DOU 02/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 82, terça-feira, 2 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º O prazo para a publicação do edital de abertura do concurso público
será de até seis meses, contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A não publicação do edital de abertura do concurso público
no prazo estabelecido no caput implicará:
I - a perda dos efeitos desta Portaria; e
II - o cancelamento do atesto de disponibilidade orçamentária para a
realização do concurso público.
Art. 5º O prazo de antecedência mínima entre a publicação do edital de que
trata o caput e a realização da primeira prova do certame será de dois meses.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
ANEXO
.
Cargo
Escolaridade
Vagas
. Analista Ambiental
Nível Superior
98
. Total
-
98
PORTARIA MGI Nº 1.850, DE 28 DE ABRIL DE 2023
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.739, de 28 de março
de 2019, e conforme as informações do Processo nº 14022.168592/2022-36, resolve:
Art. 1º Autorizar a realização de concurso público para o provimento de 502
(quinhentos e dois) cargos no quadro de pessoal da Fundação Nacional dos Povos
Indígenas (FUNAI), conforme especificado no Anexo desta Portaria.
Art. 2º O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º dependerá de
autorização do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e está
condicionado:
I - à homologação do resultado final do concurso; e
II - à declaração do ordenador de despesa responsável, quando do provimento
dos cargos, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa à Lei
Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados.
Art. 3º A responsabilidade pela realização do concurso público será do órgão ou
da entidade de que trata o art. 1º desta Portaria, a quem caberá:
I - editar as respectivas normas, mediante a publicação de editais, portarias ou
outros atos administrativos necessários à realização do concurso público, de acordo com as
disposições do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019;
II - observar as leis e os regulamentos que tratem sobre políticas de reserva de
vagas em concursos públicos e assegurar que as ações e procedimentos previstos no
concurso público estejam alinhados ao alcance da efetividade de tais políticas; e
III - zelar pela conformidade legal dos procedimentos relacionados ao
planejamento e à execução do concurso público.
Art. 4º O prazo para a publicação do edital de abertura do concurso público
será de até seis meses, contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A não publicação do edital de abertura do concurso público no
prazo estabelecido no caput implicará:
I - a perda dos efeitos desta Portaria; e
II - o cancelamento do atesto de disponibilidade orçamentária para a realização
do concurso público.
Art. 5º O prazo de antecedência mínima entre a publicação do edital de que
trata o caput e a realização da primeira prova do certame será de dois meses.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
ANEXO
.
Cargo
Escolaridade
Vagas
. Agente em Indigenismo
Nível Intermediário
152
. Administrador
Nível Superior
26
. Antropólogo
Nível Superior
19
. Arquiteto
Nível Superior
1
. Arquivista
Nível Superior
1
. Assistente Social
Nível Superior
21
. Bibliotecário
Nível Superior
6
. Contador
Nível Superior
12
. Ec o n o m i s t a
Nível Superior
24
. Engenheiro
Nível Superior
20
. Engenheiro Agrônomo
Nível Superior
31
. Engenheiro Florestal
Nível Superior
2
. Estatístico
Nível Superior
1
. Geógrafo
Nível Superior
4
. Indigenista Especializado
Nível Superior
152
. Psicólogo
Nível Superior
6
. Sociólogo
Nível Superior
12
. Técnico em Assuntos Educacionais
Nível Superior
2
. Técnico em Comunicação Social
Nível Superior
10
. Total
-
502
PORTARIA /MGI Nº 1.878, DE 28 DE ABRIL DE 2023
Institui o Programa de Integridade do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Público - Pró-
Integridade.
A MINISTRA DE ESTADO DE GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 do Decreto n° 9.203, de 22 de
novembro de 2017, no Decreto n° 10.756 de 27 de julho de 2021 e na Portaria n° 57,
de 4 de janeiro de 2019, da Controladoria-Geral da União, e de acordo com o que consta
do Processo Administrativo n° 18001.100841/2023-76, resolve:
Art. 1° Esta Portaria institui o Programa de Integridade do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, denominado Pró-Integridade, com a
finalidade de promover a prevenção, a detecção, a remediação e a punição de práticas
de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta no âmbito
institucional, em favor da construção de ambientes de trabalhos saudáveis a todas as
pessoas, com respeito ao trabalho digno, à diversidade e à sustentabilidade.
Parágrafo único. O Pró-Integridade é aplicável a todos os órgãos da estrutura
do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e será conduzido em
convergência com as diretrizes e orientações definidas pela Controladoria-Geral da
União.
Art. 2° Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - programa de integridade: conjunto estruturado de diretrizes e medidas
institucionais voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de
corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta;
II - plano de integridade: documento que organiza as ações no âmbito do
Programa de Integridade a serem adotadas em determinado período de tempo, devendo
ser revisado periodicamente; e
III - risco de integridade: possibilidade de ocorrência de evento de corrupção,
fraude, irregularidade ou desvio ético ou de conduta que venha a impactar o
cumprimento dos objetivos institucionais.
Art. 3° São premissas do Pró-Integridade:
I - o comprometimento da Alta Administração do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos com a manutenção de um adequado ambiente de
integridade em todos os seus órgãos;
II - a colaboração e a integração entre as instâncias de integridade;
III- o comprometimento e o engajamento de todos os órgãos do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos com as normas, ações e iniciativas relativas
ao Pró-integridade;
IV - a tempestividade para providenciar ações em face das violações à
integridade evidenciadas;
V - a prestação de informação mediante procedimentos ágeis, com uso de
linguagem simples, objetiva e acessível; e
VI - o monitoramento permanente dos mecanismos de integridade.
