DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) instrumento financeiro derivativo que tenha como ativo subjacente uma
ação, com exceção de opção de compra ou opção de venda; ou
c) swap de retorno total;
IV - à seguinte fórmula, quando a opção de venda corresponder a uma posição
comprada no ativo subjacente:
1_BCB_28_M1_003
a) ValorStrike corresponde ao valor total de exercício dos direitos conferidos
pela opção de venda;
b) Abs(.) é a função que retorna o valor absoluto do parâmetro;
c) REPput é o valor de reposição da opção de venda; e
d) ValorBase corresponde ao valor definido no § 4º.
V - à seguinte fórmula, quando a opção de venda corresponder a uma posição
vendida no ativo subjacente:
1_BCB_28_M1_004
a) ValorStrike corresponde ao valor total de exercício dos direitos conferidos
pela opção de venda;
b) Abs(.) é a função que retorna o valor absoluto do parâmetro;
c) REPput é o valor de reposição da opção de venda; e
d) ValorBase corresponde ao valor definido no § 4º.
§ 6º Quando um instrumento financeiro derivativo tiver como ativo subjacente
um conjunto de instrumentos financeiros, incluindo índices de ações, deve ser apurado um
JTD específico para cada instrumento financeiro, de forma proporcional a seu percentual
de participação no ativo subjacente.
§ 7º Para fins de cálculo da exposição bruta de que trata o caput, uma cota de
fundo de investimento não relacionada a uma estrutura de classes de priorização de
pagamento deve ser tratada como uma ação.
Art. 5º O fator T de que trata o inciso V do art. 4º deve ter os seguintes
valores:
I - 1 (um inteiro) para os instrumentos financeiros com prazo de vencimento
residual acima de 360 (trezentos e sessenta) dias corridos;
II - 0,25 (vinte e cinco centésimos) para os instrumentos financeiros com prazo
de vencimento residual até 90 (noventa) dias corridos; e
III - para os demais instrumentos financeiros, a razão entre os dias corridos
para seu vencimento residual e 360 (trezentos e sessenta) dias.
§ 1º O vencimento residual de que trata o caput compreende o período entre
a data a que se refere a apuração do RWADRC e a data de vencimento contratual do
instrumento financeiro i.
§ 2º Para um instrumento financeiro cujo contrato preveja amortizações
parciais, o prazo de vencimento residual de que trata o caput corresponde ao prazo médio
ponderado de recebimento do principal, calculado a partir da data a que se refira a
apuração do RWADRC.
§ 3º O fator T de uma ação pode, a critério da instituição, com base em
critérios consistentes e passíveis de verificação, ser igual a 1 (um inteiro) ou 0,25 (vinte e
cinco centésimos).
§ 4º Na determinação do valor do fator T para instrumentos financeiros
derivativos, deve ser considerado o prazo de vencimento residual do instrumento
financeiro derivativo, e não aquele de seu ativo subjacente.
Art. 6º O Fator de Perda (FP), de que trata o inciso II do art. 4º, deve
corresponder a:
I - 100% (cem por cento) para:
a) ações;
b) títulos de dívida subordinada; e
c) instrumentos financeiros de Referência DRC em que se verifica um evento de
crédito;
II - 75% (setenta e cinco por cento) para títulos de dívida não subordinados;
III - 25% (vinte e cinco por cento) para títulos de dívida com características
específicas (covered bonds), de que trata o art. 34 da Resolução BCB nº 229, de 2022;
IV - 0% (zero por cento) para instrumento financeiro derivativo que contenha
cláusulas que prevejam sua dissolução em caso de evento de crédito, sem exposição ao
evento de crédito em si.
Parágrafo único. Para um instrumento financeiro derivativo, o parâmetro FP
deve ser determinado com base em seu ativo subjacente.
Seção II
Da Definição de Exposições Líquidas do DRCN S EC
Art. 7º Para a apuração das exposições líquidas (JTDL) consideradas para o
cálculo do DRCN S EC, as JTDvendido podem ser compensadas com as JTDcomprado, desde que as
JTDvendido:
I - se relacionem à mesma Referência DRC das JTDcomprado; e
II - tenham prioridade de pagamento, quando da incidência de um evento de
crédito, menor ou equivalente àquelas das JTDcomprado.
Parágrafo único. A Referência DRC de instrumentos financeiros com garantia
fidejussória, conforme definida nos termos da Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016,
deve ser o prestador desta garantia.
