DOU 02/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 82, terça-feira, 2 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. O exercício do magistério em curso regular reconhecido pelo
Poder Público ou em curso preparatório para concurso não configura conflito de interesses,
desde que observadas as normas regulamentares aplicáveis sobre o assunto.
Art. 28. A fim de resguardar-se quanto à possível ocorrência de conflito de
interesses, o agente público ocupante de cargo CCE ou FCE nível 15 e acima deverá
formalizar consulta à comissão de ética pública (CEP) em formulário próprio no seu sítio
eletrônico.
Parágrafo único. No caso de agente público ocupante de cargo CCE ou FCE nível
14 e abaixo, e também os não ocupantes de cargo, podem formalizar consulta à comissão
de ética do MF através do sítio eletrônico: seci.cgu.gov.br, em conformidade com a
respectiva legislação.
SEÇÃO II
DOS ATOS DE GESTÃO PATRIMONIAL
Art. 29. É vedada a divulgação ou a utilização pelo agente público de
informações privilegiadas, em proveito próprio ou de terceiros, obtida em razão das
atividades exercidas, especialmente para:
I - a prática de quaisquer atos de gestão de bens e direitos, próprios ou de
terceiros, diretamente ou por intermediários, cujo valor possa ser afetado por decisão do
Conselho;
I - a participação em transações societárias, comerciais ou financeiras, incluindo
fundos de investimentos e imobiliários, nacionais ou estrangeiros, cujo valor possa ser
afetado por decisão do Conselho; e
II - a realização de investimentos em bens cujo valor ou cotação possa ser
afetado por decisão do Conselho, inclusive investimentos de renda variável ou em
commodities, contratos futuros e moedas para fim especulativo, entre outros.
SEÇÃO III
DA CONCESSÃO DE AUDIÊNCIAS
Art. 30. Compete ao agente público orientar para que, quando cabível, o pedido
de audiência por particulares seja formalizado, em meio eletrônico, para a caixa
corporativa divulgada no sítio do Conselho na Internet, e contenha:
I - os dados do processo;
II - a identificação do requerente;
III - data e hora em que pretende ser ouvido e, quando for o caso, as razões de
urgência;
IV - o assunto a ser abordado; e
V - a identificação dos participantes.
Art. 31. As audiências serão concedidas prioritariamente por meio de
videoconferência, de preferência com a presença coletiva de todos os Conselheiros que
irão participar do julgamento, por ocasião de reunião agendada para a apresentação e
entrega de memoriais, e, quando presencial, exclusivamente nas dependências do
Conselho e no horário de expediente, devendo o agente público:
I - incluí-las na agenda de compromissos públicos para que sejam divulgadas na
Internet, quando for o caso;
II- estar acompanhado de pelo menos um outro servidor público; e
III - manter registro específico, com a relação das pessoas presentes e dos
assuntos tratados.
§1º Para fins deste Código de Conduta, considera-se particular todo aquele que,
mesmo ocupante de cargo ou função pública, solicite audiência para tratar de interesse
privado seu ou de terceiros.
§ 2º Para efeito deste artigo, não se caracteriza audiência o atendimento ao
público demandado por meio dos canais estabelecidos, tais como o relacionado a
intimações, notificações, solicitação de informações sobre andamento processual, emissão
de certidões, vista em processo, obtenção de cópias e entrega de documentos em geral.
Art. 32. A concessão de audiências às partes deve ser especialmente norteada
pelos princípios da transparência, independência e isonomia.
§ 1º Não é cabível a concessão de audiência para processos cujo julgamento do
recurso tenha sido iniciado e não concluído.
§ 2º São vedadas discussões particulares entre Conselheiros e interessados a
respeito de processos fora do ambiente das audiências.
SEÇÃO IV
DOS PRESENTES E OUTROS BENEFÍCIOS
Art. 33. Nos termos da legislação vigente, também caracteriza conflito de
interesses receber de pessoa, empresa ou entidade que tenha interesse em decisão
individual do agente público ou do Colegiado do qual participe, presentes, transporte,
hospedagem, descontos, compensação ou quaisquer vantagens, assim como aceitar
convites para almoços, jantares, festas, shows e outros eventos sociais, salvo em situações
protocolares, quando esteja representando o CRSFN, observadas as regras específicas
aplicáveis.
§ 1º Nos casos em que o presente não possa, por qualquer razão, ser recusado
ou devolvido imediatamente, o fato deve ser comunicado por escrito à chefia imediata e
o material entregue,
mediante recibo, ao setor responsável
pelo patrimônio ou
almoxarifado para os devidos registros e destinação legal.
§ 2º Nos casos protocolares em que houver reciprocidade, é permitido aceitar
presentes de autoridade estrangeira ou de organismo internacional de que o Brasil
participe, de órgãos ou entidades pertencentes à Administração Pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo
nesse caso adotar o mesmo procedimento previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º Para fins deste Código de Conduta, não se caracteriza como presente:
I - prêmio concedido em razão de concurso de acesso público a trabalho de
natureza acadêmica, científica, tecnológica ou cultural; e
II - bolsa de estudos vinculada ao aperfeiçoamento profissional ou técnico do
agente público.
§ 4º O disposto no inciso II do § 3º não se aplica aos casos em que o
patrocinador tenha interesse direto ou indireto em decisão que possa ser tomada pelo
agente público, em razão do cargo ou da atividade que exerce.
