DOU 02/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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101
Nº 82, terça-feira, 2 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
717.654,11 m; deste ponto, segue com azimute 123° 12' 40,73'' e distância de 364,36 m
(metros) até o vértice 48, definido pelas coordenadas N: 8.816.719,03 m e E: 717.454,54
m; deste ponto, segue com azimute 123° 12' 58,26'' e distância de 7,34 m (metros),
confrontando com o início de rua Dr. Menezes Prado, até o vértice 49, definido pelas
coordenadas N: 8.816.725,17 m e E: 717.450,52 m; deste ponto, segue com azimute 123°
12' 46,40'' e distância de 1,93 m (metros), confrontando com o final de rua Dr. Menezes
Prado, até o vértice 50, definido pelas coordenadas N: 8.816.726,79 m e E: 717.449,46 m;
deste ponto, segue com azimute 123° 11' 57,33'' e distância de 5,25 m (metros) até o
vértice 51, definido pelas coordenadas N: 8.816.731,18 m e E: 717.446,59 m; deste ponto,
segue com azimute 123° 13' 11,92'' e distância de 2,54 m (metros), confrontando com a
travessia de curso d'água sem denominação, até o vértice 52, definido pelas coordenadas
N: 8.816.733,30 m e E: 717.445,20 m; deste ponto, segue com azimute 123° 12' 40,77'' e
distância de 288,12 m (metros) até o vértice 53, definido pelas coordenadas N:
8.816.974,35 m e E: 717.287,39 m; deste ponto, segue com azimute 105° 23' 15,57'' e
distância de 32,57 m (metros) até o vértice 54, definido pelas coordenadas N:
8.817.005,76 m e E: 717.278,75 m; deste ponto, segue com azimute 105° 15' 20,60'' e
distância de 49,86 m (metros), confrontando com o início da travessia do Rio Siriri, até o
vértice 55, definido pelas coordenadas N: 8.817.053,86 m e E: 717.265,63 m; deste ponto,
segue com azimute 105° 18' 26,84'' e distância de 15,46 m (metros), confrontando com o
final da travessia do Rio Siriri, até o vértice 56, definido pelas coordenadas N: 8.817.068,77
m e E: 717.261,55 m; deste ponto, segue com azimute 105° 22' 44,74'' e distância de
413,53 m (metros) até o vértice 57, definido pelas coordenadas N: 8.817.467,49 m e E:
717.151,88 m; deste ponto, segue com azimute 105° 23' 39,98'' e distância de 1,44 m
(metros), confrontando com o início da travessia de curso d'água sem denominação, até o
vértice 58, definido pelas coordenadas N: 8.817.468,88 m e E: 717.151,50 m; deste ponto,
segue com azimute 105° 22' 37,60'' e distância de 17,67 m (metros) até o vértice 59,
definido pelas coordenadas N: 8.817.485,92 m e E: 717.146,81 m; deste ponto, segue com
azimute 105° 22' 45,61'' e distância de 115,50 m (metros), confrontando com o final da
travessia de curso d'água sem denominação, até o vértice 60, definido pelas coordenadas
N: 8.817.597,28 m e E: 717.116,18 m; deste ponto, segue com azimute 109° 40' 29,18'' e
distância de 204,78 m (metros) até o vértice 61, definido pelas coordenadas N:
8.817.790,11 m e E: 717.047,23 m; deste ponto, segue com azimute 109° 40' 42,34'' e
distância de 5,01 m (metros) até o vértice 62, definido pelas coordenadas N: 8.817.794,83
m e E: 717.045,54 m; deste ponto, segue com azimute 109° 40' 29,44'' e distância de
213,25 m (metros) até o vértice 63, definido pelas coordenadas N: 8.817.995,63 m e E:
716.973,75 m; deste ponto, segue com azimute 115° 02' 58,02'' e distância de 410,18 m
(metros) até o vértice 64, definido pelas coordenadas N: 8.818.367,23 m e E: 716.800,08
m; deste ponto, segue com azimute 115° 02' 48,74'' e distância de 5,77 m (metros),
confrontando com o início de acesso sem denominação, até o vértice 65, definido pelas
coordenadas N: 8.818.372,46 m e E: 716.797,63 m; deste ponto, segue com azimute 115°
02' 58,25'' e distância de 516,98 m (metros), confrontando com o final de acesso sem
denominação, até o vértice 66, definido pelas coordenadas N: 8.818.840,81 m e E:
716.578,74 m; deste ponto, segue com azimute 115° 02' 20,32'' e distância de 1,41 m
(metros) até o vértice 67, definido pelas coordenadas N: 8.818.842,09 m e E: 716.578,14
m; deste ponto, segue com azimute 115° 02' 06,36'' e distância de 11,41 m (metros) até
o vértice 68, definido pelas coordenadas N: 8.818.852,42 m e E: 716.573,32 m; deste
