DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator,
e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art.
259, inciso II, do Regimento Interno, ACORDAM em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à pensão militar de
Andréa de Nazaré Pereira Pinheiro, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art.
260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé,
nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir
da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência à interessada do inteiro teor deste Acórdão, alertando-a no
sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos,
caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após
a notificação;
9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19,
§ 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de pensão militar
da Sr.ª Andréa de Nazaré Pereira Pinheiro, escoimado da irregularidade ora apontada,
para oportuna deliberação do Tribunal;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando do Exército;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 deste aresto;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3174-
11/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3175/2023 - TCU - 1ª Câmara
1.Processo TC 031.223/2022-2
2. Grupo: I - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
3. Interessadas: Eva Sueli Alves, CPF 278.384.550-49, Maria das Neves Ramos, CPF
305.562.799-72 e Maria Paulina Alves Antunes, CPF 711.688.349-53.
4. Unidade: Ministério da Defesa - Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator,
e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art.
259, inciso II, do Regimento Interno, ACORDAM em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à pensão militar de Eva
Sueli Alves, Maria das Neves Ramos e de Maria Paulina Alves Antunes, negando-lhe o
respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de
Contas;
9.2. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé,
nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir
da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência às interessadas do inteiro teor deste Acórdão, alertando-as no
sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos,
caso não providos, não as eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos
após a notificação;
9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19,
§ 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de pensão militar
das Sr.ªs Eva Sueli Alves, Maria das Neves Ramos e Maria Paulina Alves Antunes,
escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do Tribunal;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando do Exército;
9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 deste aresto;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3175-
11/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3176/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.830/2023-6.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
3. Interessada: Semiana Teixeira Dácio (099.497.982-72).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo
Comando do Exército.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão militar instituída por Claudomiro dos Santos
Dácio (30448/2022, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do
RI/TCU;
9.2.
dispensar
o
ressarcimento
das
quantias
indevidamente
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação,
abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a
autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.3.2. regularize o posto/graduação do instituidor que serve de base para o
cálculo dos proventos da pensão militar;
9.3.3. cadastre novo ato de concessão de pensão livre da irregularidade apontada,
submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos termos dos
arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à beneficiária, encaminhando
a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência;
9.3.5. informe à interessada que o efeito suspensivo proveniente da interposição
de possíveis recursos perante o Tribunal não a exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam
providos;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3176-
11/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3177/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.649/2021-4.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis/Interessado:
3.1. Responsáveis: Drogaria Christiany & Cristogilda Ltda. (65.290.116/0001-58);
José Cristóvão da Silva (173.933.536-87).
3.2. Interessado: Fundo Nacional de Saúde (FNS).
4. Entidade: Drogaria Christiany & Cristogilda Ltda. (65.290.116/0001-58).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Altivo Bernardes de Abreu Oliveira (OAB/MG 110.033),
representando José Cristóvão da Silva e Drogaria Christiany & Cristogilda Lt d a .
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em razão de irregularidades relacionadas ao
Programa Farmácia Popular do Brasil.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José Cristóvão da Silva
e pelo estabelecimento comercial Drogaria Christiany & Cristogilda Ltda.;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. José Cristóvão da Silva, com fundamento no
art. 16, III, 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992, e condená-lo, solidariamente à empresa Drogaria
Christiany & Cristogilda Ltda., ao pagamento das quantias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas
especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do
RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, na forma da
legislação em vigor:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
31/8/2011
25,56
.
14/3/2013
555,53
.
14/3/2013
2.150,55
.
14/3/2013
13,46
.
14/3/2013
77,34
.
8/4/2013
387,98
.
16/4/2013
1.523,61
.
16/4/2013
13,77
.
31/5/2013
324,96
.
31/5/2013
1.122,66
.
4/6/2013
312,46
.
4/6/2013
1.416,69
.
4/6/2013
13,46
.
4/6/2013
16,18
.
1º/7/2013
1.202,85
.
1º/7/2013
13,46
.
2/7/2013
196,06
.
2/7/2013
11,38
.
2/7/2013
4,80
.
29/7/2013
113,80
.
29/7/2013
13,46
.
29/7/2013
4,80
.
29/7/2013
989,01
.
30/8/2013
1.202,85
.
30/8/2013
640,59
.
30/8/2013
38,36
.
1º/10/2013
628,19
.
2/10/2013
668,25
.
2/10/2013
13,77
.
12/11/2013
1.455,95
.
12/11/2013
507,87
.
6/12/2013
942,70
.
6/12/2013
347,49
.
6/12/2013
13,77
.
6/12/2013
49,78
.
30/12/2013
35,96
.
30/12/2013
80,19
.
30/12/2013
1.065,20
.
30/12/2013
38,36
.
7/2/2014
2.403,63
.
28/2/2014
21,60
.
28/2/2014
26,73
.
28/2/2014
2.771,41
.
28/2/2014
36,00
.
28/2/2014
13,77
.
16/4/2014
992,48
.
16/4/2014
13,77
Fechar