DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042800127
127
Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO BCB Nº 315, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Institui o Comitê Executivo de Gestão (CEG) do
Projeto-Piloto da Plataforma do Real Digital (Piloto
RD) e aprova o Regulamento do Piloto RD.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de
abril de 2023, com base no art. 11, incisos II, VI, alínea "s", e VII, do Regimento Interno
do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e
tendo em vista o disposto no Voto 73/2023-BCB, de 26 de abril de 2023, e no Voto
31/2023-BCB, de 14 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Executivo de Gestão (CEG) do Projeto-Piloto da
Plataforma do Real Digital (Piloto RD), de natureza deliberativa, com atribuições
específicas para a governança e execução dos trabalhos do Piloto RD, conforme o
Regulamento constante do Anexo I a esta Resolução.
Art. 2º Fica aprovado o Regulamento do Piloto RD, na forma do Anexo II a esta
Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIOGO ABRY GUILLEN
Diretor de Política Monetária
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
Diretor de Administração
Substituto
ANEXO I
REGULAMENTO DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO (CEG)
DO PROJETO-PILOTO DA PLATAFORMA DO REAL DIGITAL
CAPÍTULO I
NATUREZA E OBJETIVO
Art. 1º Este Regulamento disciplina o Comitê Executivo de Gestão (CEG) do
Projeto-Piloto da Plataforma do Real Digital (Piloto RD).
Art. 2º O CEG possui natureza deliberativa e atribuições específicas para a
governança e execução dos trabalhos do Piloto RD.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 3º O CEG será composto por servidores indicados de cada uma das
seguintes unidades:
I - Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban);
II - Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf);
III - Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab);
IV - Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor); e
V - Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem).
§ 1º Os chefes de cada uma das unidades citadas no caput deverão indicar três
servidores, sendo dois titulares e um alterno que substituirá qualquer um dos titulares de
sua unidade em suas ausências e impedimentos.
§ 2º O coordenador do CEG será apontado pelo chefe do Deban, escolhido
entre um dos membros titulares dessa unidade, indicado conforme o § 1º.
§ 3º Se necessário, o coordenador do CEG poderá solicitar assessoramento
jurídico em matérias específicas à Seção de Consultoria e Representação Extrajudicial
(PGA-1) da Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC).
Art. 4º O CEG reunir-se-á:
I - ordinariamente, de acordo com o cronograma dos trabalhos do colegiado no
âmbito do Piloto RD, o qual será proposto pelo seu coordenador; e
II - extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu
coordenador ou da maioria de seus membros.
§ 1º As reuniões do CEG poderão ocorrer de forma presencial ou eletrônica.
§ 2º A participação de membros e de outros participantes que estiverem em
entes federativos diversos do local da reunião se dará por videoconferência.
§ 3º O CEG poderá convidar servidores de outras unidades do Banco Central
do Brasil, representantes de outros órgãos e entidades públicas e especialistas externos à
Administração Pública para participar de suas reuniões na qualidade de ouvintes.
Art. 5º O quórum de instalação das reuniões do CEG é a presença da maioria
simples de seus membros, entre os quais os membros titulares ou alternos.
Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos dos
membros presentes, cabendo ao coordenador o voto de desempate.
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 6º Compete ao CEG:
I - receber, durante o período definido no Regulamento constante do Anexo II
a esta Resolução (Regulamento do Piloto RD), as propostas de candidatura à participação
no projeto-piloto;
II - avaliar, de acordo com o Regulamento do Piloto RD, as propostas de
candidatura à participação no projeto-piloto;
III - elaborar e divulgar a lista de participantes selecionados para o Piloto
RD;
IV - solicitar e receber, a qualquer tempo, informações dos candidatos ou de
participantes selecionados, seja nas etapas de seleção, seja no desenvolvimento do
projeto-piloto;
V - coordenar e controlar,
durante o período de desenvolvimento,
implementação e execução do Piloto RD, as equipes técnicas do Banco Central do Brasil
e dos demais participantes envolvidos;
VI - decidir pela exclusão de participantes que não atenderem às condições
estabelecidas no Regulamento do Piloto RD, durante o período de desenvolvimento,
implementação e execução do Piloto RD;
VII - receber os recursos interpostos contra as suas próprias decisões e, em
caso de não as reconsiderar, encaminhá-los com parecer técnico para deliberação, em
segunda e última instância, à autoridade com atribuição para decidir sobre o assunto
segundo o Regimento Interno do Banco Central do Brasil;
VIII - deliberar sobre o convite a servidores de outras unidades do Banco
Central do Brasil, a representantes de outros órgãos e entidades públicas e a especialistas
externos à Administração Pública para participação nas suas reuniões, com a finalidade de
prestar informações ou assessoramento técnico;
IX - comunicar à Diretoria Colegiada a lista dos participantes selecionados para
o Piloto RD e enviar, semestralmente, relatório com os resultados do desenvolvimento e
da execução do Piloto RD à Diretoria Colegiada;
X - decidir a respeito das questões técnicas e demais assuntos operacionais não
previstos no Regulamento
do Piloto RD que sejam
necessários ao perfeito
desenvolvimento e execução do projeto-piloto;
XI - apresentar aos Diretores de Administração (Dirad), de Política Monetária
(Dipom) e de Regulação (Dinor) proposta de submissão à Diretoria Colegiada do Banco
Central do Brasil da suspensão ou descontinuidade do Piloto RD, por não mais considerá-
lo conveniente ou oportuno ou sempre que verificada inviabilidade técnica ou econômica
no seu desenvolvimento;
XII - modificar o cronograma dos trabalhos do Piloto RD;
XIII - propor a alteração, aprovada em comum acordo com o participante do
Piloto RD, do Plano de Trabalho constante do Anexo IV a esta Resolução; e
XIV - propor ao Dirad, ao Dipom e ao Dinor a submissão à Diretoria Colegiada
de proposta de atualização das diretrizes do Piloto RD.
