DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042800044
44
Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º O item 11 fica acrescido ao campo referente ao Estado do Ceará do
Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 3 de janeiro de 2020, com a seguinte
redação:
. Unidade Federada: C EA R Á
. ITEM
UF
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
. 11
CE
41.704.775/0001-25
07.002.985-7
REFINARIA DE MUCURIPE S.A
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 43, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes
beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio
ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23, no
cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o
regime de tributação monofásica do ICMS a ser
aplicado
nas operações
com combustíveis
nos
termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março
de 2022.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da
Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por
este ato, torna público que a Comissão, na sua 324ª Reunião Extraordinária, realizada no
dia 24 de abril de 2023, em Brasília, DF, resolveu:
Art. 1º Os contribuintes deverão estar relacionados no Anexo II deste Ato
COTEPE/ICMS para a concessão do diferimento do imposto retido estabelecido nos §§ 2º
e 5º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e nos §§
2º, 3º e 5º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023.
Art. 2º Para o atendimento ao previsto no art. 1º, os contribuintes deverão
apresentar requerimento dirigido ao departamento de combustíveis da Secretaria de
Fazenda de vinculação do estabelecimento requerente, acompanhado da seguinte
documentação:
I
-
ato que
autorize
o
representante
ou
o procurador
a
assinar
o
requerimento;
II - cópia autenticada do ato constitutivo da empresa e suas alterações;
III - a regularidade do registro e da correspondente autorização para o exercício
da atividade ou do certificado de cadastramento de fornecedor de combustíveis para fins
automotivos, expedidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
- ANP, nos termos da legislação federal pertinente;
IV - cópias das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa
jurídica, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
V - certidões das Fazendas Federal e Estadual dos cartórios de distribuição civil,
das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas do
estabelecimento solicitante.
§ 1º A critério de cada unidade federada, o requerimento poderá ser único para
os estabelecimentos da unidade federada solicitada.
§ 2º A critério de cada unidade federada:
I - poderão ser solicitados outros documentos pela administração tributária;
II - poderá ser dispensada a entrega de documento previsto no "caput".
§ 3º Caso a unidade federada opte pelo requerimento na forma do § 1º, os
documentos arrolados no "caput" deverão contemplar todos os estabelecimentos situados
na unidade federada solicitada.
§ 4º Tratando-se de alterações, além do requerimento e, se for o caso, do
instrumento de procuração, devem ser apresentados apenas os documentos que as
comprovem.
§ 5º A empresa que tenha sido excluída poderá, após ter regularizado sua
situação, requerer novamente sua inclusão nos termos deste artigo.
Art. 3º Para a concessão do diferimento previsto no art. 1º, o requerente não
poderá ser responsável por:
I - débito de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações
de Serviços
de Transporte Interestadual
e Intermunicipal
e de
Comunicação - ICMS - declarado e não pago, inscrito ou não em dívida ativa, perante a
unidade federada a qual esteja vinculada ou a outra unidade por descumprimento de
obrigação tributária relacionada ao repasse de imposto retido, relativamente a 6 (seis)
períodos de apuração, consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses anteriores;
II - débito de ICMS inscritos em dívida ativa perante a unidade federada a qual
esteja vinculada ou a outra unidade por descumprimento de obrigação tributária
relacionada ao repasse de imposto retido, que correspondam a mais de 30% (trinta por
cento) de seu patrimônio líquido, ou a mais de 25% (vinte e cinco porcento) do valor total
das operações de saídas e prestações de serviços realizadas nos 12 (doze) meses
anteriores;
III - deixar de entregar por no mínimo 2 (dois) meses consecutivos ou
alternados:
a) a declaração acessória do resumo das informações econômico-fiscais para
apuração do ICMS;
b) a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária -
GIA/ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 4, de 9 de dezembro
de 1993;
c) a Escrituração Fiscal Digital - EFD;
d) o Anexo VI do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis
- SCANC;
IV - deixar de emitir Documentos Fiscais eletrônicos DF-e, em conformidade
com a legislação tributária, ajustes SINIEF e Manual de Orientação ao Contribuinte MOC.
§ 1º A critério de cada unidade federada poderá ser dispensado o disposto no
"caput", caso o requerente comprove que os respectivos débitos estão garantidos por
depósito judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais,
penhora de bens, ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se
inscritos em dívida ativa, ou a juízo da administração tributária competente, caso estejam
pendentes de inscrição na dívida ativa, em valor suficiente à liquidação dos débitos,
enquanto eles perdurarem, ou forem objeto de pedido de parcelamento deferido e
celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
§ 2º A administração tributária de cada unidade federada poderá eleger outros
requisitos para o enquadramento do contribuinte ao tratamento diferenciado.
Art. 4º A pedido do requerente, devidamente fundamentado, a administração
tributária competente poderá dispensar o cumprimento das exigências relacionadas nos
artigos 2º e 3º, desde que sejam justificáveis.
