DOU 02/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 82, terça-feira, 2 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS
CHEFIA DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO
SUBCHEFIA DE LOGÍSTICA OPERACIONAL
PORTARIA CGGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD Nº 2.414, DE 28 DE ABRIL DE 2023
O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E
MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA
DEFESA no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º da Portaria
SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que consta no
Processo NUP 60310.000207/2023-15, resolve:
Art. 1º Conceder inscrição, junto ao Ministério da Defesa (MD), à empresa
TECHMAP ENGENHARIA LTDA., com sede social na Avenida Oswaldo Cruz, 217, Sala 304 -
Maurício de Nassau, Caruaru/PE, CEP: 55.012-040, inscrita no CNPJ sob o nº 27.346.455/0001-
10, como entidade privada executante de aerolevantamento, Categoria "A".
Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em
Diário Oficial da União, até a data de 5 de maio de 2026.
Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição a empresa deverá comunicar
ao MD qualquer alteração referente a sua capacitação técnica e/ou jurídica.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
General de Brigada MAURÍCIO DE SOUZA BEZERRA
PORTARIA CGGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD Nº 2.415, DE 28 DE ABRIL DE 2023
O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E
MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA
DEFESA no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º da Portaria
SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que consta no
Processo NUP 60310.000212/2023-10, resolve:
Art. 1º Conceder inscrição, junto ao Ministério da Defesa (MD), à empresa R2
IMAGENS LTDA., com sede social na Avenida Sete de Setembro, 140, 1º andar, Sala 1 -
Centro, Timbó/SC, CEP: 89.120-000, inscrita no CNPJ sob o nº 20.926.905/0001-02, como
entidade privada executante de aerolevantamento, Categoria "A".
Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em
Diário Oficial da União, até a data de 5 de maio de 2026.
Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição a empresa deverá comunicar
ao MD qualquer alteração referente a sua capacitação técnica e/ou jurídica.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
General de Brigada MAURÍCIO DE SOUZA BEZERRA
PORTARIA CGGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD Nº 2.416, DE 28 DE ABRIL DE 2023
O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E
MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA
DEFESA no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º da Portaria
SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que consta no
Processo NUP 60310.000213/2023-64, resolve:
Art. 1º Renovar a inscrição, junto ao Ministério da Defesa (MD), da empresa
GEOSURV ENGENHARIA E GEOMÁTICA LTDA., com sede social na Rua João Rudge, 275,
44-A - Casa Verde, São Paulo/SP, CEP: 02.513-020, inscrita no CNPJ sob o nº
17.929.172/0001-47, como entidade privada executante de aerolevantamento, Categoria
"A".
Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em
Diário Oficial da União, até a data de 5 de maio de 2026.
Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição a empresa deverá
comunicar
ao
MD qualquer
alteração
referente
a
sua capacitação
técnica
e/ou
jurídica.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 1.700/SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-
MD, de 24 de abril de 2020.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
General de Brigada MAURÍCIO DE SOUZA BEZERRA
representante do extinto Ministério da Economia, devendo o cargo permanecer vago, até
que seja processada nova indicação pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos - MGI, nos termos do Art. 32, parágrafo único, da Medida Provisória nº
1.154/2023 (Ofício SEI nº 23253/2023/MGI, de 13 de abril de 2023); e b) pela eleição do
Almirante de Esquadra ARTHUR FERNANDO BETTEGA CORRÊA, brasileiro, como membro
do Conselho de Administração, representante do Ministério da Defesa, por intermédio do
Comando da Marinha, para substituir o Almirante de Esquadra JOSÉ AUGUSTO VIEIRA DA
CUNHA DE MENEZES, com prazo de gestão unificado até 28/04/2024, de acordo com os