Art. 4° São objetivos do Pró-Integridade:
I - disseminar normativos, conceitos e boas práticas relativas à gestão da
ética, à gestão de riscos à integridade, aos princípios e às boas práticas de controle
interno, transparência e atuação correcional e ao fomento à diversidade e participação
social;
II - sistematizar a gestão dos riscos à integridade e auxiliar no desenho de
medidas de tratamento, com a sensibilização e capacitação das pessoas e aprimoramento
de controles internos;
III - estimular o comportamento ético e íntegro por meio da implementação
de iniciativas de comunicação e disseminação da cultura de integridade;
IV - disseminar conceitos, fundamentos, processos de letramento a respeito
de condutas antissexistas, antirracistas, anticapacitistas ou outras que contribuam para o
enfrentamento de todas as formas de discriminação e assédio;
V - evidenciar o papel das instâncias de integridade fomentando a integração
dessas instâncias com os órgãos do Ministério;
VI - fomentar o uso adequado dos canais de denúncia e representação sobre
desvios éticos, ilícitos administrativos, fraude e corrupção;
VII - esclarecer continuamente as hipóteses de ofensas éticas, conflitos de
interesse e sanção disciplinar aplicáveis, de acordo com a legislação em vigor;
VIII - fomentar a transparência pública em sua natureza passiva e ativa, e sua
interface com a política de dados abertos, e dar condições para o acompanhamento
social dos temas sob a governança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos, observadas as hipóteses legais de sigilo;
IX - promover a conformidade às normas e regras, tendo em vista o princípio
da legalidade;
X - promover ações voltadas para a capacitação de pessoas em temas
relacionados à integridade;
XI - monitorar os casos de violação à integridade evidenciados em processos
de avaliação da ética e processos disciplinares, analisando as principais tendências e
causas dos desvios ocorridos;
XII - prevenir e combater a corrupção, a prática de atos ilícitos na
administração e os desvios de conduta de agentes públicos que venham a impactar o
cumprimento dos objetivos institucionais;
XIII- fomentar a adoção de medidas e a edição ou aprimoramento de guias,
manuais e orientações normativas necessárias à promoção da integridade; e
XIV - promover a atuação colaborativa e apoiar a implementação de
mecanismos de integridade junto às partes interessadas.
Parágrafo único. O Pró?-Integridade atuará
de forma complementar e
integrada às demais unidades do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos que desempenhem funções de integridade, de forma a evitar a sobreposição de
esforços,
racionalizar os
custos e
melhorar o
desempenho e
a qualidade
dos
resultados.
Art. 5° O Comitê de Integridade (CI) do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos, ou outro colegiado que vier a lhe substituir, possui as seguintes
competências:
I. atuar como instância consultiva, propositiva e mobilizadora dos temas
relacionados à Integridade, com vistas ao atingimento das premissas e objetivos previstos
nesta Portaria;
II. colaborar com a Unidade de Gestão da Integridade para a elaboração e
revisão do Plano de Integridade do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos, a ser encaminhado para aprovação ministerial;
III. colaborar com o monitoramento do Plano de Integridade do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a ser efetuado pela Unidade de Gestão da
Integridade;
IV. prestar apoio técnico aos órgãos pertencentes à estrutura do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no que se refere a assuntos relacionados à
Integridade.
Art. 6º O CI será composto por representantes dos seguintes órgãos, que
atuam como Instâncias de Integridade:
I. Assessoria Especial de Controle Interno;
II. Assessoria de Participação Social e Diversidade;
III. Comissão de Ética;
IV. Corregedoria;
V. Ouvidoria; e
VI. Secretaria de Gestão Corporativa.
§ 1º A coordenação do CI será exercida pela autoridade chefe da Assessoria
Especial de Controle Interno.
§ 2º. A Secretaria-Executiva do CI, que lhe prestará apoio técnico e
administrativo, será exercida pela Coordenação de Gestão da Integridade - CO I N T ,
vinculada à Assessoria Especial de Controle Interno.
§ 3º Os membros do CI, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes
das instâncias de integridade de que trata o caput.
Art. 7º A Unidade de Gestão da Integridade do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos, de que trata o inciso II do caput do art. 19 do Decreto
nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, é a Assessoria Especial de Controle Interno.
Art. 8º O CI se reunirá em caráter ordinário, quinzenalmente, em data e
horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de
dois dias úteis da data da reunião.
§1º O quórum para realização da reunião será de maioria simples dos
membros titulares ou suplentes e as decisões serão tomadas por maioria simples entre
as instâncias de integridade presentes a cada reunião.
§2º Poderão ocorrer reuniões extraordinárias do CI com a observância das
regras de quórum, convocação, instalação e decisão previstas no caput e §1º.
Art. 9º O CI deverá participar das iniciativas de disseminação da cultura de
integridade a serem conduzidas pelos órgãos do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos.
Art. 10 A Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos atuará no planejamento e condução das ações de
comunicação institucional dos projetos e atividades do Pró-Integridade.
Art. 11 A Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria Executiva, em
articulação com diferentes áreas e unidades, atuará nas ações do Pró-Integridade
voltadas à capacitação e sensibilização das pessoas que atuam no Ministério da Gestão

                            

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