DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Classificação Indicativa de isenção de pagamento dessa contribuição, quando for o
caso; e
..........................................................................................." (NR)
"Art. 33. A autoclassificação indicativa publicada no sítio eletrônico do
Ministério
da
Justiça
e
Segurança
Pública será
válida
até
a
publicação,
pela
Coordenação de Política de Classificação Indicativa, da indicação etária definitiva no
Diário Oficial da União, o que deverá ocorrer em até sessenta dias após o início da
exibição da obra audiovisual.
§ 1º O prazo de publicação de que trata o caput poderá ser prorrogado, a
critério da Coordenação de Política de Classificação Indicativa, quando se tratar de
obra audiovisuais de exibição semanal, quinzenal ou superior.
§
2º
Constatada
a
exibição
de
conteúdos
incompatíveis
com
a
autoclassificação em obras, a qualquer momento, a Coordenação de Política de
Classificação Indicativa poderá pedir esclarecimentos à emissora, que devem ser
prestados em até cinco dias contados a partir do pedido".
................................................................................................" (NR)
"Art. 40. As obras audiovisuais divulgadas, exibidas ou disponibilizadas por
meio dos canais, das aplicações e dos serviços de que trata o art. 35 estão dispensadas
da
inscrição
de processo
de
autoclassificação
na
Coordenação de
Política
de
Classificação Indicativa.
§ 1º A Coordenação de Política de Classificação Indicativa poderá confirmar
ou reclassificar de ofício a obra audiovisual autoclassificada, a qualquer tempo,
mediante denúncia fundamentada ou atividade ordinária de monitoramento.
................................................................................................" (NR)
"Art. 44. ....................................................................................
..................................................................................................
§ 3º O jogo ou aplicativo classificado por análise prévia deve ser enviado na
forma de sua disponibilização ao público, quando requisitado pela Coordenação de
Política de Classificação Indicativa, para verificação de conformidade.
.................................................................................................." (NR)
"Art. 45. Os jogos eletrônicos e aplicativos a eles relacionados distribuídos
apenas por meio digital são dispensados de prévio requerimento à Coordenação de
Política de Classificação Indicativa, desde que autoclassificados no sistema IARC, ou por
outro meio autorizado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º São admitidos sistemas próprios de autoclassificação, previamente
aprovados pela Coordenação de Política de Classificação Indicativa, que contemplem os
critérios, símbolos, descritores e elementos interativos estabelecidos no Guia Prático da
Classificação Indicativa.
§ 2º A Coordenação de Política de Classificação Indicativa monitorará, por
amostragem, os jogos eletrônicos e aplicativos autoclassificados, notificando seus
representantes.
§ 3º Constatada inadequação na autoclassificação, a Coordenação de Política
de Classificação Indicativa instaurará processo administrativo de reclassificação, cuja
decisão final será publicada no Diário Oficial da União, ou publicizada por meio
eletrônico dentro do sistema Iarc". (NR)
"Art.
47.
Jogos
eletrônicos
e
aplicativos
distribuídos
em
versão
demonstrativa antes que a versão final esteja concluída, devem ser autoclassificados
sem necessidade de envio de requerimento à Coordenação de Política de Classificação
Indicativa.
....................................................................................................." (NR)
"Art. 48. ......................................................................................
.....................................................................................................
§ 2º O jogo de interpretação de personagens deve ser enviado na forma de
sua disponibilização ao público, quando requisitado pela Coordenação de Política de
Classificação Indicativa, para verificação de conformidade". (NR)
"Art. 49. As obras audiovisuais destinadas a mostras e festivais de cinema
podem ser autoclassificadas, devendo apresentar os símbolos e as demais informações
da classificação indicativa conforme o Guia Prático da Classificação Indicativa, sendo
dispensadas da inscrição de processo de autoclassificação na Coordenação de Política
de Classificação Indicativa.
........................................................................................................" (NR)
"Art. 61. ..........................................................................................
§ 1º O Secretário Nacional de Justiça decidirá no prazo de trinta dias, em
consonância com o § 1º e caput do art. 59 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 2º Excepcionalmente, o Secretário Nacional de Justiça poderá, a pedido do
interessado, conceder efeito suspensivo ao recurso, se verificados os requisitos
previstos no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999.
.........................................................................................................
§ 4º Da decisão do Secretário Nacional de Justiça não caberá recurso, nos
termos autorizados pelo art. 57 da Lei nº 9.784, de 1999". (NR)
"Art.
