DOU 02/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 82, terça-feira, 2 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 15. O Conselheiro deve evitar comportamentos com fins de publicidade,
reconhecimento profissional ou social, mormente a autopromoção, valendo-se da
condição de agente público em exercício no Conselho.
SEÇÃO V
DA INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL
Art. 16. O Conselheiro deve agir com integridade, ainda que fora da atividade
de julgamento, contribuindo para alicerçar a confiança no seu trabalho e no do
Conselho.
Art. 17. É dever do Conselheiro prevenir-se de situações de assédios e recusar
benefícios ou vantagens, diretos ou indiretos, que possam desabonar sua imagem e ou
comprometer sua integridade.
Art. 18. Ao Conselheiro é vedado usar para fins privados os bens públicos, as
informações e os demais meios disponibilizados para o exercício de suas atribuições.
SEÇÃO VI
DA DILIGÊNCIA E DEDICAÇÃO
Art. 19. O Conselheiro deve empenhar-se na busca da verdade dos fatos nas
provas dos autos, zelando para:
I - observar, rigorosamente, os prazos regimentais, bem como para que os
atos processuais sejam realizados com a pontualidade, qualidade e celeridade
necessárias;
II - repelir quaisquer iniciativas de cunho meramente protelatório e reprimir,
com o devido rigor, as práticas atentatórias à boa-fé processual; e
III - decidir buscando preservar a estabilidade da jurisprudência formada no
Conselho, em especial no que se refere ao conteúdo dos enunciados de súmulas.
Parágrafo único. O dever previsto no inciso III não afasta a possibilidade de
superação de precedentes nas hipóteses previstas no sistema processual brasileiro.
SEÇÃO VII
DA CORTESIA
Art. 20. O Conselheiro deve utilizar linguagem clara, correta, e respeitosa,
inclusive quando refutar teses contrárias às suas, defendidas por outros Conselheiros,
pelos Procuradores da Fazenda Nacional, pelas partes ou por seus representantes.
SEÇÃO VIII
DA PRUDÊNCIA
Art. 21. O Conselheiro deve ouvir e respeitar os argumentos expostos por
outros Conselheiros, pelos Procuradores da Fazenda Nacional, pelas partes ou por seus
representantes, adotando comportamentos e proferindo decisões que sejam resultado de
um juízo próprio, após pesar e valorar os argumentos e contra-argumentos à luz do
Direito aplicável.
SEÇÃO IX
DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 22. O Conselheiro tem o dever de guardar absoluta reserva, na vida
pública e privada, sobre dados ou fatos de que tenha tomado conhecimento no exercício
de sua atividade.
Art. 23. Ao Conselheiro impõe-se preservar o sigilo dos relatórios e votos
próprios e dos que, eventualmente, tome conhecimento antes ou durante o julgamento,
até que sejam devidamente publicados.
SEÇÃO X
DO CONHECIMENTO E DA CAPACITAÇÃO
Art. 24. O Conselheiro deve:
I - manter-se atualizado sobre as matérias de competência do Conselho em
que atua;
II - contribuir com os seus conhecimentos teóricos e práticos para a melhor
solução dos litígios no âmbito da competência do Conselho; e
III - manter atitude de colaboração ativa em todas as atividades inerentes ao
desenvolvimento das competências necessárias às suas atribuições e ao fortalecimento
institucional.
SEÇÃO XI
DAS SESSÕES DE JULGAMENTO
Art. 25. O Conselheiro deve observar a ordem e disciplina das sessões de
julgamento, evitando interromper a exposição de outro Conselheiro, dos Procuradores da
Fazenda Nacional ou das partes e de seus representantes, reportando-se diretamente ao
Presidente da sessão quando pretender fazer uso da palavra ou levantar questão de
ordem.
CAPÍTULO III
DO CONFLITO DE INTERESSES
SEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 26. Cabe ao agente público evitar o conflito de interesses e resguardar a
informação privilegiada, nos termos da legislação específica.
§ 1º Conflito de interesses é a situação gerada pelo confronto entre interesses
públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de
maneira imprópria, o desempenho da função ou atividade pública.
