
indicada neste processo, e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal,
submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2859-
10/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2860/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 010.594/2022-1.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Elbson Dias Soares (021.375.505-04).
4. Entidade: Município de Anagé/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial
instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, tendo como responsável o
Sr. Elbson Dias Soares, prefeito do Município de Anagé/BA, no período de 2009-2012, em
face da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional
de Assistência Social ao referido ente municipal, na modalidade fundo a fundo, à conta do
Programa de Proteção Social Básica e do Programa Proteção Social Especial, no exercício
de 2012.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput, e 23, inciso
III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Elbson Dias Soares e condená-lo
ao pagamento das quantias relacionadas adiante, acrescidas da atualização monetária e
dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU),
o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos da legislação
em vigor:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
1º/2/2012
5.775,24
28/2/2012
6.407,83
30/3/2012
5.400,85
30/4/2012
5.425,20
31/5/2012
6.228,22
31/5/2012
419,22
3/7/2012
6.845,72
3/8/2012
6.714,70
10/8/2012
553,56
16/8/2012
970,00
4/9/2012
6.407,19
5/10/2012
5.985,88
9/11/2012
5.985,88
12/12/2012
6.446,41
31/12/2012
7.740,00
8/5/2012
3.328,48
31/5/2012
5.017,75
31/5/2012
3.328,48
3/7/2012
5.017,75
3/7/2012
3.328,48
3/8/2012
5.647,91
4/9/2012
3.328,48
2/10/2012
3.328,48
9/11/2012
3.328,48
12/12/2012
3.328,48
10/1/2012
19,20
10/2/2012
22,40
12/3/2012
22,40
10/4/2012
19,20
10/5/2012
19,20
11/6/2012
22,40
11/6/2012
3,20
10/7/2012
23,80
10/8/2012
8,00
10/8/2012
23,80
13/8/2012
8,00
16/8/2012
8,00
10/9/2012
23,80
10/10/2012
23,80
10/10/2012
106,50
12/11/2012
23,80
12/11/2012
5,98
12/11/2012
106,50
10/8/2012
1.100,00
30/11/2012
1.608,00
1/2/2012
8.923,28
28/2/2012
7.824,80
21/3/2012
4.831,69
30/3/2012
7.498,93
4/4/2012
572,24
30/4/2012
7.940,80
8/5/2012
1.704,28
23/5/2012
5.465,90
31/5/2012
9.002,48
12/6/2012
1.091,00
3/7/2012
8.901,28
3/8/2012
9.164,86
9/8/2012
520,00
9/8/2012
6.964,50
13/8/2012
610,53
15/8/2012
4.224,42
4/9/2012
8.993,28
6/9/2012
6.238,90
2/10/2012
8.822,18
18/10/2012
4.712,90
9/11/2012
8.730,18
27/11/2012
5.827,00
30/11/2012
2.920,00
11/12/2012
347,00
12/12/2012
9.473,47
18/12/2012
6.878,60
19/12/2012
8.659,00
31/12/2012
7.922,00
10/1/2012
41,60
10/1/2012
41,80
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