DOU 02/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 82, terça-feira, 2 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Os conselheiros tomaram conhecimento dos documentos supracitados (itens
19.1 a 19.5).
Nada mais havendo a tratar, a Presidente do Conselho de Administração
agradeceu a presença de todos e deu por encerrada a reunião, da qual eu, Vanessa de
Oliveira Pierozan, Secretária, lavrei o presente extrato de ata que, depois de lido e
aprovado, será assinado eletronicamente pela Presidente do Conselho e por mim. Porto
Alegre, 24 de abril de 2023.
LÚCIA MARIA KLIEMANN
Presidente do Conselho
VANESSA DE OLIVEIRA PIEROZAN
Secretária
FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO
DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
PORTARIA CAPES Nº 78, DE 28 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre a prorrogação dos prazos de vigência
dos projetos de pesquisa executados no âmbito das
ações e programas sob responsabilidade da Diretoria
de Relações Internacionais (DRI)
da CAPES, da
transmissão sustentada da Covid-19 durante os anos
de 2020 e 2021.
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE
NÍVEL SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IX do
art. 33 do Estatuto da CAPES, aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022,
resolve:
Art. 1º Autorizar a prorrogação da vigência dos projetos internacionais em
andamento no âmbito da Diretoria de Relações Internacionais (DRI), cuja vigência se
encerrará no ano de 2023, observados os parâmetros definidos nesta portaria.
Art. 2º Os projetos com fim de vigência originalmente prevista para o ano de
2023, e que não tenham sido contemplados com prorrogação anterior, poderão ser
executados até 31/12/2024.
§ 1º Não serão concedidos aportes adicionais aos projetos que já tenham
recebido, integralmente, os recursos previstos para sua execução.
§ 2º Fica autorizado o pedido de remanejamento de recursos não utilizados nos
anos anteriores do projeto, mediante envio de Plano de Trabalho com detalhamento
destes recursos remanescentes e posterior aprovação da DRI.
§ 3º O remanejamento de recursos não possibilita que sejam executadas mais
missões de trabalho do que as previstas nos respectivos editais de cada programa.
§ 4º A prorrogação de que trata o caput deste artigo não se aplica aos projetos
do Programa Institucional de Internacionalização (Print).
§ 5º A prorrogação de que trata o caput deste artigo aplicar-se-á apenas aos
projetos que tenham prazo final de vigência previsto para o ano de 2023, estendendo-se,
ainda, às bolsas e mobilidades a eles vinculadas e aos editais e programas de fomento ao
projeto de pesquisa.
§ 6º A CAPES não arcará com custos adicionais referentes à eventual variação
cambial quando da implementação das cotas remanescentes de bolsas vinculadas aos
projetos.
Art. 3º A prorrogação do prazo deverá ser solicitada pelo coordenador do
projeto no prazo de 30 (trinta) dias após a comunicação da equipe técnica por meio do
Sistema Linha Direta, acompanhada de:
I - Relatório de Atividades conforme modelo anexo à referida comunicação;
II - Plano de Trabalho que demonstre a exequibilidade e alcance dos objetivos
do projeto;
III - Solicitação adicional de recursos e/ou prazo, nos termos do Anexo IV da
Portaria CAPES n. 59, de 14 de maio de 2013;
IV - Carta da IES informando ciência e concordância da prorrogação do projeto;
e
V - Carta do coordenador estrangeiro informando ciência e concordância da
prorrogação do projeto.
§ 1º O pedido de prorrogação deverá indicar, expressamente, o prazo final para
conclusão do projeto, que não poderá ultrapassar aquele previsto no art. 2º.
§ 2º Após a aprovação da solicitação pela CAPES, o novo prazo concedido será
formalizado mediante a celebração de Termo Aditivo - Anexo IV ao Termo de Concessão de
Apoio Financeiro a Projeto - AUXPE, nos termos do item 2.1 do anexo I da Portaria nº 59,
de 14 de maio de 2013.
