DOU 27/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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41
Nº 80, quinta-feira, 27 de abril de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
ASSAF NETO, A.; LIMA, F. G. Curso de Administração Financeira. 4.ed. São Paulo: Editora Atlas,2020.
ATTIE, Wiliam. Auditoria: Conceitos e Aplicações. 7.ed. São Paulo: Atlas, 2018.
BALLOU, Ronald H. Gerenciamento da Cadeia de Suprimentos: Logística Empresarial. 5.ed. Porto alegre: Bookman Editora, 2006.
CHIAVENATO, Idalberto. Recursos humanos: o capital das organizações. 10.ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2015.
CHIAVENATO, Idalberto. Introdução à teoria geral da administração. 10.ed. São Paulo: Atlas, 2020.
CHIAVENATO, Idalberto. Administração nos Novos Tempos: os novos horizontes em administração. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2020.
FEIJÓ, C. Contabilidade Social. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2017.
GIACOMONI, James. Orçamento Público. 18.ed. São Paulo: Atlas, 2021.
GIAMBIAGI, F. (org.). Economia Brasileira Contemporânea. 3.ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2016.
GUJARATI, D. N.; PORTER, D. C. Econometria Básica. 5.ed. São Paulo: Amgh Editora, 2011.
IUDÍCIBUS, S. et al. Manual de Contabilidade Societária: Aplicável a todas as Sociedades de Acordo com as Normas Internacionais e do CPC. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2022.
JONES, C. I.; VOLLRATH, D. Introdução A Teoria do Crescimento Econômico. 3.ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2015.
KRUGMAN,P. R.; OBSTFELD, M. Economia Internacional. 10.ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2014.
MACHADO JR., José T.; REIS, H. da C. A Lei 4.320 Comentada e a Lei de Responsabilidade Fiscal. 36.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris /IBAM, 2019.
MANKIW, G. N. Macroeconomia. 8.ed. Rio de Janeiro: LTC editora, 2015.
MARANHÃO, Mauriti; MACIEIRA, Maria E. B. O Processo Nosso de Cada Dia: modelagem de processos de trabalho. 2.ed. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2010.
MARSHALL JUNIOR, Isnard et. al. Gestão da Qualidade. 10.ed. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2010.
MARTINS, Eliseu. Contabilidade de Custos. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2018.
MATIAS-PEREIRA, José. Manual de gestão pública contemporânea. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2020.
MORETTIN, L. G.; BUSSAB, W. O. Estatística Básica. 9.ed. São Paulo: Editora Saraiva,2017.
NEVES, Silvério das; VICECONTI, Paulo E. V. Contabilidade Básica. 11.ed. São Paulo:Saraiva, 2018.
NOVAES, A. A. Logística e gerenciamento da cadeia de distribuição. 4.ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2015.
PADOVEZE, Clóvis L. Planejamento Orçamentário. 3.ed. São Paulo: Pioneira Thompson Learning, 2015.
PISCITELLI, Roberto Bocaccio; TIMBÓ, Maria Zulene Farias. Contabilidade Pública. 14.ed. São Paulo: Atlas, 2019.
PUCCINI, A. L. Matemática financeira: objetiva e aplicada. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
SAMANEZ, C. P. Matemática Financeira: aplicações à análise de investimentos. 3.ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2002.
WANKE, Peter. Gestão de Estoques na Cadeia de Suprimento. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2011. (Coleção COPPEAD de Administração).
Lei
nº 
6.404,
de
15 
de
dezembro
de
1976. 
Dispõe
sobre
as 
Sociedades
por
Ações. 
Brasília:
Presidência
da
República, 
1976.
Disponível
em:<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm>. Acesso em 18 de abril de 2023 (Atualizada).
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal. Brasília: Presidência da República, 1964. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm>. Acesso em 18 de abril de 2023
( At u a l i z a d a ) .
Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001. Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle
Interno do Poder Executivo Federal e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10180.htm>.
Acesso em 18 de abril de 2023. (Atualizada).
Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007. Altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende
às
sociedades de
grande
porte disposições
relativas
à elaboração
e
divulgação
de demonstrações
financeiras.
Brasília: Presidência
da
República,2007. Disponível
em:
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11638.htm>. Acesso em 18 de abril de 2023. (Atualizada).
Lei
nº
14.133,
de 
1º
de
abril
de
2021.
Lei
de 
Licitações
e
Contratos
Administrativos.
Brasília:
Presidência
da 
República,
2021.
Disponível
em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm>. Acesso em 18 de abril de 2023. (Atualizada).
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Brasília:
Presidência da República, 2000. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>. Acesso em 18 de abril de 2023. (Atualizada).
Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009. Acrescenta dispositivos à Lei de Responsabilidade Fiscal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 2009.
Brasília: Presidência da República, 2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp131.htm>. Acesso em 18 de abril de 2023. (Atualizada).
Secretaria Federal de Controle Interno. Instrução Normativa nº 03, de 9 de junho de 2017. Aprova o Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do
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( At u a l i z a d a ) .
Secretaria da Receita Federal. Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede
remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição, alterando o Decreto no 70.235, de 6 de março de1972, as Leis números 8.212, de 24 de julho de 1991,
8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218,de 29 de agosto de 1991, 9.249, de 26de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.469, de 10 de julho de 1997, 9.532, de 10
de dezembro de1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, e 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, o Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e as Leis números 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de
2002,10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.116, de 18 de maio de 2005, 11.732, de 30 de junho de 2008, 10.260, de 12 de julho de 2001, 9.873, de 23 de novembro de 1999, 11.171,
de 2 de setembro de 2005, 11.345, de 14 de setembro de 2006; prorroga a vigência da Lei número 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; revoga dispositivos das Leis números 8.383, de
30 de dezembro de 1991, e 8.620, de 5 de janeiro de 1993, do Decreto-Lei número 73, de 21 de novembro de 1966, das Leis números 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, 9.718, de
27 de novembro de 1998, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.964, de 10 de abril de 2000, e, a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os Decretos números
83.304, de 28 de março de 1979, e 89.892, de 2 de julho de 1984, e o art. 112 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005; e dá outras providências. Brasília: Ministério da Fazenda,
2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm> Acesso em 18 de abril de 2023. (Atualizada).
5.PROGRAMA E BIBLIOGRAFIA PARA A PROVA ESCRITA DE CONHECIMENTOS PROFISSIONAIS PARA INGRESSO NO QUADRO COMPLEMENTAR DO CORPO DE INTENDENTES DA
MARINHA (CP-QC-IM-CA-FN/2023)
I N G L ÊS
Reading comprehension; adjectives; adverbs; articles; conditions; hypotheses and wishes (zero, first,second, and third conditionals; wish/if only); conjunctions; determiners;
imperative; infinitives;-ing forms; modals and semi-modals; nouns; organizing textual information; passive voice and causative form; phrasal verbs; prepositions; pronouns; quantifiers;
questions; relative clauses; reported speech;verbs; verb tenses; word formation.
BIBLIOGRAFIA
HEWINGS, Martin. Advanced Grammar in Use. 2nd ed. Cambridge: CUP, 2005.
Longman Phrasal Verbs Dictionary. 2nd ed. Pearson Education Ltd., 2000.
Oxford Advanced Learner´s Dictionary. 9thed. Oxford: OUP, 2015.
MURPHY, Raymond. English Grammar in Use. 4thed. Cambridge: CUP, 2012.
ANEXO VI - INSPEÇÃO DE SAÚDE (IS)
I - CONDIÇÕES DE INAPTIDÃO PARA INGRESSO NO SERVIÇO ATIVO DA MARINHA:
a) Cabeça e Pescoço
Deformações, perdas extensas de substância; cicatrizes deformantes ou aderentes que causem bloqueio funcional; contraturas musculares anormais, cisto branquial, higroma
cístico de pescoço e fístulas.
b) Ouvido e Audição
Deformidades significativas ou agenesia das orelhas; anormalidades do conduto auditivo e tímpano, exceto as desprovidas de potencialidade mórbida, infecções crônicas
recidivantes, otite média crônica, labirintopatias e tumores. No teste audiométrico serão observados os índices de acuidade auditiva constantes da alínea h do item II deste anexo.
c) Olhos e Visão
Ceratocone, glaucoma, infecções e processos inflamatórios, excetuando conjuntivites agudas e hordéolo; ulcerações, tumores, excetuando cisto benigno palpebral; opacificações,
sequelas de traumatismo ou de queimaduras; doenças congênitas e deformidades congênitas ou adquiridas, incluindo desvios dos eixos visuais; anormalidades funcionais significativas e
diminuição da acuidade visual além da tolerância permitida; lesões retinianas, doenças neurológicas ou musculares oculares; discromatopsia para as cores verde e vermelha. A cirurgia
refrativa não gera inaptidão, desde que, no momento da IS, o candidato não apresente restrições laborais e tenha condições de realizar teste de aptidão física, atestado por
especialista.
d) Boca, Nariz, Laringe, Faringe, Traqueia e Esôfago
Anormalidades estruturais congênitas ou não, desvio acentuado de septo nasal, mutilações, tumores, atresias e retrações; fístulas congênitas ou adquiridas; infecções crônicas
ou recidivantes; deficiências funcionais na mastigação, respiração, fonação, fala (principalmente as que possam interferir nos comandos e mensagens nas diversas atividades militares) e
deglutição. Por ocasião da entrevista, deverá ser solicitado ao candidato que proceda a leitura de um texto curto, a fim de identificar deficiências da fala, como tartamudez (gagueira).
