DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390), Jânio Sérgio da
Silva Maciel (OAB/RO 1.950) e outros, representando Nivergílio Costa Pereira; Alysson
Ribeiro de Souza, representando Maria José Ribeiro de Souza; Amadeu Guilherme
Matzenbacher Machado (OAB/RO 4-b), representando Wania Bezerra da Silva Soares.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3220/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 213, do Regimento Interno/TCU,
bem como nos termos dos arts. 6º, inciso I; 15 e 19 da Instrução Normativa-TCU 71/2012,
ACORDAM em determinar, desde logo, por economia processual, o arquivamento do
processo do
responsável a seguir indicado,
sem julgamento do mérito
e sem
cancelamento da dívida, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor para que lhe
possa ser dada quitação, conforme os pareceres emitidos nos autos.
.
Valor do débito (R$)
Data
.
165,97
10/12/2010
.
497,97
13/5/2011
.
3.010,19
23/4/2012
.
1.788,50
24/7/2012
1. Processo TC-040.667/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Tarcisio João Zimmermann (167.934.710-15)
1.2. Unidade: Secretaria Nacional de Segurança Pública
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 3221/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo
vereador de Salvaterra/PA, Sr. Jean Coelho Pinheiro, sobre possíveis irregularidades
praticadas pelo prefeito desse município, relacionadas à composição e ao funcionamento
do Conselho Municipal de Saúde de Salvaterra/PA (CMSS).
Considerando que a representação não preenche os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-
TCU 259/2014, haja vista que a matéria não é de competência do Tribunal e não veio
acompanhada de indícios suficientes;
considerando que não estão presentes os requisitos da plausibilidade jurídica e do
perigo da demora, necessários à concessão de medida cautelar;
considerando que o não funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de
Salvaterra pode ensejar o estabelecimento de condicionantes à entrega dos recursos
referidos no inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal, na modalidade regular
e automática prevista na Lei Complementar 141/2012;
considerando que, conforme pesquisa realizada em 5/4/2023, não foi identificada
a publicação de decreto de nomeação dos membros do CMSS, após a revogação do
Decreto 29/2022;
considerando que a composição do CMSS deve estar em consonância com a
Resolução CNS 453/2012.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres uniformes e com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III; 235,
parágrafo único, e 237, do Regimento Interno/TCU, e no art. 9º, inciso I, da Resolução
TCU 315/2020, ACORDAM em:
a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de
admissibilidade;
b) dar ciência ao município de Salvaterra/PA de que: (i) o não funcionamento do
Conselho Municipal de Saúde pode ensejar o estabelecimento de condicionantes à
entrega dos recursos referidos no inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal,
na modalidade regular e automática prevista na Lei Complementar 141/2012, os quais
são considerados transferência obrigatória destinada ao custeio de ações e serviços
públicos de saúde no âmbito do SUS, pois os indícios de não funcionamento adequado do
Conselho Municipal de Saúde afrontam o estabelecido no inciso I do parágrafo único do
art. 22 dessa lei complementar; (ii) o atraso na nomeação dos membros do Conselho
Municipal de Saúde não se coaduna com o disposto no art. 2º, caput, da Lei Municipal
625/1995, bem como não atende aos preceitos da Lei 8.142/1990; e (iii) a composição do
Conselho Municipal de Saúde de Salvaterra/PA deve respeitar o previsto na Resolução-
CNS 453, de 10/5/2012;
c) encaminhar cópia da presente deliberação ao representante, à Câmara
Municipal de Salvaterra/PA, ao Conselho Estadual de Saúde do Pará, ao Ministério da
Saúde, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, ao Tribunal de Contas
do Estado do Pará, ao Ministério Público do Estado do Pará e ao Ministério Público
Federal - Procuradoria da República no Pará, para as providências que julgarem
cabíveis;
d) arquivar o processo.
1. Processo TC-006.436/2023-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Município de Salvaterra/PA
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.3. Representante: Vereador Jean Coelho Pinheiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde)
1.6. Representação legal: não há
ACÓRDÃO Nº 3222/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar prejudicada,
por perda de objeto, o ato de concessão de aposentadoria a Abedias José da Silva.
1. Processo TC-003.825/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Abedias José da Silva (789.219.888-15).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3223/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Maria Isabel Daroit Kleine, emitido pelo
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e submetido a este Tribunal
para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRFB/1988.
