DOU 02/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 82, terça-feira, 2 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XVI - utilize os recursos e bens públicos disponibilizados para o trabalho,
inclusive acesso à Internet, correio eletrônico, telefone, impressora e material de
expediente em geral, pautando-se pelo princípio da economicidade e da responsabilidade
social e ecológica, evitando o desperdício e desvio de uso;
XVII - não divulgue ou publique, em nome próprio ou de outrem, dados,
programas de computador, metodologias, relatórios, informações ou outros documentos,
produzidos no exercício de suas atribuições funcionais ou quando da participação em
projetos institucionais, inclusive aqueles desenvolvidos em parceria com outros órgãos,
ressalvadas as situações de interesse institucional previamente autorizadas;
XVIII - comunique à autoridade competente toda e qualquer forma de
manipulação indevida ou desvio de uso de dados e informações, bem assim toda situação
de vulnerabilidade, fragilidade ou irregularidade relacionada ao Conselho de que tenha
conhecimento;
XIX - adote, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face
das irregularidades de que tenha conhecimento;
XX - empenhe-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado
quanto à legislação, às normas específicas pertinentes e aos novos métodos e técnicas
aplicáveis à sua área de atuação;
XXI - dissemine no ambiente de trabalho informações e conhecimentos, obtidos
em razão de capacitações e do próprio exercício profissional, contribuindo para a eficiência
dos trabalhos realizados pelos demais agentes, respeitadas as normas relativas ao sigilo;
XXII - facilite a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito e
colabore para a aferição de seu desempenho profissional;
XXIII - em citações, não modifique o texto de documentos, informações, lei ou
decisão administrativa ou judicial, nem oculte partes com o propósito de lhes distorcer o
sentido;
XXIV - mantenha a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica no
exercício de suas atividades profissionais;
XXV - proteja a informação sigilosa e preserve o sigilo profissional;
XXVI - não expresse opiniões em aulas, palestras, seminários, livros e artigos
sobre processo ou matéria pendente de julgamento no Conselho, de que tenha
conhecimento, seja ou não relator; e
XXVII - nas situações em que não houver vedação à divulgação de informações,
registre que as opiniões veiculadas sob qualquer forma, expressas em aulas, palestras,
livros, artigos ou similares, são de caráter pessoal e não refletem o posicionamento
institucional do Conselho.
SEÇÃO II
DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Art. 4º O atendimento ao público deve ser realizado com agilidade, presteza,
qualidade, urbanidade e respeito, fornecendo-se informações claras e confiáveis, devendo
o agente público atuar de modo a harmonizar as relações entre o Conselho e seus
usuários.
Parágrafo único. Durante o atendimento, o agente público deve observar,
dentre outras, as seguintes condutas:
I - expressar-se com linguagem clara e simples, procurando adequar-se à
individualidade e ao perfil do usuário ao repassar informações necessárias à solução de sua
demanda;
II - evitar interrupções por razões alheias ao próprio atendimento;
III - abster-se de manifestar opinião pessoal ou juízo de valor sobre assuntos do
Conselho;
IV - agir com profissionalismo e serenidade, buscando manter o equilíbrio
emocional, mesmo que diante de situações de tensão;
V - fornecer previsão de prazo para encaminhamento ou solução; e
VI - orientar e encaminhar corretamente o usuário, quando o atendimento
demandar o redirecionamento a outro setor ou órgão, ou para a Internet, no sítio do
Conselho ou de outro órgão.
SEÇÃO III
DOS DIRIGENTES
Art. 5º É esperado que o ocupante de função de chefia seja exemplo de
moralidade, equilíbrio, liderança e profissionalismo, tendo especial atenção quanto a:
I - tratar a todos os membros da equipe com urbanidade, respeitando as
diversidades, perfis e aptidões;
II - estimular o diálogo e a participação de todos da equipe, de modo a
promover um ambiente de trabalho harmonioso, cooperativo e produtivo;
III - usar de discrição para resolver questões individuais de membros da
equipe;
IV - informar ao subordinado, com antecedência em relação aos demais
membros, as mudanças em suas atividades ou local de trabalho, ressalvados os casos em
que tal comunicação possa trazer prejuízo institucional de qualquer natureza;
V - buscar resolver as situações de conflitos interpessoais preferencialmente
por meio de consenso, incentivando o comprometimento dos envolvidos com as soluções
acordadas; e
VI -tratar os integrantes da equipe de trabalho com isonomia, inclusive no que
diz respeito às oportunidades de aperfeiçoamento e crescimento profissional.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DO MANDATO DE CONSELHEIRO
SEÇÃO I
DA CONDUTA EM GERAL
Art. 6º O exercício do mandato de Conselheiro deve pautar-se nos preceitos
deste Código de Conduta, do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder
Executivo Federal e, no que couber, do Código de Conduta da Alta Administração Federal,
instituído segundo diretrizes traçadas na Exposição de Motivos nº 37, de 18 de agosto de
2000, conferindo-se especial atenção aos aspectos relacionados à independência, à
imparcialidade, ao conhecimento e à capacitação, à fundamentação da decisão, à cortesia,
à transparência, ao segredo profissional, à prudência, à diligência, à integridade profissional
e pessoal, à dignidade, à honra e ao decoro.
