DOU 02/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 82, terça-feira, 2 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 4.753 - Processo nº 53500.030847/2023-49. Declara extinta, por renúncia, a partir de
20/04/2023,
a
autorização
outorgada a
GUAIBA
TELECOMUNICACAO
SISTEMAS
E
INFORMACAO LTDA, CNPJ/MF nº 07.729.214/0001-42, por intermédio do Ato nº 4334, de
13/08/2020, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de
Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 4.756 - Processo nº 53500.029918/2023-61. Expede autorização à JONNET SERVICOS DE
MULTIMIDIA E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, CNPJ/MF nº 32.695.130/0001-82, para
explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por
prazo indeterminado, em todo o território nacional.
RENATO SALES BIZERRA AGUIAR
Gerente
ATOS DE 28 DE ABRIL DE 2023
Nº 4.801 - Autoriza a Organização das Nações Unidas a realizar operação temporária de
equipamentos de radiocomunicação, durante visita da Embaixadora Linda Thomas-
Greenfield, Representante Permanente dos Estados Unidos junto à ONU, nas cidades de
Brasília/DF e Salvador/BA, no período de 02/05/2023 a 04/05/2023.
Nº 4.802 - Autoriza a Delegação da Comissão Européia a realizar operação temporária de
equipamentos de radiocomunicação, durante visita do Senhor Virginijus Sinkevicius,
Comissário de Meio Ambiente, Oceanos e Pesca da União Europeia, nas cidades de
Brasília/DF e Rio de Janeiro/RJ, no período de 27/04/2023 a 04/05/2023.
Nº 4.803 - Autoriza BMB BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA, CNPJ nº
18.786.988/0001-21, a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação,
na cidade de Vespasiano/MG, no período de 05/05/2023 a 03/07/2023.
Nº 4.804 - Autoriza A3 Industria de Maquinas Agricolas Ltda, CNPJ nº 08.143.569/0001-18,
a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de
Ribeirão Preto/SP, no período de 01/05/2023 a 06/05/2023.
Nº 4.805
- Autoriza HUAWEI DO
BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA,
CNPJ nº
02.975.504/0001-52, 
a 
realizar 
operação 
temporária 
de 
equipamentos 
de
radiocomunicação, na cidade de Rio de Janeiro/RJ, no período de 02/05/2023 a
30/06/2023.
Nº 4.827 - Autoriza FABIO MORENO FERREIRA, CPF nº ***055638**, a realizar operação
temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Goiânia/GO, no período
de 03/05/2023 a 04/06/2023.
Nº 4.828 - Autoriza TIM S A, CNPJ nº 02.421.421/0001-11, a realizar operação temporária
de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Ribeirão Preto/SP, no período de
01/05/2023 a 29/06/2023.
RENATO SALES BIZERRA AGUIAR
Gerente
Ministério da Cultura
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MINC Nº 24, DE 28 DE ABRIL DE 2023
Estabelece os critérios e procedimentos específicos
de progressão funcional e promoção, para fins de
desenvolvimento dos servidores ocupantes do cargo
de Analista Técnico de Políticas Sociais na Carreira
de Desenvolvimento de Políticas Sociais, no âmbito
do Ministério da Cultura.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelos incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
considerando o disposto na Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, e no Decreto
nº 8.435, de 22 de abril de 2015, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos de progressão
funcional e promoção, para fins de desenvolvimento dos servidores pertencentes à
Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, no âmbito do Ministério da Cultura.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Classe: divisão vertical da carreira integrada por cargos de idêntica
denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de
capacitação e experiência para o desempenho das atribuições;
II - Padrão: posição horizontal, dentro de uma mesma classe, na escala de
vencimentos da carreira;
III - Progressão funcional: passagem do servidor de um padrão para outro
imediatamente superior dentro de uma mesma classe;
IV - Promoção: passagem do servidor do último padrão de uma classe para
o padrão inicial da classe imediatamente superior;
V - Capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, com o
propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais por meio
do desenvolvimento de competências individuais;
VI - Eventos de capacitação: cursos presenciais e à distância, intercâmbios,
estágios, seminários e congressos que contribuam para o desenvolvimento do servidor e
que atendam aos interesses do Ministério da Cultura;
VII 
- 
Avaliação 
de 
desempenho:
processo 
de 
mensuração 
e 
de
acompanhamento 
do 
servidor 
no 
exercício 
do 
seu 
cargo, 
possibilitando 
o
desencadeamento de ações que permitam o desenvolvimento e o aprimoramento das
competências necessárias ao bom desempenho de suas funções;
VIII - capacitação associada à especialidade do cargo: conteúdo do evento de
capacitação relacionado às atribuições específicas do cargo; e
IX - capacitação transversal: conteúdo do evento de capacitação relacionado
ao desenvolvimento/ aprimoramento da administração pública federal.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO
Art. 3º O desenvolvimento do servidor na Carreira de Desenvolvimento de
Políticas Sociais ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, observados os
seguintes requisitos:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício em cada
padrão; e
b) resultado médio superior a oitenta por cento do limite máximo da
pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o art. 4º do Decreto
nº 8.435, de 22 de abril de 2015, no interstício de permanência no padrão;
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no último
padrão de cada classe;
b) resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da
pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o art. 4º do Decreto
nº 8.435, de 2015, no interstício de permanência no último padrão de classe
anterior;
c) na mudança da classe A para a classe B, o servidor deverá ter participado
de eventos de capacitação com conteúdos correlatos às atribuições do cargo e com carga
horária total igual ou superior a cento e vinte horas, no interstício de permanência na
classe A; e
d) na mudança da classe B para a classe Especial, o servidor deverá ter
participado de eventos de capacitação com conteúdos correlatos às atribuições do cargo
e com carga horária igual ou superior a trezentos e sessenta horas-aula, no interstício de
permanência na classe B.