Ofícios nº 40-135/GCM-MB, datado de 28 de dezembro de 2022, e nº 9996/SG-MD, de
17 de abril de 2023; Passando ao sexto item da Ordem do Dia, o Representante da União
votou, conforme a orientação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas
Estatais - SEST, constante da Nota Técnica SEI nº 7719/2023/MGI, datada de 18/04/2023,
contemplando reajuste de 9%, no valor do honorário dos diretores da EMGEPRON, a
remuneração dos administradores, membros do Conselho Fiscal e Comitê de Auditoria, da
seguinte forma: a) fixar em até R$ 1.963.957,85 o montante global a ser pago aos
administradores, no período compreendido entre abril de 2023 e março de 2024; b) fixar
em até R$ 104.199,07 a remuneração total a ser paga ao Conselho Fiscal, em até R$
104.199,07 a remuneração total a ser paga ao Comitê de Auditoria, no período
compreendido entre abril de 2023 e março de 2024; c) fixar os honorários mensais dos
membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal em um décimo da
remuneração mensal média dos membros da Diretoria Executiva, excluídos os valores
relativos a adicional de férias e benefícios; d) fixar os honorários mensais dos membros
do Comitê de Auditoria em 10% da remuneração média mensal dos membros da
Diretoria Executiva, excluídos os valores relativos a adicional de férias e benefícios; e)
recomendar a observância dos limites individuais definidos pela SEST, ressaltada a sua
competência para fixar esses limites para o período de doze meses, por rubrica e por
cargo, com manifestação conforme o anexo II, atendo-se aos limites definidos nas alíneas
"a" e "b"; f) vedar expressamente o repasse aos administradores de quaisquer benefícios
que, eventualmente, vierem a ser concedidos aos empregados da empresa, por ocasião
da formalização do Acordo Coletivo de Trabalho - ACT na sua respectiva data-base; g)
vedar o pagamento de qualquer item de remuneração não deliberado nesta assembleia
para os membros estatutários, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de
representação,
nos
termos Lei
nº
6.404/1976,
Art.
152;
h) esclarecer
que
a
responsabilidade sobre a regularidade do pagamento dos encargos sociais de ônus do
empregador é das empresas estatais, por tratar-se de matéria que requer análise jurídica
de cada empresa; i) caso algum Diretor seja empregado da empresa, seu contrato de
trabalho deverá ser suspenso, nos termos da Súmula nº 269 do Tribunal Superior do
Trabalho - TST; j) condicionar o pagamento da rubrica "Quarentena" à aprovação da
Comissão de Ética Pública da Presidência da República - CEP/PR, nos termos da legislação
vigente; k) esclarecer que é competência do Conselho de Administração, com apoio da
Auditoria Interna e do Comitê de Auditoria Estatutário, garantir o cumprimento dos
limites global e individual da remuneração dos membros estatutários definidos na
presente Assembleia Geral; l) condicionar o pagamento da rubrica "Auxílio Moradia" à
observância das leis orçamentárias (LOA e LDO) e à implementação de regulamento
interno, aprovado pelo Conselho de Administração, que preveja no mínimo os seguintes
termos: i) o benefício seja deferido exclusivamente a membro da Diretoria-Executiva que
tenha se deslocado do seu local de residência ou de seu domicílio para exercício do
cargo; ii) o local de residência ou domicílio, quando de sua nomeação, não se situe
dentro da mesma região metropolitana do local de exercício do cargo; iii) o membro da
Diretoria-Executiva ou seu cônjuge ou companheiro(a) não seja proprietário de imóvel
residencial na mesma região metropolitana do local de exercício do cargo; iv) o
deslocamento não tenha sido por força de lotação ou nomeação para cargo efetivo; v)
o benefício não deverá ser pago caso o cônjuge ou companheiro(a) ou outra pessoa que
resida com o membro da Diretoria-Executiva ocupe imóvel funcional, receba auxílio-
moradia ou qualquer outra verba de idêntica natureza de órgão ou entidade da
Administração Direta ou Indireta ou dos Poderes Legislativo ou Judiciário de qualquer dos
entes federativos; vi) o benefício terá natureza indenizatória, na modalidade de
reembolso,
no
valor comprovadamente
gasto
no
mês
anterior com
aluguel
ou
hospedagem, até o limite aprovado; m) delegar ao Conselho de Administração a
competência
para
distribuir
a remuneração
dos
diretores.
