DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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131
Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, dar-lhes provimento
parcial a fim de reduzir o débito e a multa imputados por meio do Acórdão 7.617/2021-
1ª Câmara para os seguintes valores:
9.1.1. débito solidário (subitem 9.2): R$ 23.797,00;
9.1.2. multas individuais (subitem 9.3): R$ 2.000,00;
9.2. enviar cópia desta deliberação aos recorrentes e aos demais órgãos
notificados do acórdão original.
10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3137-
11/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3138/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 031.424/2020-1
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Juran Carvalho de Souza (297.528.093-91).
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(00.378.257/0001-81).
4. Unidade: Município de Presidente Dutra/MA.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Ilan Kelson de Mendonça Castro (OAB/MA 8.063-A),
representando Juran Carvalho de Souza.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão de omissão no dever de
prestar contas de recursos repassados ao Município de Presidente Dutra/MA,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
I, 16, inciso III, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts.
214, inciso III, alíneas "a" e "b", e 215 a 217 do Regimento Interno, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Juran Carvalho de
Souza;
9.2. julgar irregulares suas contas, condenando-o ao recolhimento aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação da importância de R$ 193.571,20
(cento e noventa e três mil, quinhentos e setenta e um reais e vinte centavos),
atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora desde 16/6/2017 até a data de
pagamento;
9.3. aplicar-lhe multa no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), a ser
recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária, calculada da data
deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do
prazo abaixo estipulado;
9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação,
perante o Tribunal, do recolhimento da dívida acima imputada;
9.5. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.6. autorizar o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) prestações
mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do
processo para cobrança judicial;
9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos
respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;
9.8. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará
vencimento antecipado do saldo devedor;
9.9.
informar
o
conteúdo
desta decisão
à
Procuradoria
da
República
no
Maranhão, para as providências cabíveis.
10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3138-
11/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira
e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3139/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 028.081/2015-3.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Prestação de Contas (exercício 2014).
3. Responsáveis: Abel Gomes da Rocha Filho (267.673.255-20); Adelmir Araujo
Santana (023.615.821-04); Ademir dos Santos (068.695.482-34); Adilson Amorim Puertes
(037.528.928-38); Alberto dos Santos Pinto (081.189.737-00); Aldo Carlos de Moura
Gonçalves (090.857.427-49); Aldo Minchillo (001.795.828-87); Alexandre Sampaio de
Abreu (494.509.307-59); Antonio Feris Filho (036.296.357-68); Antonio Florencio de
Queiroz
Junior
(504.456.507-53);
Antonio
José
Domingues
de
Oliveira
Santos
(014.706.557-72); Antonio Leite de Carvalho (025.530.233-91); Aparecido do Carmo
Mendes (007.750.908-08); Ari Faria Bittencourt (027.533.089-34); Armando Ahmed
(425.882.197-72);
Benedito
Vieira
dos Santos
(112.635.804-59);
Bruno
Breithaupt
(093.095.869-15); Carla Christina Fernandes Pinheiro (008.970.047-36); Carlos Baptista
Dias (265.804.035-00); Carlos Dionisio de Morais (515.705.058-53); Carlos Fernando
Amaral (000.644.325-72); Charbel Tauil Rodrigues (860.824.857-34); Claudia Maria
Meneses Brilhante Maia (366.784.493-04); Costábile Matarazzo Júnior (294.994.538-49);
Célio
