DOU 02/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 82, terça-feira, 2 de maio de 2023
ISSN 1677-7050
Seção 2
AVISO PGR/MPF Nº 2, DE 27 DE ABRIL DE 2023
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, com
fundamento nos arts. 49, inciso XII, alínea "a", e 212 da Lei Complementar nº 75, de 20 de
maio de 1993, resolve:
Art. 1º Tornar público aviso de existência das seguintes vagas para fins de
remoção a pedido, nos termos do art. 212 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de
1993:
I - 1 vaga na Procuradoria Regional da República da 1ª Região;
II - 1 vaga na Procuradoria Regional da República da 4ª Região; e
III - 1 vaga na Procuradoria Regional da República da 5ª Região.
Art. 2º Abrir concurso de remoção para as vagas que surgirão sucessivamente,
bem como para as decorrentes dessas últimas, até que essa cadeia se encerre com vagas
sem postulantes.
Art. 3º Os interessados em se removerem para as vagas presentes no art. 1º
deste Aviso deverão apresentar pedido singular de remoção, mediante inscrição, da qual
deverá constar indicação, em ordem de preferência, de todas as localidades pretendidas,
ainda que atualmente ocupadas, em formulário eletrônico disponível no endereço
https://portal.mpf.mp.br/horus, nos 15 (quinze) dias seguintes à publicação deste Aviso.
§ 1º As inscrições, bem como eventuais alterações e desistências, somente
poderão ser efetivadas até as 18 (dezoito) horas, horário de Brasília, do último dia do
prazo.
§ 2º Findo o prazo definido neste artigo, decai o direito de desistência da
remoção, vedando-se a apreciação de quaisquer pedidos extemporâneos.
Art. 4º Os interessados que desejarem condicionar a sua remoção a de outrem,
de modo a somente atribuir-lhe eficácia caso feita em conjunto com a de outro Procurador
Regional da República, deverão expressar sua vontade pela funcionalidade específica na
própria página de inscrição disponibilizada no Sistema Hórus.
§ 1º No período de inscrição, definido no art. 3º - caput e § 1º -, o interessado
deverá indicar aquele a quem sua remoção estará condicionada. Após esse prazo, decai o
direito de condicionamento, bem como de sua desistência.
§ 2º A remoção condicionada de que trata o caput somente constará no
resultado final se houver indicação recíproca e confirmação dos interessados.
§ 3º Somente se admitirá o condicionamento da remoção a de apenas 1 (um)
outro Procurador Regional da República.
§ 4º Após a desistência do condicionamento da remoção a de outro Procurador
Regional da República, os participantes concorrerão individualmente para as opções já
cadastradas, permitindo-se excluí-las parcial ou totalmente, assim como incluir novas
unidades.
§ 5º A opção de remoção condicionada a de outro membro pode impactar
eventual interesse em movimentação singular do membro mais antigo da dupla, não
caracterizando violação à regra de antiguidade disposta na Lei Complementar nº 75, de
1993.
§ 6º Poderão ser escolhidas até 6 (seis) opções de unidade para cada membro
da dupla, coincidentes ou não.
§ 7º A combinação de opções das duplas será formada a partir da equivalência
da ordem de prioridade de unidades que cada membro da dupla definiu.
§ 8º Os interessados que optarem pela remoção em conjunto concorrerão,
cada um, com a própria antiguidade.
§ 9º Para fins de processamento do concurso de remoção, as duplas serão
ordenadas conforme a soma das antiguidades dos dois participantes e terá precedência no
processamento aquela que possuir o menor valor somado.
§ 10. Aplicado o disposto no parágrafo anterior, será dada prioridade, em caso
de empate, à dupla do membro mais antigo.
§ 11. A desistência do condicionamento da remoção a de outro Procurador
Regional da República poderá ser manifestada a qualquer momento, durante o período de
inscrição, pela mesma funcionalidade mencionada no caput deste artigo.
