DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 12. A Programação Anual apresentará quadro demonstrativo do orçamento
previsto para o exercício, com estimativa da totalidade dos ingressos e das saídas de
recursos previstos para o ano, conforme modelo apresentado no Anexo II desta
Portaria.
Art. 13. A Programação Anual deverá estabelecer a previsão dos recursos
disponíveis para aplicação no exercício, apresentando as seguintes estimativas:
I - por UF;
II - por programa de financiamento/ linha de financiamento;
III -
por setor e atividade
definidos como prioritários
pelo Conselho
Deliberativo;
IV - por porte do mutuário;
V - por espaço prioritário da PNDR;
VI - por outras instituições financeiras, conforme art. 9º da Lei n. 7.827, de
1989;
VII - dos financiamentos voltados a projeto de investimento em infraestrutura
para água e esgoto e em logística, e de investimento em inovação, e dos financiamentos
de que tratam os incisos I e II, do § 3º, do art. 1º da Lei n. 10.177, de 12 de janeiro de
2001;
VIII - dos financiamentos a estudantes regularmente matriculados em cursos
superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica não gratuitos;
IX - dos financiamentos de operações de investimentos para pessoa física;
X - dos financiamentos direcionados ao Programa Nacional de Microcrédito
Produtivo Orientado (PNMPO); e
XI - dos financiamentos nas atividades de ciência, tecnologia e inovação.
§ 1º Na previsão dos recursos de que trata o caput deste artigo deverão ser
estabelecidos:
I - percentual mínimo para aplicação junto aos tomadores que apresentam
faturamento bruto anual de até R$ 16 milhões e, dentro deste percentual, percentual
mínimo junto aos tomadores com faturamento bruto anual de até R$ 4,8 milhões;
II - percentual mínimo para aplicação em cada UF;
III - percentual máximo para aplicação no setor de infraestrutura;
IV - percentual máximo para aplicação junto aos produtores rurais e
empreendedores localizados nos municípios integrantes das microrregiões classificadas
como alta renda com baixo, médio e alto dinamismo, segundo a tipologia da PNDR; e
V - no caso do FCO e do FNO, reserva de 10% dos recursos previstos para
aplicação no exercício para repasse aos bancos cooperativos e às confederações de
cooperativas de crédito, conforme art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989.
§ 2º O Banco Administrador deverá apresentar à Superintendência e ao
Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros da Secretaria
Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros os critérios utilizados para a definição das
estimativas de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso I do caput e no inciso II do § 1º deste
artigo, considera-se UF, no caso do Distrito Federal, o próprio DF e os municípios do Estado
de Goiás que fazem parte da RIDE/DF, excluindo-se, no caso de Goiás, os referidos
municípios.
Art. 14. O Banco Administrador deverá encaminhar ao Departamento de
Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros da Secretaria Nacional de
Fundos e Instrumentos Financeiros e à Superintendência os seguintes documentos, que
acompanharão a Programação Anual de Aplicação dos Recursos:
I - proposta de programas e/ou linhas de financiamento, até 30 de setembro do
exercício corrente; e
II - proposta de aplicação dos recursos, até 30 de outubro do exercício
corrente.
§ 1º Antes do encaminhamento dos documentos de que trata este artigo, o
Banco Administrador se reunirá com a Superintendência com o objetivo de identificar,
tempestivamente, eventuais desvios nas propostas apresentadas em relação às prioridades
regionais fixadas pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º A proposta de Programação Anual será submetida à apreciação do
Conselho Deliberativo após parecer elaborado pela Superintendência em conjunto com o
Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros da Secretaria
Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros.
Art. 15. O Banco Administrador deverá propor ao Conselho Deliberativo,
conforme quadro constante do Anexo III desta Portaria, indicadores de desempenho que
demonstrem a eficácia e a eficiência da gestão dos recursos do Fundo Constitucional de
Financiamento.
§ 1º A Programação Anual aprovada pelo Conselho Deliberativo deverá conter
os indicadores e as metas a serem alcançadas na execução anual da aplicação dos
recursos.
§ 2º Caso o Conselho Deliberativo já tenha estabelecido em ato normativo
próprio os indicadores e metas de que trata o § 1º, caberá ao Banco Administrador replicar
esses indicadores e metas no documento da Programação Anual.
§ 3º Os indicadores sugeridos no Anexo III desta Portaria poderão ser
acrescidos de outros, a critério do Conselho Deliberativo.
