DOU 02/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 82, terça-feira, 2 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - reafirmar o compromisso dos agentes com a dignidade, a honra e o decoro
da função pública;
III - contribuir para um ambiente de trabalho harmonioso e cooperativo,
alicerçado na integridade, no respeito e na confiança mútua;
IV - alertar quanto a situações em que o agente precisa se resguardar, para
evitar exposições desnecessárias ou acusações infundadas;
V- evidenciar a responsabilidade de cada agente em evitar e prevenir o
conflito de interesses;
VI- estimular o controle social e dar mais transparência e legitimação à
atuação do Conselho.
§ 1º Sem prejuízo de outros atos que tratem da matéria, as orientações deste
Código de Conduta são complementares:
I - às normas que regulam o serviço público federal em geral;
II - ao Regimento Interno do CRSNSP;
III - ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder
Executivo Federal, aprovado pelo Decreto n° 1.171, de 22 de junho de 1994;
IV - ao Código de Conduta da Alta Administração, instituído pela Exposição de
Motivos nº 37, de 18 de agosto de 2000, no que couber;
V - às normas expedidas pela Comissão de Ética Pública (CEP), criada por
Decreto de 26 de maio de 1999;
VI - às Orientações Normativas expedidas pela Controladoria-Geral da União
( CG U ) .
§ 2º Para fins deste Código de Conduta, entende-se por agente público em
exercício no Conselho o servidor público, o empregado público, o empregado terceirizado,
os investidos no mandato de Conselheiro e seus respectivos assessores, membros do
Comitê de Avaliação e Seleção (CAS-CRSNSP), os Procuradores da Fazenda Nacional que
oficiem junto ao Conselho e todo aquele que por força de lei, contrato ou qualquer outro
ato jurídico, preste serviços ao CRSNSP, seja de natureza permanente, temporária,
excepcional ou eventual, independentemente de remuneração, inclusive nos períodos de
afastamento ou em gozo de licenças.
Art. 2º O agente público em exercício no Conselho deve buscar preservar, em
sua conduta profissional e pessoal, a honra, a dignidade e o decoro da função, atividade,
mandato ou encargo, agindo em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste
Código de Conduta e com os valores institucionais.
§ 1º A conduta profissional do agente público deve ser pautada pela
moralidade,
integridade,
eficiência,
impessoalidade,
publicidade,
legalidade,
profissionalismo e transparência.
§ 2º O agente público deve apresentar conduta equilibrada e isenta, não
participando de quaisquer atividades, públicas ou privadas, que possam comprometer a
sua credibilidade profissional ou desabonar a sua imagem pública, a de seus colegas e a
do Conselho.
§ 3º Diante de situações dúbias ou potencialmente conflitantes, o agente
público deve optar pela conduta que melhor represente a lei, a ética e o interesse
público.
Art. 3º É esperado que o agente público em exercício no Conselho:
I - desempenhe suas funções com decoro, zelo, presteza e urbanidade;
II - aja de maneira profissional, objetiva, técnica, clara e impessoal;
III - trate com cortesia e respeito as partes e seus patronos, os usuários do
serviço público, as autoridades, os colegas de trabalho, superiores, subordinados,
fornecedores e todas as demais pessoas com quem se relacionar em função do
trabalho;
IV - contribua para um ambiente de trabalho salutar, livre de ofensa,
difamação, exploração, repressão, intimidação, assédio, violência verbal ou não verbal e
de qualquer tipo de preconceito ou discriminação;
V - nas comunicações oficiais, inclusive nas informações disponibilizadas em
mídia eletrônica, redes sociais ou na Internet, utilize linguagem apropriada ao contexto,
expressando-se de maneira clara e assertiva, de modo a facilitar a compreensão e a
respeitar os direitos dos cidadãos e das partes envolvidas;
VI - no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação,
quando autorizado a manifestar-se em nome do Conselho, observe as normas e a posição
oficial da instituição, abstendo-se de expressar opiniões pessoais;
VII - evite, no ambiente de trabalho ou fora dele, por qualquer meio, inclusive
nas redes sociais, exposições ao público externo que possam resultar em dano à imagem
do órgão ou a de seus agentes públicos;
VIII - evite o conflito de interesses e proteja-se de eventuais práticas desleais
ou ilegais de terceiros;
IX - mantenha clareza de posições e decoro, não se deixando intimidar por
interferências ou pressões de superiores hierárquicos, das partes e seus representantes,
de outros agentes públicos em exercício no Conselho, de terceiros interessados ou de
quaisquer outros que visem a obter favores, benesses ou vantagens indevidas para si ou
para outrem;
