DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
28.819/DF, informando a este Tribunal, no prazo de trinta dias, as providências
efetivamente tomadas;
9.3.2. uma vez desconstituída a decisão judicial que assegura, presentemente, o
pagamento da rubrica judicial ora impugnada, adote as medidas administrativas
necessárias à cessação do seu pagamento, promovendo, ainda, a reposição ao erário dos
valores indevidamente percebidos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a
redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, caso a decisão judicial definitiva não
venha a dispor de modo contrário, sob pena de responsabilização solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.3.3. cientifique a interessado do inteiro teor deste acórdão e encaminhe a esta
Corte de Contas, no prazo de trinta dias, comprovante da data de sua ciência, nos termos
do art. 4º, § 3º, da Resolução TCU 170/2004;
9.4. dar conhecimento desta deliberação à Fundação Universidade Brasília/FUB;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe a implementação das medidas determinadas nos subitens 9.3.1
a 9.3.3 deste acórdão, assim como o deslinde do Mandado de Segurança 28.819/DF em
trâmite no Supremo Tribunal Federal, adotando as medidas de sua alçada;
9.5.2. arquive os presentes autos.
10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3161-
11/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3162/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.495/2020-5.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Ana Maria Veloso de Melo (CPF 232.717.604-20).
4. Órgão/Entidade/Unidade: Secretaria Especial da Cultura.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade técnica: Secex-TCE.
8. Representação legal: Tiago Maggi de Sousa (OAB/PE 23.180) e outros,
representando Ana Maria Veloso de Melo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura, do extinto Ministério da
Cultura, em desfavor de Ana Maria Veloso de Melo, em razão da omissão no dever de
prestar contas dos recursos captados por força do projeto cultural "Estado de Arte 2009"
(Pronac 09-0706), tendo por objeto a "manutenção do ateliê já instalado em Serra dos
Ventos/PE e a realização de palestras e oficinas de artesanato e artes plásticas
englobando diversas técnicas",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Ana Maria Veloso de Melo, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992,
condenando-a ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o tribunal (art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do
Fundo Nacional de Cultura, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora
calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento,
na forma prevista na legislação em vigor;
.
Valor (R$)
Data de ocorrência
.
9.050,75
14/4/2010
.
10.000,00
16/8/2010
.
10.000,00
21/10/2010
.
10.000,00
21/12/2010
.
10.000,00
12/1/2011
.
10.000,00
28/4/2011
.
10.000,00
10/8/2011
.
10.000,00
3/10/2011
9.2. aplicar a Ana Maria Veloso de Melo, com fundamento no art. 57 da Lei
8.443/1992, multa no valor de R$ 10.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III,
alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após
o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. remeter à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, com
fundamento no art. 12, inciso IV, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º, in fine, do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, cópia deste Acórdão, para o ajuizamento das ações que
considere cabíveis; e
9.5. dar ciência deste Acórdão à responsável.
10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3162-
11/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3163/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 016.742/2022-2.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
3. Interessada: Ceres Pacheco Machado, CPF 796.099.617-20.
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar, submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno,
em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão militar instituída por Rui
Garavelo Machado em favor de Ceres Pacheco Machado (ato nº 76939/2019), negando-
lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno
desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de
Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente
deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a interessada no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de pensão, livre da irregularidade apontada, submetendo-o
ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 deste Acórdão; e
9.4.2. arquive os autos.
10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3163-
11/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3164/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 019.422/2022-9.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
3. Interessada: Isis Tavares de Salles Cunha, CPF 075.828.607-48.
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio
do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno,
em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão militar instituída por
Antonio Mario de Salles Cunha em favor de Isis Tavares de Salles Cunha (ato nº
43863/2016), negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de
Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação,
e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a interessada no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas, submetendo-
o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 deste Acórdão; e
9.4.2. arquive os autos.
10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3164-
11/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3165/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.436/2022-0.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
3. Interessadas: Theresinha dos Santos Gomes, CPF 534.058.037-72; Vera Lucia
Gomes Santos, CPF 921.396.477-34.
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar, submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio
do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno,
em:
9.1 considerar ilegal o ato de reversão da pensão militar instituída por Jose Narciso
Gomes em favor de Theresinha dos Santos Gomes e Vera Lucia Gomes Santos (ato nº
136592/2019), negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique às interessadas o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento
nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de
Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação,
e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
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