§ 2º Informação privilegiada é a que diz respeito a assuntos sigilosos ou
aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Conselho que tenha repercussão
econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.
§ 3º As situações que configuram conflito de interesses aplicam-se ainda que
os agentes públicos estejam em gozo de licença ou em período de afastamento.
§ 4º Configura conflito de interesses, após o exercício de cargo, emprego ou
função no âmbito do Conselho, divulgar ou fazer uso, a qualquer tempo, de informação
privilegiada obtida em razão das atividades exercidas.
§ 5º A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão
ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo
agente público ou por terceiro.
Art. 27. As atividades externas, de interesse pessoal, inclusive o exercício do
magistério e a participação em eventos como palestrante, moderador ou similar, não
podem caracterizar conflito de interesses, nem prejudicar as atividades inerentes ao
cargo, função ou mandato, incluindo a
participação nas sessões de julgamento,
principalmente no caso dos Conselheiros.
Parágrafo único. O exercício do magistério em curso regular reconhecido pelo
Poder Público ou em curso preparatório para concurso não configura conflito de
interesses, desde que observadas as normas regulamentares aplicáveis sobre o
assunto.
Art. 28. A fim de resguardar-se quanto à possível ocorrência de conflito de
interesses, o agente público ocupante de cargo CCE ou FCE nível 15 e acima deverá
formalizar consulta à comissão de ética pública (CEP) em formulário próprio no seu sítio
eletrônico.
Parágrafo único. No caso de agente público ocupante de cargo CCE ou FCE
nível 14 e abaixo, e também os não ocupantes de cargo, podem formalizar consulta à
comissão de ética do MF através do sítio eletrônico: seci.cgu.gov.br, em conformidade
com a respectiva legislação.
SEÇÃO II
DOS ATOS DE GESTÃO PATRIMONIAL
Art. 29. É vedada a divulgação ou a utilização pelo agente público de
informações privilegiadas, em proveito próprio ou de terceiros, obtida em razão das
atividades exercidas, especialmente para:
I - a prática de quaisquer atos de gestão de bens e direitos, próprios ou de
terceiros, diretamente ou por intermediários, cujo valor possa ser afetado por decisão do
Conselho;
I - a participação em transações societárias, comerciais ou financeiras,
incluindo fundos de investimentos e imobiliários, nacionais ou estrangeiros, cujo valor
possa ser afetado por decisão do Conselho;
II - a realização de investimentos em bens cujo valor ou cotação possa ser
afetado por decisão do Conselho, inclusive investimentos de renda variável ou em
commodities, contratos futuros e moedas para fim especulativo, entre outros.
SEÇÃO III
DA CONCESSÃO DE AUDIÊNCIAS
Art. 30. Compete ao agente público orientar para que, quando cabível, o
pedido de audiência por particulares seja formalizado, em meio eletrônico, para a caixa
corporativa divulgada no sítio do Conselho na Internet, e contenha:
I - os dados do processo;
II - a identificação do requerente;
III - data e hora em que pretende ser ouvido e, quando for o caso, as razões
de urgência;
IV - o assunto a ser abordado; e
V - a identificação dos participantes.
Art. 31. As audiências serão concedidas prioritariamente por meio de
videoconferência, de preferência com a presença coletiva de todos os Conselheiros que
irão participar do julgamento, por ocasião de reunião agendada para a apresentação e
entrega de memoriais, e, quando presencial, exclusivamente nas dependências do
Conselho e no horário de expediente, devendo o agente público:
I - incluí-las na agenda de compromissos públicos para que sejam divulgadas
na Internet, quando for o caso;
II- estar acompanhado de pelo menos um outro servidor público; e
III - manter registro específico, com a relação das pessoas presentes e dos
assuntos tratados.
§1º Para fins deste Código de Conduta, considera-se particular todo aquele
que, mesmo ocupante de cargo ou função pública, solicite audiência para tratar de
interesse privado seu ou de terceiros.
