DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ou de depósitos de poupança em que o cliente conste como titular ou como um dos
titulares, na própria instituição financeira depositária ou em outra instituição do mesmo
conglomerado, bem como em qualquer outra instituição financeira.
§ 1º No caso de contas de depósitos conjuntas, deve ser considerada a data do
mais antigo contrato de conta de depósitos à vista ou de poupança em que o solicitante
figure como um dos titulares.
§ 2º Para efeito de indicação de data de início de relacionamento contratual do
titular da conta de depósitos com instituições financeiras, não podem ser consideradas:
I - contas de depósitos judiciais de qualquer natureza e as contas abertas por
ordem judicial;
II - contas de depósitos à vista ou de depósitos de poupança encerradas há
mais de cinco anos, contados da data da formalização da solicitação por parte do
cliente.
§ 3º A inclusão da data de início de relacionamento de que trata o caput
depende de solicitação do titular da conta de depósitos à instituição financeira detentora
das referidas informações cadastrais.
§ 4º A inclusão da data de início de relacionamento de que trata o caput deve
ser atendida pela instituição financeira na qual o cliente mantenha ou pretenda manter a
conta de depósitos à vista movimentável por cheque no prazo máximo de trinta dias,
contados:
I - da data da formalização da solicitação, se o contrato mais antigo em que o
depositante conste como titular ou como um dos titulares foi celebrado na própria
instituição financeira depositária ou em outra instituição do mesmo conglomerado
financeiro; ou
II - da data de recebimento das informações cadastrais do cliente, se o contrato
mais antigo em que o depositante conste como titular ou como um dos titulares foi
celebrado com instituição não integrante do conglomerado financeiro da instituição
depositária.
§ 5º As informações cadastrais necessárias à demonstração da data de início de
relacionamento contratual devem ser mostradas ao cliente pela instituição financeira de
origem no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data da formalização da respectiva
solicitação.
§ 6º A partir da autorização expressa do cliente, as informações cadastrais
necessárias à demonstração da data de início de relacionamento contratual devem ser
apresentadas diretamente pela instituição portadora das informações à instituição
financeira na qual o cliente mantenha ou pretenda manter a conta de depósitos à vista
movimentável por cheque, no prazo máximo de cinco dias úteis.
§ 7º As instituições financeiras receptoras das informações cadastrais devem
fornecê-las a seus clientes, quando por esses solicitadas, no prazo máximo de cinco dias
úteis, contados da data do recebimento da respectiva solicitação, exceto na hipótese de
informações sobre as quais haja impedimento legal ou regulamentar para tanto.
§ 8º As instituições financeiras devem estipular os meios necessários à
transmissão e à recepção das informações referidas neste artigo, bem como os critérios
requeridos para a eliminação de riscos relacionados à segurança do processo, admitida a
utilização de meio eletrônico para essa finalidade.
Art. 31. As instituições financeiras mantenedoras de contas de depósitos à vista
devem disponibilizar ao interessado informações sobre as seguintes ocorrências relativas a
um determinado cheque:
I - cheque sustado ou revogado;
II - cheque objeto de sustação ou revogação em caráter provisório não expirada
e ainda não confirmada;
III - cheque enviado ao domicílio do correntista cujo desbloqueio não tenha
sido realizado;
IV - cheque cancelado pela instituição financeira sacada;
V - cheque referente à conta de depósitos à vista objeto de bloqueio judicial
total;
VI - cheque furtado, roubado, extraviado ou destruído durante o processo de
compensação;
VII - cheque referente à conta de depósitos à vista mantida em cooperativa de
crédito cujo contrato com a instituição financeira prestadora do serviço de compensação
esteja encerrado, ocorrência a ser registrada pela cooperativa de crédito; e
VIII - cheque referente à conta de depósitos à vista encerrada.
§ 1º A consulta às informações de que trata o caput deve ser referente a um
cheque específico e estar disponível ao interessado, com atualização no prazo de um dia
útil após a comunicação ou constatação da ocorrência.
