DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5.10. Evento com granizo que tenha resultado em dano à aeronave ou perda ou mau funcionamento de qualquer sistema da aeronave.
1.5.11. Encontro com turbulência forte ou qualquer evento que resulte em ferimento a ocupante ou relativamente ao qual se considere necessária uma inspeção da
aeronave.
1.5.12. Encontro com "tesoura de vento" ou tempestade que tenha ou que possa ter colocado em perigo a aeronave, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa.
1.5.13. Evento de formação de gelo que resulte em dificuldade de controle da aeronave, dano à aeronave ou perda ou mau funcionamento de qualquer sistema da
aeronave.
1.5.14. Encontros com cinzas vulcânicas.
1.6. ASSISTÊNCIA À AERONAVE NO SOLO
1.6.1. Abastecimento de combustível ou de outro fluido essencial contaminado ou do tipo incorreto (incluindo oxigênio, nitrogênio, óleo e água potável).
1.6.2. Incursão na pista de pouso e decolagem ou na pista de táxi.
1.6.3. Excursão de pista de pouso e decolagem ou da pista de táxi.
1.6.4. Contaminação significativa da estrutura, de sistema ou de equipamento da aeronave resultante do transporte de bagagem, carga ou correio.
1.6.5. Interferência de veículo, equipamento ou pessoa em manobra de pushback, power-back, taxiamento ou parqueamento.
1.6.6. Assistência ou carregamento/embarque incorreto de passageiro, bagagem, correio ou carga, que possa ter um efeito significativo na massa e/ou equilíbrio da
aeronave (incluindo erro grave no cálculo do manifesto de carga).
1.6.7. Retirada de equipamento de apoio ao embarque que coloque em perigo os ocupantes da aeronave.
1.6.8. Arrumação ou proteção incorreta da bagagem, correio ou carga que possa, por qualquer razão, representar um perigo para a aeronave, o seu equipamento ou
ocupantes, ou impedir a evacuação de emergência.
1.6.9. Não conformidade de procedimento em matéria de assistência em solo e manutenção de aeronave, especialmente os aplicáveis ao reabastecimento ou
carregamento, incluindo a instalação ou remoção incorreta de equipamento.
1.6.10. Derramamento durante o abastecimento, que tenha ultrapassado 1m² de área ou que tenha produzido interdição da posição.
1.6.11. Carregamento de quantidade incorreta de combustível, com possibilidade de ter um impacto significativo na autonomia, desempenho, equilíbrio ou resistência
estrutural da aeronave.
1.6.12. Abastecimento de combustível ou de outro fluido essencial contaminado ou do tipo incorreto (incluindo oxigênio, nitrogênio, óleo e água potável).
1.6.13. Avaria, mau funcionamento ou defeito de equipamento no solo utilizado para a assistência no solo, que resulte em dano ou dano potencial à aeronave, por
exemplo, garfo de reboque ou GPU (grupo gerador).
1.6.14. Ausência de tratamento antigelo/de degelo, ou tratamento errado ou inadequado.
1.6.15. Dano causado à aeronave por equipamento ou veículo de assistência no solo, incluindo dano não declarado anteriormente.
1.6.16. Qualquer ocorrência em que o desempenho humano tenha contribuído diretamente ou possa ter contribuído para um acidente ou incidente grave.
Nota 1: um detentor de certificado sob o RBAC n° 119 operando sob o RBAC n° 121 ou 135, que é também detentor de certificado de tipo de aeronave (inclusive
certificado suplementar de tipo) ou de atestado de produto aeronáutico aprovado não precisa enviar os reportes requeridos no item 1 deste Anexo, caso tenha enviado os reportes
previstos pela seção 21.3 do RBAC nº 21.
2. OCORRÊNCIAS DE REPORTE MANDATÓRIO POR DETENTORES DE APROVAÇÃO DE PROJETO E/OU DE ORGANIZAÇÃO DE PRODUÇÃO
2.1. PRODUÇÃO
2.1.1. Ocorrência relacionada com produto ou artigo, conforme previsto no parágrafo 21.3(c) do RBAC nº 21, que tenha deixado o sistema da qualidade do detentor
de aprovação de organização de produção com desvio em relação aos dados de projeto aplicáveis e que possa resultar em uma potencial condição insegura, identificada em conjunto
com a organização responsável pelo projeto do produto ou artigo afetado. O reporte deve ser realizado conforme ocorrências e prazos previstos nas seções 21.3 e 21.4 do RBAC
nº 21.
