DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
recursos repassados pela União destinados ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência
- Samu 192;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. arquivar os presentes autos, com
fulcro no art. 212 do Regimento
Interno/TCU, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo;
9.2. notificar acerca desta deliberação os responsáveis e o Fundo Nacional de
Saúde.
10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2868-
10/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes, Vital do
Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2869/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 020.405/2020-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Cipriano Maia de Vasconcelos (074.216.484-53); Governo do
Estado do Rio Grande do Norte (08.241.739/0001-05); Isau Gerino Vilela da Silva
(086.217.214-49); José Ricardo Lagreca de Sales Cabral (043.276.324-49); Luiz Roberto
Leite Fonseca (440.952.013-04); Sidney Domingos Ferreira de Souza e Santos
(813.463.604-72).
4. Órgão: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Werbert Benigno de Oliveira Moura (OAB/RN 8.703);
Daniel Freire Oliveira da Costa (OAB/RN 6.077).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor de Cipriano Maia de Vasconcelos,
em razão da omissão no dever de prestar contas do Convênio 3046/2007;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativas de José Ricardo Lagreca de Sales Cabral, Luiz
Roberto Leite Fonseca, e Sidney Domingos Ferreira de Souza e Santos;
9.2. julgar regulares as contas de Isau Gerino Vilela da Silva, dando-lhe quitação
plena, com fundamento nos arts. 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU;
9.3. fixar, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, e no art.
202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno/TCU, novo e improrrogável prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que o Estado do Rio Grande do Norte (CNPJ
08.241.739/0002-88) efetue e comprove, perante este Tribunal, com recursos do Tesouro
Estadual, o recolhimento das quantias a seguir especificadas, aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde/MS, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a
data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Débito/Crédito
17/11/2011
144.553,66
D
19/12/2011
144.553,66
D
29/12/2015
99.966,42
C
27/4/2017
232.738,85
C
9.4. julgar irregulares as contas de Cipriano Maia de Vasconcelos, com fundamento
nos arts. 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, inciso I, do Regimento
Interno/TCU;
9.5. aplicar a Cipriano Maia de Vasconcelos a multa prevista no art. 58, inciso I, da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente
desde a
data do
acórdão até
a data
do efetivo
recolhimento;
9.6. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.7. notificar o estado do Rio Grande do Norte da presente decisão, informando
que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e
permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-se lhe quitação, nos
termos do § 4º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa
liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação
de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos
do art. 19, da Lei 8.443/1992;
9.8. notificar os responsáveis e o Fundo Nacional de Saúde da presente decisão.
10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2869-
10/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes, Vital do
Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2870/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 022.157/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Margarett Rose Nunes Leite Cabral (055.978.624-72).
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pelo Senado Federal em favor da ex-servidora Margarett Rose
Nunes Leite Cabral;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de
Margarett Rose Nunes Leite Cabral (055.978.624-72), recusando o respectivo registro;
9.1.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Senado Federal, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula
da Jurisprudência do TCU;
9.2. determinar ao Senado Federal, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992,
que:
9.2.1. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre
a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis
12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer
reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante restou decidido no Acórdão
2.718/2022-TCU-Plenário;
9.2.2. após o destaque dado pelo subitem 9.2.1, emita novo ato, submetendo-o ao
TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.2.3. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da devolução
dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não
seja provido;
9.2.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este
Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente
deliberação.
10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2870-
10/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes, Vital do
Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2871/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 039.057/2018-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde/MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Alexandre dos Anjos Braga (505.194.926-68); Athos Avelino
Pereira (160.399.126-34); Cassia Perola dos Anjos Braga Pires (426.695.456-53); Ébano
Construções e Empreendimentos Imobiliários Eireli (41.880.287/0001-79); Jenny Maria
Barbosa Lopes Braga (564.450.676-20); Jussara Melo (257.171.896-72); Luiz Tadeu Leite
(139.916.806-10); Mercia Maria Fagundes (066.076.166-15); Ruy Adriano Borges Muniz
(464.189.546-53); Sergio Murilo Dias (495.241.946-00); Simone Viana Duarte (129.220.306-
44); Vanderlino Jose da Silveira (266.310.326-87).
4. Entidade: Município de Montes Claros/MG.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Anderson Carvalho Barbosa (OAB/MG 81.008), Andre Luiz
Martins Leite (OAB/MG 139.940), Paulo Cesar Figueiredo Costa (OAB/MG 54.550), Allan
Azevedo dos Anjos (OAB/MG 73.141), Ramon Gonçalves Rocha (OAB/MG 141.215),
Marilda Marlei Barbosa Oliveira e Silva (OAB/MG 65.417), Otavio Augusto Neiva de Melo
Franco (OAB/MG 67.152).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor dos Srs. Athos Avelino
Pereira, Luiz Tadeu Leite e Ruy Adriano Borges Muniz, ex-prefeitos de Montes Claros/MG,
em razão do atingimento parcial dos objetivos pactuados por meio do Convênio
2/2006.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 212 do Regimento
Interno do TCU, c/c o art. 6º, inciso II, da Instrução Normativa-TCU 71/2012.
9.2. notificar os responsáveis e o Fundo Nacional de Saúde acerca desta
deliberação.
10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2871-
10/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes, Vital do
Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2872/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria
de Doralice Acioli Lins Ferreira emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Pernambuco e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcela, no valor de R$ 27,72, decorrente da incorporação de quintos ou décimos de
funções comissionadas exercidas após 8/4/1998, além dos limites previstos nos arts. 3º e
5º da Lei 9.624/1998, que admitiam, após aquela data, apenas a contabilização de tempo
residual para integralização de um décimo decorrente do exercício de função iniciado até
10/11/1997, data de publicação da Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei
9.527/1997, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 2.136/2023 (Rel. Min. Benjamin Zymler);
6.086/2022 (Rel. Min. Walton Alencar); 2.286/2023 (Rel. Min. Jorge de Oliveira);
2.379/2023 (Rel. Min. Jhonatan de Jesus); 2.472/2023 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira),
todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 13.963/2020 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 2.250/2023
(Rel. Min. Aroldo Cedraz); 2.317/2023 (de minha relatoria); 8.254/2021 (Rel. Min. Bruno
Dantas); 2.272/2023 (Rel. Min. Vital do Rêgo); 2.446/2023 (Rel. Min. Antonio Anastasia);
2.472/2023 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa); 8.224/2021 (Rel. Min. Subst.
André Luís de Carvalho), todos da 2ª Câmara, especialmente a partir do julgamento pela
Suprema Corte do RE 638.115/CE, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com
repercussão geral;
Considerando que, de forma geral, a parcela impugnada pode ter sido concedida
a partir de decisão judicial transitada em julgado, de decisão judicial não transitada em
julgado ou de decisão administrativa;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser
convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Doralice
Acioli Lins Ferreira; e expedir as determinações contidas no item 1.7 a seguir:
1. Processo TC-002.655/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Doralice Acioli Lins Ferreira (091.944.524-15).

                            

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