Art. 16. Até 10 de fevereiro dos exercícios de 2022 e 2023, o Banco
Administrador deverá apresentar a Programação Anual de Aplicação dos Recursos do
Fundo ajustada, conforme aprovado pelo Conselho Deliberativo, e até 30 de março dos
exercícios de 2022 e 2023, com as informações orçamentárias atualizadas, conforme dados
do fechamento do respectivo exercício anterior.
Seção III
Das Reprogramações
Art. 17. O Banco Administrador deverá revisar e atualizar os valores previstos
para aplicação, considerando as contratações realizadas até 31 de agosto dos exercícios
de 2022 e 2023, a distribuição histórica das aplicações, a expectativa de demanda por
crédito na Região, bem como as operações em fase final de contratação do período em
análise, observando o disposto no § 1º do art. 13 desta Portaria.
§ 1º Ao realizar a reprogramação de aplicação dos recursos, o Banco
Administrador deverá:
I - atualizar os valores de repasses de recursos originários da Secretaria do
Tesouro Nacional (STN) e o quadro demonstrativo do orçamento previsto para o
exercício, observada a última versão publicada sobre a realização de receitas e despesas
orçamentárias do Relatório de Avaliação Bimestral pelo Ministério da Fazenda; e
II - encaminhar ao Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e
Instrumentos Financeiros da Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros e
à Superintendência, até 30 de setembro dos exercícios de 2022 e 2023, a versão
atualizada da programação, justificando as razões para a adoção da nova previsão de
aplicação dos recursos.
§ 2º Na elaboração da reprogramação, o Banco Administrador deverá
redistribuir os recursos, levando em consideração as recomendações estabelecidas pelo
respectivo Conselho Deliberativo quando da aprovação da Programação para aquele
exercício.
Seção IV
Do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado
Art. 18. Com relação ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo
Orientado (PNMPO), o Conselho Deliberativo disciplinará, no âmbito de suas
competências, as condições:
I - de repasse de recursos e de aquisição de operações de crédito das
instituições financeiras operadoras; e
II - de financiamento aos tomadores finais dos recursos, podendo estabelecer
estratificações que priorizem e estimulem os segmentos de mais baixa renda entre os
beneficiários do PNMPO.
§
1º As
informações a
que se
refere
o caput
deverão constar
nas
Programações Anuais dos Fundos Constitucionais de Financiamento.
§ 2º Visando buscar o atingimento dos valores de aplicação previstos nas
programações no âmbito da execução do PNMPO, os Bancos Administradores dos Fundos
Constitucionais de Financiamento deverão buscar a realização de parcerias com as
entidades cadastradas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para operar o referido
programa, respeitadas as condições do art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989, e as diretrizes
de repasses estabelecidas pelo MIDR.
CAPÍTULO VI
DOS FUNDOS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Art. 19. Na aplicação dos recursos dos Fundos de Desenvolvimento Regional
as Superintendências deverão observar ainda as seguintes diretrizes:
I - a ampliação e o fortalecimento da infraestrutura regional;
II - observância às carteiras de projetos e os empreendimentos considerados
prioritários nos Planos Regionais de Desenvolvimento;
III - observância aos projetos ou empreendimentos de infraestrutura e
serviços públicos considerados prioritários pelo Conselho Deliberativo para economia da
região, considerando o disposto no art. 6º desta Portaria;
IV - a implementação de projetos ou empreendimentos produtivos com
grande capacidade germinativa de negócios e de novas atividades produtivas;
V - a diversificação da aplicação dos recursos nos setores, aumentando a
capilaridade do Fundo e evitando a concentração de contratações em segmentos
específicos; e
VI - o tratamento prioritário para empreendimentos não governamentais de
médio e grande portes de infraestrutura em saneamento básico e água e esgoto que
visem
à
universalização do
acesso
e
efetiva
prestação do
serviço,
considerados
socioeconomicamente relevantes para o desenvolvimento regional e local.
Seção I
Da Execução Orçamentária, Financeira, Patrimonial e Contábil
Art. 20. Para a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos
Fundos de Desenvolvimento Regional as Superintendências deverão observar as normas
expedidas pelos Órgãos Centrais de Planejamento e Orçamento, de Administração
Financeira, de Contabilidade e de Controle Interno do Poder Executivo federal.
CAPÍTULO VII
DAS VEDAÇÕES
Art. 21. Fica vedada a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou
financiamentos dos Fundos de que trata esta Portaria para:
I - importação de bens ou serviços com similar nacional detentor de qualidade
e preço equivalentes, exceto se constatada a impossibilidade do fornecimento do bem ou
da prestação do serviço por empresa nacional, a ser aferida de acordo com metodologia
definida na Programação Anual de Aplicação dos Recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento; e
II - instituições cujos dirigentes sejam condenados por trabalho infantil,
trabalho escravo, crime contra o meio ambiente, assédio moral ou sexual, ou racismo.