Fiedler
(093.434.829-49);
Daniel
Goncalves
(013.935.537-53);
Darci
Piana
(008.608.089-04);
Denire Carvalho
(091.800.791-72);
Divaildo
Bartolomeu de
Lima
(040.168.744-91);
Décio
Bez
Batti Lopes
(290.884.379-04);
Edgar
Segato
Neto
(423.242.461-04); Edison Ferreira de Araújo (289.039.438-72); Edson Ribeiro Pinto
(004.225.768-91); Edson Schueler de Carvalho (231.090.337-04); Elvira Conceição da
Fonseca (687.505.447-72); Emilio Nunes do Amaral Semblano (006.188.457-04); Enock
Luniere Alves (005.387.362-91); Euclydes Carli (003.264.538-49); Fernando Augusto de
Moraes Silva (016.194.205-97); Flavio José Gomes (070.444.960-91); Francisco Valdeci de
Sousa
Cavalcante (048.380.683-87);
Gilberto de
Andrade Costa
(020.520.164-49);
Gladstone
Nogueira Frota
(266.013.113-91); Guilherme
Braga
Abreu Pires
Neto
(923.088.997-00); Hérmes Martins da Cunha (002.172.471-72); Ivo Dall Acqua Junior
(747.240.708-97);
Jadir Correa
da
Costa
(017.717.102-25); Jailton
Eloy
Mendes
(046.473.944-68); Jairo Oliveira Cavalcante (770.459.203-34); Joao Flavio Barbosa Sales
(053.320.521-20); Joaquim Tadeu Pereira (023.069.992-87); Joaquim de Castro Filho
(080.557.344-53); Joel Carlos Köbe (131.598.520-91); Joel Vieira Dadda (345.683.870-00);
Jose Antonio Vieira (449.339.834-53); Jose Aparecido da Costa Freire (329.692.791-34);
Jose Francisco da Silva (064.049.954-68); Jose Geraldo Dias Pimentel (448.927.806-34);
Jose Marcos de Andrade (296.061.875-00); Jose Rodrigues de Sousa (480.700.764-53);
Josias Silva de Albuquerque (005.070.594-68); José Alcides dos Santos (073.836.731-15);
José Arteiro da Silva (000.601.353-87); José Augusto de Carvalho (014.077.327-49); José
Carlos Raposo Barbosa (172.783.924-20); José Cesar Vieira (028.756.329-49); José
Evaristo dos Santos (036.011.961-15); José Lino Sepulcri (036.072.597-04); José Roberto
Tadros (001.844.462-87); Juranildes Melo de Matos Araujo (096.908.835-34); Kelsor
Gonçalves Fernandes (068.979.085-68); Ladislao Pedroso Monte (060.008.352-72); Lelio
Vieira Carneiro (025.735.391-72); Leonides Freddi (162.819.930-04); Lindberger Augusto
da Luz (059.479.957-00); Lucas Gomes Pinheiro Neto (043.530.231-01); Luis Kleber da
Silva Brandao (252.345.797-00); Luiz Carlos Bohn (062.673.430-49); Luiz Ed m u n d o
Quintanilha de Barros (331.351.857-53); Luiz Gastão Bittencourt da Silva (671.636.967-
87); Luiz Gil Siuffo Pereira (001.671.857-72); Luso Soares da Costa (007.307.187-00);
Lázaro Luiz Gonzaga (130.106.546-34); Manoel Jorge Vieira Colares (040.274.182-04);
Marcelino Ramos Araujo (001.887.863-68); Marcelo Carneiro Arabe (320.488.406-63);
Marcelo Fernandes de Queiroz (322.551.444-68); Marcelo Fiorini (813.805.857-91);
Marcos Antonio Marques
Cardoso (028.826.042-20); Maria Lúcia
Dorta Pompeu
(534.749.701-78); Maron Emile Abi-abib (030.228.541-53); Mauricio Cavalcante Filizola
(214.078.783-87); Mauro Lopez Rego (872.522.957-53); Miguel Setembrino Emery de
Carvalho (029.500.907-10); Mônica da Costa Mata Roma (706.921.147-34); Natan Schiper
(023.111.437-00);
Nelson
Lídio
Nunes
(150.698.340-53);
Orlando
Santos
Diniz
(793.078.767-20);
Osanan
Goncalves
dos
Santos
(657.401.906-06);
Paulo
Diniz
(013.205.991-68); Pedro Jamil Nadaf (265.859.101-25); Pedro José Maria Fernandes
Wahmann
(017.737.557-49); Pedro
de Oliveira
Barbosa (219.203.383-49);
Ranieri
Palmeira Leitao (098.478.713-53); Raniery Araújo Coelho (597.497.501-44); Raul Ricardo
Raposo (352.868.657-04); Ricardo Costa Garcia (332.508.557-15); Robson Terra Silva
(950.322.907-34); Rodrigo Otavio Carvalho Moreira (927.377.497-00); Rubens Pereira da
Luz (059.143.371-00); Rubens Torres Medrano (063.594.508-87); Sebastião da Silva
Andrade (043.111.676-87); Sebastião de Oliveira Campos (598.891.608-20); Sergio Braga
Barbosa (037.263.393-53); Silas Batista da Silva (168.364.216-34); Silvino Jose Rodrigues
de Sousa (011.873.097-53); Valdemir Alves do Nascimento (045.109.092-68); Valmir de
Almeida Lima (021.249.984-04); Vicente Amato Sobrinho (064.967.258-53); Walleska
Martins Carvalho (516.637.915-20); Walter Seewald (136.685.010-68); Walter de Oliveira
(002.859.601-30); Wilton Malta de Almeida (060.278.495-68); Zoroastro Torquato Araújo
(076.370.471-72)..
