DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 298, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Altera o art. 3º da Portaria nº 7.889, de 2 de
setembro de 2022, do
extinto Ministério da
Economia, que regulamenta a dedução do valor das
parcelas dos contratos de dívida do Estado ou do
Distrito Federal administradas pela Secretaria do
Tesouro Nacional, de que trata o art. 3º da Lei
Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 3º da
Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, resolve:
Art. 1º O art. 3º da Portaria nº 7.889, de 2 setembro de 2022, do extinto
Ministério da Economia, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º As perdas apuradas em conformidade com o disposto no art. 2º serão
deduzidas das parcelas exigíveis dos contratos de dívidas do Estado ou do Distrito Federal
administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a partir de 30
de junho de 2023.
..................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
DESPACHO DE 27 DE ABRIL DE 2023
Processo nº 17944.101210/2022-81
Interessado: Município de Candelária - RS
Assunto: contrato de garantia e de contragarantia relativas a operação de crédito interna,
a ser celebrada entre o Município de Candelária - RS e a Caixa Econômica Federal, no valor
de R$ 13.850.000,00 (treze milhões e oitocentos e cinquenta mil reais), cujos recursos se
destinam a Despesas de capital de Projetos e Obras em Infraestrutura Urbana e Aquisição
de Máquinas e Equipamentos.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria ME nº 5.194, de 8 de junho de 2022, além da
formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 27 DE ABRIL DE 2023
Processo nº 17944.104670/2021-80
Interessado: Município de Blumenau-SC
Assunto: Primeiro Termo Aditivo aos Contratos de Financiamento, Garantia e de
Contragarantia referentes a operação de crédito interna, com garantia da União, celebrada
entre o Município de Blumenau-SC e a Caixa Econômica Federal - CAIXA, no valor de R$
100.000.000,00 (cem milhões de reais) destinada a despesas de capital para investimentos
nas áreas de mobilidade urbana e qualificação viária, saúde, encostas e prevenção a
desastres; preservação de patrimônio cultural; aquisição de imóveis para uso da
Administração
Pública
Municipal;
e modernização
administrativa
e
tributária da
Administração Pública Municipal.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ratifico, com base no art. 1º, inciso II, da Lei nº
10.552, de 13 de novembro de 2002, a concessão da garantia da União ao contrato acima
mencionado.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 27 DE ABRIL DE 2023
Processo nº 17944.102391/2022-62
Interessado: Município de Maracanaú - CE
Assunto: Alteração contratual (Primeiro Termo Aditivo) referente à operação de crédito
interno, com garantia da União, celebrada entre o Município de Maracanaú - CE e a Caixa
Econômica Federal, no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), cujos recursos
são destinados a efetuar investimentos no referido município.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ratifico a concessão da garantia da União
referente ao contrato acima mencionado.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 27 DE ABRIL DE 2023
Processo nº 12105.100646/2022-11
Interessado: Banco do Estado de Sergipe S.A
Assunto: Contrato da Décima Primeira Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Banco do Estado de Sergipe
S.A, no valor líquido de R$ 29.741,13 (vinte e nove mil, setecentos e quarenta e um reais
e treze centavos), posição em 1º de fevereiro de 2021, o qual será, ao final do
procedimento, convertido em títulos que serão destinados à instituição credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a
oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos
limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.071, DE 26 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre o cheque, as consequências de seu uso
indevido e as condições para seu fornecimento ao
cliente pelas instituições financeiras.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 20 de abril de 2023, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, 17 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, 69 da Lei nº 7.357, de 2 de setembro
de 1985, e 69, parágrafo único, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, resolveu:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o cheque, as consequências de seu uso
indevido e as condições para seu fornecimento ao cliente pelas instituições financeiras que
mantenham contas de depósitos à vista movimentáveis por cheque.
CAPÍTULO II
DA FORMA DO CHEQUE
Seção I
Do Modelo-Padrão
Art. 2º As instituições financeiras que mantenham contas de depósitos à vista
movimentáveis por cheque convencionarão entre si modelo-padrão do cheque, que deverá
trazer impressas as seguintes informações no anverso, além dos elementos dispostos no
art. 1º da Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985:
I - o nome do titular da conta de depósitos à vista e o respectivo número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ);
II - o número, o órgão expedidor e a sigla da Unidade da Federação referentes
ao documento utilizado na identificação do titular da conta de depósitos à vista, no caso
de pessoas naturais;
III - a expressão "Cliente bancário desde", seguida da data de início de
relacionamento do titular da conta de depósitos à vista com instituições financeiras, na
forma estabelecida no art. 30;
IV - a data de confecção da folha de cheque, no formato "Confecção:
mês/ano";
V - a indicação da quantia a ser paga, em algarismos e por extenso; e
VI - o número-código do banco no serviço de compensação, o código da
agência, o número da conta de depósitos do emitente e o número do cheque.