Art. 4º A utilização dos recursos de AUXPE e as mobilidades docente e discente
deverão ser executados dentro da nova vigência dos projetos, sendo vedada a realização
de atividades ou despesas em data posterior ao prazo estabelecido no Termo Aditivo.
Parágrafo único. A prorrogação em questão permitirá a utilização dos valores
remanescentes de AUXPE, bem como a implementação das cotas e/ou parcelas
remanescentes de bolsas dentro do calendário de 2023 e 2024, a depender das regras de
cada programa.
Art. 5º Casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Relações Internacionais.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor no dia 02 de maio de 2023.
MERCEDES MARIA DA CUNHA BUSTAMANTE
PORTARIA CAPES Nº 79, DE 28 DE ABRIL DE 2023
Altera o Anexo da Portaria nº 76, de 14 de abril de 2010.
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE
NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III
e IX do art. 33 do Estatuto da CAPES, aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro
de 2022, e considerando o constante dos autos do processo nº 23038.020449/2022-86,
resolve:
Art. 1º Fica revogado o inciso X do artigo 9º do regulamento do Programa de
Demanda Social (DS), anexo à Portaria nº 76, de 14 de abril de 2010.
Art. 2º Retroagem-se os efeitos
da revogação às bolsas concedidas
anteriormente à data da publicação desta Portaria.
Art. 3º Deverão ser arquivados os processos administrativos instaurados para
apurar o descumprimento da obrigação contida no inciso X do artigo 9º do regulamento do
DS, anexo à Portaria nº 76, de 14 de abril de 2010, que não tenham decisão final
definitiva.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MERCEDES MARIA DA CUNHA BUSTAMANTE
Ministério da Fazenda
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
PORTARIA CRSFN/MF Nº 279, DE 26 DE ABRIL DE 2023
A Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN),
no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6°, incisos I, II, XIX e XXI, do Regimento
Interno do CRSFN, anexo à Portaria MF n° 68, de 26 de fevereiro de 2016, resolve:
Art. 1º Aprovar o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício
no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), na forma do Anexo
Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DOS AGENTES PÚBLICOS EM EXERCÍCIO NO
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CRSFN)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS DE CONDUTA
Art. 1º Este Código de Conduta Ética estabelece as normas de conduta ética
aplicáveis aos agentes públicos em exercício no Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (CRSFN), sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições
legais e regulamentares, e tem por objetivos:
I - estabelecer as condutas esperadas na execução de atividades e no processo
de tomada de decisão;
II - reafirmar o compromisso dos agentes com a dignidade, a honra e o decoro
da função pública;
III - contribuir para um ambiente de trabalho harmonioso e cooperativo,
alicerçado na integridade, no respeito e na confiança mútua;
IV - alertar quanto a situações em que o agente precisa se resguardar, para
evitar exposições desnecessárias ou acusações infundadas;
V- evidenciar a responsabilidade de cada agente em evitar e prevenir o conflito
de interesses;
VI- estimular o controle social e dar mais transparência e legitimação à atuação
do Conselho.
§ 1º Sem prejuízo de outros atos que tratem da matéria, as orientações deste
Código de Conduta são complementares:
I - às normas que regulam o serviço público federal em geral;
II - ao Regimento Interno do CRSFN;
III - ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo
Federal, aprovado pelo Decreto n° 1.171, de 22 de junho de 1994;
IV - ao Código de Conduta da Alta Administração, instituído pela Exposição de
Motivos nº 37, de 18 de agosto de 2000, no que couber;
V - às normas expedidas pela Comissão de Ética Pública (CEP), criada por
Decreto de 26 de maio de 1999;
VI - às Orientações Normativas expedidas pela Controladoria-Geral da União
( CG U ) .
§ 2º Para fins deste Código de Conduta, entende-se por agente público em
exercício no Conselho o servidor público, o empregado público, o empregado terceirizado,
os investidos no mandato de Conselheiro e seus respectivos assessores, membros do
Comitê de Avaliação e Seleção (CAS-CRSFN), os Procuradores da Fazenda Nacional que
oficiem junto ao Conselho e todo aquele que por força de lei, contrato ou qualquer outro
ato jurídico, preste serviços ao CRSFN, seja de natureza permanente, temporária,
excepcional ou eventual, independentemente de remuneração, inclusive nos períodos de
afastamento ou em gozo de licenças.