Art. 5º A administração tributária poderá:
I - convocar para entrevista pessoal o sócio, o diretor, o administrador ou o
procurador, mediante prévia notificação, hipótese em que deverá comparecer munido dos
originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designado pelo fisco;
II -
realizar diligência
fiscal para esclarecimento
de qualquer
fato ou
circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;
III - exigir
a prestação de garantia ao
cumprimento das obrigações
tributárias;
IV - revogar o diferimento previsto no art. 1º pela exclusão do estabelecimento
do Anexo II deste Ato COTEPE/ICMS, caso o contribuinte descumpra quaisquer requisitos
de enquadramento observado o rito previsto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Caso haja descumprimento em quaisquer das condições
previstas neste Ato COTEPE/ICMS, caberá à administração tributária da unidade da
federação onde a infração tenha sido constatada exigir que a empresa regularize sua
situação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º A administração tributária de cada unidade federada comunicará ao
Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ -
a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos e este providenciará a publicação de Ato
COTEPE/ICMS para alterar a relação de todos os contribuintes que devam estar
relacionados no Anexo II deste ato no leiaute previsto no Anexo I.
Art. 7º No período da data de vigência deste ato, até 31 de julho de 2023, a
relação dos contribuintes
contempladas no diferimento previsto no
art. 1º será
determinado a critério da administração de cada unidade federada dispensadas as
formalidades e as exigências relacionadas nos arts. 2º, 4º e 5º, desde que, no mínimo, o
estabelecimento esteja em situação regular quanto aos seguintes requisitos:
I - inscrição no CNPJ;
II - inscrição estadual;
III - registro e da correspondente autorização para o exercício da atividade ou
do certificado de cadastramento de fornecedor de combustíveis para fins automotivos,
expedidos pela ANP, nos termos da legislação federal pertinente;
IV - observância ao art. 3º.
Art. 8º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de maio de 2023 para os combustíveis previstos no Convênio ICMS nº 199/22;
II - 1º de junho de 2023 para os combustíveis previstos no Convênio ICMS nº 15/23.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ANEXO I
Modelo a ser observado para relacionar os contribuintes no Anexo II previsto
no art. 1º deste
. ITEM
UF
TIPO DE COMBUSTÍVEL (Diesel, B100,
GLP, Gasolina, EAC)
TIPO 
DE 
DIFERIMENTO
( I M P O R T AÇ ÃO / TRANSFERÊNCIA)
CNPJ
I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
RAZÃO SOCIAL
.
.
ANEXO II
Relação de contribuintes
Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Acre - Breno
Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Marcone Santiago
Nabor de Arruda, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz,
Ceará - Diego Santana de Araújo, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo -
Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luis
Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do
Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Rafael Carlos
Camèra, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Mateus Mendonça Bosque,
Pernambuco - Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio
de Janeiro - Simone de Assis Ferreira, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio
Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes
de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos Medeiros, SP - Leandro Hiroshi Onishi, Sergipe -
Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PORTARIA PGFN/MF Nº 274, DE 26 DE ABRIL DE 2023
Autorização para desativação da Unidade Seccional e
implantação do
Escritório de
Representação da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional localizado
em Blumenau/SC.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que
lhes conferem o art. 73 do Anexo I do Decreto nº 11.344, de 1 de janeiro de 2023, os
incisos XIII e XVIII do art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional - PGFN, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:
Art. 1º. Autorizar a desativação da Unidade Seccional de Blumenau/SC e
implantação de Escritório de Representação nessa localidade, com a transferência de suas
atividades e de seu acervo à Procuradoria da Fazenda Nacional em Santa Catarina, em até
120 (cento e vinte) dias após a publicação da presente Portaria.
Art. 2º. O Procurador Regional da Fazenda Nacional da 4ª Região será
responsável pela condução de todo processo de transformação da unidade em escritório
de representação e pela definição da distribuição do acervo, das atividades e pessoas do
escritório.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 10, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Credencia o Bank of America Merrill Lynch
Banco Múltiplo S/A para
compor a Rede
Arrecadadora do Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (Darf) não numerado.
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
ARRECADAÇÃO
E 
DE
DIREITO
CREDITÓRIO, no uso das atribuições que lhe confere o § 4º do art. 358 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto
na Portaria MF nº 479, de 29 de dezembro de 2000, na Portaria SRF nº 2.609,
de 20 de setembro de 2001, e na Portaria Corat/Cotec nº 38, de 30 de
outubro de 2001, declara:
Art. 1º Fica credenciado o Bank of America Merrill Lynch Banco
Múltiplo S/A, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.400 - andares
10, 11, 12, 16, 17 e 18 - Itaim Bibi, São Paulo/SP, inscrito no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 62.073.200/0001-21 e na Câmara Nacional
de Compensação sob o nº 755, para prestar os serviços de arrecadação via
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) não numerado.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FREDERICO IGOR LEITE FABER

                            

Fechar