DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.533, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Estabelece as diretrizes e orientações gerais para a
aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento
Regional para os exercícios de 2022 e 2023, bem como
para integração com a política de Incentivos Fiscais.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no art. 14-A da Lei n. 7.827, de 27 de setembro de
1989; o inciso II do art. 7º do Anexo do Decreto n. 7.838, de 9 de novembro de 2012; o
inciso III do art. 10 do Anexo do Decreto n. 10.053, de 9 de outubro de 2019; e o inciso
II do art. 9º do Anexo do Decreto n. 10.152, de 2 de dezembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Estabelecer as diretrizes e orientações gerais para a aplicação dos
recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento
Regional para os exercícios de 2022 e 2023, bem como para integração com a política de
Incentivos Fiscais.
Art. 2º Para os fins desta Portaria considera-se:
I - Fundos Constitucionais de Financiamento: o Fundo Constitucional de
Financiamento do Norte (FNO), o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste
(FNE) e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO);
II - Fundos de Desenvolvimento Regional: o Fundo de Desenvolvimento da
Amazônia (FDA), o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e o Fundo de
Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO);
III - Incentivos Fiscais: os incentivos fiscais de redução do imposto sobre a renda
e adicionais não restituíveis e de reinvestimento, administrados pelas Superintendências de
Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e do Nordeste (Sudene) e concedidos nas suas
áreas de atuação;
IV - Superintendência: a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia
(Sudam), a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e a
Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco);
V - Conselho Deliberativo: o Conselho Deliberativo da Superintendência do
Desenvolvimento
da
Amazônia
(Condel/Sudam),
o
Conselho
Deliberativo
da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Condel/Sudene) e o Conselho
Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Condel/Sudeco);
VI - Bancos Administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento: o
Banco da Amazônia, o Banco do Nordeste e o Banco do Brasil;
VII - Instituições Operadoras: instituições financeiras beneficiárias dos repasses
dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento;
VIII - Agentes
Operadores dos Fundos de
Desenvolvimento Regional:
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
IX - PNDR: Política Nacional de Desenvolvimento Regional, instituída pelo
Decreto n. 9.810, de 30 de maio de 2019;
X - Plano Regional de Desenvolvimento: o Plano Regional de Desenvolvimento
da Amazônia (PRDA) 2020-2023, o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste
(PRDNE) 2020-2023 e o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste (PR D CO )
2020-2023;
XI - Programação Anual: documento
que compila os programas de
financiamento e o orçamento anual dos recursos de cada Fundo Constitucional previstos
para aplicação no exercício; e
XII - P-Fies: Programa de Financiamento Estudantil de que trata o art. 15-D da
Lei n. 10.260, de 12 de julho de 2001.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º Na aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento
e dos Fundos de Desenvolvimento Regional nos exercícios de 2022 e 2023 deverão ser
observadas as seguintes diretrizes gerais:
I - os princípios, objetivos e as estratégias estabelecidos pela PNDR, observadas
todas as escalas geográficas e sub-regiões especiais estabelecidas no art. 5º do Decreto n.
9.810, de 2019;
II - as políticas setoriais e macroeconômicas do Governo Federal;
III - os Planos Regionais de Desenvolvimento, com foco nos programas, projetos
e ações considerados prioritários;
IV - as potencialidades e vocações econômicas da área de atuação da respectiva
Superintendência;
V - as diretrizes estabelecidas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional
e Desenvolvimento Regional; e
VI - apoio à recuperação ou preservação das atividades produtivas afetadas
pela emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao novo
coronavirus (Covid-19).