ponto, segue com azimute 115° 01' 58,24'' e distância de 8,46 m (metros), confrontando
com o início do cruzamento da Ferrovia Centro Atlântica (F.C.A), até o vértice 69, definido
pelas coordenadas N: 8.818.860,09 m e E: 716.569,74 m; deste ponto, segue com azimute
115° 01' 58,19'' e distância de 366,85 m (metros), confrontando com o final do
cruzamento da Ferrovia Centro Atlântica (F.C.A), até o vértice 70, definido pelas
coordenadas N: 8.819.192,48 m e E: 716.414,51 m; deste ponto, segue com azimute 70°
54' 06,08'' e distância de 421,31 m (metros) até o vértice 71, definido pelas coordenadas
N: 8.819.590,61 m e E: 716.552,36 m; deste ponto, segue com azimute 89° 28' 12,85'' e
distância de 294,51 m (metros) até o vértice 72, definido pelas coordenadas N:
8.819.885,10 m e E: 716.555,08 m; deste ponto, segue com azimute 90° e distância de
4,65 m (metros) até o vértice 73, definido pelas coordenadas N: 8.819.889,75 m e E:
716.555,08 m; deste ponto, segue com azimute 89° 20' 41,57'' e distância de 0,96 m
(metros) até o vértice 74, definido pelas coordenadas N: 8.819.890,72 m e E: 716.555,09
m; deste ponto, segue com azimute 89° 20' 19,06'' e distância de 3,73 m (metros),
confrontando com o início de acesso interno sem denominação, até o vértice 75, definido
pelas coordenadas N: 8.819.894,44 m e E: 716.555,14 m; deste ponto, segue com azimute
89° 20' 10,22'' e distância de 47,73 m (metros), confrontando com o final de acesso
interno sem denominação, até o vértice 76, definido pelas coordenadas N: 8.819.942,17 m
e E: 716.555,69 m; deste ponto, segue com azimute 90° 25' 57,39'' e distância de 205,68
m (metros) até o vértice 77, definido pelas coordenadas N: 8.820.147,85 m e E: 716.554,14
m; deste ponto, segue com azimute 68° 06' 12,91'' e distância de 705,75 m (metros) até
o vértice 78, definido pelas coordenadas N: 8.820.802,69 m e E: 716.817,33 m; deste
ponto, segue com azimute 68° 06' 13,98'' e distância de 31,12 m (metros) até o vértice 79,
definido pelas coordenadas N: 8.820.831,56 m e E: 716.828,94 m; deste ponto, segue com
azimute 28° 16' 10,50'' e distância de 112,16 m (metros), confrontando com o início de
trecho de compartilhamento de faixa de servidão com gasoduto Catu-Pilar, até o vértice
80, definido pelas coordenadas N: 8.820.884,68 m e E: 716.927,72 m; deste ponto, segue
com azimute 42° 57' 28,38'' e distância de 16,25 m (metros) até o vértice 81, definido
pelas coordenadas N: 8.820.895,76 m e E: 716.939,61 m; deste ponto, segue com azimute
49° 39' 45,19'' e distância de 146,65 m (metros) até o vértice 82, definido pelas
coordenadas N: 8.821.007,54 m e E: 717.034,54 m; deste ponto, segue com azimute 49°
41' 15,80'' e distância de 3,63 m (metros) até o vértice 83, definido pelas coordenadas N:
8.821.010,31 m e E: 717.036,89 m; deste ponto, segue com azimute 49° 39' 57,85'' e
distância de 142,93 m (metros) até o vértice 84, definido pelas coordenadas N:
8.821.119,26 m e E: 717.129,40 m; deste ponto, segue com azimute 66° 49' 01,58'' e
distância de 440,46 m (metros) até o vértice 85, definido pelas coordenadas N:
8.821.524,16 m e E: 717.302,79 m; deste ponto, segue com azimute 66° 48' 33,87'' e
distância de 4,70 m (metros) até o vértice 86, definido pelas coordenadas N: 8.821.528,48
m e E: 717.304,64 m; deste ponto, segue com azimute 66° 49' 03,12'' e distância de 98,92
m (metros) até o vértice 87, definido pelas coordenadas N: 8.821.619,41 m e E: 717.343,58
m; deste ponto, segue com azimute 66° 52' 41,68'' e distância de 9,79 m (metros) até o
vértice 88, definido pelas coordenadas N: 8.821.628,42 m e E: 717.347,43 m; deste ponto,
segue com azimute 60° 18' 05,37'' e distância de 14,25 m (metros) até o vértice 89,
definido pelas coordenadas N: 8.821.640,80 m e E: 717.354,49 m; deste ponto, segue com
azimute 60° 24' 19,22'' e distância de 8,33 m (metros) até o vértice 90, definido pelas
coordenadas N: 8.821.648,04 m e E: 717.358,60 m, confrontando com o início de acesso
sem denominação, onde se encerra esta descrição. Esta área é necessária para
implantação de Duto de Interligação (Conexão) do Terminal de Gás Natural Liquefeito -
GNL ao Gasoduto Catu-Pilar e cabos de comunicação.
