DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALVARÁ Nº 2.736, DE 26 DE ABRIL DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/40988 -
DELESP/DREX/SR/PF/CE, resolve:
Conceder autorização à empresa VIPERFORT SERVIÇOS DE SEGURANÇA
LTDA., CNPJ nº 10.994.722/0001-62, sediada no Ceará, para adquirir:
Da empresa cedente FORTEBANCO VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº
86.644.697/0001-59:
7 (sete) Revólveres calibre 38
Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 2.737, DE 26 DE ABRIL DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/40992 -
DELESP/DREX/SR/PF/BA, resolve:
Conceder 
autorização 
à 
empresa
IMPERIO 
SECURITY 
VIGILANCIA
PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 32.195.043/0001-66, sediada na Bahia, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
1 (uma) Espingarda calibre 12
16 (dezesseis) Munições calibre 12
Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
PORTARIA Nº 14 - CGCSP/DPA/PF, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Dispõe
sobre
as 
normas
relacionadas
ao
credenciamento de
instrutores dos
cursos de
formação, extensão e reciclagem de vigilantes.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR COORDENADOR-GERAL
DE CONTROLE DE
SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art.
49, inciso IV, do Regimento Interno da Polícia Federal, o previsto no art. 75, § 2º, da
Portaria nº 18.045-DG/PF, de 17 de abril de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº
7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983,
CONSIDERANDO a relevância da difusão de informação sobre o procedimento
para o credenciamento de instrutores que atuarão em empresas especializadas em curso
de formação de vigilantes, de acordo com os respectivos planos de curso, visando adequar
o perfil do vigilante às exigências do mercado e à evolução da sociedade brasileira;
CONSIDERANDO a importância de se padronizar as regras e os parâmetros para
o credenciamento de pessoas físicas na Polícia Federal, para a prestação de serviços de
instrutor em empresas especializadas de curso de formação de vigilantes, mediante a
observância dos requisitos necessários para cada disciplina;
CONSIDERANDO a proximidade da perda de validade da Portaria nº 5/2021-
CGCSP/DIREX/PF, resolve:
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE
Art. 1º. Expedir esta Portaria para estabelecer os requisitos e o procedimento
para o credenciamento de instrutores que atuarão nas empresas especializadas em curso
de formação de vigilantes.
CAPÍTULO II - DO REQUERIMENTO
Art. 2º. Os interessados deverão solicitar seu credenciamento mediante
requerimento, acompanhado da documentação comprobatória dos requisitos para a
instrução na disciplina requerida, dirigido ao Delegado Chefe da Delegacia de Controle de
Segurança Privada - DELESP, Delegado Chefe da Delegacia de Controle de Serviços e
Produtos - DELESP ou ao Delegado Chefe da Delegacia de Polícia Federal descentralizada
- DPF, conforme o caso.
Art. 3º. O credenciamento pela DELESP ou DPF não estabelece qualquer
espécie de vínculo trabalhista ou funcional com a Polícia Federal.
Art. 4º. O credenciamento será único, pessoal e intransferível, cabendo apenas
à pessoa física.
CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO
Art. 5º. Os interessados deverão apresentar, por meio do sistema GESP -
Gestão Eletrônica de Segurança Privada, os seguintes documentos, em original ou por
cópia autenticada em tabelionato ou por servidor encarregado do recebimento:
I - documento oficial de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF;
II - comprovante de inexistência de condenação criminal transitada em julgado
no(s) município(s) de seu domicílio referente aos últimos cinco anos;
III - para a disciplina "Legislação Aplicada e Direitos Humanos":
a) certificado de conclusão de curso de Direito, Segurança Pública, Gestão de
Segurança Privada ou curso de ensino superior equivalente ou curso de pós-graduação
relacionado à disciplina; ou
b) comprovante de capacidade técnica decorrente do exercício de função
pública relacionada à área jurídica, reconhecida pela respectiva instituição;
IV - para a disciplina "Defesa Pessoal", comprovante de habilitação emitida por
federação de arte marcial ou entidade afiliada à federação, comprovando possuir no
mínimo o primeiro grau de faixa preta ou graduação similar;
V - para a disciplina "Educação Física", certificado de conclusão de curso
superior de Educação Física, inscrito no respectivo conselho regional;
VI - para a disciplina "Armamento e Tiro":
a) comprovante de credenciamento na Polícia Federal, perante o Sistema
Nacional de Armas - SINARM; ou
b) certidão ou declaração da respectiva instituição, atestando sua qualificação
