DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do
imposto.
Art. 6º Caso os produtos sujeitos ao regime especial sejam furtados, roubados,
inutilizados, deteriorados ou objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso
pelo contribuinte substituto, esse ficará responsável pelo pagamento do imposto
suspenso.
Art. 7º O regime especial é válido por tempo indeterminado, devendo ser
comunicadas à RFB as alterações nos produtos e sua utilização, sob pena de cassação.
Art. 8º A concessão não convalida as informações prestadas pelos contribuintes,
principalmente quanto à classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes aos produtos
objeto do regime.
Art. 9º O contribuinte substituído é solidariamente responsável pelo pagamento
do imposto, no caso de inadimplência do contribuinte substituto.
Art. 10º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ ROBERTO FONSECA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 228, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Concede o Regime Especial de Substituição Tributária
do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI)
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, tendo em vista o disposto
no inciso II, caput, e § 2º do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art.
26 e inciso I, caput, do art. 27 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e na Instrução
Normativa RFB nº 1.081, de 04 de novembro de 2010, no exercício da competência
delegada pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, e considerando o que
consta no processo nº 13032.293486/2023-99, declara:
Art. 1º Concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) entre a pessoa jurídica CAMARGO COMPANHIA DE
EMBALAGENS
LTDA.,
inscrita
no CNPJ
nº
05.437.703/0001-03,
como
contribuinte
SUBSTITUTO, e a pessoa jurídica METALFILM EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA., inscrita no
CNPJ nº 55.834.337/0001-96, como contribuinte SUBSTITUÍDO.
Art. 2º A responsabilidade por substituição aplica-se, exclusivamente, aos
produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo
SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO e utilizados para a industrialização.
. Descrição do Produto
Código TIPI
Alíquota
. Filme de Polímeros de Etileno
3920.10.99
15%
. Filme de Polímeros de Propileno (BOPP)
3920.20.19
9,75%
Art. 3º Nos documentos fiscais relativos às vendas com suspensão do IPI deverá
constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE nº 228, de 27/04/2023, DOU de
dd/mm/aaaa", onde dd/mm/aaaa deverá ser substituído pela data da efetiva publicação do
ADE.
Art. 4º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo esse
constar no documento fiscal apenas no campo "Informações Complementares".
Art. 5º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do
imposto.
Art. 6º Caso os produtos sujeitos ao regime especial sejam furtados, roubados,
inutilizados, deteriorados ou objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso
pelo contribuinte substituto, esse ficará responsável pelo pagamento do imposto
suspenso.
Art. 7º O regime especial é válido por tempo indeterminado, devendo ser
comunicadas à RFB as alterações nos produtos e sua utilização, sob pena de cassação.
Art. 8º A concessão não convalida as informações prestadas pelos contribuintes,
principalmente quanto à classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes aos produtos
objeto do regime.
Art. 9º O contribuinte substituído é solidariamente responsável pelo pagamento
do imposto, no caso de inadimplência do contribuinte substituto.
Art. 10º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ ROBERTO FONSECA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS
PORTARIA DRF/FNS Nº 44, DE 26 DE ABRIL DE 2023
Exclui pessoa jurídica do REFIS.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS - SC, usando da
competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de
2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro
de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril
de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista
o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a
hipótese de exclusão prevista no art. 5º, inciso II da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000,
combinado com o art. 15, inciso II do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000 e art. 2º, inciso
II da Resolução CG/REFIS nº 09, de 12 de janeiro de 2001 - inadimplência por três meses
consecutivos ou seis alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos
tributos e das contribuições abrangidos pelo REFIS, com efeitos a partir de 02 de maio de
2023,
a
pessoa jurídica
ERVATEIRA
NOSSA
SENHORA
DE LOURDES
LTDA,
CNPJ:
83.856.559/0001-45,
conforme
fundamentos
constantes
no
Despacho
Decisório/DRF/Florianópolis
nº
009/2023,
anexado ao
processo
administrativo nº
13369.720231/2022-20.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DOUGLAS BARBOSA LUCAS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 10, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Concede a inscrição no
Registro Especial de
Controle de Papel Imune - REGPI, na atividade de
Gráfica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei
nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945,
de 4 de junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de
2018, e considerando o que consta do processo nº 10906.132207/2023-05, concede:
Art. 1º A inscrição no Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi),
de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 2009, na atividade de Gráfica,
sob o número GP-09103/0063, pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data
de
publicação
deste
ADE
no
Diário
Oficial
da
União
(DOU),
ao
seguinte
estabelecimento:
CNPJ: 24.885.943/0001-07
Razão Social: ADI GRÁFICA RÁPIDA LTDA.
Endereço: Rua Marechal Cândido Rondon, 2.460, Centro, CEP: 85810-120,
Cascavel/PR.
Art. 2º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação
tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018, sob pena de cancelamento de seu registro,
bem como, das demais penalidades cabíveis.
Art. 3º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
SILVIO NUNES PEREIRA
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 40, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
pessoa jurídica que especifica.
O CHEFE DA EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS,
instituída por meio da Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, que aprovou o
Regimento Interno da RFB, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18 da Instrução
Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, e tendo em vista o que consta do
requerimento de certificação OEA nº 11974 do Portal Siscomex, declara:
Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade Nível 2,
Importador, Exportador, PARKER-MIGLIORINI INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA, inscrição no
CNPJ sob nº 15.347.566/0001-61.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RINALD BOASSI
SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 41, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Inclusão no Registro de Despachantes Aduaneiros
O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO
DA
ALFÂNDEGA DA
RECEITA
FEDERAL
DO
BRASIL EM
CURITIBA
-
SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810 do
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo
Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e pelos poderes delegados pela Portaria
ALF/CTA n° 3, de 12 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º Incluir no Registro de Despachantes Aduaneiros a seguinte pessoa
física: FLAVIO FERNANDO DE CARVALHO, CPF nº 039.877.029-82, Processo nº
10906.154978/2023-45.
Art. 2º O Despachante Aduaneiro supramencionado deverá incluir seus
dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro
Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins
de efetivação no Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros. O número de
registro do Despachante Aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro
de Pessoa Física (CPF) na RFB, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 6 de junho de
2012.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RAPHAEL SCHEFFER CONTIN
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CXL Nº 11, DE 25 DE ABRIL DE 2023
Altera o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CXL Nº 02, DE 29 DE MAIO DE 2002, atualizando a
relação de produtos constantes do Registro Especial de Bebidas nº 10106/025.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 360, III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, considerando o disposto
na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, artigos 3º, e o que consta do processo n° 11020.000934/93-93, declara:
Art. 1º O artigo 2º do Ato Declaratório Executivo DRF/CXL nº 02, de 29 de MAIO de 2002, referente ao Registro Especial de Bebidas nº 10106/025, de engarrafador, no processo
11020.000934/93-93, pertencente ao estabelecimento da empresa MURARO & CIA LTDA., inscrito no CNPJ sob o nº 89.962.781/0001-09, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O estabelecimento supracitado está autorizado a engarrafar os produtos abaixo discriminados:
. Descrição do Produto
Marca Comercial
Classificação Fiscal
Tipo do Recipiente
Capacidade do Recipiente
. Aguardente Composta (com Gengibre)
Oky
2208.90.00
não retornável
900 ml
. Aguardente Composta (com Gengibre)
Taimbé
2208.90.00
não retornável
900 ml
. Aguardente Composta (com Gengibre)
Valverde
2208.90.00
não retornável
900 ml
. Aguardente de Cana Adoçada
Velho Valverde
2208.40.00
não retornável
900 ml
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