§ 1º Com relação ao disposto nos incisos I a III do caput, deve ser observado
que:
I - no caso de conta de titularidade de menor ou de incapaz, devem constar, no
mínimo, os dados de identificação do responsável que o represente ou assista; e
II - no caso de conta conjunta, devem constar, no mínimo, os dados de
identificação de dois titulares, intercalados pelos termos "e" ou "ou", conforme os termos
contratuais, e a indicação da eventual existência de outros titulares mediante a utilização
dos termos "e outros" ou "ou outros".
§ 2º Podem ser incluídos no modelo-padrão do cheque a expressão "pagável
em qualquer agência" e outros elementos operacionais convencionados pelas instituições
financeiras que mantenham contas de depósitos à vista movimentáveis por cheque.
§ 3º Com relação ao disposto no inciso I do caput, o nome civil pode, a critério
do titular da conta de depósitos à vista, ser substituído nas folhas de cheque pelo nome
social, caso esteja registrado em documento de identidade legalmente válido.
§ 4º A convenção de que trata o caput pode ser negociada por meio de
associações representativas, de nível nacional, para adesão e observância de todas as
instituições financeiras que mantenham contas de depósitos à vista movimentáveis por
cheque.
§ 5º Até a entrada em vigor da convenção de que trata o caput, o modelo-
padrão de cheque continuará a ser regido de acordo com determinações da Resolução nº
885, de 22 de dezembro de 1983.
§ 6º O conteúdo da convenção de que trata o caput bem como quaisquer
ajustes futuros decorrentes devem ser comunicados ao Banco Central do Brasil com trinta
dias de antecedência da sua implementação.
§ 7º O ato que aprovar a convenção referida no caput, bem como as alterações
posteriores em seu conteúdo, deve conter o termo inicial para o atendimento obrigatório
dos seus dispositivos, observado o prazo previsto no § 6º para comunicação prévia ao
Banco Central do Brasil.
Art. 3º Na emissão de cheques, fica dispensada a grafia por extenso do valor
correspondente aos centavos, desde que:
I - o valor integral seja especificado, em algarismos, no campo próprio da folha
de cheque; ou
II - a expressão "e centavos acima" conste da folha de cheque, grafada pelo
emitente ou impressa no final do espaço destinado à grafia por extenso de seu valor.
Parágrafo único. A existência da expressão referida no caput, inciso II, impressa
na folha de cheque, não impede a indicação de seu valor integral por extenso, a critério do
emitente, para os efeitos legais aplicáveis.
Art. 4º Os cheques fornecidos por cooperativas de crédito a titulares de contas
de depósitos à vista devem indicar claramente a responsabilidade da cooperativa sacada,
nos termos desta Resolução e da regulamentação correlata.
Seção II
Da Assinatura por Chancela Mecânica
Art. 5º A assinatura do emitente, do endossante ou de seus mandatários com
poderes especiais pode ser constituída por chancela mecânica ou processo equivalente.
§ 1º A assinatura por chancela mecânica consiste na reprodução exata da
assinatura de próprio punho, resguardada por características técnicas, obtida por máquinas
especialmente destinadas a esse fim, mediante processo de compressão.
§ 2º A utilização de chancela mecânica em cheques deve ser precedida de
acordo entre o emitente ou o endossante e a instituição financeira sacada, na qual se
deve:
I - prever regras de segurança;
II - limitar o uso da chancela a cheques fornecidos pela própria instituição
financeira, quando se tratar de emissão, ou por outra instituição financeira, quando se
tratar de endosso; e
III - admitir cláusula que regule a contratação de seguros dos riscos cabíveis.
§ 3º É requisito indispensável para o emprego da assinatura por chancela
mecânica seu prévio registro em ofício de notas do domicílio do usuário da assinatura por
chancela mecânica.
§ 4º As instituições financeiras podem usar chancela mecânica em cheques de
sua emissão e contra sua própria caixa (cheques administrativos) e na emissão de "cheques
de viagem".
CAPÍTULO III
DO USO DE CHEQUES
Seção I
Dos Motivos de Devolução do Cheque
Art. 6º As instituições financeiras não podem pagar, mediante compensação ou
liquidação financeira, cheque ao portador de valor superior a R$100,00 (cem reais).
Parágrafo único. É permitida a utilização da expressão "ao emitente" para
identificar o beneficiário de cheque ao portador de valor superior a R$100,00 (cem reais),
desde que:
I - o emitente e o beneficiário sejam a mesma pessoa; e
II - o beneficiário endosse o cheque à instituição financeira sacada, como
quitação.
Art. 7º As instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil não podem receber, a título de pagamento, cheque de valor
superior a R$100,00 (cem reais), sem identificação do beneficiário.
Art. 8º As instituições financeiras, ao recusarem o pagamento de cheque,
devem declarar na cártula o motivo de devolução e a data de apresentação.
§ 1º O Banco Central do Brasil pode estabelecer os motivos de devolução de
que trata o caput.
§ 2º A Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe) pode detalhar ou
criar motivos de devolução de cheque que se refiram a aspectos operacionais, desde que
sejam amplamente divulgados pela câmara e pelas instituições participantes aos seus
clientes.
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