§ 1º A carga horária mencionada nas alíneas "c" e "d" do inciso II do caput
será dividida em conteúdos transversais ao cargo e em conteúdos associados à
respectiva especialidade.
§ 2º A divisão de que trata o § 1º será calculada para cada servidor e não
poderá resultar em carga horária inferior a um terço para os conteúdos transversais ou
para os conteúdos associados à respectiva especialidade.
§ 3º Os interstícios de que tratam a alínea "a" do inciso I e a alínea "a" do
inciso II do caput serão:
I - computados a contar da data de exercício do servidor;
II - computados em dias, descontados os afastamentos remunerados que não
forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
III - interrompidos, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração,
sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 4º Quando o resultado da avaliação individual for inferior à pontuação
mínima exigida para fins de progressão ou promoção, será considerado para composição
da média o resultado da próxima avaliação de desempenho realizada pelo Ministério da
Cultura.
Art. 4º Em caso de afastamento sem prejuízo da remuneração, o servidor
receberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho, para
fins de progressão e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após
o retorno.
CAPÍTULO III
DA CAPACITAÇÃO
Art. 5º Para fins de promoção, serão considerados eventos de capacitação
realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, preferencialmente escolas de
governo, cujos conteúdos sejam transversais ao cargo ou associados à especialidade do
cargo.
§ 1º
No caso de eventos
de capacitação realizados
em instituição
estrangeiras, os certificados devem estar traduzidos.
§ 2º Os cursos de pós-graduação
lato sensu e stricto sensu serão
considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação e, quando realizados
no exterior, convalidados por universidades brasileiras regularmente credenciadas, que
possuam cursos de pós-graduação avaliados, autorizados e reconhecidos, na mesma área
de conhecimento, em nível equivalente ou superior.
Art. 6º A conclusão dos cursos deverá ser comprovada por meio de
documentos emitidos pela instituição responsável pelo curso.
§ 1º Serão aceitos como documentos comprobatórios de conclusão:
I - diploma;
II - certificado;
III - histórico; e
IV - declaração de conclusão do curso, quando houver previsão de emissão
futura de diploma.
§ 2º Os documentos apresentados deverão conter, no mínimo:
I - nome do participante;
II - período de realização;
III - carga horária;
IV - nome da instituição; e
V - conteúdo programático.
§ 3º Os cursos deverão ser realizados e terão validade durante todo o
período em que o servidor se encontrar na respectiva classe.
§ 4º A carga horária do curso não poderá ser computada para mais de uma
promoção, que tratam as alíneas "c" e "d", inciso II do caput do art. 3º.
Art. 7º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - COGEP coordenar
as ações de capacitação e controlar os processos de desenvolvimento na Carreira do
Analista Técnico de Políticas Sociais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os atos de progressão e promoção serão publicados no Boletim de
Gestão de Pessoas do Ministério da Cultura e produzirão efeitos financeiros, a partir do
primeiro dia subsequente à data em que o servidor houver completado os requisitos
para a progressão ou a promoção.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria-Executiva do
Ministério da Cultura.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 8 de maio de 2023.
MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA
SECRETARIA DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL
PORTARIA SEFIC/MINC Nº 203, DE 28 DE ABRIL DE 2023
O SECRETÁRIO DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL, no uso das
atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 7, de 24 de janeiro de 2023 e a Portaria
MinC nº 1, de 13 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1.º - Homologar a complementação de valor em favor do(s) projeto(s)
cultural(is)
relacionado(s)
no(s) anexo(s)
desta
Portaria,
para
o(s) qual (is) o(s)
proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na
forma prevista no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de
1991, alterada pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENILTON PARENTE DE MENEZES
ANEXO
ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS (Artigo 18, § 1º)
221778 - GERA AÇÃO A ENERGIA DA ARTE V
INSTITUTO PROJETARE
CNPJ/CPF: 46.968.480/0001-80
Cidade: Campos Novos - SC;
Valor Complementado: R$ 34.691,80
Valor total atual: R$ 342.074,92
204682 - Kafka e a Boneca Viajante
Sevenx Produções Artísticas Ltda.
CNPJ/CPF: 11.419.895/0001-10
Cidade: Rio de Janeiro - RJ;
Valor Complementado: R$ 534.910,50
Valor total atual: R$ 3.496.910,50
181683 - O Jovem no Centro da Roda 3
Inovarte Produções e Eventos Ltda-Me
CNPJ/CPF: 11.250.924/0001-62
Cidade: Campinas - SP;
Valor Complementado: R$ 16.800,00
Valor total atual: R$ 2.625.900,00
184567 - Palco Lab Moda - 1a Edição
INFINITO GESTAO DE INOVACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS EIRELI

                            

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