2.2. PROJETO
2.2.1. Qualquer falha, mau funcionamento, defeito ou outra ocorrência relacionada com um produto ou artigo, que tenha resultado ou possa resultar em uma condição
insegura, conforme ocorrências e prazos previstos nas seções 21.3 e 21.4 do RBAC nº 21.
3. OCORRÊNCIAS DE REPORTE MANDATÓRIO PELO RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO E/OU GERENCIAMENTO DA AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA
3.1. Dano estrutural importante (por exemplo: trinca, deformação permanente, delaminação, descolamento, combustão, desgaste excessivo ou corrosão) detectado durante
a operação de manutenção da aeronave ou de um componente.
3.2. Vazamento ou contaminação grave de fluido (por exemplo: água, combustível, óleo, gás ou outro fluido).
3.3. Avaria ou mau funcionamento de qualquer peça de um motor ou grupo motopropulsor e/ou transmissão que resulte em uma ou mais das seguintes situações:
3.3.1. falha não contida de componente/fragmento;
3.3.2. falha na estrutura de suporte do motor.
3.4. Dano, avaria ou defeito da hélice e que possa conduzir à separação, durante o voo, da hélice ou de uma parte importante da hélice e/ou mau funcionamento do
controle do hélice.
3.5. Danos, avaria ou defeito da caixa de velocidades/fixação do rotor principal que possa conduzir à separação, em voo, do conjunto do rotor e/ou mau funcionamento
do comando do rotor.
3.6. Mau funcionamento significativo de sistema ou equipamento de segurança essencial, incluindo o sistema ou equipamento de emergência durante o teste de
manutenção, ou incapacidade de acionar esse sistema após a manutenção.
3.7. Montagem ou instalação incorreta de componente da aeronave detectada durante uma inspeção ou um procedimento de teste que não tinha essa finalidade
específica.
3.8. Avaliação errada de um defeito ou não conformidade grave com a MEL e com procedimento do "Technical logbook".
3.9. Dano grave no sistema de interconexão de instalações elétricas (EWIS).
3.10. Qualquer defeito em uma peça essencial com vida limitada e que conduza à sua retirada antes do término do tempo de vida previsto.
3.11. Utilização de produto, componente ou material de origem desconhecida ou suspeita, ou de componente essencial não aeronavegável.
3.12. Utilização de dado ou procedimento de manutenção enganoso, incorreto ou insuficiente e que possa conduzir a erro grave de manutenção, incluindo dificuldades
de linguagem.
3.13. Controle ou aplicação incorreta de limitação de manutenção ou manutenção programada.
3.14. Liberação de uma aeronave após manutenção, com não conformidade que coloque em perigo a segurança do voo.
3.15. Dano grave causado a uma aeronave durante a atividade de manutenção devido à manutenção incorreta ou utilização de equipamento de solo inadequado ou fora
de serviço e que obrigue a serviço adicional de manutenção.
3.16. Ocorrência relacionada com combustão, fusão, fumaça, formação de centelha, sobreaquecimento ou incêndio.
3.17. Qualquer ocorrência de manutenção em que o desempenho humano, incluindo a fadiga do pessoal, tenha contribuído diretamente ou possa ter contribuído para
um acidente ou incidente grave.
3.18. Mau funcionamento significativo, problema de confiabilidade ou problema recorrente de qualidade dos registros e que afete o sistema de registro de parâmetros
de voo (tais como o sistema de registro de dados de voo, o sistema de registro de enlace de dados ou o sistema de registro de voz da cabine) ou falta de informação necessária
para assegurar o funcionamento do sistema de registro de parâmetros de voo.
Nota 2: um detentor de certificado de organização de manutenção conforme o RBAC nº 145 que também seja detentor de certificado operando conforme o RBAC nº
121 ou 135, certificado de tipo (incluindo certificado suplementar de tipo) ou certificado de produto aeronáutico aprovado ou que seja licenciado do detentor de certificado de
tipo, não necessita apresentar o reporte requerido no item 3 deste Anexo se o evento tiver sido reportado segundo os itens 1, 2 ou 5 deste Anexo.
