DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção II
Da Sustação e da Revogação
Art. 9º As instituições financeiras devem exigir, para a efetivação de sustação
ou revogação de cheque, solicitação formalizada pelo interessado, não cabendo julgamento
sobre o mérito ou a relevância do motivo apresentado, conforme dispõem os arts. 35 e 36
da Lei nº 7.357, de 1985.
§ 1º Para a formalização exigida no caput, admite-se também o emprego de
transação ou comunicação eletrônica, mediante senha ou qualquer procedimento apto à
produção de prova para fins legais.
§ 2º Devem ser aceitas solicitações de sustação ou revogação em caráter
provisório, mediante qualquer meio de comunicação, observado que a solicitação deve ser
confirmada até o encerramento do expediente ao público do segundo dia útil seguinte ao
do registro da solicitação, excluído o próprio dia da comunicação, sendo, em caso
contrário, considerada inexistente pela instituição financeira.
§ 3º Os cheques devolvidos pelos motivos específicos relativos à sustação ou
revogação decorrente de furto, roubo ou extravio não poderão ser objeto de anulação da
respectiva sustação ou revogação.
§ 4º A sustação provisória não poderá ser renovada ou repetida em relação a
um mesmo cheque.
Seção III
Das Consequências do Uso Indevido do Cheque
Subseção I
Do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF)
Art. 10. As instituições financeiras sacadas são responsáveis pela inclusão no
cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF) das ocorrências relativas ao emitente
que:
I - tiver o mesmo cheque devolvido em duas datas diferentes por falta de
fundos;
II - emitir cheque referente a conta de depósitos encerrada; e
III - incidir em prática espúria.
§ 1º Considera-se prática espúria quando:
I - forem apresentados, no mesmo dia, mais de três cheques sem fundos de
valor de até R$3,41 (três reais e quarenta e um centavos), referentes à mesma conta de
depósitos; ou
II - sejam pagos, em datas diferentes, em razão do "compromisso de pronto
acolhimento" de que trata o art. 32, três ou mais cheques sem fundos de valor de até
R$3,41 (três reais e quarenta e um centavos) cada.
§ 2º As cooperativas de crédito sacadas são responsáveis pela inclusão de seus
cooperados no cadastro de emitentes de cheques sem fundos, independentemente de
acordo de compensação interbancária de cheques firmado com outra instituição
financeira.
§ 3º O cheque sem fundos e o cheque referente a conta de depósitos à vista
encerrada somente podem gerar registro de ocorrência no cadastro de emitentes de
cheques sem fundos caso não seja aplicável a devolução por qualquer outro motivo.
§ 4º O prazo para inclusão de ocorrência no cadastro de emitentes de cheques
sem fundos é de quinze dias, contados da data de devolução do cheque.
§ 5º A instituição financeira sacada deve manter à disposição do emitente, pelo
prazo em que a ocorrência figurar no cadastro de emitentes de cheques sem fundos, cópia
do cheque que deu origem à ocorrência, com vistas à comprovação da documentação a ser
apresentada para a respectiva exclusão.
Art. 11. O cadastro de emitentes de cheques sem fundos conterá os seguintes
dados:
I - nome do emitente do cheque sem fundos;
II - número de inscrição no CPF ou no CNPJ do titular emitente do cheque sem
fundos;
III - número-código do banco e da agência que comandou a inclusão;
IV - data de inclusão e de exclusão da ocorrência; e
V - quantidade de ocorrências incluídas no cadastro de emitentes de cheques
sem fundos, por emitente, banco e agência.
Art. 12. A inclusão de ocorrência no cadastro de emitentes de cheques sem
fundos relativa a cheque emitido por titular de conta conjunta deve ficar restrita ao
emitente do cheque.
Art. 13. A instituição financeira sacada deve comunicar por escrito ao emitente
a inclusão de seu nome no cadastro de emitentes de cheques sem fundos.
§ 1º Para o envio da comunicação de que trata o caput deste artigo, podem ser
utilizados canais eletrônicos fornecidos pelo cliente à instituição financeira sacada.
§ 2º A comunicação de que trata o caput deste artigo deve ser anterior à
inscrição no cadastro de emitentes de cheques sem fundos e informar de maneira clara e
objetiva os canais disponíveis para o cancelamento do registro no banco de dados.
Art. 14. As ocorrências serão excluídas do cadastro de emitentes de cheques
sem fundos:
I - automaticamente, após decorridos cinco anos da inclusão do cheque sem
fundos;
II - a pedido da instituição sacada, ou por iniciativa do próprio executante do
serviço de compensação, se comandada a inclusão por erro comprovado, hipótese em que
a instituição, tão logo tenha conhecimento do fato, deve comandar a exclusão, sem ônus
para o cliente;
III - a qualquer tempo, a pedido do estabelecimento sacado, desde que o
cliente comprove o pagamento que deu origem à ocorrência; ou
IV - por determinação do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Caso indefira o pedido de exclusão de ocorrência do cadastro
de emitentes de cheques sem fundos, a instituição financeira sacada deverá comunicar
formalmente a decisão ao cliente.