§ 1º Ao Conselheiro impõe-se primar pelo respeito e observância às leis e ao
Regimento Interno do respectivo Conselho, buscando o fortalecimento e a concretização
dos valores institucionais.
§ 2º A atividade de julgamento deve desenvolver-se orientada pela legalidade
e por princípios éticos, de maneira a transmitir segurança e justeza das decisões.
Art. 7º São deveres do Conselheiro:
I - portar-se de forma compatível com o decoro e a honra da função;
II - colaborar com a ordem, a disciplina e o bom andamento da sessão de
julgamento, evitando práticas que impliquem prejuízo ao julgamento;
III - dispensar às partes e aos seus representantes igualdade de tratamento,
mantendo-se de forma equidistante, evitando qualquer conduta que possa refletir
favorecimento, predisposição ou preconceito; e
IV - evitar qualquer interferência das partes, de seus representantes ou de
terceiros, ao longo do julgamento, que não esteja prevista nas normas regimentais.
SEÇÃO II
DA INDEPENDÊNCIA
Art. 8º A independência pressupõe que o Conselheiro desempenhe suas
atividades sem influências externas e estranhas à sua convicção, com observância dos
parâmetros de juridicidade.
Art. 9° O Conselheiro deve atuar de forma independente e não intervir, nem
tentar interferir, de qualquer modo, na atuação de seus pares, não se considerando como
tal as discussões ordinariamente travadas em sessão de julgamento ou reuniões
preparatórias.
Art. 10° É dever do Conselheiro informar à Comissão de Ética do Ministério da
Fazenda qualquer tentativa de interferência que possa limitar sua independência e
influenciar sua livre e justa convicção.
SEÇÃO III
DA IMPARCIALIDADE
Art. 11. Imparcialidade pressupõe que o Conselheiro busque nos autos a
verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, e que mantenha, ao longo do
processo, distância equivalente das partes.
Art. 12. O Conselheiro, no desempenho de suas atividades, deve dispensar
tratamento igualitário às partes e aos seus representantes, sendo vedada qualquer espécie
de preconceito ou discriminação.
Parágrafo único. Não se considera tratamento discriminatório:
I - a audiência concedida, nos termos da legislação vigente, a apenas uma das
partes ou seu representante, desde que assegurado igual direito à parte contrária, caso
seja solicitado;
II - o atendimento pelo Presidente do Colegiado de pedido de preferência nas
sessões de julgamento, desde que respeitadas as regras regimentais; e
III - o tratamento diferenciado previsto na legislação aplicável.
SEÇÃO IV
DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE
Art. 13. A atuação do Conselheiro deve ser transparente e motivada, devendo
os seus atos, sempre que possível, serem documentados e fundamentados, mesmo nos
casos em que não haja exigência específica, prevista em norma legal ou regimental, de
modo a favorecer a transparência e a publicidade, salvo os casos em que a legislação exija
sigilo.
Art. 14. É dever do Conselheiro evitar exposições indevidas agindo sempre com
discrição.
Parágrafo único. Em relação à comunicação externa e interna, inclusive por
meio de redes sociais e equivalentes, o Conselheiro deve comportar-se de forma prudente,
tendo especial atenção para evitar:
I -
prejuízos a direitos
e interesses legítimos
de partes e
de seus
representantes;
II - a emissão de opinião sobre processo ou matéria pendente de julgamento,
de sua relatoria ou de outrem, ou a emissão de juízo depreciativo sobre despachos,
resoluções, votos
ou acórdãos
prolatados por seus
pares ou
qualquer instância
administrativa do Conselho, bem como de outros órgãos, inclusive do Poder Judiciário,
ressalvadas as manifestações nos autos ou nas discussões em plenário, assim como as de
ordem técnica e próprias da dinâmica dos julgamentos.
Art. 15. O Conselheiro deve evitar comportamentos com fins de publicidade,
reconhecimento profissional ou social, mormente a autopromoção, valendo-se da condição
de agente público em exercício no Conselho.
SEÇÃO V
DA INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL
Art. 16. O Conselheiro deve agir com integridade, ainda que fora da atividade
de julgamento, contribuindo para alicerçar a confiança no seu trabalho e no do
Conselho.