§ 1º Para fins do atendimento ao disposto no inciso I, os Agentes Operadores
dos Fundos de Desenvolvimento Regional deverão observar a metodologia definida nas
Programações Anuais de Aplicação dos Recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento, disponíveis para consulta no sítio eletrônico do Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional.
§ 2º Para fins do atendimento ao disposto no inciso II, a verificação poderá
ser feita
mediante declaração
do tomador
do recurso,
a critério
da instituição
financeira.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, as
Superintendências e os Bancos Administradores deverão manter, em seus sítios
eletrônicos, a Programação Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Constitucional
respectivo atualizada.
Art. 23. As instituições financeiras e as Superintendências deverão avaliar a
conveniência e a oportunidade de promover eventos de divulgação dos instrumentos
financeiros da PNDR sob sua administração, buscando elevar a participação desses
instrumentos nas Regiões.
§ 1º No caso dos Fundos Constitucionais de Financiamento, a divulgação de
que trata o caput deverá ser realizada preferencialmente nos municípios que não
possuam agência bancária e que tenham apresentado baixo volume de contratações nos
últimos exercícios, com foco nos tomadores que apresentem faturamento bruto anual de
até R$ 16 milhões, visando à ampliação das contratações.
§ 2º No caso dos Fundos de Desenvolvimento Regional, a divulgação de que
trata
o
caput
deverá
ser realizada
preferencialmente
nas
regiões
indutoras de
crescimento germinativo, por meio de projetos de infraestrutura, serviços públicos e
empreendimentos produtivos.
§ 3º No caso dos Incentivos Fiscais, a divulgação de que trata o caput deverá
ser realizada de forma a elevar a participação dos Estados menos incentivados,
preferencialmente nas cidades intermédias.
§
4º As
instituições financeiras
e
Superintendências encaminharão
ao
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional o calendário dos eventos de que
trata este artigo, caso venham a ocorrer.
§ 5º Cabe às Superintendências,
em articulação com as instituições
financeiras, estabelecer critérios para a realização dos eventos de que trata este artigo,
bem como acompanhar o andamento desses eventos.
Art. 24. Observado o disposto no art. 18-A da Lei n. 7.827, de 1989, o
encargo de ouvidor do respectivo Fundo Constitucional de Financiamento poderá ser
acumulado com o encargo de ouvidor da Superintendência, devendo a atribuição de
competência
ser 
aprovada
pelo 
Conselho
Deliberativo
por 
proposta
da
Superintendência.
Art. 25. Caberá à Superintendência promover ações integradas com as
instituições
federais, estaduais,
municipais
e
outras representativas
dos setores
produtivos, sediadas na Região, objetivando o fortalecimento das parcerias necessárias à
ampliação das contratações, ao fomento das cadeias produtivas, à divulgação dos
instrumentos de financiamento da PNDR e ao desenvolvimento de outras ações que
visem ao alcance dos objetivos estabelecidos no respectivo Plano Regional.
Parágrafo único. As Superintendências deverão, dentro de suas competências,
buscar o alinhamento de ações entre os Fundos Constitucionais de Financiamento, os
Fundos de Desenvolvimento Regional e os Incentivos Fiscais, bem como articular ações
com os Estados para criar condições favoráveis ao investimento das empresas, a fim de
induzir a estruturação produtiva nas respectivas regiões e evitar a sobreposição de ações
desses instrumentos.
Art. 26. As Superintendências e as instituições financeiras, conforme o caso,
deverão informar previamente ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional sobre eventos de inauguração de empreendimentos que receberam recursos dos
instrumentos de que trata esta Portaria.
Art. 27. As Superintendências, as instituições financeiras e os governos
estaduais e do DF, ao promoverem qualquer propaganda ou publicidade de obra, ação ou
projeto que envolva recursos dos instrumentos financeiros de que trata esta Portaria,
deverão informar de maneira clara e precisa que o empreendimento integra um conjunto
de
ações do
Governo
Federal
por meio
do
Ministério
da Integração
e
do
Desenvolvimento Regional, da Superintendência e da instituição financeira respectiva.
Art. 28. Esta portaria poderá ser revista ao longo do período de vigência,
considerando o monitoramento das aplicações de recursos e eventuais orientações de
governo.
Art. 29. Fica revogada a Portaria MDR n. 1.369, de 2 de julho de 2021.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA

                            

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