DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - k corresponde ao número de índices de crédito CTP, de que trata o art. 32;
II - DRCctp_ind é o requerimento de capital apurado para um índice de
crédito, conforme o art. 35;
III - Max(.) é a função que retorna o maior valor entre os diferentes
parâmetros; e
IV - Min(.) é a função que retorna o menor valor entre os diferentes
parâmetros.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 37. A Circular nº 3.769, de 29 de outubro de 2015, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º .........................................................................
.......................................................................................
§ 1º O valor de cada parcela RWACPrNBi resulta do somatório das parcelas
RWAC P A D, RWACIRB e RWAD R C, apuradas, respectivamente, nos termos da Resolução BCB
nº 229, de 12 de maio de 2022, da Resolução BCB nº 303, de 16 de março de 2023,
e da Resolução BCB nº 313, de 26 de abril de 2023, relativas às exposições assumidas
em cada jurisdição "i", desconsideradas as exposições ao setor público e ao setor
bancário.
.......................................................................................
§ 9º Caso a razão entre uma parcela RWACPrNBi, exceto aquela relativa ao
Brasil, e a soma das parcelas RWAC P A D, RWACIRB e RWADRC seja inferior a 5% (cinco por
cento), é facultado desconsiderar essa jurisdição na apuração do percentual do
AC P Contracíclico em relação ao montante RWA.
............................................................................." (NR)
Art. 38. A Resolução BCB nº 229, de 2022, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 3º A parcela RWACPAD deve incluir na sua apuração as exposições
classificadas na carteira bancária e as exposições relativas ao risco de crédito de
contraparte de transações com instrumento derivativo classificadas na carteira bancária
ou na carteira de negociação, segundo as definições estabelecidas no art. 26 da
Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e na Resolução BCB nº 265, de 25
de novembro de 2022, para conglomerados do Tipo 3.
............................................................................." (NR)
Art. 39. O Anexo I à Resolução BCB nº 229, de 2022, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
"Art. 1º .........................................................................
Parágrafo
único. O
cálculo de
que
trata este
Anexo aplica-se
aos
instrumentos
financeiros
derivativos
classificados
na
carteira
bancária
e
aos
instrumentos financeiros derivativos classificados na carteira de negociação, conforme
definidas na regulamentação em vigor." (NR)
Art. 40. O Anexo II à Resolução BCB nº 229, de 2022, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
"Art.1º ..........................................................................
Parágrafo
único. O
cálculo de
que
trata este
Anexo aplica-se
aos
instrumentos
financeiros
derivativos
classificados
na
carteira
bancária
e
aos
instrumentos financeiros derivativos classificados na carteira de negociação, conforme
definidas na regulamentação em vigor." (NR)
Art. 41. Até 1º de janeiro de 2025, admite-se a apuração mensal do
RWAD R C, a ser calculado com base nas exposições ao risco de crédito dos instrumentos
financeiros classificados na carteira de negociação no último dia útil de cada mês.
Art. 42. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
RESOLUÇÃO BCB Nº 314, DE 26 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre a
execução dos serviços de compensação de
cheques apresentados
à
Centralizadora
da Compensação
de Cheques
(Compe) e
sobre questões
operacionais
relacionadas ao cheque.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de abril de 2023, com base nos arts. 11, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, 51 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 5º e 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a execução dos serviços de compensação de cheques apresentados à Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe) e sobre
outras questões operacionais relacionadas ao cheque.
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - aceitação: processo de validação, pelo destinatário (instituição financeira sacada), de um cheque a ser compensado, no que diz respeito à qualidade de sua imagem
e aos demais requisitos que, caso não atendidos, podem justificar sua devolução;
II - captura: processo de obtenção, pelo remetente (instituição financeira acolhedora), por meios informatizados, da imagem e das informações do cheque, para
transmissão à Compe;
III - dependência: agência sacada, à qual se vincula a conta de depósito do emitente do cheque;
IV - destinatário ou instituição financeira sacada: participante contra quem é sacado o cheque e a quem são remetidas as atinentes informações e imagem;
V - devolução: processo por meio do qual a instituição financeira sacada (destinatário) informa à Compe o não acatamento do cheque e o correspondente motivo;
VI - informações do cheque: registros eletrônicos contendo os dados impressos, o valor e a data grafados no cheque;
VII - máster: procurador do participante com poderes para decidir pelo representado nos assuntos relativos à compensação de cheques na Compe;
VIII - participante: qualquer uma das instituições de que trata o art. 6º desta Resolução;
IX - recepção: processo de recebimento, pelo destinatário (instituição financeira sacada), da imagem e das informações do cheque;
X - remetente ou instituição financeira acolhedora: participante que acolhe o cheque em depósito e que encaminha à Compe as correspondentes informações e imagem;
XI - representante: terceiro contratado pelo participante para executar, em seu nome, os procedimentos de transmissão e recepção de imagens e informações dos cheques na Compe;
XII - transmissão: processo de envio da imagem e das informações do cheque para a Compe;
XIII - tratamento: processo de análise, pelo executante e pelos participantes, da imagem e das informações do cheque;
XIV - troca: procedimento por meio do qual o participante remetente informa à Compe os cheques por ele acolhidos, sacados contra outros participantes; e
XV - truncagem: procedimento por meio do qual a instituição acolhedora retém o cheque em papel e apresenta à instituição sacada a imagem digital e outros registros
eletrônicos relacionados ao cheque.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO DOS CHEQUES APRESENTADOS À COMPE
Seção I
Do Sistema Compe
Art. 3º A Compe é o sistema responsável pela compensação interbancária de cheques.
