DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3201/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se
exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU
nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante
deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.003/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ivan Maciel (211.298.277-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comissão de Valores Mobiliários.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3202/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de pedido de reexame, interposto por Câmara
dos Deputados, contra o Acórdão 11.474/2021-TCU-1ª Câmara, que julgou ilegal o ato de
concessão de aposentadoria emitido em favor de Joana Fonseca Diniz;
Considerando que o ato de concessão em exame foi disponibilizado ao TCU, pelo
sistema Sisac, em 13/1/2016 (peça 13, p. 20), e que a apreciação pela ilegalidade ocorreu
em sessão de 24/8/2021 (peça 8), passados mais de cinco anos, portanto, impondo assim
o
entendimento firmado
pelo
Supremo Tribunal
Federal
no
RE 636.553/RS
e,
consequentemente, o registro tácito da presente aposentadoria;
Considerando a sistemática aprovada por esta Corte mediante o Acórdão
122/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, em:
a) conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento;
b) tornar insubsistente o acórdão recorrido;
c) considerar tacitamente registrado, em 13/1/2021, o ato de concessão de
aposentadoria emitido em favor de Joana Fonseca Diniz;
d) remeter os autos à AudPessoal para que seja iniciada, em autos apartados, a
revisão de ofício do registro tácito ora consignado, levando em conta, para tanto, as
irregularidades identificadas nestes autos;
e) dar ciência desta deliberação à Câmara dos Deputados.
1. Processo TC-023.706/2021-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
1.2. Interessados: Joana Fonseca Diniz (154.347.021-15); Secretaria de Controle
Interno/câmara dos Deputados.
1.3. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3203/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de pedido de reexame interposto por Catia
Maria Vescovi Curto, contra o Acórdão 11.829/2021-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal
ato de concessão de aposentadoria emitido em seu favor, negando-lhe registro, em razão
de parcelas de quintos/décimos incorporadas por funções comissionadas exercidas após o
advento da Lei 9.624/1998;
Considerando que a recorrente demonstrou que não houve irregularidade na
concessão das parcelas de quintos/décimos incorporados, pois são decorrentes funções
comissionadas exercidas em períodos anteriores a 8/4/1998;
Considerando que houve equívoco na inserção de tais dados no sistema e-Pessoal
pelo gestor de pessoal, tendo sido cadastrado novo ato concessório pelo Ministério da
Economia, informando corretamente os períodos de exercício das funções de
confiança/cargos em comissão pela interessada;
Considerando que a inativa faz jus, portanto, a dois décimos (2/10) de DAS-101.1
e a oito décimos (8/10) de FGR-3, conforme constou do ato submetido anteriormente à
apreciação do Tribunal à peça 3;
Considerando que, por esses motivos, o ato concessório em reexame pode ser
considerado legal e registrado;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público
de Contas, no sentido de conhecer do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe
provimento;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, por unanimidade, com
fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992 e no artigo 143, inciso IV, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU, em:
a) conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento;
b) tornar insubsistente o acórdão recorrido;
c) considerar legal o ato de concessão de aposentadoria a Cátia Maria Vescovi
Curto, concedendo-lhe registro;
d) ordenar à AudPessoal que retifique no sistema e-Pessoal os períodos de
funções de confiança/cargos em comissão relativos ao ato constante de peça 3;
e) encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
1. Processo TC-023.773/2021-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: Catia Maria Vescovi Curto (395.087.577-87).
1.2. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Economia (extinto) (); Catia Maria Vescovi Curto (395.087.577-87); Catia Maria Vescovi
Curto (395.087.577-87).
1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta).