Nota 3: uma organização de manutenção certificada conforme o RBAC nº 145 pode enviar um reporte de dificuldade em serviço em nome de um detentor de certificado
operando segundo o RBAC nº 121, desde que o reporte atenda aos requisitos do RBAC nº 121 e dos manuais do operador, conforme apropriado, e de um detentor de certificado
operando segundo o RBAC nº 135, desde que o reporte atenda aos requisitos do RBAC nº 135 e dos manuais do operador, conforme apropriado.
Nota 4: uma organização de manutenção certificada autorizada a apresentar o reporte em nome de um detentor de certificado não deve apresentar o reporte conforme
o item 3 deste Anexo.
4. OCORRÊNCIAS DE REPORTE MANDATÓRIO PELO OPERADOR DE AERÓDROMO
4.1. Ocorrências relacionadas com aeronaves e obstáculos
4.1.1. Colisão no solo entre duas aeronaves ou entre uma aeronave e o solo ou um obstáculo.
4.1.2. Colisão com fauna.
4.1.3. Excursão de pista de pouso e decolagem ou de pista de táxi.
4.1.4. Incursão em uma pista de pouso e decolagem ou pista de táxi.
4.1.5. Incursão ou saída da área de aproximação final e de decolagem (FATO).
4.1.6. Inobservância, por parte de aeronave, equipamento ou veículo, de autorização, instrução ou restrição ao operar na área de movimento de um aeródromo (por
exemplo, utilização errada da pista de pouso e decolagem, da pista de táxi ou da área restrita de um aeródromo).
4.1.7. Objeto estranho na área de movimento do aeródromo e que tenha causado dano à aeronave, a seus ocupantes ou a qualquer outra pessoa.
4.1.8. Presença de obstáculo, fixo ou móvel, no aeródromo ou nas suas imediações, não publicado na AIP (Publicação de Informação Aeronáutica) ou em NOTAM (Aviso
aos Aeronavegantes) e/ou que não esteja marcado ou iluminado de forma adequada.
4.1.9. Presença de passageiro sem supervisão, ou de pessoa não autorizada, no pátio.
4.1.10. Efeito de sopro de reator, de corrente descendente do rotor ou de sopro da hélice que tenha causado dano.
4.1.11. Declaração de emergência (apelo 'MAYDAY' ou 'PAN-PAN').
4.2. Degradação ou perda total de serviços ou funções
4.2.1. Perda ou falha de comunicação entre:
4.2.1.1. unidade de serviços de tráfego aéreo, onde houver, e o operador de aeródromo, veículo ou pessoa na área de manobras;
4.2.1.2. unidade de serviços de gerenciamento de pátio e a aeronave, veículo, pessoa na área de manobras, ou unidade de serviços de tráfego aéreo.
4.2.2. Avaria, mau funcionamento ou defeito de equipamento ou sistema do aeródromo e que tenha causado dano à aeronave ou a seus ocupantes, ou que tenha gerado
suspensão das operações.
4.2.3. Deficiência relacionada à indisponibilidade do sistema de luzes que tenha causado movimentação incorreta da aeronave.
4.2.4. Indisponibilidade de serviço de salvamento e de combate a incêndios de acordo com os requisitos aplicáveis.
4.3. Outras ocorrências
4.3.1. Incêndio, fumaça ou explosão em instalação, imediação ou equipamento do aeródromo e que tenha ou possa ter colocado em perigo a aeronave, os seus ocupantes
ou qualquer outra pessoa dentro do aeródromo.
4.3.2. Derramamento durante o abastecimento, que tenha ultrapassado 1m² de área ou que tenha produzido interdição da posição.
4.3.3. Qualquer ocorrência que tenha causado dano a equipamento ou lesão a pessoa.
5. OCORRÊNCIAS DE REPORTE MANDATÓRIO PELO OPERADOR DE AERONAVE DO GRUPO B
5.1. Operações aéreas
5.1.1. Perda de controle não intencional.
5.1.2. Pouso fora da área de pouso planejada.
5.1.3. Incapacidade ou impossibilidade de obter o nível de desempenho esperado da aeronave em condições normais durante a decolagem, a subida ou o pouso.
5.1.4. Incursão de pista
5.1.5. Excursão de pista.
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