Art. 17. É dever do Conselheiro prevenir-se de situações de assédios e recusar
benefícios ou vantagens, diretos ou indiretos, que possam desabonar sua imagem e ou
comprometer sua integridade.
Art. 18. Ao Conselheiro é vedado usar para fins privados os bens públicos, as
informações e os demais meios disponibilizados para o exercício de suas atribuições.
SEÇÃO VI
DA DILIGÊNCIA E DEDICAÇÃO
Art. 19. O Conselheiro deve empenhar-se na busca da verdade dos fatos nas
provas dos autos, zelando para:
I - observar, rigorosamente, os prazos regimentais, bem como para que os atos
processuais sejam realizados com a pontualidade, qualidade e celeridade necessárias;
II - repelir quaisquer iniciativas de cunho meramente protelatório e reprimir,
com o devido rigor, as práticas atentatórias à boa-fé processual; e
III - decidir buscando preservar a estabilidade da jurisprudência formada no
Conselho, em especial no que se refere ao conteúdo dos enunciados de súmulas.
Parágrafo único. O dever previsto no inciso III não afasta a possibilidade de
superação de precedentes nas hipóteses previstas no sistema processual brasileiro.
SEÇÃO VII
DA CORTESIA
Art. 20. O Conselheiro deve utilizar linguagem clara, correta, e respeitosa,
inclusive quando refutar teses contrárias às suas, defendidas por outros Conselheiros, pelos
Procuradores da Fazenda Nacional, pelas partes ou por seus representantes.
SEÇÃO VIII
DA PRUDÊNCIA
Art. 21. O Conselheiro deve ouvir e respeitar os argumentos expostos por
outros Conselheiros, pelos Procuradores da Fazenda Nacional, pelas partes ou por seus
representantes, adotando comportamentos e proferindo decisões que sejam resultado de
um juízo próprio, após pesar e valorar os argumentos e contra-argumentos à luz do Direito
aplicável.
SEÇÃO IX
DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 22. O Conselheiro tem o dever de guardar absoluta reserva, na vida pública
e privada, sobre dados ou fatos de que tenha tomado conhecimento no exercício de sua
atividade.
Art. 23. Ao Conselheiro impõe-se preservar o sigilo dos relatórios e votos
próprios e dos que, eventualmente, tome conhecimento antes ou durante o julgamento,
até que sejam devidamente publicados.
SEÇÃO X
DO CONHECIMENTO E DA CAPACITAÇÃO
Art. 24. O Conselheiro deve:
I - manter-se atualizado sobre as matérias de competência do Conselho em que
atua;
II - contribuir com os seus conhecimentos teóricos e práticos para a melhor
solução dos litígios no âmbito da competência do Conselho; e
III - manter atitude de colaboração ativa em todas as atividades inerentes ao
desenvolvimento das competências necessárias às suas atribuições e ao fortalecimento
institucional.
SEÇÃO XI
DAS SESSÕES DE JULGAMENTO
Art. 25. O Conselheiro deve observar a ordem e a disciplina das sessões de
julgamento, evitando interromper a exposição de outro Conselheiro, dos Procuradores da
Fazenda Nacional ou das partes e de seus representantes, reportando-se diretamente ao
Presidente do Colegiado quando pretender fazer uso da palavra ou levantar questão de
ordem.
CAPÍTULO III
DO CONFLITO DE INTERESSES
SEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 26. Cabe ao agente público evitar o conflito de interesses e resguardar a
informação privilegiada, nos termos da legislação específica.
§ 1º Conflito de interesses é a situação gerada pelo confronto entre interesses
públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de
maneira imprópria, o desempenho da função ou atividade pública.
§ 2º Informação privilegiada é a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela
relevante ao processo de decisão no âmbito do Conselho que tenha repercussão
econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.
§ 3º As situações que configuram conflito de interesses aplicam-se ainda que os
agentes públicos estejam em gozo de licença ou em período de afastamento.
§ 4º Configura conflito de interesses, após o exercício de cargo, emprego ou
função no âmbito do Conselho, divulgar ou fazer uso, a qualquer tempo, de informação
privilegiada obtida em razão das atividades exercidas.
§ 5º A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao
patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo
agente público ou por terceiro.
Art. 27. As atividades externas, de interesse pessoal, inclusive o exercício do
magistério e a participação em eventos como palestrante, moderador ou similar, não
podem caracterizar conflito de interesses, nem prejudicar as atividades inerentes ao cargo,
função ou mandato, incluindo a participação nas sessões de julgamento, principalmente no
caso dos Conselheiros.

                            

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