Art. 15. Admite-se como prova do pagamento de cheques, para instruir pedido
de exclusão de registro no cadastro de emitentes de cheques sem fundos:
I - o cheque que deu origem à ocorrência;
II - o extrato de conta em que figure o débito relativo ao cheque que deu
origem à ocorrência; e
III - a declaração do beneficiário dando quitação ao débito, com firma
devidamente reconhecida em cartório ou
confirmada pelo banco endossante,
acompanhada da cópia do cheque que deu origem à ocorrência, bem como das certidões
negativas dos cartórios de protesto relativas ao cheque, em nome do emitente, na
impossibilidade de apresentação dos documentos citados nos incisos I e II.
§ 1º A instituição financeira sacada deve examinar e comandar ao executante
do serviço de compensação de cheques, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da
data da entrega do pedido do cliente, a exclusão do nome do emitente que comprovar o
pagamento do cheque que deu origem à ocorrência.
§ 2º A documentação aceita pela instituição financeira sacada como prova de
pagamento dos cheques deverá ficar arquivada pelo prazo de cinco anos.
Art. 16. O executante do serviço de compensação de cheques deve exercer as
funções de operador e de gestor do cadastro de emitentes de cheques sem fundos.
Subseção II
Das Tarifas pelo Uso Indevido do Cheque
Art. 17. A inclusão indevida de ocorrência no cadastro de emitentes de cheques
sem fundos, bem como a consequente exclusão, não pode gerar cobrança de quaisquer
despesas ou tarifas do emitente.
Art. 18. O gestor do cadastro de emitentes de cheques sem fundos cobrará das
instituições financeiras sacadas tarifa de serviço no valor de R$6,82 (seis reais e oitenta e
dois centavos), por inclusão de cheque sem fundos no cadastro de emitentes de cheques
sem fundos.
§ 1º A instituição financeira sacada pode exigir do emitente o ressarcimento do
valor pago a título de tarifa de serviço do cadastro de emitentes de cheques sem fundos,
por ocasião da:
I - exclusão, quando se tratar de ocorrência incluída na vigência de
"compromisso de pronto acolhimento"; ou
II - inclusão, nos demais casos.
§ 2º A revogação do "compromisso de pronto acolhimento" de que trata o art.
32 permite que a instituição financeira sacada exija do emitente o ressarcimento imediato
do valor não recolhido em virtude do inciso I do § 1º.
Art. 19. O gestor do cadastro de emitentes de cheques sem fundos
disponibilizará acesso gratuito ao banco de dados às instituições financeiras que
mantenham contas de depósitos à vista movimentável por cheque.
Art. 20. O gestor do cadastro de emitentes de cheques sem fundos pode firmar
convênios com instituições financeiras e entidades privadas de proteção ao crédito, para
fornecimento de informações constantes do banco de dados, mediante preço e condições
operacionais por eles acordados.
Art. 21. A tarifa de serviço referida no art. 18 reverterá em favor do Fundo
Garantidor de Créditos (FGC), destinado à proteção de titulares dos créditos especificados
no respectivo estatuto, contra os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de
investimento, os bancos de desenvolvimento, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de
crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as companhias
hipotecárias e as associações de poupança e empréstimo.
Parágrafo único. Os valores correspondentes à tarifa de serviço referida no art.
18 recolhidos de forma direta ou indireta pelas cooperativas singulares de crédito e pelos
bancos cooperativos serão direcionados ao fundo garantidor de créditos de cooperativas
de crédito.
Art. 22. Não poderá ser cobrado de interessado cujo nome figure do cadastro
de emitentes de cheques sem fundos qualquer valor pela consulta ou pela atualização de
informação no banco de dados, exceto quando configurada a hipótese prevista no inciso III
do art. 14.
CAPÍTULO IV
DO FORNECIMENTO DE CHEQUE
Art. 23. As instituições financeiras mantenedoras de contas de depósitos à vista
devem explicitar a disciplina adotada para o uso do cheque por parte dos titulares das
contas, estabelecendo critérios objetivos e transparentes, de natureza operacional, para o
fornecimento de folhas de cheque, que contemple as disposições legais e regulamentares
sobre a matéria.
§ 1º As regras para o fornecimento de folhas de cheque ao titular da conta de
depósitos à vista devem ser estabelecidas com base, entre outros, nos seguintes
critérios:
I - saldo suficiente para o pagamento de cheques;
II - restrições cadastrais;
III - histórico de práticas e ocorrências na utilização de cheques;
IV - estoque de folhas de cheque em poder do titular da conta;
V - registro no cadastro de emitentes de cheques sem fundos; e
VI - regularidade dos dados e dos documentos de identificação do titular da
conta.
