DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042800116
116
Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 234, DE 26 DE ABRIL DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.104309/2023-18, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. ALM TRANSPORTE E TURISMO LTDA
007528
48.859.457/0001-82
. DLM TRANSPORTE LTDA
007513
41.456.324/0001-16
. GF TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS E TURISMO EIRELI
003939
13.102.567/0001-10
. HANDEBUS - AGENCIA DE VIAGEM LTDA
003858
21.994.679/0001-51
. HOSSAREDO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
007529
37.125.658/0001-30
. J.L. DE OLIVEIRA TURISMO LTDA
331888
24.670.494/0001-80
. LOGIMAC SERVIÇOS LTDA - ME
331003
06.078.204/0001-21
. MAY'S LOCADORA DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA
007530
15.195.722/0001-16
. NG DA SILVA & EA DA COSTA TRANSPORTES LTDA
007531
50.132.097/0001-64
. NUNES & DA SILVA TRANSPORTES LTDA
007532
27.151.864/0001-60
. YURAQ PANAIFO PEREZ LTDA
007533
36.697.417/0001-00
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 6.014, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Altera a Resolução nº 5.987, de 1º de setembro de
2022, que disciplina o processo administrativo de
requerimento para exploração de novas ferrovias,
novos
pátios ferroviários
e demais
instalações
acessórias mediante outorga por autorização, nos
termos do art. 25 da Lei nº 14.273, de 23 de
dezembro de 2021.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 039, de 27 de abril de 2023, e no
que consta do Processo nº 50500.079945/2023-96, resolve:
Art. 1º Alterar os arts. 1º, 6º, 8º e 10 da Resolução nº 5.987, de 1º de setembro
de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
§3º Nos termos da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, compete aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios definir, em legislação própria, os elementos
físicos da infraestrutura viária que comporão os seus respectivos sistemas de viação, em
articulação com o Sistema Federal de Viação - SFV." (NR)
"Art. 6º ...
I - publicar o extrato do requerimento no Diário Oficial da União - DOU e em
seu sítio eletrônico, em até 30 (trinta) dias;
..." (NR)
"Art. 8º Caso seja apresentado requerimento de autorização ferroviária que se
sobreponha à faixa de domínio de outra ferrovia já requerida, mas ainda pendente de
outorga, em um prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação, no DOU, do
extrato do primeiro requerimento apresentado, serão adotados os seguintes passos:
...
§4º Os requerimentos que se sobreponham à faixa de domínio de outra
ferrovia já requerida, mas ainda pendente de outorga, encaminhados à ANTT após o prazo
de 60 (sessenta) dias de que trata o caput deste artigo não serão considerados no âmbito
do procedimento de deliberação sobre a outorga de autorização do trecho em que existe
a sobreposição.
§5º Os requerimentos de que trata o §4º deste artigo, encaminhados após o
prazo de 60 (sessenta) dias, serão avaliados oportunamente pela ANTT, após o
procedimento de deliberação sobre a outorga de autorização do trecho em que existe a
sobreposição, ou antes da finalização desse procedimento, na hipótese de apresentação de
solução técnica adequada para o conflito identificado, observado o disposto nesta
Resolução, especialmente os arts. 6º e 7º." (NR)
"Art. 10. ...
Parágrafo único. Atendidas as solicitações de que trata o caput pela requerente,
a ANTT publicará o extrato do requerimento, nos termos do art. 6º, e a solicitação passará
a ser regida pelos dispositivos desta Resolução." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2023.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
RESOLUÇÃO Nº 6.015, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Altera a Resolução nº 5.862, de 17 de dezembro de
2019, que regulamenta o cadastro da Operação de
Transporte necessário para a geração do Código
Identificador da Operação de Transporte - CIOT para
o Transportador Autônomo de
Cargas e seus
equiparados.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 019, de 27 de abril de 2023, e no
que consta do processo nº 50500.112749/2021-79, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 25-B da Resolução nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25-B As Instituições de Pagamento que realizam pagamento eletrônico de
frete, nos termos do art. 22-B da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, terão até 31 de
julho de 2023 para comprovar à ANTT que entraram com o pedido de adesão ao arranjo
de pagamentos instantâneos (Pix) instituído pelo Banco Central do Brasil, na forma e nos
termos da regulamentação própria." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 119, DE 27 DE ABRIL DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 037, de 27 de abril de 2023, e no
que consta do processo nº 50500.123223/2021-14, delibera:
Art. 1º Lavrar auto de infração pela incorrência de Life-Tur Viagens e Turismo
Ltda - ME, CNPJ 24.705.798/0001-35 na conduta descrita no tipo disposto no art. 1º, inciso
IV, alíneas "a" e "q" da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003.