§ 1º O processo de compensação interbancária de cheques compreende a captura, a transmissão, a recepção, o tratamento e a aceitação da imagem e das informações
dos cheques, bem como a apuração dos atinentes resultados bilaterais e multilaterais.
§ 2º O resultado financeiro do ciclo de compensação diário da Compe é sensibilizado, também, por acertos de diferenças relacionadas aos cheques compensados e por
pagamento de tarifas e serviços de representação no âmbito do sistema, realizados na forma dos procedimentos estabelecidos nos manuais da Compe.
Art. 4º A Compe é operada pelo Banco do Brasil S.A., executante e gestor dos serviços de compensação de cheques na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. O executante deve garantir a confiabilidade, fidedignidade, segurança e integridade de seus processos e das informações transitadas na Compe.
Art. 5º O executante da Compe deve divulgar em seu portal de internet as informações processadas pela Compe de interesse do mercado e não protegidas pelo sigilo
bancário ou por qualquer outra espécie de sigilo legal.
Seção II
Dos Participantes
Art. 6º As instituições titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, nas quais sejam mantidas contas de depósito movimentáveis por cheque, ou
que emitirem cheque administrativo, são obrigadas a participar da Compe.
§ 1º A participação na Compe está condicionada à prévia certificação pelo executante da Compe.
§ 2º O participante é identificado por número-código atribuído pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º A decretação de intervenção ou de liquidação extrajudicial de participante implica sua imediata exclusão da Compe, observado o disposto no art. 37.
Art. 7º A certificação de que trata o § 1º do art. 6º deve ser baseada em testes, de forma a garantir a confiabilidade, fidedignidade, segurança e integridade dos
processos de transmissão, recepção e devolução e das informações sob responsabilidade da instituição financeira.
§ 1º Os testes devem ser documentados e encaminhados ao Banco Central do Brasil para efeitos de vigilância do Sistema de Pagamentos Brasileiro, podendo a
documentação ser destruída após a inspeção na Compe.
§ 2º O executante é responsável pelo controle de acesso das instituições financeiras à Compe e pela comunicação aos demais participantes a respeito da data na qual
o novo participante iniciará suas operações.
§ 3º O executante deve encaminhar ao Banco Central do Brasil, antes de liberar o acesso do participante à Compe, declaração, firmada pelo diretor estatutário
responsável, de que a instituição financeira foi devidamente certificada.
Art. 8º O Banco Central do Brasil pode suspender ou excluir da Compe o participante que operar em desacordo com as normas aplicáveis às câmaras e prestadores
de serviços de compensação e de liquidação, os regulamentos e os manuais da Compe, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a readmissão da instituição financeira à Compe depende de autorização do Banco Central do Brasil.
Art. 9º Cada participante deve indicar seu máster à Compe, podendo o executante recusar o nome proposto ou pedir, a qualquer tempo, a substituição do indicado,
em ambos os casos de maneira justificada.
Art. 10. O participante pode indicar como representante outro participante ou associação de instituições financeiras, independentemente de vínculo associativo.
Parágrafo único. A operação realizada por meio de um representante não exime o participante representado de suas obrigações perante a Compe.
Seção III
Da Compensação Interbancária de Cheques
Subseção I
Dos Itens Compensáveis e da Truncagem
Art. 11. Os formulários de cheque compensáveis na Compe devem ser produzidos com a qualidade requerida pelo processo de digitalização de imagem.
Parágrafo único. Eventuais alterações relacionadas com a qualidade dos formulários de cheque deverão ser acordadas no âmbito do Grupo Compe de que trata o art.
42 e divulgadas pelo executante.
Art. 12. A instituição financeira acolhedora deve reter o cheque em papel e apresentar à instituição financeira sacada, por meio da Compe, a imagem digital e os demais
registros eletrônicos.
§ 1º Os procedimentos mencionados no caput devem ser realizados de acordo com as regras da truncagem.
§ 2º A truncagem deve ser efetuada em conformidade com os procedimentos, as especificações e os requisitos de segurança aprovados no âmbito do Grupo
Compe.
§ 3º O executante deve divulgar, para os participantes da Compe, os procedimentos, as especificações e os requisitos de segurança de que trata o § 2º.
§ 4º A transmissão da imagem e das informações do cheque à Compe supre a assinatura do participante remetente para todos os fins legais e o torna responsável,
perante o destinatário, pela regularidade da série de endossos apostos ao cheque transmitido.
§ 5º A imagem e as informações do cheque somente podem ser transmitidas ou retransmitidas por outro participante, que não o indicado no cruzamento especial,
quando o cheque contiver endosso-mandato.
Subseção II
Do Ciclo de Processamento
Art. 13. Deve ser realizado diariamente pelo menos um ciclo de processamento para compensação interbancária de cheques, independentemente do valor.
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