DOU 02/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 82, terça-feira, 2 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução,
acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período
posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão
consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se
configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo
Tribunal Federal". Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o
acórdão, vencidos, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes (Relator) e, tendo proferido
votos em assentadas anteriores, o Ministro Ricardo Lewandowski e a Ministra Cármen Lúcia,
ausente, justificadamente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Dias Toffoli. Presidência da
Ministra Rosa Weber. Plenário, 19.4.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.658
(4)
ORIGEM
: 6658 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RORAIMA
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIAL LIBERAL
R EQ T E . ( S )
: UNIÃO BRASIL
A DV . ( A / S )
: ALEXANDER LADISLAU MENEZES (32908/DF, 226/RR) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
A DV . ( A / S )
: PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA (481/RR)
A DV . ( A / S )
: SERGIO MATEUS (1019/RR)
AM. CURIAE.
: REPUBLICANOS - RR
A DV . ( A / S )
: ALONSO REIS SIQUEIRA FREIRE (64536/DF)
AM. CURIAE.
: UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS - UNALE
A DV . ( A / S )
: ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT)
A DV . ( A / S )
: ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT)
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava
procedente a ação direta, para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 30, § 4º, da
Constituição do Estado de Roraima, tanto na redação originalmente impugnada (EC 20/2007),
como no texto atualmente em vigor (EC 75/2021), no sentido de possibilitar uma única
reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Roraima;
mantendo-se todos os efeitos da medida cautelar concedida, pediu vista dos autos o Ministro
Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.
Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu nova vista dos autos o Ministro
Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia em parte do
Ministro Alexandre de Moraes (Relator) e julgava procedente o pedido para conferir
interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 30, § 4º, da Constituição do Estado de
Roraima e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao
mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa
eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021), no que foi
acompanhado pelos Ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes
Marques e Rosa Weber (Presidente); e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Ricardo
Lewandowski e Cármen Lúcia, que acompanhavam o voto do Relator, o julgamento foi
suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Plenário, Sessão Virtual de
3.3.2023 a 10.3.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação
direta, para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 30, § 4º, da
Constituição do Estado de Roraima e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou
recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de
Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021);
e fixou as seguintes teses de julgamento: "(i) a eleição dos membros das Mesas das
Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou
recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à
mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo
cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão
de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução,
acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período
posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão
consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se
configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo
Tribunal Federal". Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o
acórdão, vencidos, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes (Relator) e, tendo proferido
votos em assentadas anteriores, o Ministro Ricardo Lewandowski e a Ministra Cármen Lúcia,
ausente, justificadamente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Dias Toffoli. Presidência da
Ministra Rosa Weber. Plenário, 19.4.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.703
(5)
ORIGEM
: 6703 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RORAIMA
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
A DV . ( A / S )
: PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA (481/RR) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
A DV . ( A / S )
: ANTÔNIO MALVA NETO (34121/DF)
AM. CURIAE.
: UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS - UNALE
A DV . ( A / S )
: ANDRÉ BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI (0029498/DF) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava
procedente a ação direta, para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 30, § 4º,
da Constituição do Estado de Roraima, tanto na redação originalmente impugnada (EC
20/2007), como no texto atualmente em vigor (EC 75/2021), no sentido de possibilitar uma
única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa
de Roraima; mantendo-se todos os efeitos da medida cautelar concedida, pediu vista dos
autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.
Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu nova vista dos autos o Ministro
Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia em parte
do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) e julgava procedente o pedido para conferir
interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 30, § 4º, da Constituição do Estado
de Roraima e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva
ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia
Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021), no que
foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Luiz Fux,
Nunes Marques e Rosa Weber (Presidente); e dos votos dos Ministros Edson Fachin,
Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que acompanhavam o voto do Relator, o julgamento
foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Plenário, Sessão Virtual
de 3.3.2023 a 10.3.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta, para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 30, § 4º,
da Constituição do Estado de Roraima e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição
ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da
Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI
6.524 (7.1.2021); e fixou as seguintes teses de julgamento: "(i) a eleição dos membros das
Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única
reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos
referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se
somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa
anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de
uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da
Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da
ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as
composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das
eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal". Tudo nos termos do
voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, o Ministro
Alexandre de Moraes (Relator) e, tendo proferido votos em assentadas anteriores, o
Ministro Ricardo Lewandowski e a Ministra Cármen Lúcia, ausente, justificadamente.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Dias Toffoli. Presidência da Ministra Rosa Weber.
Plenário, 19.4.2023.
EMB.DECL. NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 49
(6)
ORIGEM
: 49 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO NORTE
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
E M B D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E M B D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIEMG
A DV . ( A / S )
: TIAGO GOMES DE CARVALHO PINTO (71905/MG)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO ATACADO FARMACÊUTICO-ABAFARMA
A DV . ( A / S )
: LAURINDO LEITE JUNIOR (217426/RJ, 173229/SP)
A DV . ( A / S )
: LEANDRO MARTINHO LEITE (217423/RJ, 174082/SP)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE
COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES-SINDICOM
A DV . ( A / S )
: ARIANE COSTA GUIMARAES (29766/DF, 68210/GO, 226490/RJ, 430298/SP)
A DV . ( A / S )
: RICARDO DE OLIVEIRA COSENTINO (71665/DF, 155017/RJ, 477225/SP)
A DV . ( A / S )
: BRUNA RODRIGUES OLIVEIRA DA SILVA (218448/RJ)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO NACIONAL DO COMÉRCIO E SERVIÇOS - UNECS
A DV . ( A / S )
: ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE (146121/SP)
A DV . ( A / S )
: ANDRE ALMEIDA BLANCO (147925/SP)
A DV . ( A / S )
: AILSON SANTANA FREIRE FILHO (436993/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LATICÍNIOS - VIVA LÁCTEOS
A DV . ( A / S )
: RODOLFO DE LIMA GROPEN (22049/DF, 37977/ES, 68523/GO,
53069/MG, 53069/MG, 136196/RJ, 20603-A/RN, 125316/SP)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FIRJAN
A DV . ( A / S )
: RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO (144899/RJ)
AM. CURIAE.
: DISTRITO FEDERAL E OS ESTADOS DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIOS DO
COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL - CONPEG
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE

                            

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