DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
6.3.1. Interação com serviço de navegação aérea (por exemplo: prestação incorreta de serviço, comunicações contraditórias ou desvio em relação a um procedimento
autorizado), que tenha ou possa ter colocado em perigo o planador, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa.
6.3.2. Violação do espaço aéreo.
6.4. Emergências e outras situações críticas
6.4.1. Ocorrência que leve a uma comunicação de emergência.
6.4.2. Qualquer situação em que não exista qualquer zona de pouso segura disponível.
6.4.3. Incêndio, explosão, fumaça ou vapor ou gás tóxico ou nocivo no planador.
6.4.4. Incapacitação do piloto que leve à falta de aptidão para desempenhar função.
6.5. Ambiente externo e meteorologia
6.5.1. Colisão, no solo ou em voo, com uma aeronave, o solo ou um obstáculo.
6.5.2. Quase colisão, no solo ou em voo, com uma aeronave, o solo ou um obstáculo e que exija uma manobra de emergência para evitar a colisão.
6.5.3. Interferência com o planador por arma de fogo, dispositivo pirotécnico, pipa, laser, iluminação a laser, luz de alta potência, aeronave remotamente pilotada,
aeromodelo ou meio semelhante.
6.5.4. Queda de raio e que resulte em dano ao planador.
7. OCORRÊNCIAS DE REPORTE MANDATÓRIO PELO OPERADOR DE BALÃO OU DIRIGÍVEL
7.1. Operações aéreas
7.1.1. Qualquer voo efetuado de forma inadvertida com um balão ou dirigível não aeronavegável ou cuja preparação incompleta tenha ou possa ter colocado em perigo
o balão ou dirigível, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa.
7.1.2. Extinção permanente não intencional da chama piloto.
7.2. Ocorrências técnicas
7.2.1. Avaria de qualquer das seguintes peças ou controles: tubo imersor do depósito de combustível, roldana do envelope, linha de controle, amarra, fenda na vedação
da válvula do queimador, fenda na vedação da válvula do depósito de combustível, mosquetão, danos na tubagem de combustível, válvula de gás de elevação, envelope ou balonete,
ventoinha, regulador de pressão (balões a gás), guincho (balões a gás cativos).
7.2.2. Vazamento significativo ou perda de gás de elevação (por exemplo: porosidade, válvulas de gás de elevação fora do lugar).
7.3. Interação com os serviços de navegação aérea e o gerenciamento de tráfego aéreo
7.3.1. Interação com serviço de navegação aérea (por exemplo: prestação incorreta de serviço, comunicações contraditórias ou desvio em relação a um procedimento
autorizado), que tenha ou possa ter colocado em perigo o balão ou dirigível, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa.
7.3.2. Violação do espaço aéreo.
7.4. Emergências e outras situações críticas
7.4.1. Ocorrência que leve a uma comunicação de emergência.
7.4.2. Incêndio, explosão, fumaça ou vapor ou gás tóxico ou nocivo no balão ou dirigível (além do funcionamento normal do queimador).
7.4.3. Ocupante do balão ou dirigível ejetado do cesto ou da gôndola.
7.4.4. Incapacitação do piloto que leve à falta de aptidão para desempenhar função.
7.4.5. Içamento ou arrastamento não intencional de pessoal de terra que produza ferimento ou fatalidade.
7.5. Ambiente externo e meteorologia
7.5.1. Colisão ou quase colisão, no solo ou em voo, com uma aeronave, o solo ou um obstáculo e que tenha ou possa ter colocado em perigo o balão ou dirigível,
os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa.
7.5.2. Interferência com o balão ou dirigível por arma de fogo, dispositivo pirotécnico, pipa, laser, iluminação a laser, luz de alta potência, aeronave remotamente pilotada,
aeromodelo ou meio semelhante.
7.5.3. Episódio imprevisto de condição meteorológica adversa e que tenha ou possa ter colocado em perigo o balão ou dirigível, os seus ocupantes ou qualquer outra
pessoa.
Nota 6: Para os propósitos deste Anexo, "em voo" significa o período entre o momento em que a aeronave deixa a superfície da terra na decolagem até o momento
em que ela toca essa superfície no pouso.
