DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042800125
125
Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - o processo estabelecido nos incisos III e IV é repetido até que o saldo provido na conta vinculada de todos os titulares seja suficiente para a liquidação financeira
de suas obrigações interbancárias.
Art. 36. O Banco Central do Brasil poderá alterar os horários previstos nesta seção, inclusive no que diz respeito a datas específicas, quando fatos extraordinários assim
o justificarem.
Art. 37. No momento da exclusão de participante decorrente de decretação de intervenção ou de liquidação extrajudicial, conforme disposto no art. 6º, § 3º, se houver
resultado multilateral já aprovado, mas ainda não liquidado nos termos desta seção, o Banco Central do Brasil excluirá o participante do processo de liquidação, seguindo o mesmo
procedimento descrito nos incisos III, IV e V do art. 35.
Parágrafo único. Eventuais recursos existentes na conta vinculada serão transferidos para:
I - a conta Reservas Bancárias ou para a Conta de Liquidação da instituição, quando houver; ou
II - a conta de depósitos à vista indicada para esse fim, caso contrário.
Art. 38. O participante excluído em decorrência de intervenção ou de liquidação extrajudicial participará do ciclo de processamento seguinte ao momento de sua exclusão
apenas para fins de devolução, sem qualquer efeito financeiro, dos cheques encaminhados e recebidos no ciclo cujo resultado multilateral foi reprocessado na forma do art.
37.
§ 1º Para a devolução de que trata o caput deve ser utilizado o motivo 24 (bloqueio judicial ou determinação do Banco Central do Brasil).
§ 2º O motivo de que trata o § 1º deve ser utilizado também para a devolução, aos clientes, dos cheques anteriormente acolhidos e que não chegaram a ser trocados.
Art. 39. Qualquer irregularidade capaz de afetar a capacidade operacional e a posição dos participantes deve ser informada pelo executante ao Banco Central do Brasil
para exame e adoção das providências cabíveis.
Seção V
Do Ressarcimento dos Custos Operacionais (RCO)
Art. 40. As despesas do executante referentes aos custos operacionais de compensação dos cheques serão ressarcidas pelos participantes.
Parágrafo único. A definição da sistemática de rateio e de ressarcimento dos custos constará nos manuais da Compe.
Art. 41. A devolução de cheque está sujeita ao ressarcimento dos custos operacionais ao executante, revertida em benefício da Compe, cujo valor e responsabilidade
devem ser estabelecidos em seus manuais.
Parágrafo único O ressarcimento dos custos operacionais pela devolução de cheque à câmara de compensação será cobrado:
I - da instituição financeira sacada, quando o não pagamento do cheque for causado pelo emitente; ou
II - da instituição financeira acolhedora, quando o não pagamento do cheque for causado pelo beneficiário-depositante.
Seção VI
Do Grupo Consultivo para Assuntos de Compensação
Art. 42. O Grupo Compe é constituído pelas instituições financeiras que mantenham contas de depósito à vista movimentáveis por cheque, para opinar sobre questões
relacionadas com a Compe.
Art. 43. Compete ao Grupo Compe:
I - manifestar-se sobre matérias relacionadas à Compe, quando solicitado pelo Banco Central do Brasil ou pelo executante;
II - submeter, por iniciativa própria, ao Banco Central do Brasil ou ao executante, conforme a natureza da matéria, estudos ou sugestões que objetivem o contínuo
aperfeiçoamento da Compe;
III - constituir subgrupos de seus membros, em caráter permanente ou provisório, para colaborar no estudo e apreciação de matérias específicas, observadas a necessidade
e a conveniência; e
IV - elaborar o seu regimento interno.
Art. 44. O Grupo Compe é integrado pelos seguintes membros:
I - um representante do executante, com as atribuições de coordenador;
II - um representante da Federação Nacional dos Bancos (Fenaban)/Federação Brasileira de Bancos (Febraban);
III - um representante da Associação Brasileira de Bancos (ABBC);
IV - um representante da Associação Brasileira de Bancos Internacionais (ABBI); e
V - sete representantes indicados pelas entidades Fenaban/Febraban, ABBC e ABBI, em conjunto, por meio de processo coordenado pelo executante, selecionados
conforme o total de documentos remetidos e recebidos, via Compe, sendo:
a) um representante de instituições participantes da Compe entre as de pequeno movimento;
b) três representantes de instituições participantes da Compe entre as de médio movimento; e
c) três representantes de instituições participantes da Compe entre as de grande movimento.
§ 1º Os participantes são classificados em pequeno, médio ou grande movimento, segundo o percentual de representatividade de cada participante em relação ao total
de documentos remetidos e recebidos, via Compe, no ano anterior, por todos os participantes, observado o seguinte critério:
I - pequeno movimento: até 0,5% (cinco décimos por cento);
II - médio movimento: acima de 0,5% (cinco décimos por cento) e até 5% (cinco por cento); e
III - grande movimento: acima de 5% (cinco por cento).
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá indicar um servidor para atuar na condição de observador, que poderá participar das reuniões e demais atividades desenvolvidas
pelo Grupo Compe.