Art. 2º Determinar à Superintendência
de Fiscalização de Serviços de
Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros - Sufis que notifique a interessada acerca
dos termos da decisão adotada.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 120, DE 27 DE ABRIL DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 40, de 27 de abril de 2023, e no que
consta do Processo nº 50500.001929/2022-15, delibera:
Art. 1º Aplicar à Empresa Gontijo de Transportes Ltda., CNPJ nº 16.624.611/0001-
40, a pena de multa equivalente a 40.000 (quarenta mil) vezes o coeficiente tarifário,
conforme art. 1º, IV, "l", da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003.
Art. 2º Determinar à Superintendência
de Fiscalização de Serviços de
Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros - Sufis que notifique a interessada acerca
dos termos da decisão adotada.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 121, DE 27 DE ABRIL DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 041, de 27 de abril de 2023, no que
consta dos Processos nº 50500.086982/2021-99 e nº 50500.096145/2023-30;
Considerando o cumprimento do disposto no capítulo 16 do Contrato de
Concessão relativo ao Edital nº 02/2021, firmado com a Via Brasil BR-163 Concessionária
de Rodovias S.A.; e
Considerando o comunicado ao Ministério da Fazenda, em cumprimento ao
inciso VII do art. 24 da Lei 10.233, de 5 de junho de 2001 combinado com o inciso VIII do
art. 3º do Decreto 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, delibera:
Art. 1º Autorizar o início da cobrança de pedágio na Praça de Pedágio P3 -
Trairão/PA do trecho concedido da BR-163/230/MT/PA, explorado pela Via Brasil BR-163
Concessionária de Rodovias S.A.
Art. 2º Aprovar o Reajuste que indicou o percentual positivo de 24,17%,
correspondente à variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) no
período entre a data-base da tarifa ofertada no leilão, maio de 2019, e o mês de dezembro
de 2022, com vista à recomposição tarifária.
Art. 3º Alterar, em consequência, a Tarifa Básica de Pedágio quilométrica, de R$
0,07867, ofertada no leilão, para R$ 0,09769, para a referida praça implantada na BR-
163/230/MT/PA .
Art. 4º Aprovar, na forma da tabela anexa, a Tarifa Básica de Pedágio
reajustada após arredondamento, para a categoria 1 de veículos, de R$ 36,60 (trinta e seis
reais e sessenta centavos) na Praça de Pedágio P3 - Trairão/PA.
Art. 5º Conforme subcláusula 16.2.3 do contrato, especificamente em relação à
praça de pedágio P3, serão isentos do pagamento de Tarifa de Pedágio, os veículos das
categorias 1 a 5 e 11.
Art 6º Conforme previsto na cláusula 16.1.6 do Contrato de Concessão relativo
ao Edital nº 02/2021, a Concessionária iniciará a cobrança da Tarifa de Pedágio na Praça de
Pedágio P3 - Traírão/PA em 10 (dez) dias contados da data de expedição deste ato
autorizativo.
Parágrafo único. O início da cobrança da tarifa de pedágio está condicionado à
verificação pela ANTT, do saneamento, até o penúltimo dia do prazo estabelecido no
caput, das ressalvas apontadas no Parecer nº 5/2023/PA/CAFTI BR-136/SUROD/DIR.
Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor Geral
ANEXO
TABELA DE TARIFAS
. Categoria de veículo
Tipos de veículos
Número de eixos
Rodagem
Multiplicador da Tarifa
Praça 3
.
1
Automóvel, caminhonete e furgão
2
Simples
1
-
.
2
Caminhão leve, ônibus, caminhão-
trator e furgão
2
Dupla
2
-
.
3
Automóvel
e
caminhonete
com
semirreboque
3
Simples
1,5
-
.
4
Caminhão,
caminhão-trator,
caminhão-trator com semirreboque
e ônibus
3
Dupla
3
-
.
5
Automóvel
e
caminhonete
com
reboque
4
Simples
2
-
.
6
Caminhão com reboque, caminhão-
trator com semi-reboque
4
Dupla
4
146,40
.
7
Caminhão com reboque, caminhão-
trator com semi-reboque
5
Dupla
5
183,00
.
8
Caminhão com reboque, caminhão-
trator com semi-reboque
6
Dupla
6
219,60
Fechar