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Jorge Oliveira
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3204/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de admissão de Clevesson Vicente Jose
dos Santos, emitido pela Caixa Econômica Federal e submetido à apreciação do TCU com
fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU manifestaram-se pela ilegalidade
do ato de admissão, em razão da contratação do interessado após a expiração do prazo
improrrogável do concurso público regido pelos Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS;
Considerando que, por força de ordem judicial, proferida nos autos da Ação Civil
Pública 00059-10-2016-5-10-0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, o
referido concurso teve sua validade prorrogada até o seu trânsito em julgado;
Considerando que, em situações análogas, esta Corte tem considerado ilegal o ato
de admissão, com a negativa de seu registro, sem prejuízo de que a relação contratual
seja mantida enquanto permanecer hígida a decisão judicial, bem como de que os
pagamentos sejam mantidos, conforme o entendimento extraído do Acórdão 1.106/2020-
TCU-Plenário, da relatoria da E. Ministra Ana Arraes, e a pacificada jurisprudência deste
Tribunal sobre o tema;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do
RI/TCU, em considerar ilegal o ato de admissão de Clevesson Vicente Jose dos Santos,
negando-lhe registro; esclarecer à entidade de origem que, a despeito da negativa de
registro do ato, a admissão poderá subsistir enquanto se mantiver hígida a sentença
favorável ao interessado, proferida na Ação Civil Pública 00059-10-2016-5-10-0006,
proposta originalmente perante a 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF; dar ciência desta
deliberação à Caixa Econômica Federal e ao interessado; e expedir a determinação
discriminada no subitem 1.7:
1. Processo TC-001.650/2023-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Clevesson Vicente Jose dos Santos (090.020.704-38).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Caixa Econômica Federal que acompanhe os desdobramentos
da Ação Civil Pública 00059-10-2016-5-10-0006, proposta originalmente perante a 6ª Vara
do Trabalho de Brasília-DF, e adote as medidas pertinentes em caso de desconstituição da
decisão favorável ao interessado.
ACÓRDÃO Nº 3205/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de admissão de Marcus Vinicius de
Souza Rodrigues, emitido pela Caixa Econômica Federal e submetido à apreciação do TCU
com fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU manifestaram-se pela ilegalidade
do ato de admissão, em razão da contratação do interessado após a expiração do prazo
improrrogável do concurso público regido pelos Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS;
Considerando que, por força de ordem judicial, proferida nos autos da Ação Civil
Pública 00059-10-2016-5-10-0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, o
referido concurso teve sua validade prorrogada até o seu trânsito em julgado;
Considerando que, em situações análogas, esta Corte tem considerado ilegal o ato
de admissão, com a negativa de seu registro, sem prejuízo de que a relação contratual
seja mantida enquanto permanecer hígida a decisão judicial, bem como de que os
pagamentos sejam mantidos, conforme o entendimento extraído do Acórdão 1.106/2020-
TCU-Plenário, da relatoria da E. Ministra Ana Arraes, e a pacificada jurisprudência deste
Tribunal sobre o tema;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do
RI/TCU, em considerar ilegal o ato de admissão de Marcus Vinicius de Souza Rodrigues,
negando-lhe registro; esclarecer à entidade de origem que, a despeito da negativa de
registro do ato, a admissão poderá subsistir enquanto se mantiver hígida a sentença
favorável ao interessado, proferida na Ação Civil Pública 00059-10-2016-5-10-0006,
proposta originalmente perante a 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF; dar ciência desta
deliberação à Caixa Econômica Federal e ao interessado; e expedir a determinação
discriminada no subitem 1.7:
1. Processo TC-002.628/2023-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Marcus Vinicius de Souza Rodrigues (370.453.288-69).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Caixa Econômica Federal que acompanhe os desdobramentos
da Ação Civil Pública 00059-10-2016-5-10-0006, proposta originalmente perante a 6ª Vara
do Trabalho de Brasília-DF, e adote as medidas pertinentes em caso de desconstituição da
decisão favorável ao interessado.
ACÓRDÃO Nº 3206/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se
exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU
nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante
deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.265/2023-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Sylvia Rolim Manoel (073.628.109-62).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3207/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se
exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU

                            

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