DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º As atividades de avaliação deverão ser realizadas sobre pelo menos 3 (três) dos objetivos estabelecidos no anexo desta Portaria.
§ 4º Sem prejuízo das demais exigências legais, os contratos realizados na forma do caput deste artigo deverão exigir:
I - comprovação de experiência dos profissionais responsáveis pela execução da avaliação na área de avaliação de política pública e titulação acadêmica compatível com a
avaliação a ser contratada;
II - disponibilização de todas as informações necessárias à reprodução dos resultados dos trabalhos de avaliação, inclusive o fornecimento dos códigos da programação, da
memória de cálculo e do tratamento aplicado à base de dados; e
III - transferência de conhecimentos às contratantes relativos à metodologia, aos metadados utilizados e aos resultados da avaliação, respeitada a legislação em vigor sobre
a privacidade dos dados.
Art. 4º Os projetos de avaliação deverão contemplar os programas que integram os eixos estratégicos previstos nos Planos Regionais de Desenvolvimento da Amazônia (PRDA)
e do Nordeste (PRDNE), e a cada quatro anos deverão compreender pelo menos uma pesquisa de campo para obtenção de dados primários.
Parágrafo único. Os projetos de avaliação terão como referência, no que couber, o Guia Prático de Análise de Políticas Públicas Ex Ante e o Guia Prático de Análise de Políticas
Públicas Ex Post do Governo Federal.
Art. 5º O processo de elaboração, ratificação e divulgação dos projetos de avaliação deverá seguir as seguintes etapas:
I - as Superintendências de Desenvolvimento Regional submeterão à apreciação do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, até o dia 31 de agosto de cada
ano, a proposta de Plano de Trabalho com os projetos de avaliação a serem contratados, discriminando tema, objetivo, metodologia e cronograma do projeto, incluindo as datas de
apresentação dos resultados;
II - o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional terá até o dia 30 de setembro de cada ano para ratificar as propostas a que se referem o inciso I do caput
ou acordar mudanças com as Superintendências do Desenvolvimento Regional; e
III - o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional divulgará em seu sítio eletrônico e no Sistema de Informações para o Desenvolvimento Regional as diretrizes
a que se refere o art. 1º desta Portaria, as propostas de avaliação ratificadas, e os resultados das avaliações, inclusive seus sumários executivos.
§ 1º O Plano de Trabalho de que trata o inciso I do caput deste artigo, poderá ser encaminhado ao Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, para
conhecimento, a critério do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 2º O cronograma de apresentação dos resultados parciais, se houver, e finais dos projetos de avaliação de que trata o inciso I do caput será definido de modo a garantir
que tais resultados possam subsidiar a Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), no que se refere aos incentivos fiscais de redução e reinvestimento do imposto sobre a
renda e adicionais nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene.
§ 3º No primeiro ano de vigência desta Portaria, os prazos de que tratam os incisos I e II deste artigo poderão ser alterados, assegurado que o prazo de que trata o inciso
II terminará um mês após a apresentação das propostas de que trata o inciso I.
Art. 6º As pessoas jurídicas incentivadas deverão disponibilizar todas as informações e dados necessários para a elaboração dos projetos de avaliação às respectivas
Superintendências de Desenvolvimento Regional, as quais se encarregarão de fornecer as informações às instituições e aos pesquisadores contratados, respeitando o sigilo das operações
de instituições financeiras previsto na Lei Complementar n. 105, de 10 de janeiro de 2001.
Art. 7º As empresas, instituições ou profissionais contratados, os colaboradores das Superintendências de Desenvolvimento Regional e quaisquer pessoas que estejam envolvidas
no manuseio e armazenamento de informações sigilosas deverão observar e manter o sigilo de tais informações e utilizá-las unicamente para os fins de que trata esta Portaria.
Art. 8º A Sudam e a Sudene, com a interveniência do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, buscarão firmar Termo de Cooperação Técnica com as
Superintendências Regionais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre as áreas de suas respectivas atuações, visando a troca de informações que permita
o aperfeiçoamento das atividades de avaliação de que trata esta Portaria, observado o sigilo fiscal.
Art. 9º Fica revogada a Portaria MDR n. 3.145, de 26 de dezembro de 2019.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
ANEXO I
. Objetivo
Estratégico
Indicador
Cálculo do indicador
Meta até 2023
Órgão Responsável
Ações estratégicas necessárias para atingimento da meta
. Elevar a eficiência
do 
processo 
de
concessão 
dos
incentivos 
fiscais
administrados
pela 
Sudam
e
Sudene.
Taxa
de 
Efetivação
da
Demanda (TED).
Número 
de 
pleitos
apresentados
à 
Sudam
e
Sudene / número de pleitos
aprovados
na 
Sudam
e
Sudene.
Acréscimo 
de
10%
MIDR 
Sudam
e
Sudene
Modernizar e desburocratizar o processo de concessão de
incentivos fiscais.
. Elevar a atividade
econômica 
de
empreendimentos
estratégicos 
para
o
desenvolvimento
regional.
Número total de incentivos
concedidos na
modalidade
de implantação.
Número
total 
de
incentivos
concedidos na modalidade de
implantação / número total de
incentivos.
Acréscimo 
de
10%
Sudam e Sudene
Realizar ações de atração de empreendimentos estratégicos
para o desenvolvimento regional.