§ 2º Para efeito deste artigo, não se caracteriza audiência o atendimento ao
público demandado por meio dos canais estabelecidos, tais como o relacionado a
intimações, notificações, solicitação de informações sobre andamento processual, emissão
de certidões, vista em processo, obtenção de cópias e entrega de documentos em
geral.
Art. 32. A concessão de audiências às partes deve ser especialmente norteada
pelos princípios da transparência, independência e isonomia.
§ 1º Não é cabível a concessão de audiência para processos cujo julgamento
do recurso tenha sido iniciado e não concluído.
§ 2º São vedadas discussões particulares entre Conselheiros e interessados a
respeito de processos fora do ambiente das audiências.
SEÇÃO IV
DOS PRESENTES E OUTROS BENEFÍCIOS
Art. 33. Nos termos da legislação vigente, também caracteriza conflito de
interesses receber de pessoa, empresa ou entidade que tenha interesse em decisão
individual do agente público ou do Colegiado do qual participe, presentes, transporte,
hospedagem, descontos, compensação ou quaisquer vantagens, assim como aceitar
convites para almoços, jantares, festas, shows e outros eventos sociais, salvo em
situações protocolares, quando esteja representando o CRSNSP, observadas as regras
específicas aplicáveis.
§ 1º Nos casos em que o presente não possa, por qualquer razão, ser
recusado ou devolvido imediatamente, o fato deve ser comunicado por escrito à chefia
imediata e o material entregue, mediante recibo, ao setor responsável pelo patrimônio ou
almoxarifado para os devidos registros e destinação legal.
§ 2º Nos casos protocolares em que houver reciprocidade, é permitido aceitar
presentes de autoridade estrangeira ou de organismo internacional de que o Brasil
participe, de órgãos ou entidades pertencentes à Administração Pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
devendo nesse caso adotar o mesmo procedimento previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º Para fins deste Código de Conduta, não se caracteriza como presente:
I - prêmio concedido em razão de concurso de acesso público a trabalho de
natureza acadêmica, científica, tecnológica ou cultural; e
II - bolsa de estudos vinculada ao aperfeiçoamento profissional ou técnico do
agente público.
§ 4º O disposto no inciso II do § 3º não se aplica aos casos em que o
patrocinador tenha interesse direto ou indireto em decisão que possa ser tomada pelo
agente público, em razão do cargo ou da atividade que exerce.
§ 5º Brindes podem ser recebidos se forem estimados com valor de até 1% do
teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, desde que
observada a legislação aplicável e seja distribuído de forma generalizada, como cortesia,
propaganda ou divulgação habitual, mas o seu uso não deve vincular a imagem
institucional do Conselho e de seus agentes públicos no exercício de suas atribuições
funcionais a qualquer tipo de propaganda ou divulgação de terceiros, inclusive político
partidária.
SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 34. É dever do agente público declarar-se impedido sempre que houver
interesse próprio, de seu cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em
linha reta ou colateral até o terceiro grau; ou em suspeição, sempre que houver interesse
de amigo íntimo, inimigo notório, credor ou devedor, em especial, para participar de atos
processuais administrativos relacionados à atividade de julgamento.
§ 1º A declaração de impedimento ou suspeição pelo Conselheiro ou
Procurador da Fazenda deverá se dar na primeira oportunidade em que verificadas as
situações caracterizadoras, na forma e nos prazos previstos no Regimento Interno do
Conselho em que atua.
§ 2º A não observância das regras sobre impedimento e suspeição, quando
comprovada sua caracterização de outra forma, ensejará o afastamento do Conselheiro
ou do Procurador da Fazenda por determinação do Comitê de Avaliação e Seleção (CAS-
CRSNSP), sem prejuízo das sanções previstas no art. 41.
Art. 35. Há impedimento do Conselheiro ou do Procurador da Fazenda
Nacional, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito ou
prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado, seu
cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro,
ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa
jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário, empregado ou empregador de
qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação
de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia próprio ou
de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro
escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor
público ou o advogado já integrava o processo antes do início do mandato do
Conselheiro.
§ 2º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de
mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros
advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não
intervenha diretamente no processo.
Art. 36. Há suspeição do Conselheiro:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou
depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da
causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
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