Art. 5º Todos os inscritos no concurso de remoção terão seus nomes enviados
à Corregedoria do Ministério Público Federal, para fins de exame quanto à situação real e
atual do seu Ofício de origem, possibilitando a manifestação acerca da remoção de cada
interessado.
Parágrafo único. A manifestação da Corregedoria do Ministério Público Federal
será enviada ao Procurador-Geral da República de modo a subsidiá-lo quanto ao
diferimento no tempo do exercício do direito à remoção nos termos do art. 49, inciso XII,
alínea "a", da Lei Complementar nº 75, de 1993.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
CONSELHO SUPERIOR
COLÉGIO DE PROCURADORES E PROMOTORES DE JUSTIÇA
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso
de suas atribuições legais conferidas pela Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, e
nos termos do art. 5º, inciso V, e art. 7º da Resolução CSMPDFT nº 272, de 26 de fevereiro de
2021,
CONSIDERANDO o disposto no art. 130-A, II e §1º, da Constituição Federal, art. 1º
da Lei nº 11.372, de 28 de novembro de 2006, e artigos 34 a 37 da Resolução CSMPDFT nº
272/2021;
CONSIDERANDO o Ofício 92/2023/PRESI/CNMP, em que o Procurador-Geral da
República, Antônio Augusto Brandão de Aras, solicita a indicação de representante do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios no Conselho Nacional do Ministério Público
- CNMP;
CONSIDERANDO que as listas tríplices para indicação dos representantes de cada
um dos ramos do Ministério Público da União serão elaboradas pelos respectivos Colégios de
Procuradores do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério
Público Militar, e pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça do Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios;
CONSIDERANDO a deliberação do eg. Conselho Superior do MPDFT, na 238ª Sessão
Extraordinária, realizada no dia 28 de abril de 2023;
CO N V O C A :
I) Os Senhores integrantes do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em efetivo exercício, para, no dia 24 de
maio de 2023, das 12h às 19h, procederem à eleição - por meio de sistema de votação
eletrônico - destinada à formação da lista tríplice para escolha, pelo Procurador-Geral de
Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, de um membro desta Instituição
para compor o Conselho Nacional do Ministério Público, mediante voto plurinominal,
facultativo e secreto (art. 8º da Resolução CSMPDFT nº 272/2021);
II) Poderão concorrer à lista tríplice os membros do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios com mais de trinta e cinco anos e que já tenham completado mais de dez
anos na carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (art. 34 da Resolução
CSMPDFT nº 272/2021);
III) Aqueles que, sendo elegíveis, desejarem concorrer, deverão inscrever-se no
prazo de 5 (cinco) dias, contados do primeiro dia útil após a publicação deste Edital, em petição
dirigida ao Presidente do Colégio (art. 35 da Resolução CSMPDFT nº 272/2021);
IV) A Comissão Eleitoral estará instalada na Sala de Reuniões do Conselho Superior
do MPDFT (Edifício Sede, Sala 819), onde fará apuração dos votos e proclamará os resultados;
poderá, ainda, expedir orientação sobre o procedimento de votação e resolver os casos
omissos;
V) A eleição obedecerá ao disposto na Resolução CSMPDFT nº 272/2021 e será
registrada e autuada no Sistema SEI sob o número 19.04.3670.0022033/2023-12.
Brasília, 28 de abril de 2023.
GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR
Presidente do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EDITAL - CSDPU/CSDPU - Nº 1, DE 28 DE ABRIL DE 2023
EDITAL - CSDPU/CSDPU - Nº 1, DE 17 DE ABRIL DE 2023. (retificação erros materiais)
Edital de Abertura
Processo de Formação da Lista Tríplice para o cargo de Defensora ou Defensor
Nacional de Direitos Humanos - Biênio 2023/2025
A Comissão Eleitoral e Apuradora da eleição para a escolha do/a Defensor/a
Nacional de Direitos Humanos e seu/sua substituto/a, nos termos do art. 6º da
RESOLUÇÃO CSDPU Nº 183, DE 02 DE JULHO DE 2021, constituída pela PORTARIA
GABDPGF DPGU Nº 305, DE 06 DE MARÇO DE 2023, no uso de suas atribuições legais,
DELIBERA:
Art. 1º. O processo de formação da lista tríplice para escolha do/a Defensor/a
Nacional de Direitos Humanos e seu/sua substituto/a para o biênio 2023/2025 será
regulado pela RESOLUÇÃO CSDPU Nº 183, DE 02 DE JULHO DE 2021 e pelo presente
edital.
CAPÍTULO I - DAS REGRAS GERAIS
Art. 2º A Defensora ou Defensor Público Nacional de Direitos Humanos (DNDH),
bem como seu substituto ou substituta, serão escolhidos pelo Defensor ou Defensora
Pública-Geral Federal, a partir de lista tríplice formada pelo Conselho Superior, para
mandato de 2 (dois) anos, relativo ao biênio 2023/2025, conforme artigos 3º e 6º da
RESOLUÇÃO CSDPU Nº 183, DE 02 DE JULHO DE 2021.
§ 1º. A sociedade civil formará lista sêxtupla a partir da lista de candidatos e
candidatas habilitados, conforme procedimento previsto neste Edital.
§ 2º. A escolha pelo Defensor ou Defensora Pública-Geral Federal será
precedida de audiência pública, nos termos deste Edital.
Art. 3º. Poderão se candidatar à função de Defensor ou Defensora Pública
Nacional os Defensores e Defensoras Públicas Federais estáveis e com experiência ou
formação na área de direitos humanos, nos termos do artigo 4º da RESOLUÇÃO CSDPU Nº
183, DE 02 DE JULHO DE 2021.
Art. 4º. São atribuições do cargo de Defensora ou Defensor Nacional de Direitos
Humanos, dentre outras, aquelas previstas no artigo 10 da RESOLUÇÃO CSDPU Nº 183, DE
02 DE JULHO DE 2021.
Parágrafo único. O local de exercício da função do Defensor ou Defensora
Nacional se dará em Brasília, no Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE FORMAÇÃO DA LISTA SÊXTUPLA
Art. 5º. A lista sêxtupla será formada em votação por representantes da
sociedade civil previamente indicados(as) pelas entidades, organizações, comunidades
tradicionais e movimentos sociais habilitados, que incluam entre suas finalidades
institucionais a promoção e proteção dos Direitos Humanos.
Art. 6º. Poderão se inscrever para a votação que formará a lista sêxtupla para
DNDH, toda entidade, organização, comunidade
tradicional ou movimento social
representativo de interesses sociais relevantes, independentemente de sua vinculação a
determinado segmento, classe social ou profissional, desde que haja pertinência de sua
atuação com a promoção dos direitos humanos e cumpra os requisitos dos §2º e §3º deste
artigo.
§ 1º. Para os fins desta Resolução, adota-se o conceito de "povos e
comunidades tradicionais" previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do
Trabalho e no Decreto Federal nº 6.040/07, incluindo povos indígenas, comunidades
quilombolas e demais coletividades assim autoidentificadas, em rol não taxativo.