§ 2º As instituições financeiras devem orientar os titulares da conta sobre:
I - a disciplina estabelecida para o uso do cheque;
II - as práticas incompatíveis com a disciplina adotada, bem como com as
disposições legais e regulamentares sobre a matéria;
III - as práticas que podem caracterizar abuso do direito de impedir o curso
normal dos cheques; e
IV - as cominações legais e regulamentares e as medidas cabíveis, no caso de
descumprimento da regulamentação e da disciplina estabelecida.
§ 3º Com vistas à adoção dos procedimentos de que trata este artigo, a
instituição financeira deve:
I - adequar seus sistemas de controle e de acompanhamento de contas de
depósitos à vista, objetivando monitorar comportamento incompatível com a disciplina
estabelecida; e
II - adotar, nos casos considerados incompatíveis com a disciplina estabelecida,
as seguintes medidas:
a) orientação;
b) notificação formal;
c) suspensão do fornecimento de folhas de cheque; ou
d) encerramento da conta.
Art. 24. As instituições financeiras devem incluir nos contratos de abertura e
manutenção de contas de depósitos à vista movimentáveis por meio de cheques, entre
outras, cláusulas prevendo:
I - as regras de natureza operacional para o fornecimento de folhas de
cheque;
II - a possibilidade de não fornecimento ou de interrupção do fornecimento de
folhas de cheque; e
III - as cominações legais e regulamentares e as medidas de que trata o art.
23.
Art. 25. Os contratos de abertura e manutenção de contas de depósitos à vista
movimentáveis por meio de cheques não podem conter cláusulas que impeçam ou
estabeleçam procedimentos desarrazoados para a sustação ou a revogação de cheque.
Art. 26. É vedado o fornecimento de folhas de cheque enquanto o titular da
conta de depósitos à vista movimentável por cheque figurar no cadastro de emitentes de
cheques sem fundos.
Art. 27. As instituições financeiras sacadas devem manter assinatura atualizada
dos titulares das contas de depósitos à vista movimentáveis por cheque.
Art. 28. A instituição financeira sacada é obrigada a fornecer, mediante
solicitação por escrito do interessado, as informações adiante especificadas, conforme os
casos indicados:
I - nome completo e endereços residencial e comercial do emitente, no caso de
cheque devolvido por:
a) insuficiência de fundos;
b) motivos que ensejam registro de ocorrência no cadastro de emitentes de
cheques sem fundos;
c) sustação ou revogação devidamente confirmada, não motivada por furto,
roubo ou extravio;
d) divergência, insuficiência ou ausência de assinatura; ou
e) erro formal de preenchimento;
II - além das informações estabelecidas no inciso I:
a) cópia da solicitação formal de sustação ou revogação, ou reprodução
impressa dos respectivos termos, na hipótese de ter sido solicitada e confirmada por meio
de transação eletrônica, contendo a razão alegada pelo emitente ou pelo beneficiário, no
caso de cheque devolvido por sustação ou revogação não motivada por furto, roubo ou
extravio; e
b) nome completo, endereços residencial e comercial, número do documento
de identidade e número de inscrição no CPF, do emitente, no caso de cheque devolvido
por qualquer dos casos incluídos no inciso I, emitido por titular de conta conjunta cujos
dados de identificação não constem do cheque; e
III - declaração sobre a autenticidade ou não da assinatura do emitente,
mediante exame equivalente ao que seria realizado em procedimento de pagamento de
cheque apresentado ao caixa, em se tratando de cheque devolvido por sustação ou
revogação motivada por furto, roubo ou extravio de folha de cheque em branco.
§ 1º As informações referidas neste artigo devem ser prestadas em documento
timbrado da instituição financeira, firmado por seu preposto.
§ 2º Considera-se interessado o beneficiário nominado, o portador legitimado,
o endossante, o endossatário, o avalista ou qualquer pessoa que demonstre integrar, de
qualquer modo, a relação cambial.
Art. 29. A instituição financeira sacada deve fornecer, a pedido do emitente de
cheque incluído no cadastro de emitentes de cheques sem fundos, mediante apresentação
de cópia do cheque, o nome completo e endereços residencial e comercial do beneficiário-
depositante.
Parágrafo único. O fornecimento dos dados de que trata o caput deve ser
autorizado pelo beneficiário-depositante.
Art. 30. A data de início de relacionamento do titular da conta de depósitos à
vista com instituições financeiras impressa na folha de cheque, nos termos do inciso III do
caput do art. 2º, deve indicar a data do mais antigo contrato de conta de depósitos à vista

                            

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