4. Órgão/Entidade: Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de
Janeiro.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade
Técnica: Secretaria
de Controle
Externo do
Desenvolvimento
Econômico (SecexDesen).
8. Representação legal: Robson Terra Silva; Caue Vecchia Luzia (OAB-SC 20219),
representando Bruno Breithaupt; Andrei Barbosa de Aguiar (OAB-CE 19250) e Ubiratan
Diniz de Aguiar (OAB-CE 3625), representando Luiz Gastão Bittencourt da Silva; Ricardo
Rielo Ferreira (OAB-RJ 108624), representando Alexandre Sampaio de Abreu; Bruno
Murat do Pillar (OAB-RJ 95.245), Alain Alpin Mac Gregor (101.780/OAB-RJ) e outros,
representando Maron Emile Abi-abib; Raphaela Cunha Justo da Silva (OAB-RJ 94117),
Anderson Prezia Franco (OAB-DF 59780) e outros, representando Administração Regional
do Sesc no Estado do Rio de Janeiro; Antônio Pedro Raposo (OAB-RJ 156.565), Pedro Ivo
Silva Mello (OAB-RJ 14.9067) e outros, representando Raul Ricardo Raposo; Bruno Murat
do Pillar (OAB-RJ 95245), representando Antônio José Domingues de Oliveira Santos;
Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ) e outros, representando Guilherme Braga
Abreu Pires Neto; Bruno Murat do Pillar (OAB-RJ 95245), representando Mauro Lopez
Rego; André Luís Santos Meira (OAB-DF 25297), representando Alberto dos Santos Pinto;
Emilio Nunes do Amaral Semblano; Antônio Feris Filho; Rodrigo Otavio Carvalho Moreira;
Pedro José Maria Fernandes Wahmann; Luso Soares da Costa; Daniel Goncalves; Aldo
Carlos de Moura Gonçalves; Silvino Jose Rodrigues de Sousa; Mônica da Costa Mata
Roma; Luiz Edmundo Quintanilha de Barros; Marcelo Fiorini; Armando Ahmed; Elvira
Conceição da Fonseca; Charbel Tauil Rodrigues; Ricardo Costa Garcia; Carla Christina
Fernandes Pinheiro; José Augusto de Carvalho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados
e discutidos
estes autos de
prestação de
contas da
Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do Rio de Janeiro
relativas ao exercício de 2014,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Mauro
Lopes Rego, José Augusto de Carvalho, Luso Soares da Costa, Pedro José Maria
Fernandes Wahmann, Guilherme Braga Abreu Pires Neto, Antônio Feris Filho, Robson
Terra da Silva, Mônica da Costa Mata Roma, Luiz Edmundo Quintanilha de Barros, Aldo
Carlos de Moura Gonçalves, Edson Schueler, Ricardo Costa Garcia, Silvino José Rodrigues
de Sousa, Rodrigo Otávio Carvalho Moreira, Charbel Tauil, Elvira Conceição da Fonseca,
Carla Christina Fernandes Pinheiro, Daniel Gonçalves, Alberto dos Santos Pinto,
Alexandre Sampaio, Marcelo Fiorini, Emilio Nunes do Amaral Semblano, e Armando
Ahmed;
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas por Antônio José Domingues
de Oliveira Santos, Mauro Lopes Rego, Maron Emile Abi-Abib, Luiz Gastão Bittencourt da
Silva, e Bruno Breithaup;
9.3. acolher as alegações de defesa do responsável Raul Ricardo Raposo e excluí-
lo da relação processual;
9.4. julgar regulares as contas dos responsáveis Srs. Antônio José Domingues de
Oliveira Santos, Bruno Breithaupt, Luiz Gastão Bittencourt da Silva, Maron Emile Abi-
Abib, José Geraldo Dias Pimentel, Zoroastro Torquato Araújo, Euclides Carli, Carlos
Dionísio de Morais, Edson Ribeiro Pinto, José Rodrigues de Souza, Valmir de Almeida
Lima, Aparecido do Carmo Mendes, Osanan Gonçalves dos Santos, Silas Batista da Silva,