X - em hipótese alguma pressione, intimide ou tente influenciar outros
agentes públicos, as partes e seus representantes, terceiros interessados e quaisquer
outros com o objetivo de obter favores, benesses ou vantagens indevidas para si ou para
outrem;
XI - dispense a todos, inclusive a ex-servidores, ex-conselheiros, servidores
aposentados ou licenciados, quando estes demandarem serviços do Conselho, tratamento
isonômico ao dispensado às partes e seus representantes legais, para não incorrer em
tráfico de influência ou em conflito de interesses;
XII - apresente-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício do
cargo, função ou mandato;
XIII - observe a melhoria contínua dos processos de trabalho e estimule a
adoção das condutas relativas à segurança do trabalho e prevenção de riscos;
XIV - zele pela segurança institucional e pela integridade dos bens, tangíveis e
intangíveis, propriedade intelectual, dados e informações;
XV - utilize e estimule o uso ostensivo de identificação funcional, a fim de
facilitar a interação e a segurança no ambiente de trabalho;
XVI - utilize os recursos e bens públicos disponibilizados para o trabalho,
inclusive acesso à Internet, correio eletrônico, telefone, impressora e material de
expediente em geral, pautando-se pelo princípio da economicidade e da responsabilidade
social e ecológica, evitando o desperdício e desvio de uso;
XVII - não divulgue ou publique, em nome próprio ou de outrem, dados,
programas de computador, metodologias, relatórios, informações ou outros documentos,
produzidos no exercício de suas atribuições funcionais ou quando da participação em
projetos institucionais, inclusive aqueles desenvolvidos em parceria com outros órgãos,
ressalvadas as situações de interesse institucional previamente autorizadas;
XVIII - comunique à autoridade competente toda e qualquer forma de
manipulação indevida ou desvio de uso de dados e informações, bem assim toda situação
de vulnerabilidade, fragilidade ou irregularidade relacionada ao Conselho de que tenha
conhecimento;
XIX - adote, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face
das irregularidades de que tenha conhecimento;
XX -
empenhe-se em
seu desenvolvimento
profissional, mantendo-se
atualizado quanto à legislação, às normas específicas pertinentes e aos novos métodos e
técnicas aplicáveis à sua área de atuação;
XXI - dissemine no ambiente de trabalho informações e conhecimentos,
obtidos em razão de capacitações e do próprio exercício profissional, contribuindo para a
eficiência dos trabalhos realizados pelos demais agentes, respeitadas as normas relativas
ao sigilo;
XXII - facilite a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito
e colabore para a aferição de seu desempenho profissional;
XXIII - em citações, não modifique o texto de documentos, informações, lei ou
decisão administrativa ou judicial, nem oculte partes com o propósito de lhes distorcer o
sentido;
XXIV - mantenha a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica no
exercício de suas atividades profissionais;
XXV - proteja a informação sigilosa e preserve o sigilo profissional;
XXVI - não expresse opiniões em aulas, palestras, seminários, livros e artigos
sobre processo ou matéria pendente de julgamento no Conselho, de que tenha
conhecimento, seja ou não relator; e
XXVII
-
nas situações
em
que
não
houver
vedação à
divulgação
de
informações, registre que as opiniões veiculadas sob qualquer forma, expressas em aulas,
palestras, livros, artigos ou similares, são de caráter pessoal e não refletem o
posicionamento institucional do Conselho.
SEÇÃO II
DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Art. 4º O atendimento ao público deve ser realizado com agilidade, presteza,
qualidade, urbanidade e respeito, fornecendo-se informações claras e confiáveis, devendo
o agente público atuar de modo a harmonizar as relações entre o Conselho e seus
usuários.
Parágrafo único. Durante o atendimento, o agente público deve observar,
dentre outras, as seguintes condutas:
I - expressar-se com linguagem clara e simples, procurando adequar-se à
individualidade e ao perfil do usuário ao repassar informações necessárias à solução de
sua demanda;
II - evitar interrupções por razões alheias ao próprio atendimento;
III - abster-se de manifestar opinião pessoal ou juízo de valor sobre assuntos
do Conselho;
IV - agir com profissionalismo e serenidade, buscando manter o equilíbrio
emocional, mesmo que diante de situações de tensão;
V - fornecer previsão de prazo para encaminhamento ou solução; e
VI - orientar e encaminhar corretamente o usuário, quando o atendimento
demandar o redirecionamento a outro setor ou órgão, ou para a Internet, no sítio do
Conselho ou de outro órgão.