Art. 7º São atribuições do Coordenador do CEG:
I - convocar os membros do CEG e demais participantes de suas reuniões;
II - definir a pauta de assuntos a serem discutidos em cada reunião e aprovar
a inclusão de assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de urgência ou relevante
interesse;
III - propor o cronograma dos trabalhos do CEG;
IV - autorizar a presença de outros participantes na reunião, observado o
disposto no § 3º do art. 4º;
V - zelar pelo registro adequado das atividades e pela proteção dos dados
reunidos pelo Comitê;
VI - representar o CEG e ser seu porta-voz;
VII - solicitar aos chefes das demais unidades do Banco Central do Brasil a
indicação de servidores para prestar assessoramento técnico, conforme a competência de
seus componentes organizacionais; e
VIII - coordenar os trabalhos do CEG, podendo, para tanto, distribuir a
execução de tarefas entre seus membros segundo o seu objeto ou temática, bem como
definir a lista de integrantes cuja participação é obrigatória ou facultativa a cada
encontro.
Art. 8º São atribuições dos membros do CEG:
I - participar das discussões e deliberações do colegiado;
II - propor a deliberação de assuntos relacionados à avaliação e à seleção das
propostas de candidatura à participação no Piloto RD, conforme Regulamento do Piloto RD;
III - comunicar ao chefe de sua unidade de origem a pauta das reuniões do
CEG e o resultado de suas deliberações; e
IV - zelar pela proteção dos dados reunidos pelo Comitê.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Caberá ao Deban prestar o apoio administrativo necessário às atividades do CEG.
Art. 10. O CEG deverá, em até 60 (sessenta) dias da data de conclusão das
atividades abrangidas no escopo do Piloto RD, conforme as diretrizes estabelecidas no
Voto 31/2023-BCB, de 14 de fevereiro de 2023, apresentar à Diretoria Colegiada relatório
final do Piloto RD e proposta de encaminhamento de suas atividades subsequentes.
Parágrafo único. O relatório mencionado no caput deve ser submetido à
Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), para análise dos aspectos jurídicos, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação ao final do prazo de que trata o caput.
ANEXO II
REGULAMENTO DO PROJETO-PILOTO DA PLATAFORMA DO REAL DIGITAL
Estabelece as regras e os procedimentos para o funcionamento do Projeto-
Piloto da Plataforma do Real Digital (Piloto RD), sob a coordenação e o controle do Banco
Central do Brasil, bem como disciplina a seleção, as obrigações de participação e as
hipóteses de exclusão de participantes do Piloto RD.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DO OBJETIVO DO PILOTO RD
Art. 1º Este Regulamento estabelece as regras e os procedimentos para o
funcionamento do Projeto-Piloto da Plataforma do Real Digital (Piloto RD), sob a
coordenação e o controle do Banco Central do Brasil, bem como disciplina a seleção, as
obrigações decorrentes da participação e a exclusão de participantes do Piloto RD.
Art. 2º O Piloto RD, disciplinado nos termos do presente Regulamento, é um
ambiente de testes construído de maneira conjunta e colaborativa entre os seus
participantes, entre eles o Banco Central do Brasil, que funciona em ambiente de
desenvolvimento ou homologação, sem envolver transações reais.
