DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º A decomposição a que se refere o inciso II do caput deve ser realizada com
base em modelo de apreçamento, o qual deve assegurar que a soma dos valores de todos
os elementos resultantes dessa decomposição corresponda ao valor de mercado do
instrumento não resultante de processo de securitização.
§ 2º Os requisitos de que tratam os arts. 2º e 3º da Resolução nº 4.277, de 31
de outubro de 2013, e na regulamentação correspondente aplicável aos conglomerados do
Tipo 3, aplicam-se ao modelo de apreçamento de que trata o § 1º.
Art. 19. É permitida a constituição de JTD sintética comprada por meio da
combinação de JTD compradas relacionadas a processos de securitização que possuam:
I - classes de priorização de pagamento distintas, mas compartilhem do mesmo
lastro de ativos subjacentes; ou
II - lastros de ativos subjacentes distintos, mas compartilhem da mesma classe
de priorização de pagamento.
Parágrafo único. JTD sintética vendida poderá ser constituída pela combinação
de JTD vendidas que atendam às condições dos incisos I e II do caput.
Seção II
Da Definição de Exposições Líquidas do DRCS EC
Art. 20. Para a apuração das exposições líquidas (JTDL) consideradas para o
cálculo do DRCS EC, as JTD vendidas podem ser compensadas com as JTD compradas, desde
que seus processos de securitização tenham:
I - o mesmo lastro de ativos subjacentes; e
II - a mesma classe de priorização de pagamento.
Parágrafo único. As JTD de que trata o caput podem ser compensadas
independentemente de seus prazos de vencimento residual.
Seção III
Das Classificações das Exposições Líquidas do DRCS EC
Art. 21. As JTDL do DRCS EC de que trata o art. 20 devem ser classificadas em
categorias resultantes da combinação da região de origem e da modalidade do lastro do
processo de securitização.
§ 1º Para fins da classificação de
que trata do caput, devem ser
consideradas:
I - região de origem:
a) Brasil;
b) Ásia;
c) Europa;
d) América do Norte; ou
e) restante do mundo; e
II - modalidade do lastro:
a) títulos de dívida de curto prazo colateralizados por recebíveis financeiros de
empresas não financeiras (ABCP, asset-backed comercial paper);
b) títulos de dívida colateralizados por financiamentos de imóveis residenciais
(RMBS, residential mortgage-backed securities);
c) títulos de dívida colateralizados por financiamentos de imóveis comerciais
(CMBS, commercial mortgage-backed securities);
d) títulos de dívida colateralizados por empréstimos ou financiamentos, exceto
imobiliário, a empresas não financeiras (CLO, collateralised loan obligations);
e) títulos de dívida que tenham os instrumentos da alínea "d" como seus ativos
subjacentes (CDO squared, collateralised debt obligations squared);
f) financiamento ou arrendamento mercantil de veículos;
g) recebíveis de faturas de instrumentos de pagamento pós-pago;
h) financiamentos estudantis;
i) títulos de dívida ou recebíveis emitidos por pessoas jurídicas de direito
privado que tenham ativo total ou receita bruta anual igual ou superior ao limite
estabelecido no inciso II do § 1º do art. 35 da Resolução BCB nº 229, de 2022; ou
j) títulos de dívida ou recebíveis emitidos por pessoas jurídicas de direito
privado que tenham receita bruta anual inferior ao limite estabelecido no inciso II do § 1º
do art. 35 da Resolução BCB nº 229, de 2022.
§ 2º Cada JTDL deve ser classificada em somente uma das categorias
resultantes da combinação dos incisos I e II do § 1º.
§ 3º A JTDL cuja região de origem não possa ser determinada ou cuja
modalidade de lastro não possa ser classificada entre aquelas citadas no inciso II do § 1º
devem ser classificadas em uma categoria específica denominada "Outros".
Seção IV
Do Cálculo do Requerimento de Capital do DRCS EC
Art. 22. Deve ser apurada a razão de hedge (HBRsec) específica para cada
categoria de que trata o art. 21, de acordo com a seguinte fórmula:
1_BCB_28_M1_007
I - j indica uma categoria entre aquelas de que trata o art. 21;
II - T_JTDL_sec_cpaj corresponde ao total das JTDL compradas e classificadas na
categoria j;
III - T_JTDL_sec_vdaj corresponde ao total das JTDL vendidas e classificadas na
categoria j; e
IV - Abs(.) é a função que retorna o valor absoluto do parâmetro.