ANEXO II
MULTAS APLICÁVEIS PELO DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO
1. MULTAS APLICÁVEIS AO OPERADOR AÉREO OU AOS RESPONSÁVEIS PELA MANUTENÇÃO E/OU GERENCIAMENTO DA AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA PELO
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE REPORTAR A OCORRÊNCIA NO PRAZO DETERMINADO - POR GRUPO DE AERONAVE À QUAL SE REFERE A OCORRÊNCIA (ITENS 1, 3, 5, 6 E 7 DO
ANEXO I)
. Aeronave
Mínimo
Intermediário
Máximo
. Aeronave do Grupo A
R$ 4.000 por ocorrência não reportada
R$ 7.000 por ocorrência não reportada
R$ 10.000 por ocorrência não reportada
. Aeronave do Grupo B
R$ 1.600 por ocorrência não reportada
R$ 2.800 por ocorrência não reportada
R$ 4.000 por ocorrência não reportada
. Planador, Balão ou Dirigível
Não aplicável
Não aplicável
Não aplicável
2. MULTAS APLICÁVEIS AOS DETENTORES DE APROVAÇÃO DE PROJETO E/OU DE APROVAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO DE PRODUÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE
REPORTAR A OCORRÊNCIA NO PRAZO DETERMINADO - POR NATUREZA JURÍDICA (ITEM 2 DO ANEXO I)
. Entidade
Mínimo
Intermediário
Máximo
. Pessoa Jurídica
R$ 8.000 por ocorrência não reportada
R$ 14.000 por ocorrência não reportada
R$ 20.000 por ocorrência não reportada
. Pessoa Física
R$ 4.000 por ocorrência não reportada
R$ 7.000 por ocorrência não reportada
R$ 10.000 por ocorrência não reportada
3. MULTAS APLICÁVEIS AOS OPERADORES DE AERÓDROMO PELO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE REPORTAR A OCORRÊNCIA NO PRAZO DETERMINADO - POR CLASSE
(ITEM 4 DO ANEXO I)
. Aeródromo
Mínimo
Intermediário
Máximo
. Classe I-B
R$ 2.400 por ocorrência não reportada, limitado a
R$ 12.000 por mês de ano calendário
R$ 4.200 por ocorrência não reportada, limitado a R$
21.000 por mês de ano calendário
R$ 6.000 por ocorrência não reportada, limitado a R$
30.000 por mês de ano calendário
. Classe II
R$ 2.800 por ocorrência não reportada, limitado a
R$ 14.000 por mês de ano calendário
R$ 4.900 por ocorrência não reportada, limitado a R$
24.500 por mês de ano calendário
R$ 7.000 por ocorrência não reportada, limitado a R$
35.000 por mês de ano calendário
. Classe III
R$ 3.200 por ocorrência não reportada, limitado a
R$ 16.000 por mês de ano calendário
R$ 5.600 por ocorrência não reportada, limitado a R$
28.000 por mês de ano calendário
R$ 8.000 por ocorrência não reportada, limitado a R$
40.000 por mês de ano calendário
. Classe IV
R$ 4.000 por ocorrência não reportada, limitado a
R$ 20.000 por mês de ano calendário
R$ 7.000 por ocorrência não reportada, limitado a R$
35.000 por mês de ano calendário
R$ 10.000 por ocorrência não reportada, limitado a R$
50.000 por mês de ano calendário
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 10.994, DE 12 DE ABRIL DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em
vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de
julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.001110/2023-39, resolve:
Art. 1º Renovar e alterar a inscrição do aeródromo privado abaixo no cadastro de
aeródromos da ANAC com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Santa Maria;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: MS0260;
III - município (UF): Corumbá (MS);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 18° 12' 34'' S /
055° 27' 56'' W.
Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações prestadas
a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do aeródromo, a fim
de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 92/SIA de 15 de janeiro de 2013, publicada no
Diário Oficial da União de 16 de janeiro de 2013, Seção 1 Páginas 2 e 3.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LOPES MAGALHÃES
PORTARIA Nº 11.003, DE 12 DE ABRIL DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março
de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e
na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de
outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.001818/2022-17,
resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado abaixo no cadastro com as seguintes
características:
I - denominação: Pontal Rosas de Ouro;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: MT0550;
III - município (UF): Juara (MT);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 12° 00'
53'' S / 057° 31' 56'' W;
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio
da ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações
prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do
aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LOPES MAGALHÃES

                            

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