§ 2º. São requisitos para habilitação e participação das entidades civis,
organizações não-governamentais, comunidades tradicionais e movimentos sociais no
processo de formação da lista tríplice, sob pena de não-homologação da habilitação:
I - 2 (dois) anos, no mínimo, de funcionamento e atuação na temática de
direitos humanos;
II - atuação, no mínimo, em 4 (quatro) Estados e/ou 2 (duas) Regiões;
III - atuação na mobilização, organização, promoção, defesa, em relevantes
atividades relacionadas aos direitos humanos;
IV - ser sem fins lucrativos;
§ 3º. A entidade civil, organização, comunidade tradicional ou movimento social
que pretender participar da votação para formação da lista sêxtupla para escolha do(a)
DNDH deverá formular requerimento à Comissão Eleitoral, em até 15 (quinze) dias da
publicação deste edital,
através do e-mail dndh2023@dpu.def.br,
preenchendo o
formulário contido no Anexo 3 deste edital, e apresentando os seguintes documentos:
I - Cópia do Estatuto Social, Regimento Interno ou Carta de Princípios;
II - Cópia da última Ata de Eleição da Diretoria ou documento que identifique
suas componentes e seus componentes com nomes completos e CPF;
III - Relatório de atividades desenvolvidas em território nacional que comprove
relevantes ações relacionadas à defesa dos direitos humanos por, pelo menos, 2 (dois)
anos, e atuação, no mínimo, em 4 (quatro) Estados e/ou 2 (duas) Regiões, acompanhado
de documentos comprobatórios, tais como, publicações elaboradas pela instituição (livros,
folders, jornais, vídeos) e recortes de matérias jornalísticas, fotos etc.;
IV - Indicação do e-mail da pessoa que ficará encarregada de votar
§ 4º. Se houver pedido de participação por entidades cujas atuações ou
representatividade tenham excessiva sobreposição, a Comissão Eleitoral poderá escolher
uma ou alguma das interessadas, de forma a garantir a maior representatividade,
considerando a abrangência territorial e/ou número de beneficiários, após lhes dar
oportunidade de se manifestarem a respeito no prazo de 5 dias, decidindo em igual
prazo.
Art. 7º. A Defensora ou Defensor Público Federal que pretender habilitar-se
para a função de DNDH, deverá enviar e-mail para o endereço dndh2023@dpu.def.br no
prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da publicação deste edital, preenchendo o
formulário contido no ANEXO 2.
Parágrafo único. No e-mail de inscrição a candidata ou candidato deverá, sob
pena de indeferimento, apresentar a seguinte documentação:
I - Currículo pessoal;
II - Arrazoado abordando os propósitos pessoais e propostas para o exercício do
cargo de DNDH;
III - Declaração de concordância com as normas contidas no edital, bem como
de preenchimento dos requisitos para a investidura do cargo, contida no ANEXO 2 do
presente edital.
Art. 8º. A Comissão Eleitoral publicará a lista de eleitores e candidaturas
deferidas, na forma do art. 6º da RESOLUÇÃO CSDPU Nº 183, DE 02 DE JULHO DE 2021, em
até 5 dias após o encerramento do período de inscrições.
Art. 9º.A partir da publicação, fica aberto o prazo 5 (cinco) dias para
impugnação das inscrições, tanto dos(as) candidatos(as) quanto das entidades,
organizações, comunidades e movimentos da sociedade civil, que deverá ser feita
mediante requerimento devidamente fundamentado e endereçado à Comissão Eleitoral,
através do e-mail dndh2023@dpu.def.br.
§1º. Caberá à Comissão Eleitoral o julgamento das habilitações e impugnações
apresentadas.
§2º. Igualmente, caberá à Comissão Eleitoral notificar, individualmente, cada
candidato(a) e entidade/organização/comunidade/movimento inscrito(a) dos resultados
das habilitações e impugnações e do calendário de etapas do processo de escolha da(o)
DNDH.
Art. 10. Das decisões proferidas pela Comissão Eleitoral caberá recurso ao
Conselho Superior da Defensoria Pública da União no prazo de 3 (três) dias da respectiva
publicação do ato através do e-mail dndh2023@dpu.def.br.
Parágrafo único. O julgamento dos recursos se iniciará na sessão subsequente
do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 11. Após o julgamento de eventuais recursos e publicação da ata, será
publicada a lista definitiva de eleitores(as) e candidaturas, bem como o edital de
convocação das eleições.
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