Art. 3º O Piloto RD tem por objetivo validar o uso de uma solução de
Tecnologia de Registro Distribuído (DLT), na plataforma Hyperledger Besu, avaliando a
programabilidade com ativos financeiros e a capacidade de observância aos requisitos
legais e regulatórios, principalmente em relação à privacidade das informações de
indivíduos e demais envolvidos nas transações na plataforma do Real Digital, bem como
sua viabilidade tecnológica.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO E DA RELAÇÃO JURÍDICA DE COOPERAÇÃO
Art. 4º Podem participar do Piloto RD instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco
Central do
Brasil
que
tenham capacidade
de
testar,
com base
em
seu
correspondente modelo de negócios, as transações de emissão, de resgate ou de
transferência dos ativos financeiros de que trata o art. 16, bem como os fluxos financeiros
decorrentes de eventos de negociação, quando aplicável ao ativo financeiro sujeito ao
teste.
Art. 5º A quantidade de participantes no Piloto RD é limitada a até 10 (dez)
instituições,
selecionadas
conforme
critérios
e
procedimentos
previstos
neste
Regulamento.
§ 1º
A quantidade de participantes
de que trata o
caput poderá,
excepcionalmente, ser ampliada em até 100% (cem por cento), por decisão fundamentada
do Comitê Executivo de Gestão (CEG), ouvidas as associações representativas das
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º Servidores de outros órgãos e entidades reguladores do Sistema
Financeiro Nacional (SFN) poderão participar do Piloto RD como observadores, a critério
do CEG e mediante convite de seu coordenador.
§ 3º Cada participante designará um representante técnico para gerenciar sua
equipe técnica e conduzir os entendimentos com os demais participantes e o Banco
Central do Brasil necessários ao desenvolvimento do Piloto RD, sem prejuízo da
coordenação dos trabalhos pela Autarquia.
Art. 6º O Piloto RD é constituído por meio da adesão, pelos seus participantes,
a um ajuste de cooperação, entre eles o Banco Central do Brasil, com o propósito de
construir, nos termos dos arts. 2º e 3º, um ambiente colaborativo para testes e
desenvolvimento de uma plataforma com tecnologia de registro distribuído (DLT) para o
Real Digital.
Parágrafo único. A adesão ao referido ajuste de cooperação é formalizada
mediante
a subscrição,
pelos
representantes
das instituições
selecionadas para
participação no Piloto RD, do Termo de Participação constante do Anexo III a esta
Resolução, por meio do qual elas manifestam, de forma voluntária e incondicional, sua
expressa concordância com o teor deste Regulamento.
Art. 7º A participação no Piloto RD implica o pleno conhecimento pelos
participantes:
I - da existência do risco tecnológico envolvido, que se caracteriza pela
possibilidade de insucesso no desenvolvimento da solução proposta no Piloto RD,
decorrente da incerteza quanto ao alcance das metas e resultados pretendidos em função
do grau de maturação do conhecimento técnico-científico ou do estado da técnica à época
do seu desenvolvimento;
II - da possibilidade de que os testes promovidos no Piloto RD não resultem
em um sistema que possa ser levado diretamente à produção ou que sirva de base, em
curto prazo, para o desenvolvimento de produtos e serviços pelos envolvidos;
III - de que o CEG poderá, a qualquer tempo, em razão do risco tecnológico de
que trata o inciso I:
a) alterar os marcos temporais de desenvolvimento do projeto e da proposta
de cronograma dos trabalhos de que trata o Termo de Participação constante do Anexo
III a esta Resolução;
b) alterar, desde que em comum acordo com os participantes do Piloto RD, o
Plano de Trabalho constante do Anexo IV a esta Resolução; e
c) propor ao Banco Central do Brasil a suspensão ou descontinuidade do Piloto
RD, que se dará por meio de decisão fundamentada da sua Diretoria Colegiada, por não
mais considerá-lo conveniente ou oportuno ou sempre que constatada a inviabilidade
técnica ou econômica no seu desenvolvimento.
Art. 8º Observado o disposto no Capítulo VIII, a participação no Piloto RD não
gera direitos ou expectativa de direitos, de qualquer espécie ou natureza, de modo que
nenhum ressarcimento ou indenização serão devidos aos participantes pelo Banco Central
do Brasil em razão de custos, despesas e quaisquer recursos materiais ou imateriais
empregados no decorrer do Piloto RD, inclusive nas hipóteses de que trata o art. 7º.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO DO PILOTO RD
Art. 9º Os trabalhos do Piloto RD serão coordenados pelo Comitê Executivo de
Gestão (CEG) do Piloto RD, cujo funcionamento e atribuições estão previstos no
Regulamento constante do Anexo I a esta Resolução.
Fechar