Valdemir Alves do Nascimento, Wilton Malta de Almeida, José Antônio Vieira, Ladislao
Pedroso Monte, Marcos Antônio Marques Cardoso, José Roberto Tadros, Enock Luniére
Alves, Carlos Fernando Amaral, Juranildes Melo de Matos Araújo, Kelsor Gonçalves
Fernandes, Benedito Vieira dos Santos, Ranieri Palmeira Leitão, Maurício Cavalcante
Filizola, Claudia Maria Meneses Brilhante Maia, Sergio Braga Barbosa, Adelmir Araújo
Santana, José Aparecido da Costa Freire, Miguel Setembrino Emery de Carvalho, José
Lino Sepulcri, José Evaristo dos Santos, Paulo Diniz, Walter de Oliveira, José Arteiro da
Silva, Marcelino Ramos Araújo, Pedro Jamil Nadaf, João Flávio Barbosa Sales, Hermes
Martins da Cunha, Edison Ferreira de Araújo, José Alcides dos Santos, Denire Carvalho,
Adilson Amorim Puertes, Lázaro Luiz Gonzaga, Sebastião da Silva Andrade, Marcelo
Carneiro Árabe, Joaquim Tadeu Pereira, Manoel Jorge Vieira Colares, Sebastião de
Oliveira Campos, Jailton Eloy Mendes, Darci Piana, Ari Faria Bittencourt, Josias Silva de
Albuquerque, José Francisco da Silva, Joaquim de Castro Filho, Antônio Leite de
Carvalho, Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante, Pedro de Oliveira Barbosa, Jairo
Oliveira Cavalcante, Antônio Florêncio de Queiroz Junior, Natan Schiper, Marcelo
Fernandes de Queiroz, Gilberto de Andrade Costa, Joel Carlos Kobe, Nelson Lídio Nunes,
Flávio José Gomes, Luiz Carlos Bohn, Joel Vieira Dadda, Leonides Freddi, Walter Seewald,
Gladstone Nogueira Frota, Raniery Araújo Coelho, Ademir dos Santos, Jadir Correa da
Costa, José Cesar Vieira, Célio Fiedler, Décio Bez Batti Lopes, Ivo Dall'acqua Júnior,
Rubens Torres Medrano, Costábile Matarazzo Junior, Aldo Minchillo, Vicente Amato
Sobrinho, Abel Gomes da Rocha Filho, José Marcos de Andrade, Fernando Augusto de
Moraes Silva, Carlos Baptista Dias, Walleska Martins Carvalho, Rubens Pereira da Luz,
Maria Lúcia Dorta Pompeu, Lucas Gomes Pinheiro Neto, Luiz Gil Siuffo Pereira, José
Carlos Raposo Barbosa, Luis Kleber da Silva Brandão, Lindberger Augusto da Luz, Divaildo
Bartolomeu de Lima, Lélio Vieira Carneiro, Edgar Segato Neto, Orlando Santos Diniz,
Mauro Lopez Rego, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso
I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno,
dando-lhes quitação plena;
9.5. dar ciência ao Serviço Social do Comércio - Administração Regional no
Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 9° da Resolução-TCU 315/2020, de
que:
9.5.1. não obstante os serviços sociais autônomos não estejam obrigados ao
estrito cumprimento da Lei 8.666/1993, devem observar seus regulamentos próprios,
que deverão ser compatíveis com os princípios do art. 37, caput, da Constituição
Federal; e Decisão 907/1997-TCU-Plenário (videm a respeito, os itens 25-26 da instrução
à peça 84);
9.5.2. nas promoções de empregados, deverão ser observados os interstícios e
demais condições estabelecidas no Plano de Cargos e Salários da Unidade (vide itens 37-
39 da instrução à peça 84);
9.5.3. nas viagens de empregados ao exterior no interesse da Unidade, deverão
ser observados todos os procedimentos e prazos previstos em seus normativos internos
para a efetivação dos respectivos pagamentos (vide itens 53-55 da instrução à peça
84);
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