DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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120
Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
8472369,2542; 555955,0979 8472383,8467; 555939,5041 8472398,4669; 555924,1875
8472413,0084; 555889,7741 8472445,7381; 555881,1436 8472453,9600; 555768,6145
8472561,0191. Sistema de referência: SIRGAS 2000/UTM Zona 23S.
Art. 3º EXCLUIR da presente declaração de utilidade pública, as áreas
correspondentes à Faixa de Domínio Existente da via, assim como demais áreas pertencentes
à União, abrangidas pela Poligonal de Utilidade Pública apresentada no art. 2º.
Art. 4° REVOGAR a Portaria nº 2.106 de 25/04/2018, publicada no Diário
Oficial de União de 02/05/2018, Seção 1, pág. 153.
Art. 5º Esta portaria entre em vigor na data da sua publicação.
FABRÍCIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Banco Central do Brasil
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO BCB Nº 312, DE 26 DE ABRIL DE 2023
Altera a Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013,
que estabelece os procedimentos para cálculo da
parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA)
referente
às
exposições em
ouro,
em
moeda
estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial
cujo requerimento de capital é calculado mediante
abordagem padronizada (RWACAM), de que tratam a
Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021,
e a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de
abril de 2023, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
e nos arts. 9º, inciso II, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em
vista o art. 3º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e o art. 3º,
§ 2º, da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, resolve:
Art. 1º A Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º Para a apuração do valor diário da parcela RWACAM, bem como do
limite de exposição cambial de que trata a Resolução CMN nº 4.956, de 21 de outubro de
2021, define-se como:
.......................................................................................
§ 6º ...............................................................................
I - nas quais a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não
assumindo quaisquer direitos ou obrigações para com as partes;
II - vincendas até o dia útil subsequente, desde que liquidadas pela cotação do
dia da apuração; e
III - de hedge de fluxo de caixa, de que trata a Circular nº 3.082, de 30 de
janeiro de 2002, em aberto até 1º de janeiro de 2025, com o objetivo de compensar, no
todo ou em parte, o risco de variação cambial decorrente de compromissos futuros
previstos
para,
no máximo,
os
próximos
doze
meses, desde
que
devidamente
documentadas.
............................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2023.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
RESOLUÇÃO BCB Nº 313, DE 26 DE ABRIL DE 2023
Estabelece os procedimentos para o cálculo diário,
mediante abordagem padronizada, da parcela dos
ativos ponderados pelo risco (RWA) relativa ao
cálculo do capital requerido para as exposições ao
risco de crédito
dos instrumentos financeiros
classificados na carteira de negociação (RWADRC), de
que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de
outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11
de março de 2022.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de
abril de 2023, com base nos arts. 9º e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
1964, e no art. 9º, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista
o disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, nos
arts. 3º, inciso III, e 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e no art. 3º,
§ 2º, da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos para o cálculo, mediante
abordagem padronizada, do valor diário da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA)
relativa às exposições ao risco de crédito dos instrumentos financeiros classificados na
carteira de negociação (RWADRC), de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de
outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022.
§ 1º Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução não substituem o cálculo
do valor da exposição relativa ao risco de crédito de contraparte e o cálculo da parcela dos
ativos ponderados pelo risco (RWA) relativa às exposições ao risco de variação do valor dos
instrumentos financeiros derivativos em decorrência da variação da qualidade creditícia da
contraparte (RWACVA), que devem ser apurados na forma da Resolução BCB nº 229, de 12
de
maio de
2022, e
da
Resolução BCB
nº 291,
de
8 de
fevereiro de
2023,
respectivamente.
§ 2º No RWADRC não devem ser considerados os elementos patrimoniais
deduzidos na apuração do Patrimônio de Referência (PR) conforme definido nos arts. 5º a
9º da Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021, e nos arts. 4º a 8º da
Resolução BCB nº 199, de 11 de março de 2022.
§ 3º Para a instituição enquadrada no Segmento 4 (S4), de que tratam a
Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e a Resolução BCB nº 197, de 11 de março
de 2022, o componente RWAD R C, de que trata o caput, deve ser calculado conforme o
disposto na Resolução BCB nº 229, de 2022, tal como se os instrumentos financeiros
classificados na carteira de negociação estivessem classificados na carteira bancária.
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - carteira de negociação de correlação (CTP): a carteira conforme definida no
inciso II do art. 2º da Resolução BCB nº 111, de 6 de julho de 2021;
II - processo de securitização: o processo conforme definido no art. 19 da
Resolução BCB nº 229, de 2022;
III - ressecuritização: o processo conforme definido no inciso VIII do art. 19 da
Resolução BCB nº 229, de 2022;
IV - Referência DRC: o fundo de investimento ou a pessoa jurídica de direito
público ou privado, domiciliada no Brasil ou no exterior, emissora, devedora ou
garantidora de um instrumento financeiro, sobre a qual podem ocorrer eventos de
crédito;
V - obrigação de referência: a obrigação financeira da entidade de referência
discriminada em um contrato de derivativo de crédito e instrumentos assemelhados para
efeitos de:
a) liquidação física da operação;
b) apuração do valor de liquidação financeira e demais pagamentos previstos
contratualmente;
c) determinação da ocorrência de eventos de crédito;
VI - índice de crédito CTP: o índice definido e apreçado por uma entidade
independente, com base em critérios padronizados de domínio público, cujo lastro
compreende derivativos de crédito ou títulos de dívida relacionados a Referências DRC
individuais; e
VII - série de um índice de crédito CTP: a seleção do lastro de títulos de dívida
de um determinado índice de crédito CTP realizada por entidade independente em um
momento predeterminado.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, os eventos de crédito que podem
incidir sobre uma Referência DRC são:
I - falha de pagamento (failure to pay): não pagamento de quantia devida pela
Referência DRC nos termos pactuados, em alguma de suas obrigações, que implique a
declaração de descumprimento da obrigação de referência para determinação de evento
de crédito, ressalvados eventuais períodos ou valores de atraso inferiores ao requerido
para caracterizar o descumprimento;
II - falência ou similar (bankruptcy): reconhecimento oficial de situação que
implique a suspensão temporária ou permanente do pagamento de obrigações da
Referência DRC, tais como:
a) moratória;
b) decretação de falência ou insolvência civil;
c) recuperação judicial ou extrajudicial;
d) intervenção ou liquidação extrajudicial; ou
e) reconhecimento de estado de insolvência;
III - reestruturação (restructuring): renegociação nos termos de obrigações da
Referência DRC, resultante de deterioração em sua qualidade creditícia ou condição
financeira, que implique perdas significativas para os credores, decorrentes de alterações
tais como:
a) redução na taxa de juros;
b) redução no principal ou cupom;
c) adiamento ou alongamento do prazo;
d) mudança na ordem de prioridade de pagamentos; ou
e) mudança na moeda ou composição de pagamento do principal ou juros.