CAPÍTULO III
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS
Art. 4º Na aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento
e dos Fundos de Desenvolvimento Regional nos exercícios de 2022 e 2023 deverão ser
observadas as seguintes orientações gerais:
I - a promoção do desenvolvimento includente e sustentável, com geração de
emprego e incremento da renda;
II - a ampliação e o fortalecimento da infraestrutura regional;
III - a expansão, modernização e diversificação da base econômica da Região;
IV - o aumento e o fortalecimento das vantagens competitivas da Região;
V - o fortalecimento e a integração da base produtiva regional;
VI - a integração econômica inter ou intrarregional;
VII - o apoio à implantação, ao fortalecimento e à melhoria de arranjos e
cadeias produtivas estratégicas;
VIII - o apoio à inovação, integração e complementaridade tecnológica;
IX - a inserção da economia da Região em mercados externos em bases
competitivas;
X - a conservação e a preservação do meio ambiente;
XI - a atração e a promoção de novos investimentos para a Região com
alavancagem de outras fontes de recursos;
XII - a valorização das potencialidades turísticas como fator de desenvolvimento
local;
XIII - a indução e o apoio às melhores práticas produtivas;
XIV - a convergência dos níveis de desenvolvimento e de qualidade de vida
inter
e
intrarregiões
brasileiras
e
a equidade
no
acesso
a
oportunidades
de
desenvolvimento em regiões que apresentem baixos indicadores socioeconômicos;
XV - a consolidação de uma rede policêntrica de cidades, em apoio à
desconcentração e à interiorização do desenvolvimento regional e do País, considerando as
especificidades de cada região;
XVI - o ganho de produtividade e aumento da competitividade regional,
sobretudo em regiões que apresentem declínio populacional e elevadas taxas de
emigração;
XVII - a agregação de valor e diversificação econômica em cadeias produtivas
estratégicas para o desenvolvimento regional, observando critérios como geração de renda
e sustentabilidade, sobretudo em regiões com forte especialização na produção de
commodities agrícolas ou minerais;
XVIII - o estímulo ao empreendedorismo, ao cooperativismo e à inclusão
produtiva, por meio do fortalecimento de redes de sistemas produtivos e inovativos locais,
existentes ou potenciais, integrando-os a sistemas regionais, nacionais ou globais;
XIX - a busca pelo alinhamento e complementariedade de ações entre os
Fundos Constitucionais de Financiamento, os Fundos de Desenvolvimento Regional e os
Incentivos Fiscais, a fim de induzir a estruturação produtiva nas respectivas regiões; e
XX - a compatibilidade com o Plano Regional de Desenvolvimento.
Parágrafo
único.
Para
os
financiamentos
a
estudantes
regularmente
matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica não
gratuitos, deverá ser observado:
I - a realização do curso na respectiva região;
II - a compatibilidade com o estudo técnico regional, de que trata o inciso II do
parágrafo único do art. 15-J da Lei n. 10.260, de 2001;
III - a compatibilidade com o Plano Regional de Desenvolvimento;
IV - o atendimento às carências efetivas ou potenciais do mercado de trabalho
da região; e
V - as vocações produtivas regionais e locais identificadas no estudo técnico
regional.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DE
DIRETRIZES E PRIORIDADES PELA
SUPERINTENDÊNCIA
Art. 5º Observadas as diretrizes gerais estabelecidas nesta Portaria, as
Superintendências elaborarão anualmente a proposta de diretrizes e prioridades para
aplicação dos recursos dos respectivos Fundos Constitucionais de Financiamento e Fundos
de Desenvolvimento Regional.
§ 1º A proposta de diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos desses
Fundos deverá ser aprovada pelos Conselhos Deliberativos:
I - até 15 de agosto de cada ano para os Fundos Constitucionais de
Financiamento; e
II - para os Fundos de Desenvolvimento Regional, conforme definido no
regimento interno do Conselho Deliberativo ou no regulamento do respectivo Fundo.
§ 2º Para a formulação da
proposta de diretrizes e prioridades, a
Superintendência poderá buscar parcerias com instituições financeiras, com outras
instituições nacionais ou internacionais e com as agências de desenvolvimento estaduais, a
fim de identificar as vocações e potencialidades econômicas locais, bem como arranjos
produtivos potenciais e existentes, na sua área de atuação.
§ 3º A Superintendência poderá buscar interação com o Departamento de
Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros da Secretaria Nacional de
Fundos e Instrumentos Financeiros e as demais Secretarias finalísticas do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, visando obter contribuições para a elaboração
da proposta de diretrizes e prioridades de que trata o caput.
Art.
6º Os
Fundos Constitucionais
de
Financiamento poderão
financiar
empreendimentos de infraestrutura econômica considerados prioritários para a economia
da região, conforme estabelece o § 1º do art. 4º da Lei n. 7.827, de 1989.