§ 7º A área para fins de Desapropriação, que se refere o caput deste artigo,
necessária para a construção do "Interligação com Gasoduto Catu-Pilar", está localizada no
Município de Rosário do Catete, no Estado de Sergipe - Brasil, com 1.449,51 m² (um mil,
quatrocentos e quarenta e nove metros quadrados e cinquenta e um centímetros
quadrados), perímetro de 182,97 m (cento e oitenta e dois metros e noventa e sete
centímetros), identificada nas plantas DE-4540.02-6521-942-M9C-010 e DE-4540.02-6521-
942-M9C-014, descrita com base no sistema de coordenadas UTM, DATUM SIRGAS 2000,
Fuso 24S: feição poligonal tem início no vértice 1, definido pelas coordenadas N:
8.821.641,19 m e E: 717.343,20 m; deste ponto, segue com azimute 158° 17' 07,41'' e
distância de 69,87 m (metros), confrontando com o limite do "Segmento 2", até o vértice
2, definido pelas coordenadas N: 8.821.667,04 m e E: 717.278,29 m; deste ponto, segue
com azimute 66° 48' 30,62'' e distância de 21,20 m (metros) até o vértice 3, definido pelas
coordenadas N: 8.821.686,53 m e E: 717.286,64 m; deste ponto, segue com azimute 337°
02' 02,83'' e distância de 72,09 m (metros) até o vértice 4, definido pelas coordenadas N:
8.821.658,40 m e E: 717.353,02 m; deste ponto, segue com azimute 239° 44' 36,83'' e
distância de 0,42 m (metros) até o vértice 5, definido pelas coordenadas N: 8.821.658,04
m e E: 717.352,81 m; deste ponto, segue com azimute 292° 23' 40,64'' e distância de
19,40 m (metros), confrontando com o limite do "Segmento 2", até o vértice 1, onde se
iniciou a descrição deste perímetro. Esta área é necessária para conexão de Duto de
Interligação ao Gasoduto Catu-Pilar.
Art. 2º Não será necessária Declaração de Utilidade Pública para outras áreas,
ainda que contíguas ao desenvolvimento da obra.
Art. 3º A Transportadora Associada de Gás S.A. - TAG, ou empresa por ela
controlada, direta ou indiretamente, fica autorizada a promover, com recursos próprios,
amigável ou judicialmente, a desapropriação, total ou parcial, ou a instituição de servidões
administrativas de que trata o art. 1º, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência
para fins de imissão provisória na posse dos bens, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei
nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e do Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de
1970.
Art. 4º A Transportadora Associada de Gás S.A. - TAG envidará esforços de
negociação junto aos proprietários ou possuidores, objetivando promover, de forma
amigável, a liberação das áreas de terras destinadas à implantação das instalações
necessárias referentes ao empreendimento em questão.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2023.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
RESOLUÇÃO ANP Nº 924, DE 28 DE ABRIL DE 2023
Altera a Resolução ANP nº 19, de 14 de junho de
2013, que estabelece os critérios e procedimentos
para execução das atividades de Certificação de
Conteúdo Local.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e
pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do
Processo nº 48610.219960/2022-11 e as deliberações tomadas na 1.115ª Reunião de
Diretoria, realizada em 27 de março de 2023, resolve:
Art. 1º A Resolução ANP nº 19, de 14 de junho de 2013, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 3º.....................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
XII-A - Fornecimento de origem estrangeira: fornecimento realizado fora do
Brasil por sociedades empresárias não constituídas sob as leis brasileiras.
........................................................................................................................"(NR)
"Art.
9º................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 5º Sistemas de origem estrangeira serão certificados pelo processo de
Dedução independentemente da realização de atividades em território nacional, antes ou
após sua importação." (NR)
"Art. 36-A. Os Sistemas deverão ter seus certificados emitidos quando
estiverem construtivamente em condições de funcionamento, isto é, testados, aprovados
e em condições de operação.
§ 1º Na apuração do somatório dos valores de todos os custos de
fornecimento de Bens, Materiais, Sistemas e prestação de serviços que, juntos, comporão
o Sistema, considera-se como marco temporal para término de contabilização dos custos
a data de emissão do primeiro certificado definitivo, de classe ou estatutário, conforme
normas e padrões aplicáveis à certificação de classe e estatutária, emitido:
I - após o primeiro óleo, no caso de Sistemas do tipo Unidades Estacionárias
de Produção (UEP), de origem nacional ou estrangeira;
II - após deixar o estaleiro, no caso de Sistemas do tipo Embarcações de
Apoio e Sondas de Perfuração Marítimas de origem nacional; ou
III - após a importação, no caso de Sistemas do tipo Embarcações de Apoio
e Sondas de Perfuração Marítimas de origem estrangeira.