de instrutor de tiro, no caso de IAT das Forças Armadas ou das Polícias Civis e
Militares;
VII - para as disciplinas "Equipamentos Não Letais" e "Uso Progressivo da
Fo r ç a " :
a) comprovante de conclusão de cursos relacionados às disciplinas, expedido
por órgão policial, corpo de bombeiros, departamento penitenciário, guarda municipal,
pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente, ou pelas Forças Armadas;
ou
b) comprovante de conclusão de curso presencial relacionado às disciplinas,
ministrado por fabricante ou por escola com reconhecida experiência na instrução de
policiais, bombeiros militares, agentes penitenciários, guardas municipais ou integrantes
das Forças Armadas;
VIII - para as disciplinas "Prevenção e Combate a Incêndio" e "Primeiros
Socorros":
a) certificado de conclusão de curso profissionalizante ou técnico, autorizado
ou reconhecido por órgão do Poder Público; ou
b) Comprovante de habilitação técnica obtida pelo exercício de profissão
correspondente, reconhecida pela respectiva instituição;
IX - Para a disciplina "Noções de Segurança Privada":
a) certificado de conclusão de curso de Direito, Administração, Segurança
Pública, Gestão de Segurança Privada ou curso de ensino superior equivalente, ou curso de
Oficial de Instituições Militares ou curso de pós-graduação relacionado à disciplina;
b) comprovante de conclusão de outros cursos de ensino superior e de
experiência comprovada na gerência ou coordenação administrativa ou operacional de
atividades de segurança privada;
X - Para as disciplinas "Papel do Vigilante na Estrutura de Segurança em
Recintos de Grandes Eventos - PVRGE", "Gerenciamento de Público - GP", "Controle de
Acesso - CA", e "Gestão de Multidões e Manutenção de Um Ambiente Harmônico -
GMMASHC" e "Resolução de Situações de Emergência - RSE":
a) certificado de conclusão de curso superior de Segurança Pública, Gestão de
Segurança Privada ou curso de ensino superior equivalente, ou curso de Oficial de
Instituições Militares ou curso de pós-graduação relacionado às disciplinas; ou
b) certificado de conclusão de curso de Graduado de Instituições Militares,
desde que conste no programa do respectivo curso matérias relacionadas às disciplinas;
ou
c) comprovante de experiência na gerência ou coordenação administrativa ou
operacional de atividades de segurança em eventos; ou
d) comprovante de experiência como instrutor de cursos presenciais de
formação, qualificação ou capacitação em segurança de eventos, reconhecido por órgão
policial, corpo de bombeiros, departamento penitenciário, guarda municipal, pela
Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente, ou pelas Forças Armadas; ou
e) comprovante de capacidade técnica decorrente do exercício de função
pública relacionada às áreas das disciplinas, reconhecido por órgão policial, corpo de
bombeiros, departamento penitenciário, guarda municipal, pela Secretaria de Segurança
Pública ou órgão equivalente, ou pelas Forças Armadas; ou
f) comprovante de conclusão de curso presencial de instrutor em segurança de
eventos, ministrado por empresas de curso de formação de vigilantes, conforme programa
de curso e grade curricular apresentado pela Associação Brasileira de Curso de Formação
e Aperfeiçoamento de Vigilantes - ABCFAV e homologado por Portaria da Coordenação-
Geral de Controle de Serviços e Produtos - CGCSP;
XI - para as demais disciplinas dos programas de cursos:
a) certificado de conclusão de ensino médio e comprovante de experiência de
no mínimo um ano em atividade relacionada à disciplina pleiteada; ou
b) comprovante de habilitação técnica obtida no exercício de profissão,
reconhecida pela respectiva instituição; ou
c) comprovante de conclusão de curso profissionalizante ou técnico, autorizado
ou reconhecido por órgão do Poder Público.
Parágrafo único. Para as disciplinas "Gerenciamento de Público - GP" e
"Resoluções de Situações de Emergência - RSE", além dos comprovantes descritos no
inciso X, também serão aceitos comprovantes realizados na forma do inciso XI.
CAPÍTULO
IV -
DO
PROCESSO
ADMINISTRATIVO E
JULGAMENTO
DOS
DOCUMENTOS PARA O CREDENCIAMENTO
Art. 6º. Preenchidos os requisitos e atendido o interesse da Administração
Pública, o pedido de credenciamento deverá ser homologado no prazo máximo de 10 dias,
contados de sua apresentação.
Art. 7º. Após análise do requerimento e dos documentos apresentados, o
Delegado Chefe da DELESP ou da DPF, conforme o caso, verificando o preenchimento dos
requisitos, credenciará o instrutor, utilizando-se do sistema GESP.
Art. 8º. O credenciamento, na forma do artigo anterior, habilitará o instrutor a
ministrar a respectiva disciplina em qualquer empresa especializada de curso de formação
de vigilantes.
