DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º O ciclo de processamento de que trata o caput deve ser realizado conforme horários, critérios e procedimentos estabelecidos nos manuais da Compe,
compreendendo:
I - a sessão de troca;
II - a sessão de devolução;
III - a sessão de prevenção e impedimentos, que objetiva atender, exclusivamente, às solicitações de oposição, revogação e cancelamento de cheques;
IV - a sessão de acertos, que objetiva a transmissão de arquivos de registro de documentos para acertos de diferenças financeiras relacionadas aos documentos
compensados, identificadas em sessão de troca ou de devolução;
V - a sessão de ajustes financeiros, que objetiva a realização, no mesmo ciclo de processamento, de ajustes financeiros entre os participantes, decorrentes de lançamentos
indevidos; e
VI - a sessão de resultado, que objetiva disponibilizar informações sintéticas referentes à sessão finalizada e os valores dos encargos apurados.
§ 2º Os horários das sessões do ciclo de processamento de que trata o § 1º deste artigo devem ser estabelecidos de forma a garantir a liquidação final no horário
definido no art. 33.
§ 3º Sem prejuízo ao disposto no § 2º, o executante pode alterar os horários das sessões do ciclo de processamento de que trata o § 1º deste artigo, comunicando
previamente o Banco Central do Brasil.
Art. 14. A contingência do ciclo de processamento é utilizada em situação de indisponibilidade sistêmica da instituição financeira participante.
§ 1º O participante deve comunicar a indisponibilidade operacional ao executante e solicitar o acionamento da contingência do ciclo de processamento.
§ 2º A entrada do participante na contingência do ciclo de processamento implicará o adiamento do processamento do seu resultado financeiro para o próximo ciclo
de processamento.
§ 3º As causas das ocorrências que justifiquem a indisponibilidade operacional da instituição financeira participante deverão ser informadas ao executante que, a partir
do terceiro acionamento em trinta dias, as reportará ao Banco Central do Brasil.
§ 4º Os horários, critérios e procedimentos da contingência do ciclo de processamento são estabelecidos no regulamento e nos manuais da Compe.
Art. 15. Na ocorrência de inoperância da Compe, os cheques não trocados durante esse evento devem ser encaminhados ao sistema no dia em que for restabelecida
sua operação normal.
§ 1º A ocorrência de inoperância da Compe deve ser comunicada ao Banco Central do Brasil e aos participantes no momento em que detectada pelo executante.
§ 2º Na hipótese do caput, o prazo de bloqueio de valores depositados em cheque, de que trata o art. 30, fica prorrogado até o dia útil seguinte ao do restabelecimento
do sistema.
Art. 16. Os ciclos de processamento da Compe que englobem a Quarta-Feira de Cinzas, o dia 24 de dezembro, quando dia útil, e o último dia útil do ano seguirão os
procedimentos definidos nos manuais da Compe.
§ 1º Deverá haver ciclo de processamento da Compe no dia 24 de dezembro, quando dia útil, e na Quarta-Feira de Cinzas.
§ 2º Os horários e os procedimentos de que trata este artigo devem ser estabelecidos em comum acordo com os participantes e divulgados pelo executante.
§ 3º A liquidação financeira das obrigações de que trata o art. 32, no dia 24 de dezembro, quando dia útil, e no último dia útil do ano, sofrerá os ajustes necessários
para comportar os procedimentos definidos nos manuais da Compe, observado o horário de funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas.
Subseção III
Da Sessão de Troca
Art. 17. Os cheques devem ser encaminhados para a Compe por meio de arquivos eletrônicos contendo as correspondentes imagens e informações, capturadas pelo
participante remetente na forma das rotinas de troca e dos padrões constantes nos manuais da Compe.
Art. 18. A sessão de troca de cheques entre os participantes se processa mediante transmissão e recepção de arquivos eletrônicos contendo as pertinentes imagens e
informações.
