DOU 02/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 82, terça-feira, 2 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Acolho a Nota Técnica nº 33/2023 (1226109), e, com fulcro no §1º do art. 50,
da Lei nº 9.784/99, integro suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação.
Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica, que seja publicado Edital de
notificação do Representado Sérgio Luiz Neves nos termos abaixo, no Diário Oficial da
União, na rede mundial de computadores no sítio eletrônico desta autoridade antitruste e
em jornal de grande circulação nos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias da emissão da Certidão de nº SEI 1225796.
Ademais, fiquem os Representados cientificados da notificação por edital acima,
bem como de que:
(i) a notificação por edital reger-se-á pelas regras previstas no artigo 70, §2º, da
Lei nº 12.529/11 e nos artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do
Regimento Interno do Cade e, subsidiariamente, pelo disposto na legislação processual civil,
diante da previsão do artigo 115 da Lei nº 12.529/11; e (ii) o prazo de defesa será comum
de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 151, parágrafo
único do Regimento Interno do Cade, a partir do fim do prazo de validade do Edital, de 20
(vinte) dias, sendo que esse último prazo é contado a partir da última publicação do Edital
de notificação do Representado Sérgio Luiz Neves em jornal de grande circulação nos
Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro. Decido, ainda, por considerar
validamente notificados todos os demais Representados do polo passivo do presente
Processo Administrativo. À Coordenação-Geral Processual para providenciar: (i) a afixação
do Edital no Setor de Protocolo do Cade, desta data até findo o prazo de Defesa; e
(ii) a juntada, aos autos, do exemplar da publicação do Edital.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
Substituta
DESPACHO SG Nº 539, DE 28 DE ABRIL DE 2023
Processo Administrativo nº 08700.005683/2019-24. Representantes: Smartfit Escola de
Ginástica e Dança S.A. (Smart Fit) e Self It Academias Holdings S.A. (Self It). Advogados:
José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Amanda Aurora Pereira da Costa Porto e outros.
Representados: Sindicato das Academias do Rio de Janeiro (Sindacad/RJ), Maria José
Montenegro Marques Dale, Sindicato dos Profissionais de Educação Física do Rio de Janeiro
(Sinpef/RJ) e Diego Gonçalves Marques. Advogados: Felipe Infanti Prats e Bianchessi, Daniel
da Silva Brilhante, e outros.
Tendo em vista a Nota Técnica nº 37/2023/CGAA11/SGA1/SG/CADE e, com
fulcro no § 1° do art. 50, da Lei n° 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão,
inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido
pelo(a):
(i) indeferimento das preliminares de incompetência do Cade e de ilegitimidade
passiva dos Representados Maria José Montenegro Marques Dale e Diego Gonçalves
Marques,
(ii) perda de objeto da preliminar de litisconsórcio passivo unitário, que restou
prejudicada pela inclusão prévia dos Representados Sinpef/RJ e Diego Gonçalves Marques
no polo passivo do presente Processo Administrativo,
(iii) indeferimento do pedido genérico de produção de provas formulado pelos
Representados Maria José Montenegro Marques Dale e Sindacad/RJ, sendo facultada aos
Representados a apresentação de novos documentos até o encerramento da instrução
processual,
(iv) indeferimento do pedido de expedição de ofícios formulado pelos
Representados Maria José Montenegro Marques Dale e Sindacad/RJ,
(v) deferimento do pedido de oitiva pessoal da Representada Maria José
Montenegro Marques Dale a ser realizada em Brasília/DF, com o deslocamento às expensas
da Representada, na data e horário especificadas na Nota Técnica,
(vi) indeferimento do pedido de sigilo dos autos formulado pelos Representados
Maria José Montenegro Marques Dale e Sindacad/RJ, e
(vii) indeferimento do pedido genérico de acesso restrito formulado pelos
Representados Maria José Montenegro Marques Dale e Sindacad/RJ.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO SG Nº 544, DE 28 DE ABRIL DE 2023
Processo Administrativo nº 08700.002545/2023-70 (Apartado de Acesso restrito nº
08700.005432/2019-40).
Representante: Ministério
Público
do
Estado do
Paraná.
Representados: Augustinho Stang, Pato Comércio de Combustíveis Ltda, Comércio de
Combustíveis Stang Ltda, Clauber Henrique Merlo, Santos & Merlo Ltda e San Rafael Sem
e Cereais Ltda. (Posto Panorama).
Acolho a Nota Técnica nº 58/2023 (SEI 1224611) e integro as suas razões à
presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos
apontados na Nota Técnica, pela exclusão da empresa San Rafael de Comércio de
Combustíveis Ltda (CNPJ 75.616.375/0001-80) do polo passivo e, no lugar desta, pela
inclusão da empresa San Rafael Sem e Cereais (CNPJ 75.021.519/0001-55).
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
Substituta
DESPACHO SG Nº 554, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Inquérito Administrativo nº 08700.000381/2020-01
Representante: Instituto de Hematologia e Hemoterapia De Curitiba S/C Ltda. (IHHC)
Advogados: Bruno de Luca Drago, Vinícius Hercos da Cunha e outros.
Representado: Instituto Paranaense de Hemoterapia e Hematologia S.A. (Hemobanco)
Advogados: Ricardo Santos Abreu, Samira Nabbouh Abreu e outros.
Em 11.04.23, esta Superintendência-Geral, por intermédio do Despacho SG
de Arquivamento de IA nº 12/2023 (SEI 1219890), que acolheu a Nota Técnica nº
30/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 1219876), decidiu-se pelo arquivamento do
presente feito pela insubsistência dos indícios de infração à ordem econômica à época
verificados.
Entretanto,
em
27.04.23,
antes,
portanto
do
trânsito
em
julgado
administrativo da decisão, constatou-se a existência de um erro material na referida
Nota Técnica, o qual carece de reparos. Ressalte-se que, conforme pontuado na
própria Nota Técnica em referência, o arquivamento de um Inquérito Administrativo
não prejudica a abertura de investigações futuras diante da eventual existência de
novos indícios de infração à ordem econômica. Desta forma, visando garantir a correta
apreciação da
conduta analisada
e com
base no
princípio da
autotutela da
Administração Pública,
entende-se por necessário
reconsiderar a
decisão pelo
arquivamento do presente Inquérito.
Com sua reabertura, será possível sanar o erro material identificado e
reavaliar os argumentos sob à luz dos novos fatos identificados a fim de verificar se
os argumentos que levaram esta SG a concluir pelo arquivamento ainda subsistem ou
carecem de revisão.
Ante o exposto, com base no disposto no art. 135, §1º do Regimento
Interno do Cade, reconsidero a decisão proferida no âmbito do Despacho SG de
Arquivamento de IA nº 12/2023 (SEI 1219890) e decido pela reabertura do presente
Inquérito Administrativo.
DIOGO THOMSON DE ANDRADE
Superintendente-Geral
Substituto
DESPACHO SG Nº 560, DE 28 DE ABRIL DE 2023
Ato de Concentração nº 08700.002424/2023-28. Requerentes: Exata Participações em
Energias Renováveis Ltda. e América Geração S.A. Advogados: Adriano Augusto Teixeira
Ferraz e João Luís Cesconi Lara.
Decido pela aprovação sem restrições
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
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