. Elevar 
a
participação 
dos
estados 
menos
incentivados.
Número total de incentivos
concedidos 
dos
estados
menos incentivados
(NTIC)
Estados.
Número
total 
de
incentivos
concedidos nos estados menos
incentivados / número total de
incentivos concedidos.
Acréscimo 
de
20%
Sudam e Sudene
Realizar ações de divulgação dos incentivos fiscais nos
estados em parceria com instituições públicas e privadas.
. Elaborar proposta
de 
revisão 
das
atividades
prioritárias para o
desenvolvimento
regional.
Alteração no rol de setores
prioritários (ARSP).
Número de setores (atividades
e produtos) incluídos + n. de
setores (atividades e produtos)
excluídos
/ 
n.
total
de
setores(atividades e produtos)
atuais.
Apresentar 
uma
minuta 
de
normativo.
MIDR 
Sudam
e
Sudene
Elaborar estudo técnico de revisão das atividades prioritárias
atuais, analisando o cenário de inclusão e exclusão de
setores dentro do cenário macroeconômico atual.
. Induzir 
a
estruturação
produtiva 
nas
regiões.
Índice de interiorização dos
incentivos 
fiscais 
para
redução das
desigualdades
intra-regionais na Amazônia
e Nordeste - IIIF Regiões.
Número de cidades intermédias
alcançadas 
pelos
incentivos
fiscais
/ 
n.
de
cidades
intermédias.
Aumentar 10%
MIDR 
Sudam
e
Sudene
Coordenar o alinhamento de ações entre os Incentivos
fiscais, Fundos Constitucionais e de Desenvolvimento, bem
como articular ações com os estados para criar condições
favoráveis ao investimento das empresas.
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MJSP Nº 361, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Altera a Portaria MJSP nº 502, de 23 de novembro
de 
2021, 
que 
regulamenta
o 
processo 
de
classificação indicativa de que tratam o art. 74 da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o art. 3º da
Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2021, e o
art. 11 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de
2011.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e tendo em vista o art. 74 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o
art. 3º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, o art. 11 da Lei nº 12.485, de
12 de setembro de 2011, e o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e o que
consta do Processo Administrativo nº 08026.000382/2021-28, resolve:
Art. 1º A Portaria MJSP nº 502, de 23 de novembro de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19 ...........................................................................
.........................................................................................
Parágrafo único. Os responsáveis pelo não atendimento à recomendação
não se eximem de responder por eventuais abusos cometidos, devendo a Coordenação
de Política de Classificação Indicativa da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da
Justiça e Segurança Pública comunicar o fato à autoridade competente" (NR).
"CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA" (NR)
"Art. 20. Cabe à Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça e
Segurança Pública, por meio da Coordenação de Políticas de Classificação Indicativa:
......................................................................................" (NR)
"Art. 22. ........................................................................
I - apresentação de documentos, pelo interessado, à Coordenação de
Política de Classificação Indicativa, quando for o caso;
II - abertura do processo na Coordenação referida no inciso I do caput,
quando for o caso;
......................................................................................
§ 2º O processo deverá estar instruído com a documentação exigida pela
Coordenação de Política de Classificação Indicativa e do material pertinente, de acordo
com a obra a ser classificada, em perfeitas condições de análise e na forma em que
será disponibilizado no mercado nacional.
.....................................................................................
§ 4º Sempre que a análise da obra, objeto da classificação, exigir insumos
não disponíveis na Coordenação de Política de Classificação Indicativa, o interessado ou
seu representante deverá fornecê-los, quando requerido". (NR)
"Art. 
23. 
As
obras 
audiovisuais 
seriadas 
serão
apresentadas 
em
requerimento único para análise da Coordenação de Política de Classificação
Indicativa.
Parágrafo único. Cabe à Coordenação de Política de Classificação Indicativa
decidir se as obras audiovisuais seriadas receberão classificação por episódio,
temporada ou volume". (NR)
"Art. 24. ........................................................................
......................................................................................
§ 4º Os processos de análise de obra audiovisuais inscritos na Coordenação
de Política de Classificação Indicativa e não movimentados serão eliminados após o
decurso do prazo de cinco anos, sendo este também o prazo de vigência dos processos
no arquivo corrente.
......................................................................................." (NR)
"Art. 25. .........................................................................
§ 1º A amostra da obra audiovisual seriada não poderá ser inferior a um
capítulo, facultada à Coordenação de Política de Classificação Indicativa a solicitação de
material adicional, quando julgar necessário.
§ 2º A obra audiovisual seriada analisada por amostragem será monitorada
pela Coordenação de Política de Classificação Indicativa.
......................................................................................." (NR)
"Art. 27. ..........................................................................
........................................................................................
§ 2º Para a verificação de conformidade, as obras destinadas ao segmento
de mercado de cinema e de vídeo doméstico, além daquelas especificadas como
trailers e teasers, devem ser enviadas na forma disponibilizada ao público, caso
requisitado pela Coordenação de Política de Classificação Indicativa.
........................................................................................." (NR)
"Art. 30. ............................................................................
...........................................................................................
II - cópia do Certificado de Registro de Título - CRT perante à Agência
Nacional de Cinema - Ancine, do pagamento da contribuição para o desenvolvimento
da indústria cinematográfica nacional ou do formulário da Coordenação de Política de

                            

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