Outrossim,
conforme
orientação da STN, com o objetivo de aprimorar as demonstrações contábeis dos
próximos exercícios, a Administração da EMGEPRON deverá seguir as seguintes
recomendações: "a) colocar à disposição dos acionistas, nos próximos exercícios, como
item de pauta, a aprovação do "Relatório de Administração" exigido pela Lei das S/A, em
substituição ao Relatório Integrado, que é exigência para a Empresa por parte dos órgãos
de controle, não sendo documento hábil para fins de aprovação em assembleia geral
ordinária
de acionistas;
b) necessidade
de se
aprimorar o
Relatório Anual
da
Administração, com sugestão de registro sobre os seguintes aspectos, conforme aplicável:
proteção ao meio ambiente (descrição e objetivo dos investimentos efetuados e
montante
aplicado);
informações
orçamentárias; recursos
humanos
(número de
empregados no término dos dois últimos exercícios e turnover nos dois últimos anos,
segmentação da mão-de-obra segundo a localização geográfica; nível educacional;
investimento em treinamento; fundos de seguridade e outros planos sociais); e
perspectivas e planos em curso e futuros (perspectivas de longo prazo, estratégias e
indicadores); c) registrar nas notas explicativas e no Relatório da Administração
informações a respeito de eventuais obrigações ou responsabilidades assumidas, por
orientação da União, incluindo a realização de projetos de investimento e assunção de
custos operacionais específicos, em condições diversas às de qualquer outra sociedade do
setor privado que atue no mesmo mercado. Ou pelo menos, a aplicabilidade da norma
no contexto de atuação da Empresa; d) elaborar notas explicativas com maior nível de
detalhamento, principalmente com relação às variações mais representativas das contas
do passivo e de resultado; e) atentar para o cálculo correto dos valores a serem
destinados, a exemplo do calculado para Reserva Legal, com diferença a maior de R$
195,19, que afetou também os saldos das demais contas objeto da destinação; f ) evitar
a troca constante da Auditoria Independente, para impedir perda de continuidade dos
trabalhos; g) incluir no rol de documentos a serem enviados a esta Secretaria, a
manifestação do Comitê de Auditoria - COAUD, responsável por elaborar relatório anual
com informações em relação às demonstrações financeiras; h) aperfeiçoar os seguintes
demonstrativos, no sentido de facilitar a leitura/interpretação: 1) BP: retirar do PL a
conta "Resultado do Período", tendo em vista que essa conta é uma conta de resultado
e não pertence ao BP. Como não é mais aceita a conta "Lucros Acumulados", caberia
apenas a existência da conta "Prejuízos Acumulados", o que não é o caso; 2) DRE: inserir
o grupo de Despesas Operacionais; e 3) DMPL: discriminar as contas da Reservas de
Lucros, apresentando os saldos individuais." Nada mais havendo a tratar, o Presidente
deu por encerrada a reunião, lavrando-se a presente ata que, após lida e achada
conforme, foi aprovada e assinada por mim, pelo Presidente da Assembleia e pelo
representante da União, para os fins determinados em lei. Rio de Janeiro, vinte e sete
de abril de dois mil e vinte e três.
Atesto que as deliberações aqui contempladas são fiéis à Ata original
arquivada na Sede da EMGEPRON.
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDA Nº 6, DE 28 DE ABRIL DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
tendo em vista o disposto no §1º do art. 5º do Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966 e considerando o disposto na MP Nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023 e no Decreto nº 11.396,
de 21 de janeiro de 2023, e o que consta o Processos nº 21200.005889/2020-97, resolve:
Art. 1º Publicar os Preços Mínimos para trigo em grãos e semente de trigo da safra 2023/2024, conforme tabelas anexas desta Portaria, fixados pelo Conselho Monetário Nacional,
pelo Voto nº 12, de 20 de abril de 2023.
Art. 2º Os Preços Mínimos de que tratam esta Portaria são estabelecidos em favor dos produtores.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
ANEXO
1. Preços Mínimos - Trigo em grãos da safra 2023/2024
Regiões/Estados
Tipo
PH
Preços Mínimos (R$/60 kg)
Período de
Vigência
Básico
Doméstico
Pão
Melhorador
2022/23
2023/24
Var.
2022/23
2023/24
Var.
2022/23
2023/24
Var.
2022/23
2023/24
Var.
Sul
1
78
43,51
48,24
10,86%
54,33
60,23
10,86%
79,17
87,77
10,86%
82,92
91,93
10,86%
jul/2023 a
jun/2024
2
75
39,16
43,41
10,86%
48,90
54,21
10,86%
67,82
75,19
10,86%
71,09
78,81
10,86%
3
72
34,44
38,18
10,86%
41,71
46,24
10,86%
50,15
55,60
10,86%
51,07
56,62
10,86%

                            

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