DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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146
Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Claudine Matias Maia, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c arts. 1º, inciso
I, 209, incisos I, II e III, do Regimento Interno;
9.2. condenar o Sr. Claudine Matias Maia (CPF 303.865.698-43), com fundamento
no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea
"a" da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das
datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor:
.
Data
Valor (R$)
.
20/4/2015
7.249,05
.
16/6/2015
3.128,00
.
16/6/2015
3.128,00
.
1/7/2015
2.780,96
.
9/7/2015
2.174,88
.
9/7/2015
2.174,88
.
9/7/2015
2.174,88
.
8/1/2016
2.382,10
.
16/3/2016
2.428,80
.
29/4/2016
1.619,20
.
25/7/2016
21.052,80
.
10/8/2016
546,00
.
1/9/2016
29.624,00
.
16/9/2016
809,60
.
16/9/2016
11.812,80
.
16/9/2016
11.812,80
.
19/9/2016
809,60
.
19/9/2016
13.566,00
.
22/9/2016
1.280,40
.
22/9/2016
809,60
.
22/9/2016
809,60
.
22/9/2016
4.048,00
.
22/9/2016
1.619,20
.
26/9/2016
8.905,60
.
26/9/2016
8.905,60
.
29/9/2016
4.048,00
.
8/12/2016
1.092,00
.
16/12/2016
14.596,60
.
21/12/2016
3.019,30
.
22/12/2016
19.099,20
.
29/12/2016
809,60
9.3. aplicar ao responsável Claudine Matias Maia (CPF 303.865.698-43) a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a
data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. aplicar ao responsável Claudine Matias Maia (CPF 303.865.698-43) a multa
prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268 do Regimento Interno do TCU, no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data
do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.6. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido
para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento
Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor
mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor,
sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; e
9.7. notificar a prolação deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, ao responsável e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no
Estado do Piaui, este último em atenção ao § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º
do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender
cabíveis.
10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2864-
10/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes, Vital do
Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2865/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 002.727/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Haroldo Bruno Campos dos Santos (126.133.552-04).
4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em
favor do ex-servidor Haroldo Bruno Campos dos Santos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões expostas
pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de
Haroldo Bruno Campos dos Santos (126.133.552-04), ordenando o respectivo registro, nos
termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o ato
de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado, ainda que considerado
ilegal pelo TCU em razão do pagamento a maior da GDIBGE, subsiste, uma vez que a
parcela impugnada se encontra amparada por decisão judicial transitada em julgado, sendo
desnecessária, assim, a emissão de novo ato.
9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao interessado e à Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística.
10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2865-
10/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes, Vital do
Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2866/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 003.040/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessadas: Ewelin Aparecida Loubet Marques da Silva (293.681.098-18);
Jussara Pessoa Frazão Marques (105.379.101-15).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
pensão militar emitido pelo Comando do Exército;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituído por Italívio
Aparecido Gonzaga Marques (048.639.921-49), negando o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Comando do Exército, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao
TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput,
do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e do art. 19,
caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.3.2. proceda à regularização do soldo que serve de base de cálculo para os
proventos da pensão militar considerada ilegal;
9.3.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.4. informe às interessadas que, no caso de não provimento de recursos
eventualmente interpostos, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste
acórdão pelo Comando do Exército;
9.3.5. comunique imediatamente às interessadas o teor do presente acórdão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante das respectivas datas de
ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2866-
10/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes, Vital do
Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2867/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 003.054/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessadas: Ivone Brum Maiato (281.191.340-87); Maria Ione Brum Fischer
(467.374.210-91).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
pensão militar emitido pelo Comando do Exército;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituído por Nerino
Almeida Brum (e-pessoal 86.219/2018), recusando o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Comando do Exército, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao
TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e do
art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.3.2. esclareça à Sra. Ivone Brum Maiato quanto ao direito de opção pelos
benefícios legalmente acumuláveis, já que, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei
3.765/1960, não é possível acumular a pensão militar em questão com a remuneração
decorrente de emprego público cumulada com benefício de aposentadoria concedido pelo
INSS;
9.3.3. informe às interessadas que, no caso de não provimento de recursos
eventualmente interpostos, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste
acórdão pelo Comando do Exército;
9.3.4. comunique imediatamente às interessadas o teor do presente acórdão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante das respectivas datas de
ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2867-
10/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes, Vital do
Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2868/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 019.449/2020-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Governo do Estado do Acre (63.606.479/0001-24); Irailton de
Lima Sousa (233.217.682-91).
4. Órgão: Fundo Nacional de Saúde/MS.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), originalmente em desfavor da Secretaria
de Estado de Saúde do Acre, em razão da não comprovação da regular aplicação dos

                            

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