DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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142
Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.2. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
4. Entidade: Município de Santa Helena/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Antônio Augusto Sousa (OAB/MA 4.847), Zildo Rodrigues
Uchoa Neto (OAB/MA 7.636) e outros, representando Zezildo Almeida Júnior.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, relativa à aplicação dos
recursos repassados pela União ao município de Santa Helena/MA no âmbito do Programa
de Educação Infantil - Apoio Suplementar, exercício de 2014.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. acatar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. João Jorge de Weba
Lobato e julgar regulares suas contas, dando-lhe quitação plena;
9.2. acolher parcialmente as razões de justificativa do Sr. Zezildo Almeida Júnior;
9.3. determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com
fulcro no art. 60 da Portaria Interministerial 424/2016, que, caso exista, na conta
específica do ajuste/programa, saldo financeiro decorrente dos repasses federais, não
utilizados, solicite à instituição financeira albergante a devolução dos valores à conta única
do Tesouro Nacional, noticiando a esta Corte, no prazo de 60 (sessenta) dias, as
providências adotadas;
9.4. enviar cópia deste acórdão ao FNDE e aos responsáveis;
9.5. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará
disponível 
para 
consulta
no 
dia 
seguinte 
à 
sua
oficialização, 
no 
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3184-
11/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3186/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.244/2014-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério da Cidadania (extinto).
3.2. Responsáveis: Henilton Parente de Menezes (116.878.943-53); Instituto
Renova Brasil (03.435.852/0001-08); Izanete de Fátima Gomes Soares (706.340.331-15);
Jose Samuel Bezerra (658.221.531-00); Moises da Silva Morais (920.656.601-63); Rc
Assessoria e Marketing Ltda - Me (11.803.678/0001-29) e Volnei Franca da Silva
(707.862.591-91).
4. Órgão/Entidade: Secretaria de Fomento e Incentivo Fomento À Cultura
(extinto).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: Fernanda Barbosa Antunes (46529/OAB-DF), Mariana de
Carvalho Nery (41292/OAB-DF) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especiais
instaurada pela Coordenação-Geral de Prestação de Contas da Secretaria de Fomento e
Incentivo à Cultura (CGPC/Sefic) do Ministério da Cultura (MinC), em desfavor do Instituto
Renova Brasil (IRB) e Izanete de Fátima Gomes Soares, em razão de irregularidades na
execução do Convênio 749202/2010 (Siconv 749202), firmado a realização do Encontro
Cultural de Brasília-DF, nos dias 25 e 26/9/2010,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. declarar, de ofício, com fundamento nos arts. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e 8º
e 10 da Resolução TCU 344/2022, a prescrição intercorrente da pretensão punitiva e da
pretensão ressarcitória em favor de Instituto Renova Brasil e Izanete de Fátima Gomes
Soares;
9.2. declarar, de ofício, com fundamento nos arts. 1º, da Lei 9.873/1999 e 2º e 10
da Resolução TCU 344/2022, a prescrição da pretensão punitiva e da pretensão
ressarcitória em favor de RC Assessoria e Marketing Ltda., Volnei Franca da Silva, José
Samuel Bezerra, Moisés da Silva Morais e Henilton Parente de Menezes;
9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução
TCU 344/2022.
10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3186-
11/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Jorge Oliveira
(na
Presidência), Walton
Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3187/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 041.589/2021-1.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Elias Ferreira Neto (338.077.793-53).
4. Órgão/Entidade: Codevasf - Superintendência Regional de Teresina/PI - 7ª SR.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada contra Elias Ferreira Neto, prefeito do município de Pavussu/PI entre 2009 e
2016, pela inexecução total do objeto do convênio 664864, firmado entre a Codevasf e o
município, para a recuperação de estrada vicinal no trecho Pavussu/PI- 141 - Eliseu
Martins/Canto do Buriti.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º,
I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, V, do RI/TCU, em:
9.1. considerar revel o Sr. Elias Ferreira Neto, dando-se prosseguimento ao
processo, para todos os efeitos, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas de Elias Ferreira Neto,
condenando-o ao
pagamento das importâncias
a seguir
especificadas, atualizadas
monetariamente e
acrescidas dos
juros de
mora, calculadas
a partir
das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da
referida quantia aos cofres da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco
e do Parnaíba, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do
RI/TCU:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Identificador
.
26/1/2015
38.000,00
D2
.
22/1/2012
38.000,00
D3
9.3. aplicar a Elias Ferreira Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c
o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art.
214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de
30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais
parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros
de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando
a responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Piauí, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.7. enviar cópia deste acórdão à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do
São Francisco e do Parnaíba e ao responsável;
9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará
disponível 
para 
consulta
no 
dia 
seguinte 
à 
sua
oficialização, 
no 
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3187-
11/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3188/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 047.443/2020-0.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Comando da 1ª Região Militar (10.189.168/0001-40).
3.2. Responsável: Roseclair Carvalho dos Reis (770.690.137-87).
4. Órgão/Entidade: Comando da 1ª Região Militar.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Comando da 1ª Região Militar contra Roseclair Carvalho dos Reis em razão
da prática de saques indevidos de pensão militar entre 11/1/2000 e 3/9/2002, cuja
pensionista militar havia falecido em 10/12/2000.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel a responsável Roseclair Carvalho dos Reis, dando-se
prosseguimento ao processo, para todos os efeitos, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "d", da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas de Roseclair Carvalho dos Reis,
condenando-a ao
pagamento das importâncias
a seguir
especificadas, atualizadas
monetariamente e
acrescidas dos
juros de
mora, calculadas
a partir
das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da citada
lei c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
2/1/2001
424,11
.
2/2/2001
2.066,40
.
2/3/2001
2.066,40
.
2/4/2001
2.066,40
.
2/5/2001
2.066,40
.
2/6/2001
2.066,40
.
2/7/2001
3.099,60
.
2/8/2001
2.066,40
.
2/9/2001
2.066,40
.
2/10/2001
2.066,40
.
2/11/2001
2.066,40
.
2/12/2001
3.099,60
.
2/1/2002
2.066,40
.
2/2/2002
2.066,40
.
2/3/2002
2.066,40
.
2/4/2002
2.066,40
.
2/5/2002
2.066,40
.
2/6/2002
2.066,40
.
2/7/2002
3.307,50
.
2/8/2002
2.205,00
.
2/9/2002
2.205,00
9.3. aplicar a Roseclair Carvalho dos Reis a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-
lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este
Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de
30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais
parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros
de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando

                            

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