64.
Verificado
o descumprimento
das
normas
de
classificação
indicativa,
a
Coordenação
de
Política
de
Classificação
Indicativa
instaurará
procedimento administrativo para a apuração do fato, garantido o contraditório e a
ampla defesa.
..........................................................................................................
§ 2º Constatada a irregularidade, a Coordenação de Política de Classificação
Indicativa comunicará o fato à autoridade competente". (NR)
"Art. 65. As obras classificadas nos termos desta Portaria serão monitoradas
e fiscalizadas pela Coordenação de Política de Classificação Indicativa, observando-se a
necessidade, quanto:
............................................................................................................" (NR)
"Art. 66. ..............................................................................................
Parágrafo único. A Coordenação de Política de Classificação Indicativa
manterá cadastro atualizado de colaboradores voluntários e poderá convidá-los para
participar de sessões presenciais ou fóruns
de debates on-line, transitórios ou
permanentes, acerca da análise e dos temas de classificação indicativa, estendendo o
convite às partes interessadas". (NR)
"Art. 67. O material enviado à Coordenação de Política de Classificação
Indicativa para análise ou conferência ficará disponível para retirada por trinta dias, a
contar da comunicação ao interessado". (NR)
"Art. 68. A Coordenação de
Política de Classificação Indicativa dará
publicidade, no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública, às
informações de interesse público relativas ao processo de classificação". (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua
publicação.
FLÁVIO DINO
POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS
ALVARÁ Nº 2.701, DE 26 DE ABRIL DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/39592 -
DELESP/DREX/SR/PF/PR, resolve:
Conceder autorização à empresa RHEITOR VIGILANCIA PRIVADA LTDA, CNPJ
nº 49.496.344/0001-22, sediada no Paraná, para adquirir:
Da empresa cedente PLANSEVIG PLANEJAMENTO SEGURANCA E VIGILANCIA
LTDA, CNPJ nº 01.335.813/0001-03:
5 (cinco) Revólveres calibre 38
Da empresa cedente PLANSEVIG PLANEJAMENTO SEGURANCA E VIGILANCIA
LTDA, CNPJ nº 01.335.813/0001-03:
60 (sessenta) Munições calibre 38
Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 2.702, DE 26 DE ABRIL DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/39616 -
DELESP/DREX/SR/PF/PB, resolve:
Cancelar a Autorização de Funcionamento concedida por meio do Alvará nº
156 de 20/02/2008 à empresa CENTURIÃO SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., CNPJ/MF
nº 07.283.885/0004-75, localizada no Estado de PARAÍBA.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 2.703, DE 26 DE ABRIL DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/39618 -
DELESP/DREX/SR/PF/MA, resolve:
Cancelar a Autorização de Funcionamento concedida por meio do Alvará nº
397 de 26/01/2018 à empresa CENTURIÃO SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., CNPJ/MF
nº 07.283.885/0015-28, localizada no Estado de MARANHÃO.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 2.704, DE 26 DE ABRIL DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/39622 -
DPF/PCA/SP, resolve:
Declarar revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de
segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da
data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa COSAN S.A., CNPJ nº
50.746.577/0079-85 para atuar em São Paulo.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 2.705, DE 26 DE ABRIL DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/39724 -
DELESP/DREX/SR/PF/SP, resolve:
Declarar revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de
segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da
data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa CALVO COMERCIAL
IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ nº 00.640.071/0001-59 para atuar em São
Paulo.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 2.706, DE 26 DE ABRIL DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/39742 -
DELESP/DREX/SR/PF/SP, resolve:
Conceder autorização, à empresa CONFIANÇA SEGURANCA E VIGILANCIA
LTDA, CNPJ nº 15.156.374/0002-59, para exercer a(s) atividade(s) de Escolta Armada
em São Paulo.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 2.707, DE 26 DE ABRIL DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/39867 -
DPF/PAT/PB, resolve:
Conceder autorização à empresa DO DIA SUPERMERCADOS LTDA., CNPJ nº
08.637.640/0001-19, sediada na Paraíba, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
54 (cinquenta e quatro) Munições calibre 38
Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 2.708, DE 26 DE ABRIL DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/39885 -
DELESP/DREX/SR/PF/BA, resolve:
Conceder autorização à empresa SGR SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ
nº 48.170.224/0001-78, sediada na Bahia, para adquirir:
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