DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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132
Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.5.4 a depreciação de bens do ativo imobilizado deverá ser reconhecida no
balanço patrimonial de cada exercício, de forma a retratar com fidedignidade o seu
resultado (vide itens 59-62 da instrução à peça 84); e
9.5.5. constatou-se, no exame das contas, divergências entre o salário líquido
apurado na folha de pagamentos e o extrato bancário/arquivo de retorno emitido pela
instituição onde era realizado o depósito de pagamentos, no caso, o Banco Santander
(vide itens 51-52 da instrução à peça 84);
9.6. dar ciência deste acórdão ao Serviço Social do Comércio/Departamento
Regional no Rio de Janeiro e aos responsáveis indicados nos subitens 9.1 a 9.3 deste
acórdão.
10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3139-
11/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3140/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.034/2020-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrente: Gabriel de Carvalho Guerra (016.478.186-21)
4. Unidade: Secretaria Especial de Cultura
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Aline Furtuoso Paulino (205.655/OAB-MG), Juan Carlos
dos Reis Cardoso (163.037/OAB-MG).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este autos, que, na presente fase processual,
cuidam recurso de reconsideração interposto por Gabriel de Carvalho Guerra contra o
Acórdão 3.592/2022-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas e o condenou a
débito, em razão da não comprovação da efetiva execução do objeto pactuado no
âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), que previu o repasse de
recursos públicos a título de incentivos culturais, para a realização do projeto musical
"Gabriel Guerra: Bossa Nova Geração".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 2º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para dar-lhe provimento no
que se refere à incidência de prescrição quinquenal;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 3.592/2022-TCU-1ª Câmara;
9.3. arquivar os autos; e
9.4. comunicar esta decisão ao responsável e à Secretaria Especial de Cultura.
10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3140-
11/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3141/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.431/2023-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação
3. Interessada: Sciencecorp Desenvolvimento Ltda. (13.460.723/0001-15)
4. Unidade: Caixa Econômica Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
8. Representação
legal: Nerylton
Thiago Lopes
Pereira (24749/OAB-DF),
representando Espartaco Terceirização de Serviços e Operações de Segurança Ltda.;
André Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Lenymara Carvalho (33087/OAB-DF) e Marcela
Portela Nunes Braga (29929/OAB-DF), representando Caixa Econômica Federal.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 334/5688-2022, promovido pela Caixa
Econômica Federal, visando à contratação de serviço de locação de solução de sistemas
de rastreamento de objeto e serviço de rastreamento na modalidade de pronto
atendimento dos dispositivos móveis, em âmbito nacional.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 237, inciso
VII, 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução TCU
259/2014, e no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, em:
9.1. conhecer da
presente representação para, no
mérito, considerá-la
parcialmente procedente;
9.2. indeferir o pedido de medida cautelar, ante a ausência dos requisitos
necessários à sua concessão;
9.3. dar ciência à Caixa Econômica Federal de que o atestado apresentado pela
licitante vencedora do Pregão Eletrônico 334/5688-2022 não logrou comprovar a
prestação satisfatória dos serviços ali constantes, uma vez que a empresa emissora do
documento atuava como mera intermediadora dos serviços prestados a próprios seus
clientes pela licitante, em afronta ao item 8.5.1.1 do edital;
9.4. encaminhar cópia desta decisão à Caixa Econômica Federal e ao
representante; e
9.5. arquivar o processo.
10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3141-
11/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3142/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.069/2022-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Jany Gomes Figueiredo (703.143.906-00)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF).
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Jany Gomes
Figueiredo contra o Acórdão 2190/2022-1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), que
julgou ilegal seu ato de aposentadoria, com negativa de registro, em decorrência da
incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada após a entrada em vigor
da Lei 9.624, de 8/4/1998,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992 e no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. tornar parcialmente insubsistente o item "a" do acórdão recorrido, no que
tange apenas à recusa do registro do ato de aposentadoria, mantendo-se a apreciação
do ato quanto à sua ilegalidade;
9.3. determinar, excepcionalmente, o registro do ato de aposentadoria da
interessada; e
9.4. encaminhar cópia desta decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região/MG e à recorrente.
10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3142-
11/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3143/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.610/2022-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Mario Portugal Pederneiras (110.706.849-53)
4. Unidade: Universidade Federal do Paraná
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Francisco Augusto Zardo Guedes (35303/OAB-PR)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame
interposto por Mario Portugal Pederneiras contra o Acórdão 4.540/2022-TCU-1ª Câmara,
o qual considerou ilegal o ato de concessão de sua aposentadoria e negou-lhe o
registro, em virtude da incorporação de quintos com base na Portaria MEC 474/1987,
em valor maior que o devido.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, e diante das razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. comunicar esta decisão ao recorrente e à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3143-
11/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3144/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.100/2022-5
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria)
3. Interessada/Recorrente:
3.1. Interessada: Ida Maria Pares Sartori (007.003.528-80)
3.2. Recorrente: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (06.302.492/0001-56)
4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto pelo Tribunal
Regional Eleitoral de São Paulo contra o Acórdão 3.913/2022-1ª Câmara, por meio do
qual foi julgado ilegal o ato de aposentadoria emitido em favor de Ida Maria Pares
Sartori, com negativa de registro, em razão da incorporação de "quintos" após a edição
da Lei 9.624/1998.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. determinar, excepcionalmente, o registro do ato de concessão de
aposentadoria de Ida Maria Pares Sartori, nos termos do art. 7º, II, da Resolução-TCU
353/2023;
9.3. comunicar esta deliberação ao recorrente e à interessada;
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3144-
11/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3145/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.720/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria)
3. Interessada/Recorrente:
3.1. Interessada: Maria dos Remédios Sales Riotinto (258.095.981-53)
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59)
4. Unidade: Câmara dos Deputados
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há.

                            

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