Seção III
Das Classificações das Exposições Líquidas do DRCN S EC
Art. 8º As JTDL consideradas para o cálculo do DRCN S EC, de que trata o art. 7º,
devem ser classificadas nas seguintes categorias, conforme as características de suas
Referências DRC:
I - pessoas jurídicas de direito privado;
II - governos centrais e respectivos bancos centrais, organismos multilaterais ou
Entidades Multilaterais de Desenvolvimento (EMD); e
III - governos regionais e autoridades locais, como estados e municípios.
Seção IV
Do Cálculo do Requerimento de Capital do DRCN S EC
Art. 9º Deve ser apurada a razão de hedge (HBRnsec) específica para cada
categoria de que trata o art. 8º, de acordo com a seguinte fórmula:
1_BCB_27_M1_005
I - j indica uma categoria entre aquelas de que trata o art. 8º;
II - T_JTDL_cpaj corresponde ao total das JTDL compradas e classificadas na
categoria j;
III - T_JTDL_vdaj corresponde ao total das JTDL vendidas e classificadas na
categoria j; e
IV - Abs(.) é a função que retorna o valor absoluto do parâmetro.
Art. 10. A cada JTDL de que trata o art. 7º classificada na categoria pessoa
jurídica de direito privado, conforme inciso I do art. 8º, com exceção daquelas
mencionadas no art. 14, devem ser aplicados os seguintes ponderadores de risco (RW):
I - 3% (três por cento) para a JTDL cuja Referência DRC seja instituição
classificada na categoria de risco A, conforme o art. 30 da Resolução BCB nº 229, de
2022;
II - 6% (seis por cento) para a JTDL cuja Referência DRC seja:
a) instituição classificada na categoria de risco B, conforme o art. 31 da
Resolução BCB nº 229, de 2022;
b) pessoa jurídica não financeira de grande porte que atenda todas as
condições do art. 35 da Resolução BCB nº 229, de 2022; ou
c) pessoa jurídica não financeira de grande porte:
1) que atenda às condições dos incisos I, II, III e V do § 1º do art. 35 da
Resolução BCB nº 229, de 2022;
2) cujo índice de que trata o inciso IV do § 1º do art. 35 da Resolução BCB nº
229, de 2022, não esteja disponível; e
3) que apresente capacidade adequada de cumprir suas obrigações financeiras
em tempo hábil e sua habilidade de fazê-lo seja considerada robusta frente a alterações
adversas no ciclo econômico e nas condições de seu ambiente de negócios (investment
grade corporate);
III - 15% (quinze por cento) para a JTDL cuja Referência DRC seja pessoa
jurídica não financeira de grande porte:
a) que atenda às condições dos incisos I, II, III e V do § 1º do art. 35 da
Resolução BCB nº 229, de 2022;
b) cujo índice de que trata o inciso IV do § 1º do art. 35 da Resolução BCB nº
229, de 2022, não esteja disponível; e
c) que não apresente capacidade adequada de cumprir suas obrigações
financeiras em tempo hábil e sua habilidade de fazê-lo não seja considerada robusta
frente a alterações adversas no ciclo econômico e nas condições de seu ambiente de
negócios;
IV - 30% (trinta por cento) para a JTDL cuja Referência DRC não atenda às
condições dos incisos I, II e III; ou
V- 100% (cem por cento) para a JTDL de Referência DRC sobre a qual incidiu
um evento de crédito.
Parágrafo único. Faculta-se à instituição enquadrada no Segmento 3 (S3), de
que trata a Resolução nº 4.553, de 2017, e a Resolução BCB nº 197, de 2022, a utilização
dos seguintes ponderadores de risco (RW):
I - 15% (quinze por cento) para a Referência DRC em que não se verifica
evento de crédito;
II - 100% (cem por cento) para a Referência DRC em que se verifica evento de
crédito.
Art. 11. A cada JTDL de que trata o art. 7º classificada na categoria governos
centrais e respectivos bancos centrais, organismos multilaterais ou Entidades Multilaterais
de Desenvolvimento (EMD), conforme inciso II do art. 8º, devem ser aplicados os
seguintes RW, de acordo com a classificação externa de risco de crédito de sua Referência
DRC:
I - 0,5% (cinco décimos por cento), para classificação igual a AAA, ou
classificação equivalente;
II - 2% (dois por cento), para classificação igual a AA, ou classificação
equivalente;
III - 3% (três por cento), para classificação igual a A, ou classificação
equivalente;
IV- 6% (seis por cento), para classificação igual a BBB, ou classificação
equivalente;
V - 15% (quinze por cento) para classificação igual a BB, ou classificação
equivalente;
VI - 30% (trinta por cento) para classificação igual a B, ou classificação
equivalente;
VII - 50% (cinquenta por cento) para classificação igual a CCC, ou classificação
equivalente;
VIII - 15% (quinze por cento) para aquela sem classificação; ou
IX - 100% (cem por cento) para a Referência DRC sobre a qual incidiu evento
de crédito.