Art. 23. A cada JTDL do DRCS EC deve ser aplicado um RW apurado de acordo
com a seguinte fórmula:
1_BCB_28_M1_008
I - i indica as JTLD de que trata o art. 20;
II - FPR é o fator de ponderação a risco determinado para i, definido nos arts.
61 a 64 da Resolução BCB nº 229, de 2022; e
III - F é o fator estabelecido no:
a) art. 4º da Resolução CMN nº 4.958, de 2021, para instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitas à apuração
do Patrimônio de Referência (PR) conforme a Resolução CMN nº 4.955, de 2021; ou
b) art. 4º da Resolução BCB nº 200, de 2022, para os conglomerados do Tipo
3.
Art. 24. O requerimento de capital para cada categoria de que trata o art. 21
(DRCsec_cat) deve ser apurado de acordo com a seguinte fórmula:
1_BCB_28_M1_009
em que:
I - j indica uma categoria entre aquelas definidas no art. 21;
II - JTDL_SECcpa corresponde a uma JTDL comprada e classificada na categoria j;
III - JTDL_SECvda corresponde a uma JTDL vendida e classificada na categoria j;
IV - HBRsec é a razão de hedge apurada para a categoria j, apurada conforme o art. 22;
V - RW é o ponderador de risco relacionado à JTDL, apurado conforme o art. 23;
VI - Abs(.) é a função que retorna o valor absoluto do parâmetro;
VII - Max(.) é a função que retorna o maior valor entre os diferentes
parâmetros;
VIII - k é o número de JTDL_SECcpa classificadas na categoria j; e
IX - m é o número de JTDL_SECvda classificadas na categoria j.
Art. 25. O requerimento de capital do DRCS EC corresponde à soma dos
requerimentos de capital DRCsec_cat apurados conforme o art. 24 para todas as
categorias de que trata o art. 21.
CAPÍTULO IV
DO DRCC TP
Seção I
Da Definição de Exposições Brutas do DRCC TP
Art. 26. A exposição bruta (JTD) de cada instrumento financeiro considerado
no DRCC TP deve corresponder ao valor de mercado do instrumento.
§ 1º A posição comprada, como definida no inciso I do § 1º do art. 4º, deve
ser considerada como um número positivo.
§ 2º A posição vendida, como definida no inciso II do § 1º do art. 4º, deve
ser considerada como um número negativo.
§
3º
Na
apuração
da
JTD de
instrumento
financeiro
com
prazo
de
vencimento residual menor do que um ano, o valor de mercado de que trata o caput
deve ser multiplicado pelo fator T, apurado conforme o art. 5º.
Art.
27.
Instrumentos
financeiros
não
resultantes
de
processo
de
securitização podem compor o DRCC TP para fins de hedge.
§ 1º Na apuração da JTD dos instrumentos financeiros de que trata o caput
deve ser observado o disposto no art. 26.
§
2º Os
instrumentos
financeiros de
que trata
o
caput devem
ser
desconsiderados do requerimento de capital do DRCN S EC, de que trata o art. 16.
Art. 28. Para a apuração da JTD de que trata o art. 26 um derivativo de
crédito referenciado a mais de uma entidade de referência em que a proteção seja
acionada apenas a partir de certo número de eventos de crédito (Nth-to-default credit
derivatives)
deve ser
considerado
equivalente a
uma
classe
de priorização
de
pagamento cujo:
I - ponto de encaixe é determinado pela divisão entre:
a) o número de eventos de crédito necessários menos 1; e
b) o número total de entidades de referência;
II - ponto de desencaixe é determinado pela divisão entre:
a) o número de eventos de crédito necessários; e
b) o número total de entidades de referência.
Art. 29. É permitida a decomposição da JTD de um instrumento resultante
de processo de securitização em JTD sintéticas relacionadas a cada Referência DRC que
componha o lastro do instrumento resultante de processo de securitização.