Art. 19. No processo de troca de cheques entre os participantes da Compe, é responsabilidade:
I - da instituição financeira acolhedora:
a) capturar imagens e informações fidedignas dos cheques acolhidos por ela, de acordo com os padrões constantes nos manuais da Compe;
b) transmitir ao executante arquivo contendo as imagens e as informações dos cheques de que trata a alínea "a", de acordo com leiaute constante dos manuais da Compe;
II - da instituição financeira sacada: receber, tratar e aceitar as imagens e as informações referentes aos cheques sacados contra ela, inclusive no que se refere a
irregularidades e fraudes;
III - do executante:
a) tratar os arquivos encaminhados pelos remetentes, contendo os cheques por eles acolhidos em depósito; e
b) gerar e transmitir, para cada destinatário, o atinente arquivo de retorno, contendo os cheques sacados contra ele.
Subseção IV
Da Sessão de Devolução
Art. 20. A sessão de devolução deve ser realizada, obrigatoriamente, no dia útil seguinte ao da troca.
Art. 21. No processo de devolução de cheques entre os participantes da Compe, é responsabilidade:
I - da instituição financeira acolhedora:
a) tratar o arquivo de retorno transmitido pelo executante, contendo cheques acolhidos por ela e que foram devolvidos pelos destinatários; e
b) apor o carimbo de devolução em cada cheque físico, indicando o motivo informado pelo destinatário;
II - da instituição financeira sacada:
a) transmitir ao executante arquivo contendo informação de cheques em devolução, com indicação dos correspondentes motivos; e
b) incluir o emitente do cheque no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), quando for o caso;
III - do executante:
a) tratar os arquivos contendo informação de cheques em devolução encaminhados pelos participantes; e
b) gerar e transmitir, para os participantes, os atinentes arquivos de retorno.
Art. 22. A instituição financeira sacada deve devolver os cheques não acatados à instituição financeira acolhedora até o dia útil seguinte ao da troca.
§ 1º Em caso de inoperância da Compe, os cheques cujo prazo para devolução expirar no dia da inoperância podem ser devolvidos no primeiro dia útil seguinte ao
da regularização da situação que provocou a inoperância, desde que o executante comunique tempestivamente aos participantes a inoperância.
§ 2º Cheques devolvidos por problemas operacionais do remetente ou do destinatário não podem ser restituídos ao cliente nem ter seu prazo de bloqueio
alterado.
§ 3º Os participantes poderão dispor de mais um dia útil de prazo para devolução, quando for feriado local, na cidade da sacada, na data da troca ou no dia útil seguinte.
Art. 23. A instituição financeira acolhedora deve indicar a data de apresentação e o motivo de devolução do cheque por meio de carimbo aposto no verso da cártula.
Art. 24. O cheque devolvido deve estar à disposição do beneficiário-depositante em até um dia útil, a partir do fim do prazo de bloqueio, na dependência da instituição
financeira em que o cheque foi acolhido.
§ 1º A instituição financeira acolhedora deverá, mediante requisição do cliente, disponibilizar o cheque devolvido na dependência da instituição financeira com a qual
ele mantenha relacionamento, em até:
I - dois dias úteis a partir da data de requisição, no caso de depósito realizado na mesma cidade da dependência de relacionamento do cliente; ou
II - sete dias úteis a partir da data de requisição, no caso de depósito feito em cidade distinta daquela onde situada a dependência de relacionamento do cliente.
§ 2º O cheque pode ser devolvido em outra dependência, mediante acordo entre o cliente e a instituição financeira acolhedora, não estando a devolução do documento
ao cliente sujeita a prazo regulamentar.
Art. 25. As instituições participantes da Compe devem afixar aviso em local visível em suas dependências, bem como comunicar os clientes pelos demais canais de
atendimento disponíveis, com informação clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa, sobre a regra de que trata o art. 24.
Art. 26. A devolução efetuada irregularmente pelo participante destinatário pode ser impugnada pelo participante remetente:
I - na sessão de acertos do dia útil seguinte;
II - no prazo de sessenta dias, quando, comprovadamente, for detectado qualquer tipo de fraude relacionada com o endosso do cheque; e
III - em qualquer tempo, quando o cheque for devolvido fora dos prazos estabelecidos.