§ 2º Os módulos que compõem os Sistemas do tipo Sondas de Perfuração
Marítimas e UEP, bem como os Sistemas do tipo Sondas de Perfuração Terrestre,
poderão ter seus certificados emitidos a partir da sua comercialização, conforme
respectivos documentos
fiscais de
transação comercial
ou quaisquer
documentos
inequívocos.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se a todos os Sistemas, sejam de origem
nacional ou estrangeira, próprios ou afretados, ou produzidos no país e amparados sob
o regime aduaneiro especial de exportação e de importação destinados às atividades de
pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, seguindo a metodologia
apropriada para cálculo de percentual de conteúdo local, conforme estabelecido na
Cartilha de Conteúdo Local, constante do Anexo II.
§ 4º Um mesmo Organismo de Certificação ou empresas do mesmo grupo
econômico poderão atuar nas atividades de Certificação de Conteúdo Local e de classe
de um mesmo Sistema, desde que sejam aplicados mecanismos para salvaguardar a
imparcialidade de suas atividades, em conformidade com os requisitos da Resolução ANP
nº 869, de 22 de março de 2022, da norma ABNT NBR ISO/IEC 17065:2013 - "Avaliação
da Conformidade - Requisitos para organismos de certificação de produtos, processos e
serviços", e normas e padrões aplicáveis à certificação de classe.
§ 5º Deverão ser contabilizados no somatório de custos do Sistema do tipo
UEP objeto de certificação, no período compreendido entre o primeiro óleo e a emissão
do primeiro certificado definitivo previsto no § 1º, os custos incorridos e comprovados
com mão de obra alocada nas atividades de comissionamento e pré-operação:
I - somente se embasados por documentação que evidencie sua segregação
das atividades de operação, quando decorrentes da subcontratação; e
II - integralmente, ainda que ocorram de forma concomitante com atividades
de operação, quando própria do fornecedor.
§ 6º Os custos com mão de obra previstos no inciso I do § 5º não poderão
ser contabilizados no somatório de custos do Sistema do tipo UEP nem serão passíveis
de certificação e apropriação de conteúdo local, caso a documentação requerida seja
inexistente ou insuficiente." (NR)
"Art. 47-A. Os certificados de conteúdo local de Sistemas do tipo UEP e seus
módulos deverão ser acompanhados de relatório anexo, contendo:
I - o percentual de conteúdo local calculado para cada rubrica associada à
UEP no Relatório de Conteúdo Local (RCL), nos termos do contrato mantido com a ANP
no qual o certificado será utilizado pelo operador e conforme estabelecido na Resolução
ANP nº 871, de 30 de março de 2022; e
II - o peso relativo, em percentual, dos custos nas rubricas do RCL associadas
à UEP em relação ao valor total da UEP.
§ 1º A alocação, pelo Organismo de Certificação, dos custos nas rubricas do
RCL associadas à UEP deverá ser realizada com base na análise crítica dos custos
efetivamente incorridos pelo fornecedor da UEP, seguindo as informações constantes em
documentos fiscais de transação comercial ou quaisquer documentos inequívocos, parte
integrante da documentação que compõe o escopo de trabalho de certificação.
§ 2º O Certificado de Conteúdo Local emitido com base neste artigo deverá
ser utilizado como referência pelos operadores para a apresentação de relatórios de
dispêndios incorridos com a aquisição ou afretamento de UEPs e comprovação do
cumprimento de suas obrigações de conteúdo local nas linhas de compromissos
contratuais associadas à UEP, nos termos do contrato mantido com a ANP e da
Resolução ANP nº 871, de 2022.
§ 3º O relatório deverá ser emitido em língua portuguesa, e codificado
conforme o formato "xxx-sssss/aaaa", onde:
I - "xxx" representa o número da acreditação do Organismo de Certificação
junto à ANP, com três dígitos;
II - "sssss" representa o número sequencial do certificado, indicando a ordem
de emissão por parte da certificadora no ano, com cinco dígitos; e
III - "aaaa" representa o ano de emissão do certificado, com quatro
dígitos.
§ 4º Deverá ser incluído no campo "conforme documento(s) fiscal(is)" do
certificado o termo "Descritos no Relatório nº xxx-sssss/aaaa, anexo ao presente
Certificado de Conteúdo Local".
§ 5º Os custos relativos aos módulos que compõem a UEP objeto de
certificação não poderão ser alocados pelos Organismos de Certificação integralmente em
uma das rubricas do RCL associadas à UEP, devendo ser alocados conforme:
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