§ 1º A decomposição de que trata o caput deve ser apurada com base em
modelo de apreçamento que necessariamente:
I - determine o impacto marginal do evento de crédito de cada Referência
DRC sobre o valor de mercado do instrumento de que trata o caput; e
II - assegure que a soma de todos os impactos marginais determinados na
forma do inciso I corresponda ao valor de mercado do instrumento de que trata o
caput.
§ 2º O cálculo de que trata o inciso I do § 1º deve considerar um FP de
100%.
§ 3º Instrumentos de ressecuritização
não podem ser objeto da
decomposição a que se refere o caput.
§ 4º Os requisitos dos arts. 2º e 3º da Resolução nº 4.277, de 2013, e na
regulamentação correspondente aplicável aos conglomerados do Tipo 3, aplicam-se aos
modelos de apreçamento de que trata o § 1º.
Art. 30. É permitida a constituição de JTD sintética comprada produzida pela
combinação de JTD compradas que:
I - tenham a mesma série de um mesmo índice de crédito CTP e classes de
priorização de pagamento distintas; ou
II - sejam compostas por
instrumentos resultantes de processos de
securitização de Referências DRC individuais que repliquem a classe de priorização de
pagamento de uma série de um índice de crédito CTP específico.
Parágrafo
único. JTD
sintética
vendida
poderá ser
constituída
pela
combinação de JTD vendidas que atendam a condição do inciso I ou do inciso II do
caput.
Seção II
Da Definição de Exposições Líquidas do DRCC TP
Art. 31. Para a apuração das exposições líquidas (JTDL) consideradas para o
cálculo do DRCC TP, as JTD vendidas podem ser compensadas com as JTD compradas,
desde que as JTD tenham:
I - o mesmo índice de crédito CTP como Referência DRC;
II - a mesma série do índice de crédito CTP; e
III - a mesma classe de priorização de pagamento.
Parágrafo único. As JTD de que trata o caput podem ser compensadas
independentemente do prazo de vencimento.
Seção III
Das Classificações das Exposições Líquidas do DRCC TP
Art. 32. As JTDL do DRCC TP devem ser classificadas conforme o índice de
crédito CTP que corresponda ao seu ativo subjacente.
Parágrafo único. Cada JTDL de que trata o caput deve ser relacionada a
somente um índice de crédito CTP, independentemente de sua série e classe de
priorização de pagamento.
Seção IV
Do Cálculo do Requerimento de Capital do DRCC TP
Art. 33. Deve ser apurada razão de hedge (HBRctp) única para todos os
índices de crédito CTP de que trata o art. 32, de acordo com a seguinte fórmula:
1_BCB_28_M1_010
I - T_JTDL_ctp_cpa corresponde ao total das JTDL compradas consideradas no
DRCC TP;
II - T_JTDL_ctp_vda corresponde ao total das JTDL vendidas consideradas no
DRCC TP; e
III - Abs(.) é a função que retorna o valor absoluto do parâmetro.
Art. 34. A cada JTDL do DRCC TP deve ser aplicado um ponderador de risco (RW)
de acordo com:
I - o art. 22, se relacionado a instrumento financeiro resultante de processo de
securitização;
II - os arts. 10 a 13, se relacionado a instrumento financeiro não resultante de
processo de securitização.
Art. 35. O requerimento de capital para cada índice de crédito CTP de que trata
o art. 32 (DRCctp_ind) deve ser apurado de acordo com a seguinte fórmula:
1_BCB_28_M1_011
em que:
I - j indica um dos índices de crédito CTP, conforme definidos no art. 32;
II - JTDL_ctp_cpa corresponde a uma JTDL comprada relacionada ao índice j;
III - JTDL_ctp_vda corresponde a uma JTDL vendida relacionada ao índice j;
IV - HBRctp é a razão de hedge apurada conforme art. 33;
V - RW é o ponderador de risco relacionado à JTDL, determinado conforme o art. 34;
VI - Abs(.) é a função que retorna o valor absoluto do parâmetro;
VII - k é o número de JTDL_ctp_cpa relacionadas ao índice j; e
VIII - m é o número de JTDL_ctp_vda relacionadas ao índice j.
Art. 36. O requerimento de capital do DRCctp deve ser apurado de acordo com
a seguinte fórmula:
1_BCB_28_M1_012
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