Art. 9º. Das decisões de indeferimento do requerimento de credenciamento
caberá recurso do interessado ao Delegado Regional Executivo - DREX, no prazo de dez
dias, contados da ciência do indeferimento.
Art. 10. Após manifestação da DELESP ou DPF, a autoridade julgadora decidirá
o recurso apresentado, decisão contra a qual não caberá novo recurso.
CAPÍTULO V - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 11. O pedido de renovação deverá ser apresentado trinta dias antes do
vencimento da validade do credenciamento, juntamente com a respectiva documentação
exigida no art. 5º.
Parágrafo único. O processo de renovação de credenciamento seguirá o
procedimento previsto no Capítulo anterior.
Art. 12. Será extinto o credenciamento de instrutores que não obtiverem a
homologação do pedido de renovação de credenciamento deferido.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O servidor público efetivo ou em exercício de cargo em comissão ou
função gratificada, deverá observar regulamento próprio da carreira a qual pertença, antes
de requerer o credenciamento como instrutor.
Art. 14. O credenciamento é válido por cinco anos, renováveis, sucessivamente,
por iguais períodos, na forma do capítulo anterior, ressalvado o disposto no art. 15.
Art. 15. A Polícia Federal se reserva o direito de descredenciar o instrutor, em
decisão fundamentada do Chefe da DELESP ou DPF, proferida em regular processo
administrativo, garantidos a ampla defesa e o contraditório, quando houver razões que
justifiquem a anulação ou revogação do credenciamento.
Parágrafo único. Da decisão do Chefe da DELESP ou do Chefe da DPF caberá
recurso do interessado ao Delegado Regional Executivo - DREX, no prazo de dez dias,
contados da ciência da decisão.
Art. 16. Os procedimentos previstos nesta Portaria poderão ser realizados por
intermédio de procedimentos eletrônicos, a critério e na forma nela prescrita e conforme
orientações da CGCSP.
Art. 17. Fica revogada a Portaria nº 5-CGCSP/DIREX/PF, de 20 de abril de
2021.
Art. 18. Esta Portaria entrará em vigor em 3 de maio de 2023.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR
DESPACHO Nº 633/2023
Destino: DPDC. Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de Irregularidades
e Condutas infrativas interessado (a): Hurb Technologies S.A. (Hotel Urbano).
O relato trazido na promoção da CGCTSA/DPDC desta SENACON ilustra uma
situação extremamente preocupante, para dizer o mínimo. As evidências reunidas sugerem
que a empresa Hurb Technologies S.A. (Hotel Urbano - Hurb) desencadeou um agressivo
processo de capitalização ao longo do período da pandemia de COVID/2019, oferecendo
um serviço para ser fruído em momento futuro, sem se preocupar em reunir condições
efetivas ou lastro financeiro para cumprimento das suas obrigações contratuais
correspondentes.
Caso tal hipótese seja confirmada no curso da instrução do procedimento
administrativo, se confirmará que a empresa se beneficiou abusivamente das
circunstâncias psicológicas e materiais adversas impostas aos consumidores em virtude da
necessidade de isolamento social, contexto no qual a contratação de pacotes de viagem se
associa fortemente à esperança da conquista de um futuro menos agreste, num dos
momentos de maior dificuldade na experiência recente da humanidade.
A hipótese de violação ao Código de Defesa do Consumidor associada ao abuso
do anseio da população por um futuro melhor é de tal grau de reprovação jurídica e social
que exige uma cuidadosa apuração administrativa, com a observância de todas as
franquias do devido processo administrativo. Em nome de tal cautela e apenas em função
dela, deixa-se de enveredar, pelo menos no momento, na direção da aplicação de medidas
de urgência mais severas, tal como seria, por exemplo, a determinação da suspensão
cautelar da comercialização de produtos e serviços. Objetiva-se, no momento, evitar que a
imposição de precipitado impacto financeiro à operação da empresa ora notificada
repercuta no comprometimento da capacidade de atendimento dos direitos dos
consumidores contratantes de pacotes de viagens. Não obstante, a franquia de tal cautela
exige da fornecedora contrapartida em demonstrar, de modo urgente, que possui
capacidade de honrar seus compromissos, demonstração que deve ser realizada tendo em
vista o fato de que continuam sendo comercializados na plataforma digital da empresa
produtos idênticos àqueles que motivam um expressivo aumento no número de registros
na 
plataforma 
consumidor.gov, 
tal 
como 
registra 
a 
nota 
técnica 
da
CGCTSA/DPDC/SENACON, integralmente acolhida neste ato. Tal como refere a certidão nº
03/2023/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON (24059000) acostada a nota técnica em

                            

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