DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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141
Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 3180/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.206/2015-9.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Jorge Alberto Teles Prado (077.051.905-91).
4. Entidade: Governo do Estado de Sergipe.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial
(SecexTCE).
8. Representação legal: Rafael Resende de Andrade (OAB/SE 5.201), Bruno Vinícius
Santiago de Sousa (OAB/SE 4.949) e outros, representando Pães e Massas Alimentícias
Santa Cecilia Ltda. e Dianju Distribuidora Atacadista Eireli; Camila Gomes Dantas,
representando Milamassas Indústria de Alimentos Eireli; Leonardo Oliveira Souza (OAB/SE
7.173), André Oliveira Barros (OAB/SE 10.666) e outros, representando Verdural
Distribuidora de Verduras e Frutas Eireli e O Mercadão Comércio e Prestação de Serviços
Eireli; Camila Gomes de Lima (OAB/DF 35.185), representando José Fernandes de Lima;
Rodrigo Fernandes da Fonseca (OAB/SE 6.209), Cristiano Miranda Prado (OAB/SE 5.794)
e outros, representando Jorge Alberto Teles Prado; Sidney Amaral Cardoso (OA B / S E
2.498) e Frederico Costa Nascimento de Morais e Silva (OAB/SE 3.021), representando
Márcio Zylberman; Roberto Wagner de Gois Bezerra (OAB/SE 8.321) e Roberto Wagner
de Gois Bezerra Filho (OAB/SE 6.193), representando R & S Comércio de Alimentos
Eireli.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão de
irregularidades na execução dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE), exercício de 2008.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir da relação processual as empresas Dianju Distribuidora Atacadista de
Alimentos Ltda., HS & J Comércio Serviços e Refeições Ltda., Júlio Prado Vasconcelos
Comércio e Representações Ltda., Milamassas Indústria de Alimentos Ltda. - ME., O
Mercadão Comércio e Prestação de Serviços Ltda., Pães e Massas Alimentícias Santa
Cecília Ltda., Real Alimentos Indústria e Comércio Ltda., R & S Comércio de Alimentos
Ltda. e Verdural Distribuidor de Verduras e Frutas Ltda;
9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. José Fernandes de
Lima e Márcio Zylberman, excluindo-os do rol de responsáveis;
9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Jorge Alberto Teles
Prado;
9.4. julgar irregulares as contas do Sr. Jorge Alberto Teles Prado, com fundamento
no art. 16, III, 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento das quantias a
seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, na forma da legislação em vigor:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
30/12/2008
584.760,73
9.5. aplicar ao Sr. Jorge Alberto Teles Prado a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), com a fixação do prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei
8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de
30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais
parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros
de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando
o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.8. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado
de Sergipe, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.9. enviar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação e aos responsáveis;
9.10. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará
disponível
para
consulta 
no
dia
seguinte
à
sua 
oficialização,
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3180-
11/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3181/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.306/2017-3.
2. Grupo II - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas de Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Adalberto Lelis Filho (146.010.361-00); Alaíde Maria Miranda
Saldanha (120.885.285-04); Antonio Carlos Ribeiro (034.868.695-15); Clinica de Olhos São
Paulo Eireli (34.258.665/0001-11); Clisei Clinica de Senhoras Irecê Ltda (13.899.422/0001-
92); Governo do Estado da Bahia (13.937.032/0001-60); Hospital de Atendimentos
Médicos de Irecê Ltda (14.137.673/0001-00); TKM Comércio e Representações Ltda
(01.579.519/0001-39); 
W.E. 
Comércio 
Importação 
e 
Representação 
Ltda
(01.691.592/0002-89).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Irecê - BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Anna Carolina Barreto de Souza (39.372/OAB-BA) e
Rosembergue Fenelon Meira Cordeiro (12.994/OAB-BA), representando Hospital de
Atendimentos Médicos de Irecê Ltda; Leo Victor Dourado Torres Barreto (3549 1 / OA B - BA )
e Murilo Barreto Matos (31.502/OAB-BA), representando Clinica de Olhos São Paulo Eireli;
Pedro Paulo Honorato de Souza (47.282/OAB-BA), representando Adalberto Lelis Filho;
Nixon Duarte Muniz Ferreira Filho (32046/OAB-BA), representando Alaíde Maria Miranda
Saldanha.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em razão de não comprovação de despesas
referentes aos recursos repassados em 2001 ao município de Irecê/BA para custeio do
Programa de Atenção Básica, e de despesas afetas ao Fundo Municipal de Saúde e à
Gestão Plena municipal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, reconhecer
a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de
Saúde (FNS);
9.3. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará
disponível
para
consulta 
no
dia
seguinte
à
sua 
oficialização,
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.4. encerrar o presente processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3181-
11/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3182/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.446/2021-8.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Cristiano Viveiros de Carvalho (239.230.081-04).
4. Órgão: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria ao Sr.
Cristiano Viveiros de Carvalho pela Câmara dos Deputados.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Cristiano Viveiros de Carvalho
(36868/2019, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do
RI/TCU;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente
de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à Câmara dos Deputados que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar os pagamentos decorrentes da
rubrica "122-VP/Incorporada Lei 9527/97 - Proventos", sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. no prazo
de 15 (quinze) dias, providencie o
destaque do valor
correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada da GAL ("225-GRAT. ATIV.
LEGISLATIVA/VPNI-PROVENTOS (Vantagem de caráter pessoal - VPNI GAL)"), desde a
vigência das Leis 12.779/2012 e 13.323/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer
reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do acórdão
11833/2020-TCU-1ª Câmara, e comunique a este Tribunal as providências adotadas, nos
termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º, §2º, da Resolução TCU 353/2023, sob pena
de responsabilidade solidária do responsável pela omissão;
9.3.3. cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre das irregularidades
apontadas, submetendo-o, no prazo de 30 (trinta) dias, à apreciação deste Tribunal, nos
termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
9.3.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o
Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3182-
11/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3183/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.882/2020-1.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Comando da 7ª Região Militar e 7ª Divisão de Exército
(09.598.288/0001-12).
3.2. Responsável: Maria Izabel Pita (168.924.374-00).
4. Órgão/Entidade: Comando da 7ª Região Militar e 7ª Divisão de Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à tomada de contas especial
instaurada pelo Comando da 7ª Região Militar e 7ª Divisão de Exército, em virtude da
cassação da tutela antecipada judicial que deferiu o recebimento de pensão especial de
ex-combatente.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. encerrar o processo e arquivar os autos, por ausência dos pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular, com base no art. 212 do RI/TCU;
9.2. enviar cópia deste acórdão ao Comando da 7ª Região Militar e 7ª Divisão de
Exército e aos responsáveis;
9.3. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará
disponível
para
consulta 
no
dia
seguinte
à
sua 
oficialização,
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3183-
11/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3184/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 033.264/2020-1.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis/Interessado:
3.1. Responsáveis: João Jorge de Weba Lobato (279.233.203-49); Zezildo Almeida
Júnior (254.131.633-04).

                            

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