DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS
UNIDADE REGIONAL DE BELÉM-PA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Deliberação nº 36, de 26 de abril de 2023, publicada no Dou de 27 de abril
de 2023, Seção 1, pág. 216, onde se lê: ".....Torna-se sem efeito a Deliberação PAS nº
36/2022/GREBL/SFC, publicado no DOU - Seção 1, fl. 116, em 19 de dezembro de
2022...",
leia-se
"...Tornar
sem
efeito 
a
publicação
da
Deliberação
PAS
nº
36/2022/GREBL/SFC, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2022, Seção 1, fl.
116..."
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Deliberação nº 32, de 26 de abril de 2023, publicada no Dou de 27 de
abril de 2023, Seção 1, pág. 216, onde se lê: "...Processo nº 50300.005052/2022-80.
Fiscalizado: BELÉM NORTE NAVEGAÇÃO LTDA, CNPJ nº 24.230.082/0001-29...", leia-se:
"...Processo nº 50300.001961/2022-49. PORTO SEGURO TRANSPORTE E NAVEGAÇÃO
LTDA., CNPJ nº 00.698.187/0001-49...".
E 
onde
se 
lê
".....Torna-se 
sem 
efeito
a 
Deliberação
PAS 
nº
32/2022/GREBL/SFC, publicado no DOU - Seção 1, fl. 246, em 28 de dezembro de
2022...",
leia-se
"...Tornar sem
efeito
a
publicação
da Deliberação
PAS
nº
32/2022/GREBL/SFC, publicada no DOU de 28 de dezembro de 2022, Seção 1, fl.
246..."
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS
E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICOS
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
ACORDO POR TROCA DE NOTAS PARA OS PROJETOS "CONSERVAÇÃO FLORESTAL
NA REGIÃO AMAZÔNICA DO BRASIL - FUNDO FLORESTA - BIOECONOMIA" E "
CONSERVAÇÃO FLORESTAL NA REGIÃO AMAZÔNICA DO BRASIL - FUNDO
FLORESTA - CONTROLE DE DESMATAMENTO"
NOTA DE PROPOSTA DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
A Sua Excelência o Senhor
Embaixador Carlos Alberto Franco França
Ministro de Estado das Relações Exteriores da República Federativa do
Brasil
Brasília
O EMBAIXADOR
DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
Nº: WZ 444/328/2022
Brasília, 23 de dezembro de 2022
Senhor Ministro,
Com referência à Ata das
Negociações Intergovernamentais de 29 de
novembro de 2019, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo
da República Federal da Alemanha, o seguinte Ajuste:
1. O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da
República Federativa do Brasil ou a outro beneficiário, a ser escolhido conjuntamente por
ambos os Governos, obter, junto ao Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW), uma
contribuição financeira no valor total de até 10.000.000 euros (dez milhões de euros)
para o projeto "Conservação Florestal na Região Amazônica do Brasil - Fundo Floresta -
Bioeconomia" e uma contribuição financeira no valor total de até 21.000.000 euros (vinte
e um milhões de euros) para o projeto "Conservação Florestal na Região Amazônica do
Brasil- Fundo Floresta - Controle de desmatamento", se esses projetos, depois de
examinados, forem considerados elegíveis.
2. A utilização dos montantes mencionados no item 1, as condições da sua
concessão e o processo da adjudicação serão estabelecidos pelos contratos a serem
celebrados entre o KfW e os beneficiários das contribuições financeiras, contratos esses
que ficarão sujeitos às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.
3. Os compromissos assumidos relativamente aos montantes mencionados no
item 1 serão anulados, sem direito a substituição, se os contratos mencionados no item
2 não forem concluídos dentro de um prazo de cinco anos após a assunção dos
compromissos. Para os referidos montantes, este prazo expira ao final do dia 28 de
novembro de 2024. No caso de, dentro do prazo previsto, terem sido concluídos
contratos só com respeito a uma parte dos compromissos assumidos, esta cláusula de
caducidade aplicar-se-á apenas aos montantes parciais ainda não vinculados pelos
referidos contratos.
4. Com relação aos projetos mencionados no item 1 e à celebração e execução
dos contratos mencionados no item 2, o Governo da República Federativa do Brasil isentará
o KfW dos impostos diretos a que possa estar sujeito na República Federativa do Brasil.
5. O presente Ajuste aplica-se também a eventuais contribuições financeiras
adicionalmente disponibilizadas para fins de preparação ou para o acompanhamento
necessário dos projetos mencionados no item 1, bem como para reforços de recursos e
futuros projetos subsequentes, desde que ambos os Governos pretendam continuar
promovendo esses projetos. Os compromissos financeiros do Governo da República
Federal da Alemanha para projetos subsequentes e reforços de recursos para projetos
serão assumidos por nota oficial do Governo da República Federal da Alemanha que faça
referência expressa ao presente Ajuste. Nesses casos, aplicam-se prazos diferentes
daqueles referidos no item 3, aos quais será feita referência explícita na nota oficial do
Governo da República Federal da Alemanha.
6. O presente Ajuste é concluído por tempo indeterminado. Qualquer das
Partes poderá denunciá-lo a qualquer momento mediante notificação escrita pela via
diplomática. A denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês imediatamente a seguir
a um período de doze meses após a recepção da notificação.
7. Quaisquer disputas relativas à interpretação ou à aplicação do presente
Ajuste serão resolvidas amigavelmente pelas Partes por meio de conversações ou
negociações.
8. O presente Ajuste é concluído nos idiomas alemão e português, sendo
ambos os textos igualmente autênticos.
Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas
contidas nos itens 1 a 8, esta nota e a nota de resposta de Vossa Excelência, em que se
expresse a concordância do seu Governo, constituirão um Ajuste entre os nossos
Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta de Vossa Excelência.
Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos de
minha mais elevada consideração.
NOTA DE RESPOSTA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
A Sua Excelência o Senhor
HEIKO THOMS
Embaixador da República Federal da Alemanha no Brasil
DCFT/DAI/DCLIMA/DECEO/ 1 /EFIN BRAS RFA
Em 27 de janeiro de 2023.
Senhor Embaixador,
Tenho a honra de confirmar o recebimento da Nota N.° WZ/444/328/2022,
datada de 23 de dezembro de 2022, cujo teor em português transcrevo a seguir:
" Com referência à Ata das Negociações Intergovernamentais de 29 de
novembro de 2019, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo
da República Federal da Alemanha, o seguinte Ajuste:
1. O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da
República Federativa do Brasil ou a outro beneficiário, a ser escolhido conjuntamente por
ambos os Governos, obter, junto ao Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW), uma
contribuição financeira no valor total de até 10.000.000 euros (dez milhões de euros)
para o projeto "Conservação Florestal na Região Amazônica do Brasil - Fundo Floresta -
Bioeconomia" e uma contribuição financeira no valor total de até 21.000.000 euros (vinte
e um milhões de euros) para o projeto "Conservação Florestal na Região Amazônica do
Brasil- Fundo Floresta - Controle de desmatamento", se esses projetos, depois de
examinados, forem considerados elegíveis.
2. A utilização dos montantes mencionados no item 1, as condições da sua
concessão e o processo da adjudicação serão estabelecidos pelos contratos a serem
celebrados entre o KfW e os beneficiários das contribuições financeiras, contratos esses
que ficarão sujeitos às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.
3. Os compromissos assumidos relativamente aos montantes mencionados no
item 1 serão anulados, sem direito a substituição, se os contratos mencionados no item
2 não forem concluídos dentro de um prazo de cinco anos após a assunção dos
compromissos. Para os referidos montantes, este prazo expira ao final do dia 28 de
novembro de 2024. No caso de, dentro do prazo previsto, terem sido concluídos
contratos só com respeito a uma parte dos compromissos assumidos, esta cláusula de
caducidade aplicar-se-á apenas aos montantes parciais ainda não vinculados pelos
referidos contratos.
4. Com relação aos projetos mencionados no item 1 e à celebração e execução
dos contratos mencionados no item 2, o Governo da República Federativa do Brasil isentará
o KfW dos impostos diretos a que possa estar sujeito na República Federativa do Brasil.
5. O presente Ajuste aplica-se também a eventuais contribuições financeiras
adicionalmente disponibilizadas para fins de preparação ou para o acompanhamento
necessário dos projetos mencionados no item 1, bem como para reforços de recursos e
futuros projetos subsequentes, desde que ambos os Governos pretendam continuar
promovendo esses projetos. Os compromissos financeiros do Governo da República
Federal da Alemanha para projetos subsequentes e reforços de recursos para projetos
serão assumidos por nota oficial do Governo da República Federal da Alemanha que faça
referência expressa ao presente Ajuste. Nesses casos, aplicam-se prazos diferentes
daqueles referidos no item 3, aos quais será feita referência explícita na nota oficial do
Governo da República Federal da Alemanha.
6. O presente Ajuste é concluído por tempo indeterminado. Qualquer das
Partes poderá denunciá-lo a qualquer momento mediante notificação escrita pela via
diplomática. A denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês imediatamente a seguir
a um período de doze meses após a recepção da notificação.
7. Quaisquer disputas relativas à interpretação ou à aplicação do presente
Ajuste serão resolvidas amigavelmente pelas Partes por meio de conversações ou
negociações.
8. O presente Ajuste é concluído nos idiomas alemão e português, sendo
ambos os textos igualmente autênticos.
Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas
contidas nos itens 1 a 8, esta nota e a nota de resposta de Vossa Excelência, em que se
expresse a concordância do seu Governo, constituirão um Ajuste entre os nossos
Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta de Vossa Excelência.
Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos de
minha mais elevada consideração. "
Tenho, igualmente, a honra, em nome do Governo da República Federativa do
Brasil, de confirmar que o disposto anteriormente também é o entendimento do Governo
da República Federativa do Brasil e de concordar que a Nota de Vossa Excelência e esta
Nota de resposta constituirão um Acordo entre os dois Governos, cujo texto será
estabelecido como autêntico e definido na data desta Nota de resposta. Sua entrada em
vigor ocorrerá na data do recebimento, pelo Governo da República Federal da Alemanha,
de notificação escrita do Governo da República Federativa do Brasil de que se encontram
preenchidos
os
requisitos
legais
brasileiros para
a
assinatura
do
contrato de
financiamento.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da
minha alta consideração.
MAURO VIEIRA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
CONSULTA PÚBLICA Nº 19, DE 27 DE ABRIL DE 2023
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE torna pública, nos termos do artigo 26 da
Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, do artigo 14, § 4º, do Decreto nº 8.242, de 23
de maio de 2014, e do artigo 203 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de
setembro de 2017, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito do recurso
administrativo, em trâmite nos autos do Processo nº 25000.093224/2021-11, interposto
pelo CENTRO DE RECUPERAÇÃO RESGATANDO VIDAS/MG, CNPJ nº 03.551.218/0001-22,
contra a decisão de indeferimento do pedido de Concessão do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS) da ora recorrente, por não ter
atendido aos requisitos constantes da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, suas
alterações e demais legislações pertinentes.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação
desta
Consulta Pública,
para que
sejam
apresentadas contribuições,
devidamente
fundamentadas, por meio do endereço eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude.
O Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social
em Saúde,
da Secretaria de Atenção
Especializada à Saúde,
deste Ministério
(DCEBAS/SAES/MS), avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
NÍSIA TRINDADE LIMA

                            

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