§ 5º Brindes podem ser recebidos se forem estimados com valor de até 1% do
teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, desde que
observada a legislação aplicável e seja distribuído de forma generalizada, como cortesia,
propaganda ou divulgação habitual, mas o seu uso não deve vincular a imagem
institucional do Conselho e de seus agentes públicos no exercício de suas atribuições
funcionais a qualquer tipo de propaganda ou divulgação de terceiros, inclusive político
partidária.
SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 34. É dever do agente público declarar-se impedido sempre que houver
interesse próprio, de seu cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em
linha reta ou colateral até o terceiro grau; ou em suspeição, sempre que houver interesse
de amigo íntimo, inimigo notório, credor ou devedor, em especial, para participar de atos
processuais administrativos relacionados à atividade de julgamento.
§ 1º A declaração de impedimento ou suspeição pelo Conselheiro ou
Procurador da Fazenda deverá se dar na primeira oportunidade em que verificadas as
situações caracterizadoras, na forma e nos prazos previstos no Regimento Interno do
Conselho em que atua.
§ 2º A não observância das regras sobre impedimento e suspeição, quando
comprovada sua caracterização de outra forma, ensejará o afastamento do Conselheiro ou
do Procurador da Fazenda por determinação do Comitê de Avaliação e Seleção (CAS-
CRSFN), sem prejuízo das sanções previstas no art. 41.
Art. 35. Há impedimento do Conselheiro ou do Procurador da Fazenda Nacional,
sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito ou prestou
depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado, seu
cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa
jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário, empregado ou empregador de
qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação
de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia próprio ou de
seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor
público ou o advogado já integrava o processo antes do início do mandato do
Conselheiro.
§ 2º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de
mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros
advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não
intervenha diretamente no processo.
Art. 36. Há suspeição do Conselheiro:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou
depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa
ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge
ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; e
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1º Poderá o Conselheiro declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem
necessidade de declarar suas razões.
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega; e
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação
do arguido.
SEÇÃO VI
DO USO DO CARGO, DA FUNÇÃO, DO MANDATO OU DO NOME DO
CO N S E L H O
Art. 37. É vedado ao agente público valer-se do cargo, da função ou do
mandato com finalidade estranha ao interesse público.
Art. 38. O agente público não pode utilizar-se, nem permitir o uso do seu cargo,
da sua função, do seu mandato ou do nome do Conselho, de forma que possibilite a
interpretação de que a instituição sanciona ou respalda suas atividades pessoais ou a de
terceiros, ou avaliza qualquer opinião, produto, serviço ou empresa.
Parágrafo único. Não se inclui na vedação do caput a referência feita ao
Conselho em citação curricular.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. O agente público ao ser empossado ou passar a exercer suas
atribuições no Conselho deverá prestar compromisso solene de acatamento e observância
das regras estabelecidas no Código de Conduta da Alta Administração Federal, no Código
de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e neste Código de
Conduta Ética.
Art. 40. As disposições estabelecidas neste Código de Conduta para o exercício
do mandato de Conselheiro aplicam-se, no que couber, aos demais agentes públicos em
exercício no Conselho.
Art. 41. A inobservância das normas estipuladas neste Código poderá acarretar
ao agente público a aplicação da censura ética prevista no Código de Ética Profissional do
Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de
1994, ou a lavratura de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP), conforme rito
previsto na Resolução nº 10 da CEP, de 29 de setembro de 2008, observado o princípio do
contraditório e ampla defesa, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.029, de 2007, que
instituiu o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal.
§ 1º A Comissão de Ética do Ministério da Fazenda (CE-MF), a fim de evitar ou
corrigir desvios éticos, poderá adotar outras medidas, bem assim sugerir à autoridade
competente, isolada ou cumulativamente, conforme o caso:
I - a perda de mandato de Conselheiro;
II - a exoneração de cargo ou função de confiança;
III - o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem;
IV - a remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais
transgressões de naturezas diversas, inclusive disciplinares ou penais; e
V - a não recondução de Conselheiro.
§ 2º Sempre que constatar possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de
improbidade administrativa ou de infração disciplinar, a CE-MF encaminhará cópia dos
autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção das
demais medidas de sua competência.
Art. 42. Em caso de dúvida sobre a aplicação deste Código, o agente público
deve formalizar consulta à Comissão de Ética Setorial do Ministério da Fazenda.
Art. 43. Resguardada a competência da CEP, os casos omissos serão decididos
pela Comissão de Ética Setorial do Ministério da Fazenda.
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE
C A P I T A L I Z AÇ ÃO
PORTARIA CRSNSP/MF Nº 280, DE 26 DE ABRIL DE 2023
A Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Aberta e de Capitalização (CRSNSP), no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 6º, incisos I, II, XIX e XXII, do Regimento Interno do CRSNSP, anexo
à Portaria MF nº 38, de 10 de fevereiro de 2016, resolve:
Art. 1º Aprovar o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício
no Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados de Previdência Aberta
e de Capitalização (CRSNSP), na forma do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DOS AGENTES PÚBLICOS EM EXERCÍCIO NO
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE
PREVIDÊNCIA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO (CRSNSP)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS DE CONDUTA
Art. 1º Este Código de Conduta Ética estabelece as normas de conduta ética
aplicáveis aos agentes públicos em exercício no Conselho de Recursos do Sistema
Nacional de Seguros Privados, de Previdência Aberta e de Capitalização (CRSNSP), sem
prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares, e tem
por objetivos:
I - estabelecer as condutas esperadas na execução de atividades e no processo
de tomada de decisão;
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