§ 2º Considera-se interessado o emitente, o beneficiário nominado, o portador
legitimado, o endossante, o endossatário, o avalista ou qualquer pessoa que demonstre
integrar, de qualquer modo, a relação cambial.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. As instituições financeiras poderão assumir com os titulares das contas
de depósitos à vista movimentáveis por cheque "compromisso de pronto acolhimento",
revogável a qualquer tempo, pelo qual se comprometerão a não devolver os cheques de
valor de até R$3,41 (três reais e quarenta e um centavos) por motivo de falta de
fundos.
Art. 33. As cooperativas de crédito que oferecerem a seus cooperados serviço
de compensação interbancária de cheques são, independentemente do acordo firmado
com terceiros, responsáveis pelo cumprimento da legislação e regulamentação em vigor
relativas ao tratamento dado aos cheques em liquidação, liquidados, ou objeto de
ocorrências que impeçam seu curso normal, entre outras as referentes ao lançamento de
motivos de devolução, à inclusão e exclusão de ocorrências do cadastro de emitentes de
cheques sem fundos, à sustação e revogação de cheques, ao cancelamento de folhas de
cheque furtadas, roubadas ou extraviadas em branco e ao fornecimento de informações a
beneficiários de cheques devolvidos.
Art. 34. É permitida a prestação de serviço de entrega de folhas de cheque em
domicílio em favor de titulares de contas de depósitos à vista, por meio de empresas de
correio ou de malotes, ou de serviço próprio da instituição financeira, mediante
autorização formal do titular da conta de depósitos à vista movimentável por cheque.
§ 1º No caso de conta de depósitos à vista conjunta, o serviço somente pode
ser prestado mediante autorização de todos os titulares da conta.
§ 2º A instituição financeira deve disponibilizar as informações, nos termos do
art. 31, sobre as folhas de cheque transferidas ao serviço de entregas e ainda não
desbloqueadas pelo depositante.
§ 3º Consideram-se desbloqueadas as folhas de cheque pelo depositante
quando:
I - houver comunicação formalizada por assinatura, admitido o emprego de
transação ou comunicação eletrônica, mediante senha ou qualquer procedimento apto à
produção de prova para fins legais; ou
II - for apresentado ao banco sacado, para pagamento, cheque emitido em
folha ainda bloqueada, com assinatura autêntica.
Art. 35. As instituições financeiras podem
exigir de seus clientes o
ressarcimento do valor pago a título de ressarcimento dos custos operacionais à Compe,
observadas as restrições estabelecidas nesta Resolução.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. O Banco Central do Brasil adotará, no âmbito de suas atribuições legais,
as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 37. Ficam revogados:
I - a Resolução nº 885, de 1983, ressalvados os efeitos descritos no § 5º do art.
2º desta Resolução;
II - a Resolução nº 1.631, de 24 de agosto de 1989;
III - a Resolução nº 1.682, de 31 de janeiro de 1990;
IV - a Resolução nº 2.090, de 6 de julho de 1994;
V - a Resolução nº 3.279, de 29 de abril de 2005;
VI - a Resolução nº 3.972, de 28 de abril de 2011;
VII - o art. 4º da Resolução nº 4.150, de 30 de outubro de 2012; e
VIII - o art. 11 da Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019.
Art. 38. Esta Resolução entra em vigor em 2 de outubro de 2023.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHO Nº 25, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Torna pública a emissão de Termo de Verificação
Funcional pela SEFAZ/CE.
O Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 5º do
Regimento desse Conselho e em cumprimento ao disposto no item 2.2.2, f, f.3 e f.4 do
Manual de Registro de Modelo de Equipamento SAT, divulgado pelo Ato COTEPE/ICMS nº
6, de 13 de março de 2012; e
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado do
Ceará - SEFAZ/CE - registrada no processo SEI nº 12004.100533/2023-34, torna público que
foi emitido pelos representantes do Fisco no referido Estado o seguinte:
TERMO DE VERIFICAÇÃO FUNCIONAL DE MODELO DE EQUIPAMENTO SAT Nº
0002/2023 DE 14 DE ABRIL DE 2023
TANCA - Termo de Verificação Funcional nº 0002/2023.