Art. 2º O agente público em exercício no Conselho deve buscar preservar, em
sua conduta profissional e pessoal, a honra, a dignidade e o decoro da função, atividade,
mandato ou encargo, agindo em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste
Código de Conduta e com os valores institucionais.
§ 1º A conduta profissional do agente público deve ser pautada pela
moralidade,
integridade,
eficiência,
impessoalidade,
publicidade,
legalidade,
profissionalismo e transparência.
§ 2º O agente público deve apresentar conduta equilibrada e isenta, não
participando de quaisquer atividades, públicas ou privadas, que possam comprometer a
sua credibilidade profissional ou desabonar a sua imagem pública, a de seus colegas e a do
Conselho.
§ 3º Diante de situações dúbias ou potencialmente conflitantes, o agente
público deve optar pela conduta que melhor represente a lei, a ética e o interesse
público.
Art. 3º É esperado que o agente público em exercício no Conselho:
I - desempenhe suas funções com decoro, zelo, presteza e urbanidade;
II - aja de maneira profissional, objetiva, técnica, clara e impessoal;
III - trate com cortesia e respeito as partes e seus patronos, os usuários do
serviço público, as autoridades, os colegas de trabalho, superiores, subordinados,
fornecedores e todas as demais pessoas com quem se relacionar em função do
trabalho;
IV - contribua para um ambiente de trabalho salutar, livre de ofensa,
difamação, exploração, repressão, intimidação, assédio, violência verbal ou não verbal e de
qualquer tipo de preconceito ou discriminação;
V - nas comunicações oficiais, inclusive nas informações disponibilizadas em
mídia eletrônica, redes sociais ou na Internet, utilize linguagem apropriada ao contexto,
expressando-se de maneira clara e assertiva, de modo a facilitar a compreensão e a
respeitar os direitos dos cidadãos e das partes envolvidas;
VI - no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação,
quando autorizado a manifestar-se em nome do Conselho, observe as normas e a posição
oficial da instituição, abstendo-se de expressar opiniões pessoais;
VII - evite, no ambiente de trabalho ou fora dele, por qualquer meio, inclusive
nas redes sociais, exposições ao público externo que possam resultar em dano à imagem
do órgão ou a de seus agentes públicos;
VIII - evite o conflito de interesses e proteja-se de eventuais práticas desleais
ou ilegais de terceiros;
IX - mantenha clareza de posições e decoro, não se deixando intimidar por
interferências ou pressões de superiores hierárquicos, das partes e seus representantes, de
outros agentes públicos em exercício no Conselho, de terceiros interessados ou de
quaisquer outros que visem a obter favores, benesses ou vantagens indevidas para si ou
para outrem;
X - em hipótese alguma pressione, intimide ou tente influenciar outros agentes
públicos, as partes e seus representantes, terceiros interessados e quaisquer outros com o
objetivo de obter favores, benesses ou vantagens indevidas para si ou para outrem;
XI - dispense a todos, inclusive a ex-servidores, ex-conselheiros, servidores
aposentados ou licenciados, quando estes demandarem serviços do Conselho, tratamento
isonômico ao dispensado às partes e seus representantes legais, para não incorrer em
tráfico de influência ou em conflito de interesses;
XII - apresente-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício do
cargo, função ou mandato;
XIII - observe a melhoria contínua dos processos de trabalho e estimule a
adoção das condutas relativas à segurança do trabalho e prevenção de riscos;
XIV - zele pela segurança institucional e pela integridade dos bens, tangíveis e
intangíveis, propriedade intelectual, dados e informações;
XV - utilize e estimule o uso ostensivo de identificação funcional, a fim de
facilitar a interação e a segurança no ambiente de trabalho;
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