Art. 45. A executante deve divulgar, no mês de fevereiro de cada ano, a listagem dos participantes da Compe, contendo, no mínimo, o nome, a quantidade de
documentos remetidos e recebidos e o respectivo percentual de representatividade, relativo ao ano anterior, com classificação em ordem decrescente, pelo referido percentual.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE DEVOLUÇÃO DE CHEQUES APRESENTADOS PARA PAGAMENTO
Art. 46. Ao recusar o pagamento de cheque, a instituição financeira acolhedora deve registrar, no verso do cheque, em declaração datada, o código correspondente ao
motivo da devolução, conforme listagem constante do Anexo desta Resolução.
§ 1º No caso de cheque apresentado ao caixa, o registro deve ser feito com anuência do beneficiário.
§ 2º A instituição financeira utilizará o código correspondente ao motivo previsto nos regulamentos e manuais da Compe quando se tratar de motivo não previsto no
Anexo desta Resolução.
Art. 47. Ao recusar o pagamento de cheque, a instituição financeira sacada deve:
I - manter registro da ocorrência no caso de cheques devolvidos pelos motivos 11 a 14; e
II - providenciar a imediata comunicação ao emitente no caso de cheques devolvidos pelos motivos 12 a 14, com vistas à regularização da situação.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À SUSTAÇÃO OU À REVOGAÇÃO DE CHEQUES
Art. 48. As instituições financeiras sacadas devem observar os seguintes procedimentos em relação a cheque objeto de sustação ou revogação:
I - cheque objeto de solicitação de sustação ou revogação provisória não expirada e ainda não confirmada: proceder à devolução pelo motivo 70;
II - cheque objeto de solicitação de sustação ou revogação provisória expirada e não confirmada nos termos da regulamentação em vigor: realizar os procedimentos
normais aplicados a cheques recebidos para liquidação, considerando inexistente qualquer pedido de sustação ou revogação;
III - cheque objeto de solicitação de sustação ou revogação confirmada, quando apresentado pela primeira vez ou após ter sido devolvido pelo motivo 70: proceder à
devolução, conforme o caso, pelos motivos 20, 21 ou 28;
IV - cheque devolvido anteriormente pelo motivo 21 e reapresentado: verificar a existência de eventual anulação da sustação ou revogação e, em caso afirmativo, realizar
os procedimentos normais aplicados a cheques recebidos para liquidação, ou, caso contrário, proceder à devolução pelo motivo 43; e
V - cheque devolvido anteriormente pelos motivos 20 ou 28: proceder à devolução pelo motivo 49.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUES
POR COOPERATIVAS DE CRÉDITO
Art. 49. As cooperativas de crédito que oferecerem a seus depositantes serviço de compensação interbancária de cheques, mediante a contratação de bancos múltiplos,
bancos comerciais ou da Caixa Econômica Federal para a execução de serviços referentes à Compe e a outros sistemas de liquidação de pagamentos e de transferências
interbancárias, devem manter, na instituição financeira contratada, conta de depósitos com a finalidade específica de processamento de cheques e transferências cursados ao amparo
do acordo firmado.
Parágrafo único. O contrato firmado entre a cooperativa de crédito e a instituição financeira prestadora dos serviços de compensação e de liquidação de cheques deve prever:
I - as condições de utilização dos motivos de devolução estabelecidos nesta Resolução e consequências daí decorrentes;
II - o encerramento imediato do contrato no caso de descumprimento de cláusula expressamente identificada como essencial para a execução dos serviços de
compensação; e
III - o compromisso de a instituição financeira contratada de, no caso de encerramento voluntário do contrato, continuar realizando, pelo prazo mínimo de três meses,
a liquidação de cheques eventualmente emitidos em folhas que apresentem seu número de compensação, desde que a cooperativa mantenha o suprimento dos fundos necessários
na conta mencionada no caput deste artigo.
Art. 50. A instituição financeira contratada deve informar imediatamente ao Banco Central do Brasil o inadimplemento contratual da cooperativa de crédito no acordo
de compensação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. Ficam revogadas:
I - a Circular nº 1.451, de 28 de fevereiro de 1989;
II - a Circular nº 1.528, de 24 de agosto de 1989;
III - a Circular nº 1.591, de 9 de março de 1990;
IV - a Circular nº 1.844, de 14 de novembro de 1990;
V - a Circular nº 1.856, de 6 de dezembro de 1990;
VI - a Circular nº 1.976, de 20 de junho de 1991;
VII - a Circular nº 2.065, de 17 de outubro de 1991;
VIII - a Circular nº 2.094, de 5 de dezembro de 1991;
IX - a Circular nº 2.250, de 18 de novembro de 1992;
X - a Circular nº 2.313, de 26 de maio de 1993;
XI - a Circular nº 2.989, de 28 de junho de 2000;
XII - a Circular nº 3.029, de 22 de março de 2001;
XIII - a Circular nº 3.226, de 18 de fevereiro de 2004;
XIV - a Circular nº 3.266, de 15 de dezembro de 2004;
XV - a Circular nº 3.284, de 6 de maio de 2005;
XVI - a Circular nº 3.306, de 29 de dezembro de 2005;
XVII - a Circular nº 3.334, de 5 de dezembro de 2006;
XVIII - a Circular nº 3.532, de 25 de abril de 2011;
Fechar