DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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134
Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3151/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.568/2021-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Marioneide Farias Machado (492.926.411-15)
4. Unidade: Tribunal Superior do Trabalho
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (16619/OAB-DF).
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por Marioneide Farias
Machado contra o Acórdão 3.506/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi julgado ilegal seu
ato de aposentadoria, com negativa de registro, em razão da incorporação de "quintos"
após a edição da Lei 9.624/1998.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. determinar, excepcionalmente, o registro do ato de concessão de
aposentadoria de Marioneide Farias Machado, nos termos do art. 7º, II, da Resolução-TCU
353/2023;
9.3. comunicar esta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Superior do
Trabalho;
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3151-
11/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3152/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 037.336/2021-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria)
3. Interessada/Recorrentes:
3.1. Interessada: Rita Maria Tavares da Cunha Mello (152.792.511-00)
3.2. Recorrente: Senado Federal
4. Unidade: Senado Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS,
relatados e
discutidos
estes autos
em
que
se apreciam,
nesta
oportunidade, embargos de declaração opostos pelo Senado Federal ao Acórdão
1181/2023-1ª Câmara, que rejeitou embargos opostos contra o Acórdão 8005/2022-1ª
Câmara, decisão que negou provimento a pedido de reexame interposto contra o
Acórdão 838/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi julgado ilegal o ato de concessão de
aposentadoria emitido em nome de Rita Maria Tavares da Cunha Mello.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 34 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Senado Federal e
rejeitá-los;
9.2. comunicar esta decisão ao embargante e à interessada.
10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3152-
11/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3153/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 042.801/2021-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Irã Monteiro Costa (351.477.843-49), ex-prefeito
4. Unidade: Município de Central do Maranhão/MA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pela
Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor de Irã Monteiro Costa,
prefeito de
Central do
Maranhão/MA na
gestão 2009/2012,
em razão
de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo
Nacional de Assistência Social no exercício de 2012.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 8 e 11 da
Resolução-TCU 344/2022, em:
9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
9.2.
encaminhar cópia
desta
decisão ao
responsável
e
ao Ministério
do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome com a informação de
que 
o 
inteiro 
teor 
deste 
acórdão 
está 
disponível 
no 
endereço 
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.3. arquivar este processo.
10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3153-
11/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3154/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 000.294/2022-5
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Jefferson Ferreira de Miranda (617.679.722-53).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil em desfavor de Jefferson
Ferreira de Miranda em razão de omissão no dever de prestar contas em relação à
construção de muro de contenção, com guarda corpo e calçada de proteção, na orla de
Abade, no Município de Curuçá/PA,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso
I, 12, §3º, 16, inciso III, alínea "a", 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 215 a 219 do Regimento Interno,
em:
9.1. considerar revel Jefferson Ferreira de Miranda, para todos os efeitos, dando-
se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as suas contas, condenando-o ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do
débito, descontando-se os valores ressarcidos, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
contado do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Identificador
.
9/4/2018
4.032.790,12
Débito
.
17/12/2018
41.563,61
Débito
.
17/12/2018
2.287.360,09
Débito
.
14/2/2019
2.726.448,78
Débito
.
2/1/2020
69.820,85
Crédito
9.3. aplicar-lhe multa no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), fixando-
lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, o parcelamento das dívidas em até 36
prestações,
incidindo, 
sobre
cada
uma
delas, 
corrigida
monetariamente,
os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o recolhimento das demais,
devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora
devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o
responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.6. esclarecer ao responsável que, caso se demonstre, por via recursal, a correta
aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão na prestação de contas, o débito
poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade de suas contas, dando-se ensejo
à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992;
9.7. informar esta decisão à Procuradoria da República no Pará, para adoção das
medidas cabíveis, e também ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
e demais interessados.
10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3154-
11/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3155/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 002.308/2020-7
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Instituto Solaris de Arte e Cultura (05.556.714/0001-02); Ruby
Helen Sousa Araújo (484.515.923-68).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Domingo Arjones Abril Neto (OAB/DF 48.662), Jordana de
Oliveira Medeiros (OAB/CE 29.076) e outras, representando Ruby Helen Sousa Araújo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Turismo em face de Ruby Helen Sousa Araújo e do Instituto
Solaris de Arte e Cultura, decorrente da ausência de comprovação da correta aplicação
dos recursos transferidos pela União por meio de convênio,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, em:
9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento em
relação aos responsáveis;
9.2. arquivar os autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022.
10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3155-
11/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3156/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 003.195/2022-8
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Pensão Especial de ex-Combatente.
3.
Interessados: Francisca
Francilda
de
Oliveira (766.172.543-68);
Williams
Rodrigues de Oliveira (020.247.793-28).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos atos de concessão de Pensão Especial de ex-
Combatente emitidos pelo Comando do Exército,

                            

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