SEÇÃO III
DOS DIRIGENTES
Art. 5º É esperado que o ocupante de função de chefia seja exemplo de
moralidade, equilíbrio, liderança e profissionalismo, tendo especial atenção quanto a:
I - tratar a todos os membros da equipe com urbanidade, respeitando as
diversidades, perfis e aptidões;
II - estimular o diálogo e a participação de todos da equipe, de modo a
promover um ambiente de trabalho harmonioso, cooperativo e produtivo;
III - usar de discrição para resolver questões individuais de membros da
equipe;
IV - informar ao subordinado, com antecedência em relação aos demais
membros, as mudanças em suas atividades ou local de trabalho, ressalvados os casos em
que tal comunicação possa trazer prejuízo institucional de qualquer natureza;
V - buscar resolver as situações de conflitos interpessoais preferencialmente
por meio de consenso, incentivando o comprometimento dos envolvidos com as soluções
acordadas; e
VI -tratar os integrantes da equipe de trabalho com isonomia, inclusive no que
diz respeito às oportunidades de aperfeiçoamento e crescimento profissional.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DO MANDATO DE CONSELHEIRO
SEÇÃO I
DA CONDUTA EM GERAL
Art. 6º O exercício do mandato de Conselheiro deve pautar-se nos preceitos
deste Código de Conduta, do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do
Poder Executivo Federal e, no que couber, do Código de Conduta da Alta Administração
Federal, instituído segundo diretrizes traçadas na Exposição de Motivos nº 37, de 18 de
agosto de 2000, conferindo-se especial atenção aos aspectos relacionados à
independência, à imparcialidade, ao conhecimento e à capacitação, à fundamentação da
decisão, à cortesia, à transparência, ao segredo profissional, à prudência, à diligência, à
integridade profissional e pessoal, à dignidade, à honra e ao decoro.
§ 1º Ao Conselheiro impõe-se primar pelo respeito e observância às leis e ao
Regimento Interno do respectivo Conselho, buscando o fortalecimento e a concretização
dos valores institucionais.
§ 2º A atividade de julgamento deve desenvolver-se orientada pela legalidade
e por princípios éticos, de maneira a transmitir segurança e justeza das decisões.
Art. 7º São deveres do Conselheiro:
I - portar-se de forma compatível com o decoro e a honra da função;
II - colaborar com a ordem, a disciplina e o bom andamento da sessão de
julgamento, evitando práticas que impliquem prejuízo ao julgamento;
III - dispensar às partes e aos seus representantes igualdade de tratamento,
mantendo-se de forma equidistante, evitando qualquer conduta que possa refletir
favorecimento, predisposição ou preconceito; e
IV -evitar qualquer interferência das partes, de seus representantes ou de
terceiros, ao longo do julgamento, que não esteja prevista nas normas regimentais.
SEÇÃO II
DA INDEPENDÊNCIA
Art. 8º A independência pressupõe que o Conselheiro desempenhe suas
atividades sem influências externas e estranhas à sua convicção, com observância dos
parâmetros de juridicidade.
Art. 9° O Conselheiro deve atuar de forma independente e não intervir, nem
tentar interferir, de qualquer modo, na atuação de seus pares, não se considerando como
tal as discussões ordinariamente travadas em sessão de julgamento ou reuniões
preparatórias.
Art. 10° É dever do Conselheiro informar à Comissão de Ética do Ministério da
Fazenda qualquer tentativa de interferência que possa limitar sua independência e
influenciar sua livre e justa convicção.
SEÇÃO III
DA IMPARCIALIDADE
Art. 11. Imparcialidade pressupõe que o Conselheiro busque nos autos a
verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, e que mantenha, ao longo do
processo, distância equivalente das partes.
Art. 12. O Conselheiro, no desempenho de suas atividades, deve dispensar
tratamento igualitário às partes e aos seus representantes, sendo vedada qualquer
espécie de preconceito ou discriminação.
Parágrafo único. Não se considera tratamento discriminatório:
I - a audiência concedida, nos termos da legislação vigente, a apenas uma das
partes ou seu representante, desde que assegurado igual direito à parte contrária, caso
seja solicitado;
II - o atendimento pelo Presidente do Colegiado de pedido de preferência nas
sessões de julgamento, desde que respeitadas as regras regimentais; e
III - o tratamento diferenciado previsto na legislação aplicável.
SEÇÃO IV
DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE
Art. 13. A atuação do Conselheiro deve ser transparente e motivada, devendo
os seus atos, sempre que possível, serem documentados e fundamentados, mesmo nos
casos em que não haja exigência específica, prevista em norma legal ou regimental, de
modo a favorecer a transparência e a publicidade, salvo os casos em que a legislação
exija sigilo.
Art. 14. É dever do Conselheiro evitar exposições indevidas agindo sempre
com discrição.
Parágrafo único. Em relação à comunicação externa e interna, inclusive por
meio de redes sociais e equivalentes, o Conselheiro deve comportar-se de forma
prudente, tendo especial atenção para evitar:
I
-
prejuízos a
direitos
e
interesses
legítimos
de partes
e
de
seus
representantes;
II - a emissão de opinião sobre processo ou matéria pendente de julgamento,
de sua relatoria ou de outrem, ou a emissão de juízo depreciativo sobre despachos,
resoluções,
votos
ou acórdãos
prolatados
por
seus
pares ou
qualquer
instância
administrativa do Conselho, bem como de outros órgãos, inclusive do Poder Judiciário,
ressalvadas as manifestações nos autos ou nas discussões em plenário, assim como as de
ordem técnica e próprias da dinâmica dos julgamentos.
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