DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042800146
146
Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante
deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.339/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Jeannette dos Santos Augusto (024.890.447-70).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Artes.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3208/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se
exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU
nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos
constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.346/2023-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Eliane Yjhodna Karitiana (073.526.772-32); Gabriel Taogerewa
Karitiana (061.316.092-41); Kazumi Inagaki (136.514.128-49); Laiza Ometeparara Karitiana
(081.731.882-89); Mateus Taogaragnga Karitiana (055.083.772-80); Terezinha Karitiana
(524.882.332-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional do Índio.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3209/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se
exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU
nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante
deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.399/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Celia Marilda Callegari Moitinho (018.801.598-13).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3210/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se
exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU
nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos
constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.475/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Jorge de Oliveira Soares (000.509.545-04); Jose Ribeiro de Brito
(199.754.225-00); Leda Silva Schettini (374.412.725-72); Nide Wanderley de Oliveira
(849.382.265-53); Noelia de Almeida Silva (453.136.955-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3211/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso II do Regimento Interno e 7º da Resolução TCU
nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato em favor
de Clea Xavier de Brito de Moura e Cunha (005.035.367-50), e considerar legais para fins
de registro os demais atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.390/2022-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Alice de Moura e Cunha Salgado (083.470.737-32); Mauricia
Mury Alves (448.450.659-91); Sonia Maria Bastos Cunha (775.115.657-00); Vera Lucia
Bastos Azevedo (938.452.517-00)
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3212/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Darli
Tavares Bortolo Barone emitido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e submetido
a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a
irregularidade caracterizada pela inclusão nos proventos da vantagem "opção" oriunda do
art. 193 da Lei 8.112/1990, benefício não aplicável aos servidores que implementaram o
direito à aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998
(16/12/1998);
considerando que, no caso concreto, o direito à aposentadoria foi implementado
após 16/12/1998;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019-TCU-
Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), que firmou o seguinte entendimento:
9.4. firmar entendimento de que é vedado o pagamento das vantagens oriundas
do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo
em comissão ("opção") , aos servidores que implementaram os requisitos de
aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que
limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a
aposentadoria.
considerando, ademais, que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcelas decorrentes da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas
exercidas após 8/4/1998, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada
desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), em repercussão geral, do Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE;
considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser
convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério
Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em:
considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Darli Tavares Bortolo
Barone;
expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo
1. Processo TC-001.692/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Darli Tavares Bortolo Barone (070.918.788-25).
1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que:
1.7.1. faça cessar, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão,
os pagamentos decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, comunicando ao TCU, no prazo de trinta
dias, as providências adotadas;
1.7.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
interessada até a data da ciência pela unidade deste acórdão, com base na Súmula TCU
106;
1.7.3. promova, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, o
destaque da parcela incorporada a partir do exercício de funções comissionadas entre
8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em parcela compensatória, devendo a referida
parcela absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF no RE
638.115/CE, caso tenha sido concedida por decisão judicial não transitada em julgado ou
por decisão administrativa;
1.7.4. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.5. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão,
de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.
1.7.6. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta
decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela ex-servidora.
ACÓRDÃO Nº 3213/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Paulo
Roberto Coelho Araujo emitido pela Universidade Federal de Alagoas e submetido a este
Tribunal para fins de registro.
Considerando que as
análises empreendidas pela Unidade
de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcelas decorrentes decisões judiciais referentes a planos econômicos;
considerando o disciplinamento contido no Acórdão 1.857/2003-TCU-Plenário,
confirmado pelo Acórdão 961/2006-TCU-Plenário, segundo o qual, em atos que
contemplem parcelas relativas a planos econômicos, compete ao Tribunal considerá-los
ilegais e negar-lhes o registro, porquanto os pagamentos da espécie não se incorporam
à remuneração em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial,
conforme o enunciado 322 da Súmula do TST;
considerando o entendimento igualmente firmado nos sobreditos acórdãos no
sentido de que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal
que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já
se tenha exaurido;
considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica tanto no âmbito do STJ
como do STF, não há que se falar em direito adquirido a regime de vencimentos, de
forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões
judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade
remuneratória (e.g., MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-
SC/STF, MS 26.980-DF/STF);
considerando que diversos foram os normativos que, de alguma forma, alteraram
a estrutura remuneratória da carreira dos servidores do órgão de origem e que deveriam
ter ensejado a absorção das parcelas judiciais inquinadas;
considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário
596.663, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que a sentença que
reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo
remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do
referido percentual nos seus ganhos;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto
a este Tribunal pela ilegalidade do ato, em face da irregularidade apontada nos autos,
envolvendo questão jurídica de solução já compendiada em enunciados da Súmula da
Jurisprudência do TCU, circunstância que confere ao Relator a faculdade de submeter o
processo à deliberação do Tribunal mediante relação, nos termos do art. 143, inciso II,
parte final, do Regimento Interno/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
bem assim com os Enunciados 276 e 279, da Súmula do TCU, em:
a) considerar ilegal e recusar o registro do ato de concessão de aposentadoria de
Paulo Roberto Coelho Araujo;
b) fazer as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-005.805/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Paulo Roberto Coelho Araujo (073.999.364-04)
1.2. Unidade: Universidade Federal de Alagoas
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar à Universidade Federal de Alagoas que:

                            

Fechar