Em caso de dúvida, deverá ser solicitado parecer especializado à Fonoaudiologia. A critério da Junta de Saúde, face à especialidade da função poderá ser solicitado parecer à
fonoaudiologia (especialização em voz) e/ou otorrinolaringologia.
e) Aparelho Estomatognático
Estado sanitário bucal deficiente (caracterizado pela presença de cavidades não restauradas associadas a placa bacteriana, doença periodontal não controlada pelo autocuidado,
ou gengivite em todos os quadrantes associada a cálculo dental em dentes de todos os quadrantes); infecções, cisto não odontogênico; neoplasias; resto radicular; deformidades
estruturais tipo fissuras labiais ou labiopalatinas não reabilitadas (a reabilitação e o selamento ósseo das fissuras labiopalatinas completas deverão ser verificadas por meio de exames
complementares, assim como deverá ser avaliado clinicamente o restabelecimento da função mastigatória, da respiração nasal, da fonação e da deglutição); disfunção mastigatória causada
por doença sindrômica ou maloclusão; ausência dentária na bateria labial sem reabilitação; menos de dez dentes naturais em uma das arcadas (o mínimo exigido é de vinte dentes
naturais, dez em cada arcada, os quais deverão estar hígidos, tratados ou com coroa protética provisória ou definitiva); ausência total de contatos interoclusais em regiões de molares
direitos, esquerdos ou bilateralmente.
O exame descritivo do aparelho estomatognático deverá ser realizado obrigatoriamente por cirurgião-dentista, cujo nome e inscrição no CRO constarão no TIS.
f) Pele e Tecido Celular Subcutâneo
Infecções crônicas ou recidivantes, inclusive a acne com processo inflamatório agudo ou dermatose que comprometa o barbear; micoses, infectadas ou cronificadas; parasitoses
cutâneas extensas; eczemas alérgicos; expressões cutâneas das doenças autoimunes, excetuando-se vitiligo, manifestações das doenças alérgicas; ulcerações e edemas; cicatrizes
deformantes, que poderão vir a comprometer a capacidade laborativa; afecções em que haja contraindicação à exposição solar prolongada; tatuagem que faça alusão a ideologia terrorista
ou extremista contrária às instituições democráticas, à violência, à criminalidade, à ideia ou ato libidinoso, à discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, à
ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas, bem como o uso de qualquer tipo de tatuagem na região da cabeça, do rosto e da face anterior do pescoço que comprometa a segurança
do militar ou das operações, conforme previsto em ato do Ministro de Estado da Defesa, nos termos do contido no inciso XII do art. 11-A da Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006,
com 
redação
dada 
pela
Lei 
nº
14.296, 
de
04 
de
janeiro 
de 
2022
e 
nas
Normas 
para
Apresentação 
Pessoal
de 
Militares
da 
Marinha
do 
Brasil
( f i l e : / / / D : / D o w n l o a d s / P o r t a r i a % 2 0 n % C 2 % BA % 2 0 4 0 % 2 0 M B - 1 . p d f ) .
g) Pulmões e Parede Torácica
Deformidade relevante congênita ou adquirida da caixa torácica com prejuízo da função respiratória; infecções bacterianas ou micóticas; distúrbios ventilatórios, obstrutivos
ou restritivos, hiperreatividade brônquica, história de crises de bronco espasmo ainda na adolescência, exceto episódios isolados de broncoespasmo na infância, com prova de função
respiratória atual normal, sem uso de medicação específica; fístula e fibrose pulmonar difusa; tumores malignos e benignos dos pulmões e pleura, anormalidades radiológicas, exceto se
insignificantes e desprovidas de potencialidade mórbida e sem comprometimento funcional.
h) Sistema Cardiovascular
Anormalidades congênitas ou adquiridas; infecções, inflamações, arritmias, doenças do pericárdio, miocárdio, endocárdio e da circulação intrínseca do coração; anormalidades
do feixe de condução e outras detectadas no eletrocardiograma desde que relacionadas a doenças coronarianas, valvulares ou miocárdicas; doenças orovalvulares; síndrome de pré-
excitação; hipotensão arterial com sintomas; hipertensão arterial; níveis tensionais arteriais acima dos índices mínimos exigidos, em duas das três aferições preconizadas; doenças venosas,
arteriais e linfáticas. São admitidas microvarizes, sem repercussão clínica.

                            

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