Considerando que, ao analisar a concessão em epígrafe, a Unidade Instrutiva
propôs, em pareceres uniformes, a ilegalidade do ato em questão em face do pagamento
de parcela de decisão judicial referente à VPNI oriunda da gratificação de desempenho de
atividades rodoviárias (GDAR), proferida no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo
0018381-85.2014.4.01.3400, que tramita na 6ª Vara Federal do Distrito Federal, do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e que foi impetrado pela Associação dos
Servidores Federais em Transportes (ASDNER);
considerando que o caso vertente ajusta-se à hipótese analisada no Acórdão
1.991/2022-TCU-Plenário
(relator: 
Ministro
Benjamin 
Zymler),
proferido 
no
TC
001.288/2022-9, que, diante da controvérsia suscitada na referida ação judicial, expediu
as seguintes determinações:
9.1. sobrestar a apreciação do presente processo, até que sobrevenha decisão
definitiva no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400,
determinando-se à Sefip que acompanhe o andamento do referido processo;
9.2. determinar à Sefip que sobreste a análise de todos os atos de aposentadoria
emitidos em favor de ex-servidores do DNER versando sobre a absorção do pagamento
da VPNI oriunda da GDAR instituída por força do disposto no art. 29 da Lei 11.094/2005
em face do art. 103 do Decretolei 200/1967 e que se encontram submetidos à apreciação
deste Tribunal, assim como as pensões deles decorrentes, até que haja o desfecho
definitivo do presente processo [TC 001.288/2022-9];
9.3. autorizar os ministros relatores de processos que tratem da temática
referenciada no item acima a, excepcionalmente, em se verificando o término do prazo
para a análise do respectivo processo, dar prosseguimento aos feitos que se encontrem
sob sua relatoria, haja vista que, à luz do entendimento recentemente adotado nos autos
do RE 636.553, o sobrestamento do processo de forma indefinida poderá ensejar o
registro tácito dos atos de concessão encaminhados a este Tribunal, assim como a
impossibilidade de se lhes promover a revisão de ofício;
considerando que, no caso presente, o ato foi disponibilizado a este Tribunal em
28/06/2019, o que afasta, por enquanto, o risco de registro tácito (a ocorrer apenas em
28/06/2024);
considerando que o Acórdão 1.991/2022-TCU-Plenário foi posterior à proposta de
encaminhamento da Unidade Instrutiva com anuência do Ministério Público junto ao
TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 143,
II, e 201, §1º, do Regimento Interno do Tribunal, em, com base no decidido no Acórdão
1.991/2022-TCU-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), em:
a) sobrestar o presente processo até decisão definitiva no TC 001.288/2022-9 ou
no Mandado de Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400, o que ocorrer primeiro,
respeitada a condição assinalada no subitem 9.3 daquela deliberação; e
b) encaminhar os autos à AudPessoal para as devidas anotações e controles, em
face das condições estabelecidas para o término do sobrestamento ora determinado,
especialmente quanto ao prazo limite para evitar o registro tácito no caso concreto
(28/06/2024).
1. Processo TC-005.577/2022-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Isabel Daroit Kleine (438.127.240-49).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva, que autuou em substituição ao Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3224/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Antonia Maria de Barros Landim, emitido
pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e submetido a este Tribunal
para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRFB/1988.
Considerando que, ao analisar a concessão em epígrafe, a Unidade Instrutiva
propôs, em pareceres uniformes, a ilegalidade do ato em questão em face do pagamento
de parcela de decisão judicial referente à VPNI oriunda da gratificação de desempenho de
atividades rodoviárias (GDAR), proferida no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo
0018381-85.2014.4.01.3400, que tramita na 6ª Vara Federal do Distrito Federal, do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e que foi impetrado pela Associação dos
Servidores Federais em Transportes (ASDNER);
considerando que o caso vertente ajusta-se à hipótese analisada no Acórdão
1.991/2022-TCU-Plenário
(relator: 
Ministro
Benjamin 
Zymler),
proferido 
no
TC
001.288/2022-9, que, diante da controvérsia suscitada na referida ação judicial, expediu
as seguintes determinações:
9.1. sobrestar a apreciação do presente processo, até que sobrevenha decisão
definitiva no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400,
determinando-se à Sefip que acompanhe o andamento do referido processo;
9.2. determinar à Sefip que sobreste a análise de todos os atos de aposentadoria
emitidos em favor de ex-servidores do DNER versando sobre a absorção do pagamento
da VPNI oriunda da GDAR instituída por força do disposto no art. 29 da Lei 11.094/2005
em face do art. 103 do Decretolei 200/1967 e que se encontram submetidos à apreciação
deste Tribunal, assim como as pensões deles decorrentes, até que haja o desfecho
definitivo do presente processo [TC 001.288/2022-9];
9.3. autorizar os ministros relatores de processos que tratem da temática
referenciada no item acima a, excepcionalmente, em se verificando o término do prazo
para a análise do respectivo processo, dar prosseguimento aos feitos que se encontrem
sob sua relatoria, haja vista que, à luz do entendimento recentemente adotado nos autos
do RE 636.553, o sobrestamento do processo de forma indefinida poderá ensejar o
registro tácito dos atos de concessão encaminhados a este Tribunal, assim como a
impossibilidade de se lhes promover a revisão de ofício;
considerando que, no caso presente, o ato foi disponibilizado a este Tribunal em
02/12/2021, o que afasta, por enquanto, o risco de registro tácito (a ocorrer apenas em
02/12/2026);
considerando que o Acórdão 1.991/2022-TCU-Plenário foi posterior à proposta de
encaminhamento da Unidade Instrutiva com anuência do Ministério Público junto ao
TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 143,
II, e 201, §1º, do Regimento Interno do Tribunal, em, com base no decidido no Acórdão
1.991/2022-TCU-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), em:
a) sobrestar o presente processo até decisão definitiva no TC 001.288/2022-9 ou
no Mandado de Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400, o que ocorrer primeiro,
respeitada a condição assinalada no subitem 9.3 daquela deliberação; e
b) encaminhar os autos à AudPessoal para as devidas anotações e controles, em
face das condições estabelecidas para o término do sobrestamento ora determinado,
especialmente quanto ao prazo limite para evitar o registro tácito no caso concreto
(02/12/2026).
1. Processo TC-005.582/2022-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Antonia Maria de Barros Landim (209.611.546-91).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva, que atuou em substituição ao Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3225/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Nilson Celso Machado, emitido pelo
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e submetido a este Tribunal
para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRFB/1988.
Considerando que, ao analisar a concessão em epígrafe, a Unidade Instrutiva
propôs, em pareceres uniformes, a ilegalidade do ato em questão em face do pagamento
de parcela de decisão judicial referente à VPNI oriunda da gratificação de desempenho de
atividades rodoviárias (GDAR), proferida no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo
0018381-85.2014.4.01.3400, que tramita na 6ª Vara Federal do Distrito Federal, do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e que foi impetrado pela Associação dos
Servidores Federais em Transportes (ASDNER);

                            

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