Art. 3º O componente RWADRC deve ser apurado de acordo com a seguinte
fórmula:
1_BCB_28_M1_001
I - F = fator estabelecido no:
a) art. 4º da Resolução CMN nº 4.958, de 2021, para instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitas à apuração
do Patrimônio de Referência (PR) conforme a Resolução CMN nº 4.955, de 2021; ou
b) art. 4º da Resolução BCB nº 200, de 2022, para os conglomerados do Tipo 3;
II - DRCN S EC é o requerimento de capital apurado para os instrumentos
financeiros não resultantes de processo de securitização;
III - DRCS EC é o requerimento de capital apurado para os instrumentos
financeiros resultantes de processo de securitização não pertencentes à carteira de
negociação de correlação (CTP);
IV - DRCC TP é o requerimento de capital apurado para os instrumentos
financeiros da CTP.
§ 1º Os dados considerados no cálculo dos requerimentos de capital de que
tratam os incisos II, III e IV do caput devem corresponder àqueles da data a que se refere
a apuração do RWADRC.
§ 2º Para a determinação dos ponderadores de risco (RW), de que tratam os
arts. 10 a 12, admite-se a utilização de estimativas para parâmetros cuja apuração diária
seja de elevada complexidade operacional e para os quais a variação diária esperada não
represente risco ao cálculo diário do RWADRC.
§ 3º As estimativas dos parâmetros de que trata o § 2º devem ser atualizadas
no mínimo uma vez por mês ou na ocorrência de evento relevante não esperado, e
baseados em critérios consistentes e passíveis de verificação, com informações e alterações
relevantes documentadas.
CAPÍTULO II
DO DRCN S EC
Seção I
Da Definição de Exposições Brutas do DRCN S EC
Art. 4º A exposição bruta (JTD) para cada instrumento financeiro considerado
no DRCN S EC deve ser apurada individualmente, de acordo com uma das seguintes
fórmulas:
1_BCB_28_M1_002
I - i indica o instrumento financeiro objeto do cálculo;
II - FP é o fator de perda de i, conforme definido no art. 6º;
III - ValorBasei é o valor de i correspondente ao montante sobre o qual a perda
é determinada, quando da ocorrência de um evento de crédito, conforme definido no
parágrafo único do art. 2º;
IV - DAjuste é o valor de i, conforme definido no § 5º;
V - Ti é o fator definido para i, conforme definido no art. 5º;
VI - Max(.) é a função que retorna o maior valor entre os diferentes
parâmetros; e
VII - Min(.) é a função que retorna o menor valor entre os diferentes
parâmetros.
§ 1º Para fins do cálculo da JTD, deve ser considerada:
I - como posição comprada em um instrumento financeiro aquela que produz
perdas quando da ocorrência de um evento de crédito na Referência DRC do instrumento; e
II - como posição vendida em um instrumento financeiro aquela que produz
ganhos quando da ocorrência de um evento de crédito na Referência DRC do
instrumento.
§ 2º Para fins da apuração da JTDcomprado de que trata o caput, o ValorBase deve
ser considerado como um número positivo, a perda por DAjuste como um número
negativo e o ganho por DAjuste como um número positivo.
§ 3º Para fins da apuração da JTD vendido de que trata o caput, o ValorBase deve
ser considerado como um número negativo, a perda por DAjuste como um número
negativo e o ganho por DAjuste como um número positivo.
§ 4º O ValorBase de que trata o inciso III do caput deve corresponder ao
valor:
I - de aquisição acrescido dos rendimentos auferidos, quando se tratar de um
título de dívida;
II - de mercado, quando se tratar de uma ação;
III - equivalente àquele do ValorBase da obrigação de referência, quando se
tratar de um swap de crédito ou um swap de retorno total;
IV - zero, para uma opção de compra cujo ativo subjacente seja um título de
dívida ou uma ação; ou
V - equivalente àquele do ValorBasedo ativo subjacente para os demais instrumentos
financeiros derivativos cujo ativo subjacente seja um título de dívida ou uma ação.
§ 5º O DAjuste de que trata o inciso IV do caput deve corresponder:
I - ao valor de reposição, quando se tratar de:
a) swap de crédito; ou
b) opção de compra;
II - à diferença entre o valor de mercado e o ValorBase, quando se tratar de
título de dívida;
III - zero, quando se tratar de:
a) ação;

                            

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