§ 1º Os acertos financeiros decorrentes das impugnações devem ser efetuados na data da impugnação.
§ 2º Excetuados os acertos financeiros decorrentes das impugnações previstas no caput, as eventuais divergências devem ser eliminadas após o encerramento da
compensação, por meio de entendimento entre os participantes envolvidos.
Art. 27. Os cheques que não forem devolvidos até o dia útil seguinte à data de troca são considerados liquidados, observado o disposto no art. 22.
Art. 28. Os cheques devem ser liquidados mesmo quando houver divergência entre o valor expresso em algarismos e o valor expresso por extenso.
Parágrafo único. A eventual diferença de que trata o caput, verificada, em consequência do processamento do cheque de que se trata pelo valor expresso em algarismos,
deve ser regularizada entre as partes.
Art. 29. Eventuais prejuízos decorrentes de diferenças identificadas na Compe devem ser objeto de ressarcimento mediante acordo entre as partes, observados os limites
de remuneração vigentes no mercado.
Subseção V
Do Bloqueio de Valores Depositados em Cheque
Art. 30. O prazo de bloqueio do valor do cheque não pode ser superior a um dia útil, contado a partir do dia seguinte ao da apresentação do cheque pelo beneficiário
à instituição financeira acolhedora.
§ 1º O prazo de que trata o caput será acrescido de um dia útil, se ocorrer, durante o período normal de bloqueio, feriado local na cidade onde localizada a dependência sacada.
§ 2º O executante da Compe deve divulgar diariamente aos participantes cadastro contendo o código de dependências e dos municípios onde ocorrerá feriado municipal,
para fins de bloqueio dos depósitos efetuados com cheques.
§ 3º Os depósitos efetuados em cheque, que sofrerem bloqueio por prazos superiores aos estabelecidos neste artigo, devem ser remunerados pela Taxa Selic, por dia
que exceda o prazo de bloqueio permitido.
Art. 31. O pagamento de cheque sacado contra outra dependência da instituição financeira acolhedora deve observar os mesmos prazos máximos de bloqueio e de
devolução previstos para os cheques sacados contra outros participantes.
Parágrafo único. Os prazos previstos no caput podem ser reduzidos por acordo entre a instituição financeira acolhedora e o beneficiário-depositante.
Seção IV
Da Liquidação Financeira
Art. 32. A liquidação financeira dos resultados da Compe é realizada com a utilização de recursos depositados em conta vinculada no Banco Central do Brasil, cujos
depósitos serão realizados pelo participante por meio do Sistema de Transferência de Reservas.
Art. 33. A liquidação financeira das obrigações de que trata o art. 32 ocorre às 16h30 do dia útil subsequente ao início da sessão de troca.
Art. 34. Os resultados apurados na Compe podem ser ajustados antes de sua efetiva liquidação no Banco Central do Brasil, conforme manuais da Compe.
Parágrafo único. A efetivação do ajuste deve sempre contar com a manifestação formal, endereçada ao executante, das duas instituições envolvidas.
Art. 35. A liquidação de que trata o art. 32 observa os seguintes procedimentos:
I - o executante deve informar ao Banco Central do Brasil e a cada participante da Compe até às 15h20 os resultados bilaterais e multilaterais relativos à sessão de
troca iniciada no dia útil anterior;
II - os participantes devem prover a conta vinculada de recursos suficientes à liquidação financeira de suas obrigações interbancárias relativas à sessão de troca iniciada
no dia útil anterior até às 16h15;
III - caso o valor disponível na conta vinculada de qualquer participante, no horário indicado no inciso II, seja insuficiente para a correspondente liquidação, o Banco
Central do Brasil o excluirá do processo de liquidação e informará, a cada um dos demais participantes, essa ocorrência e o novo resultado líquido multilateral apurado;
IV - na hipótese prevista no inciso III, os participantes não excluídos devem prover, sempre que necessário, a conta vinculada de recursos suficientes à liquidação
financeira de suas obrigações interbancárias, até dez minutos após a divulgação, pelo Banco Central do Brasil, do novo resultado multilateral; e

                            

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