Parágrafo único. A classificação externa de risco de crédito de que trata o
caput deve atender ao disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso VI do art. 22 da Resolução
BCB nº 229, de 2022.
Art. 12. Deve ser aplicado o RW de 0% (zero por cento) à JTDL de que trata
o art. 7º classificada na categoria do inciso II do art. 8º cuja Referência DRC seja:
I - a União ou o Banco Central do Brasil;
II - governo central de jurisdições estrangeiras e respectivo banco central, se a
JTDL se relacionar unicamente a títulos e valores mobiliários por eles emitidos,
referenciados na moeda local da jurisdição, e desde que atendidas as condições do
parágrafo único do art. 24 da Resolução BCB nº 229, de 2022; ou
III - organismos multilaterais ou Entidades Multilaterais de Desenvolvimento
(EMD), de que trata o art. 27 da Resolução BCB nº 229, de 2022.
Art. 13. A cada JTDL de que trata o art. 7º classificada na categoria governos
regionais e autoridades locais, conforme inciso III do art. 8º, deve ser aplicado um RW de
30% (trinta por cento).
Parágrafo único. À JTDL do caput relacionada à Referência DRC em que se
verificou evento de crédito deve ser aplicado um RW de 100% (cem por cento).
Art. 14. Para fins de apuração da JTDL de que trata o art. 7º, cada fundo de
investimento estruturado com apenas uma classe de priorização de pagamento deve ser
considerado como uma Referência DRC específica, classificada na categoria do inciso I do
art. 8º, e aplicado um RW de 15% (quinze por cento).
Parágrafo único: Caso o regulamento do fundo de investimento determine o
investimento majoritário em instrumentos financeiros de emissores sobre os quais tenham
incidido eventos de crédito, deve ser aplicado um RW de 100% (cem por cento) sobre a
JTDL relacionada.
Art. 15. O requerimento de capital para cada categoria j de que trata o art. 8º
(DRCnsec_cat) deve ser apurado de acordo com a seguinte fórmula:
1_BCB_28_M1_006
em que:
I - j indica uma categoria entre aquelas de que trata o art. 8º;
II - JTDLcpai corresponde a uma JTDL comprada e classificada na categoria j;
III - JTDLvdai corresponde a uma JTDL vendida e classificada na categoria j;
IV - HBRnsecj é a razão de hedge da categoria j, apurada conforme o art. 9º;
V - RW é o ponderador de risco relacionado à JTDL, determinado conforme os
arts. 10 a 14;
VI - Abs(.) é a função que retorna o valor absoluto do parâmetro;
VII - Max(.) é a função que retorna o maior valor entre os parâmetros;
VIII - k é o número de JTDLcpa classificadas na categoria j; e
IX - m é o número de JTDLvda classificadas na categoria j.
Art. 16. O requerimento de capital do DRCN S EC corresponde à soma dos
requerimentos de capital DRCnsec_cat apurados conforme o art. 15 de todas as categorias
de que trata o art. 8º.
CAPÍTULO III
DO DRCS EC
Seção I
Da Definição de Exposições Brutas do DRCS EC
Art. 17. A exposição bruta (JTD) de cada instrumento financeiro resultante de
processo de securitização, definido no inciso II do art. 2º, considerado no DRCS EC deve
corresponder ao valor de mercado do instrumento.
§ 1º A posição comprada, como definida no inciso I do § 1º do art. 4º, deve ser
considerada como um número positivo.
§ 2º A posição vendida, como definida no inciso II do § 1º do art. 4º, deve ser
considerada como um número negativo.
§ 3º Na apuração da JTD de instrumento financeiro com prazo de vencimento
residual menor do que um ano, o valor de que trata o caput deve ser multiplicado pelo
fator T, apurado conforme o art. 5º.
Art. 18. Um instrumento financeiro não resultante de processo de securitização
poderá compor o DRCS EC, para fins de hedge, desde que atenda cumulativamente aos
seguintes requisitos:
I - esteja relacionado à Referência DRC ou índice estruturado com apenas uma
classe de priorização de pagamento;
II - seja decomposto proporcionalmente em JTD sintéticas que representem
uma estrutura completa de classes de priorização de pagamento; e
III - não seja considerado na apuração do DRCN S EC, de que trata o art. 16.

                            

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