Parágrafo único. A fim de preservar a complementariedade dos Fundos
Constitucionais de Financiamento com os Fundos de Desenvolvimento Regional, as
diretrizes e prioridades deverão trazer de forma clara os critérios para definição dos
empreendimentos de infraestrutura econômica prioritários que poderão ser financiados
pelos Fundos Constitucionais.
Art.
7º
Dentre
as prioridades,
deverá
constar,
obrigatoriamente,
o
direcionamento preferencial dos recursos para projetos localizados no semiárido, nos
municípios integrantes das microrregiões classificadas pela tipologia da PNDR como baixa e
média renda, independentemente do seu dinamismo, nos municípios de faixa de fronteira
e nas Regiões Integradas de Desenvolvimento (RIDEs).
CAPÍTULO V
DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS DE FINANCIAMENTO
Art. 8º Na aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento
serão observadas ainda as seguintes diretrizes:
I - as diretrizes estabelecidas no art. 3º da Lei n. 7.827, de 1989;
II - tratamento diferenciado e favorecido para os projetos de mini e pequenos
produtores rurais e micro e pequenas empresas; e
III - diversificação da aplicação dos recursos nos setores, aumentando a
capilaridade do Fundo e evitando a
concentração de contratações em setores
específicos.
Seção I
Do Financiamento às Atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação
Art. 9º Serão considerados financiamentos às atividades de ciência, tecnologia
e inovação com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento:
I - projetos incorporadores de inovações tecnológicas avançadas;
II - projetos que utilizem tecnologias inovadoras e que contribuam para a
geração e difusão de novas tecnologias, inclusive startups;
III - projetos com vistas à formação de sistemas locais de inovação e
desenvolvimento endógeno; e
IV - projetos com ênfase em tecnologias inovadoras, contemplando o
reaproveitamento da água usada, a dessalinização, tratamento de esgotos e disposição
adequada dos resíduos sólidos.
§ 1º Sem prejuízo do disposto nesta Portaria, para enquadramento do
financiamento nas atividades de que trata o caput, os Bancos Administradores dos Fundos
Constitucionais de Financiamento deverão observar, no que couber, as normas e as
orientações dos órgãos ou das entidades especializadas no tema.
§ 2º Os Bancos Administradores deverão informar de forma separada as
operações contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais consideradas como
financiamento às atividades de ciência, tecnologia e inovação na forma a ser definida por
Portaria do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Art. 10. A fim de estimular a aplicação de recursos nas atividades de ciência,
tecnologia e inovação, os Bancos Administradores dos Fundos Constitucionais de
Financiamento deverão buscar:
I - a interação com entidades ou órgãos da Administração Pública com
conhecimento técnico do assunto para enquadramento de eventual projeto nas atividades
a que se refere este artigo; e
II - repassar recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento para outras
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com capacidade técnica
comprovada e com estrutura operacional e administrativa aptas a realizar, em segurança e
no estrito cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas, programas de crédito
especificamente criados para financiamento das atividades de ciência, tecnologia e
inovação.
Seção II
Das Programações Anuais dos Fundos Constitucionais de Financiamento
Art. 11. Observadas as diretrizes e orientações gerais estabelecidas pelo
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e as diretrizes e prioridades
estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, o Banco Administrador elaborará a proposta de
Programação Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo para os exercícios de 2022 e 2023,
que deverá ser aprovada pelo Conselho Deliberativo até 15 de dezembro de 2021 e 2022,
respectivamente.
§
1º
A
proposta
de Programação
Anual
será
formulada
pelo
Banco
Administrador em articulação com o Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e
Instrumentos Financeiros da Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros e
com a Superintendência.
§ 2º O Banco Administrador deverá promover, em articulação com o
Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros da Secretaria
Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros e com a Superintendência, reuniões
técnicas com representantes dos Governos e das classes produtoras e trabalhadoras de
cada Unidade Federativa (UF) apta a receber recursos do Fundo, com o objetivo de obter
eventuais contribuições para elaboração da proposta de Programação Anual, visando
atender às necessidades socioeconômicas da região.
§ 3º As reuniões de que trata o § 2º deste artigo poderão ser realizadas por
meio de videoconferência.
§ 4º Para elaboração da Programação Anual, o Banco Administrador observará
a estrutura do documento estabelecida no Anexo I desta Portaria.
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