1. Dados do Termo
1.1. Identificação do equipamento SAT
1.1.1. Marca: TANCA
1.1.2. Modelo: TM-1000+
1.1.3. Versão do software básico: 01.00.01
1.2. Número do Termo: 002/2023
1.3. Data de emissão: 14/04/2023
1.4. Finalidade: Registro de modelo ou Registro de versão de software MFE-CFe/ SAT
1.5. Legislação aplicável:
1.5.1. Especificação Técnica de Requisitos do SAT (ER 2.29.04)
1.5.2. Especificação Técnica de Requisitos do MFE (ER 1.3.35)
1.5.3. Roteiro de Análise do SAT (RA 1.18.02)
1.5.4. Roteiro de Análise do MFE (RA 1.0.13)
1.6. Laudo da análise técnica
1.6.1. Número: SAT123-023 / MFE025/023
1.6.2. Órgão técnico responsável
1.6.2.1. Razão social: Fundação Instituto Nacional de Telecomunicações - F I N AT E L
1.6.2.2. CNPJ: 24.492.886/0001-04
2. Identificação do fabricante/importador do SAT
2.1. Fabricante ou Importador: TANCA
2.2. Razão social: TANCA INFORMÁTICA LTDA
2.3. CNPJ: 08.723.218/0001-86
2.4. Inscrição estadual / UF: 562.377.111.111 / SP
3. Informações do modelo registrado
3.1. Drivers de comunicação: arquivo "mfe.dll".
3.2. Versão: 09.09.06
3.3. Sistema operacional: Windows 7 64 bits
3.4. Hash code/algoritmo (MD5): 11C1272A25C3A0918E01787F74448070
4. Equipe responsável pela verificação funcional
4.1. Representantes do Estado do Ceará no Ajuste SINIEF nº 11, de 24 de
setembro de 2010, integrantes da equipe de Verificação Funcional (Nome/RG/UF):
Wanderson Augusto de Souza Pereira (RG 4196277 / PA) - Auditor Fiscal da Receita Estadual
Maria Keliane Pereira Vieira (RG 91025005662 / CE) - Auditor Adjunto da Receita Estadual
Luiza Ondina Santos Mota (RG 9107280 / CE) - Auditor Fiscal da Receita Estadual
Ricardo Lima de Aguiar (RG 20083905140 / CE) - Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual
Fernando Henrique Sacchi (RG 486826570 / SP) - Auditor Fiscal da Receita Estadual
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 41, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5/20, que divulga
relação
de
contribuintes
credenciados
pelas
Unidades Federadas para usufruir dos benefícios
fiscais previstos no Convênio ICMS 03/18.
O Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas
atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão
Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato,
tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3, de 16 de
janeiro de 2018,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado do
Rio de Janeiro, no dia 25 de abril de 2023, na forma do inciso I do § 3º da cláusula nona
do Convênio ICMS nº 3/18, registrada no Processo SEI nº 12004.100012/2020-34, torna
público:
Art. 1º O item 15 fica acrescido ao campo referente ao Estado do Rio de
Janeiro do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, com a
seguinte redação:
. Unidade Federada: RIO DE JANEIRO
. ITEM
UF
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
. 15
RJ
42.087.254/0001-39
85.602.071
BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 42, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 2/20, que divulga
relação de contribuintes remetentes, destinatários e
prestadores de serviços de transporte de gás natural
que operam por meio do gasoduto credenciados
pelas unidades federadas.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro
de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula primeira do Ajuste
SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2018, bem como no art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57, de
29 de outubro de 2019,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Estado de Fazenda do
Ceará, no dia 26 de abril de 2023, na forma do inciso l do art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº
57/19, registrada no Processo SEI nº 12004.101386/2019-33, torna público:
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